Lei Orgânica da PCBA (Lei 11.370/2009)

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Estudo da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia para concurseiros e profissionais do direito.

100 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Art. 1º - Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia
Reestrutura a Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão permanente do Sistema de Segurança Pública.
Art. 2º - Subordinação Institucional
A Polícia Civil da Bahia é subordinada diretamente ao Governador do Estado.
Art. 3º - Autonomia Funcional e Administrativa
Possui autonomia funcional, administrativa e financeira nos termos da legislação estadual.
Art. 4º - Funções Essenciais da Polícia Civil
Exerce funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Art. 5º - Princípios Institucionais
Unidade, indivisibilidade, legalidade, moralidade, hierarquia e disciplina.
Art. 6º - Símbolos Institucionais
São símbolos oficiais da Polícia Civil da Bahia o hino, o brasão, a bandeira e o distintivo.
Art. 7º - Cargo de Delegado de Polícia
Carreira jurídica, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.
Art. 8º - Dirigente Superior da Polícia Civil
O Delegado-Geral da Polícia Civil é o chefe supremo da instituição.
Art. 9º - Requisitos para Delegado-Geral
Nomeado pelo Governador entre integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia.
Art. 10 - Estrutura Organizacional Básica
Compreende órgãos de direção superior, de gestão estratégica, operacional e de apoio.
Art. 11 - Conselho Superior da Polícia Civil (CONSUP)
Órgão colegiado consultivo, deliberativo e fiscalizador da Polícia Civil.
Art. 12 - Composição do CONSUP
Presidido pelo Delegado-Geral e composto por membros natos e eleitos da instituição.
Art. 13 - Corregedoria da Polícia Civil (CORREPOL)
Órgão de controle interno, fiscalização e orientação da conduta funcional dos servidores.
Art. 14 - Atribuições da CORREPOL
Instaurar e conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares (PAD).
Art. 15 - Acadepol (Academia da Polícia Civil)
Órgão responsável pelo recrutamento, formação, capacitação e aperfeiçoamento dos policiais.
Art. 16 - Departamento de Inteligência Policial (DIP)
Planeja, coordena e executa atividades de inteligência no âmbito da segurança pública.
Art. 17 - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP)
Especializado na investigação de crimes contra a vida e pessoas desaparecidas.
Art. 18 - Departamento de Repressão ao Combate ao Crime Organizado (DRACO)
Investiga e reprime organizações criminosas, lavagem de dinheiro e extorsão mediante sequestro.
Art. 19 - Departamentos de Polícia Metropolitana e do Interior
Coordenam e executam as ações de polícia judiciária na capital, RMS e interior do Estado.
Art. 20 - Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior (POLIN)
Unidades descentralizadas responsáveis pela circunscrição de segurança regional no interior.
Art. 21 - Carreiras da Polícia Civil
Compreende Delegado, Escrivão, Investigador, Perito Técnico, Médico-Legal e Odonto-Legal.
Art. 22 - Ingresso nas Carreiras
Depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, em todas as etapas.
Art. 23 - Requisito de Escolaridade para Delegado
Exige diploma de Bacharel em Direito devidamente reconhecido pelo MEC.
Art. 24 - Requisito de Escolaridade para Investigador e Escrivão
Exige diploma de curso de nível superior em qualquer área de formação.
Art. 25 - Estágio Probatório
Período de 3 anos de efetivo exercício para avaliação do desempenho e aptidão no cargo.
Art. 26 - Fatores de Avaliação do Estágio Probatório
Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
Art. 27 - Estabilidade no Cargo
Adquirida após 3 anos de efetivo exercício e aprovação na avaliação do estágio probatório.
Art. 28 - Promoção Funcional
Elevação do servidor à classe imediatamente superior da mesma carreira por merecimento ou antiguidade.
Art. 29 - Critério de Antiguidade na Promoção
Apurado pelo tempo de efetivo serviço prestado na classe do cargo ocupado.
Art. 30 - Critério de Merecimento na Promoção
Avaliados o desempenho, títulos, cursos de aperfeiçoamento e conduta ética do policial.
Art. 31 - Regime de Dedicação Exclusiva
O exercício do cargo policial civil exige dedicação integral, incompatível com outras funções.
Art. 32 - Exceção ao Regime de Dedicação Exclusiva
Permitido o exercício do magistério, quando houver compatibilidade de horários.
Art. 33 - Carga Horária Semanal
A jornada de trabalho padrão é de 40 horas semanais, ressalvados regimes de plantão.
Art. 34 - Regime de Plantão Policial
Escala de serviço para garantir a continuidade ininterrupta do atendimento policial.
Art. 35 - Direitos dos Policiais Civis
Vencimentos, adicionais, gratificações, licenças, férias e aposentadoria especial.
Art. 36 - Porte de Arma de Fogo
Direito garantido ao policial civil em serviço ou fora dele, com validade em todo o território nacional.
Art. 37 - Prisão Especial
Garantia de recolhimento em dependência própria da instituição até o trânsito em julgado.
Art. 38 - Livre Acesso Policial
Direito de acesso aos locais sujeitos à fiscalização policial no exercício das funções.
Art. 39 - Prioridade nos Meios de Transporte e Comunicação
Garantida no exercício de missões urgentes relativas à atividade investigativa.
Art. 40 - Deveres do Policial Civil
Ser assíduo, pontual, leal, urbano, guardar sigilo e desempenhar com zelo suas atribuições.
Art. 41 - Respeito aos Direitos Humanos
Dever de agir com respeito à dignidade humana e às garantias fundamentais do cidadão.
Art. 42 - Uso da Identificação Policial
Obrigação de se identificar formalmente no ato de prisões ou abordagens funcionais.
Art. 43 - Guardar Sigilo Funcional
Dever absoluto de manter segredo sobre assuntos de serviço e investigações sigilosas.
Art. 44 - Vedações e Proibições
É proibido exercer comércio, atividade privado-segurança ou qualquer atividade incompatível.
Art. 45 - Transgressões Disciplinares
Ações ou omissões que violem deveres funcionais, classificadas em leves, médias e graves.
Art. 46 - Penas Disciplinares
Advertência, repreensão, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e demissão a bem do serviço público.
Art. 47 - Penalidade de Advertência
Aplicada por escrito em faltas leves, visando a correção do comportamento funcional.
Art. 48 - Penalidade de Repreensão
Aplicada por escrito em casos de reincidência em falta leve ou descumprimento de deveres.
Art. 49 - Penalidade de Suspensão
Aplicada em caso de faltas graves ou reincidência em faltas médias, não podendo exceder 90 dias.
Art. 50 - Efeitos da Suspensão
Aplica-se a perda de vencimentos e vantagens referentes aos dias de duração da penalidade.
Art. 51 - Penalidade de Demissão
Aplicada em infrações disciplinares gravíssimas, como abandono de cargo e corrupção.
Art. 52 - Demissão a Bem do Serviço Público
Aplica-se em condutas que configurem crimes contra a administração pública ou atos hediondos.
Art. 53 - Cassação de Aposentadoria
Aplicada ao inativo que cometeu na atividade falta punível com demissão.
Art. 54 - Prescrição da Ação Disciplinar
Prazos prescricionais para apuração de faltas puníveis com advertência, suspensão e demissão.
Art. 55 - Prescrição para Infração Punível com Demissão
Prescreve em 5 anos a contar da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade.
Art. 56 - Prescrição de Crimes no Âmbito Disciplinar
Se a falta for prevista como crime, aplicam-se os prazos da lei penal.
Art. 57 - Procedimentos Disciplinares
A apuração de infrações ocorre mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Art. 58 - Sindicância Administrativa
Meio de apuração sumária para investigar autoria e materialidade de infrações leves e médias.
Art. 59 - Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Instrumento para apurar responsabilidade por infrações puníveis com suspensão superior a 30 dias ou demissão.
Art. 60 - Garantia da Ampla Defesa no PAD
Assegurada a defesa técnica por advogado ou defensor dativo, contraditório e produção de provas.
Art. 61 - Afastamento Preventivo do Servidor
Medida cautelar sem prejuízo do subsídio para evitar interferência na apuração do PAD.
Art. 62 - Prazo do Afastamento Preventivo
Até 60 dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada.
Art. 63 - Comissões de Processo Disciplinar
Compostas por 3 servidores estáveis de cargo de hierarquia igual ou superior à do indiciado.
Art. 64 - Relatório Final da Comissão
Peça opinativa sumariando as provas e recomendando a absolvição ou a punição do servidor.
Art. 65 - Julgamento do Processo Disciplinar
Competência do Delegado-Geral ou do Secretário de Segurança conforme a penalidade proposta.
Art. 66 - Recursos Administrativos
Direito de recorrer de decisões punitivas dentro dos prazos legais estabelecidos.
Art. 67 - Revisão do Processo Disciplinar
Pode ser requerida a qualquer tempo quando surgirem fatos novos ou provas de inocência.
Art. 68 - Remoção de Policiais Civis
Deslocamento do servidor entre unidades policiais por necessidade do serviço ou permuta.
Art. 69 - Remoção ex officio
Efetuada no interesse da administração pública devidamente motivado pela autoridade competente.
Art. 70 - Licença para Capacitação
Concedida a cada 5 anos de efetivo exercício para participação em cursos de aperfeiçoamento.
Art. 71 - Remuneração e Subsídio
Fixados em parcela única ou composição de vencimento básico mais adicionais previstos em lei.
Art. 72 - Adicional de Periculosidade
Devido pelo risco inerente às atividades operacionais e investigativas da Polícia Civil.
Art. 73 - Gratificação de Atividade Policial (GAP)
Vantagem pecuniária paga pelo risco e exigência do trabalho policial.
Art. 74 - Indenização de Transporte e Diárias
Ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamentos a serviço fora da sede.
Art. 75 - Auxílio-Fardamento / Enxoval
Verba destinada à aquisição de vestuário e equipamentos de proteção individual.
Art. 76 - Aposentadoria Especial Policial
Regida por regras constitucionais e infraconstitucionais específicas relativas ao risco funcional.
Art. 77 - Pensão por Morte em Serviço
Devida aos dependentes do policial falecido em decorrência do exercício de suas funções.
Art. 78 - Atribuições do Investigador de Polícia
Executar diligências, prisões, intimações e investigações para apuração de infrações penais.
Art. 79 - Atribuições do Escrivão de Polícia
Cumprir formalidades processuais, lavrar autos, termos e inquéritos policiais sob comando da autoridade.
Art. 80 - Atribuições do Perito Técnico
Executar serviços de apoio técnico e operacional nas perícias técnico-científicas.
Art. 81 - Readaptação Funcional
Investidura em cargo de atribuições compatíveis com limitação sofrida na capacidade física ou mental.
Art. 82 - Reversão ao Serviço Ativo
Retorno do aposentado por invalidez quando junta médica oficial constatar insubsistência dos motivos.
Art. 83 - Reintegração de Servidor
Reconciliação do servidor demitido ilegalmente, com ressarcimento de todos os prejuízos.
Art. 84 - Recondução
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por inabilitação em estágio probatório de outro cargo.
Art. 85 - Vacância do Cargo Policial
Ocorre com exoneracao, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo ou falecimento.
Art. 86 - Exoneração a Pedido
Desligamento voluntário do cargo a requerimento do próprio servidor.
Art. 87 - Exoneração ex officio
Ocorre quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou por excesso de despesas.
Art. 88 - Efetivo da Polícia Civil
Fixado em lei quantitativa estabelecendo o número total de vagas por carreira e classe.
Art. 89 - Avaliação Periódica de Desempenho
Mecanismo sistemático de aferição da eficiência e produtividade do policial civil.
Art. 90 - Assistência Médica e Psicológica
Garantida ao policial civil em razão do estresse e riscos das atividades de segurança.
Art. 91 - Proteção à Testemunha e Vítimas
Atribuição da Polícia Civil em articular programas estaduais de proteção.
Art. 92 - Cooperação Interinstitucional
Apoio mútuo entre Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Técnica e Forças Federais.
Art. 93 - Controle Externo da Atividade Policial
Exercido pelo Ministério Público nos termos da Constituição Federal e Estadual.
Art. 94 - Plantões e Banco de Horas
Regulamentação de compensação e pagamento de horas extraordinárias em operações especiais.
Art. 95 - Identidade Funcional (Cédula)
Documento oficial de identificação com fé pública e validade nacional como documento de identidade.
Art. 96 - Uniformes e Distintivos
Uso obrigatório nas situações operacionais exigidas e vedado o uso por particulares.
Art. 97 - Doações e Convênios
Autorização para o órgão receber doações e firmar convênios para aperfeiçoamento institucional.
Art. 98 - Disposições Transitórias
Normas para enquadramento e transição dos servidores sob o regime estatutário anterior.
Art. 99 - Regulamentação da Lei Orgânica
Cabe ao Poder Executivo expedir decretos e atos necessários à sua plena execução.
Art. 100 - Vigência da Lei nº 11.370/2009
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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