Lei Orgânica da PCBA (Lei 11.370/2009)
Estudo da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia para concurseiros e profissionais do direito.
Cartões · 100
- Art. 1º - Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia
- Reestrutura a Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão permanente do Sistema de Segurança Pública.
- Art. 2º - Subordinação Institucional
- A Polícia Civil da Bahia é subordinada diretamente ao Governador do Estado.
- Art. 3º - Autonomia Funcional e Administrativa
- Possui autonomia funcional, administrativa e financeira nos termos da legislação estadual.
- Art. 4º - Funções Essenciais da Polícia Civil
- Exerce funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
- Art. 5º - Princípios Institucionais
- Unidade, indivisibilidade, legalidade, moralidade, hierarquia e disciplina.
- Art. 6º - Símbolos Institucionais
- São símbolos oficiais da Polícia Civil da Bahia o hino, o brasão, a bandeira e o distintivo.
- Art. 7º - Cargo de Delegado de Polícia
- Carreira jurídica, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.
- Art. 8º - Dirigente Superior da Polícia Civil
- O Delegado-Geral da Polícia Civil é o chefe supremo da instituição.
- Art. 9º - Requisitos para Delegado-Geral
- Nomeado pelo Governador entre integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia.
- Art. 10 - Estrutura Organizacional Básica
- Compreende órgãos de direção superior, de gestão estratégica, operacional e de apoio.
- Art. 11 - Conselho Superior da Polícia Civil (CONSUP)
- Órgão colegiado consultivo, deliberativo e fiscalizador da Polícia Civil.
- Art. 12 - Composição do CONSUP
- Presidido pelo Delegado-Geral e composto por membros natos e eleitos da instituição.
- Art. 13 - Corregedoria da Polícia Civil (CORREPOL)
- Órgão de controle interno, fiscalização e orientação da conduta funcional dos servidores.
- Art. 14 - Atribuições da CORREPOL
- Instaurar e conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares (PAD).
- Art. 15 - Acadepol (Academia da Polícia Civil)
- Órgão responsável pelo recrutamento, formação, capacitação e aperfeiçoamento dos policiais.
- Art. 16 - Departamento de Inteligência Policial (DIP)
- Planeja, coordena e executa atividades de inteligência no âmbito da segurança pública.
- Art. 17 - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP)
- Especializado na investigação de crimes contra a vida e pessoas desaparecidas.
- Art. 18 - Departamento de Repressão ao Combate ao Crime Organizado (DRACO)
- Investiga e reprime organizações criminosas, lavagem de dinheiro e extorsão mediante sequestro.
- Art. 19 - Departamentos de Polícia Metropolitana e do Interior
- Coordenam e executam as ações de polícia judiciária na capital, RMS e interior do Estado.
- Art. 20 - Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior (POLIN)
- Unidades descentralizadas responsáveis pela circunscrição de segurança regional no interior.
- Art. 21 - Carreiras da Polícia Civil
- Compreende Delegado, Escrivão, Investigador, Perito Técnico, Médico-Legal e Odonto-Legal.
- Art. 22 - Ingresso nas Carreiras
- Depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, em todas as etapas.
- Art. 23 - Requisito de Escolaridade para Delegado
- Exige diploma de Bacharel em Direito devidamente reconhecido pelo MEC.
- Art. 24 - Requisito de Escolaridade para Investigador e Escrivão
- Exige diploma de curso de nível superior em qualquer área de formação.
- Art. 25 - Estágio Probatório
- Período de 3 anos de efetivo exercício para avaliação do desempenho e aptidão no cargo.
- Art. 26 - Fatores de Avaliação do Estágio Probatório
- Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
- Art. 27 - Estabilidade no Cargo
- Adquirida após 3 anos de efetivo exercício e aprovação na avaliação do estágio probatório.
- Art. 28 - Promoção Funcional
- Elevação do servidor à classe imediatamente superior da mesma carreira por merecimento ou antiguidade.
- Art. 29 - Critério de Antiguidade na Promoção
- Apurado pelo tempo de efetivo serviço prestado na classe do cargo ocupado.
- Art. 30 - Critério de Merecimento na Promoção
- Avaliados o desempenho, títulos, cursos de aperfeiçoamento e conduta ética do policial.
- Art. 31 - Regime de Dedicação Exclusiva
- O exercício do cargo policial civil exige dedicação integral, incompatível com outras funções.
- Art. 32 - Exceção ao Regime de Dedicação Exclusiva
- Permitido o exercício do magistério, quando houver compatibilidade de horários.
- Art. 33 - Carga Horária Semanal
- A jornada de trabalho padrão é de 40 horas semanais, ressalvados regimes de plantão.
- Art. 34 - Regime de Plantão Policial
- Escala de serviço para garantir a continuidade ininterrupta do atendimento policial.
- Art. 35 - Direitos dos Policiais Civis
- Vencimentos, adicionais, gratificações, licenças, férias e aposentadoria especial.
- Art. 36 - Porte de Arma de Fogo
- Direito garantido ao policial civil em serviço ou fora dele, com validade em todo o território nacional.
- Art. 37 - Prisão Especial
- Garantia de recolhimento em dependência própria da instituição até o trânsito em julgado.
- Art. 38 - Livre Acesso Policial
- Direito de acesso aos locais sujeitos à fiscalização policial no exercício das funções.
- Art. 39 - Prioridade nos Meios de Transporte e Comunicação
- Garantida no exercício de missões urgentes relativas à atividade investigativa.
- Art. 40 - Deveres do Policial Civil
- Ser assíduo, pontual, leal, urbano, guardar sigilo e desempenhar com zelo suas atribuições.
- Art. 41 - Respeito aos Direitos Humanos
- Dever de agir com respeito à dignidade humana e às garantias fundamentais do cidadão.
- Art. 42 - Uso da Identificação Policial
- Obrigação de se identificar formalmente no ato de prisões ou abordagens funcionais.
- Art. 43 - Guardar Sigilo Funcional
- Dever absoluto de manter segredo sobre assuntos de serviço e investigações sigilosas.
- Art. 44 - Vedações e Proibições
- É proibido exercer comércio, atividade privado-segurança ou qualquer atividade incompatível.
- Art. 45 - Transgressões Disciplinares
- Ações ou omissões que violem deveres funcionais, classificadas em leves, médias e graves.
- Art. 46 - Penas Disciplinares
- Advertência, repreensão, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e demissão a bem do serviço público.
- Art. 47 - Penalidade de Advertência
- Aplicada por escrito em faltas leves, visando a correção do comportamento funcional.
- Art. 48 - Penalidade de Repreensão
- Aplicada por escrito em casos de reincidência em falta leve ou descumprimento de deveres.
- Art. 49 - Penalidade de Suspensão
- Aplicada em caso de faltas graves ou reincidência em faltas médias, não podendo exceder 90 dias.
- Art. 50 - Efeitos da Suspensão
- Aplica-se a perda de vencimentos e vantagens referentes aos dias de duração da penalidade.
- Art. 51 - Penalidade de Demissão
- Aplicada em infrações disciplinares gravíssimas, como abandono de cargo e corrupção.
- Art. 52 - Demissão a Bem do Serviço Público
- Aplica-se em condutas que configurem crimes contra a administração pública ou atos hediondos.
- Art. 53 - Cassação de Aposentadoria
- Aplicada ao inativo que cometeu na atividade falta punível com demissão.
- Art. 54 - Prescrição da Ação Disciplinar
- Prazos prescricionais para apuração de faltas puníveis com advertência, suspensão e demissão.
- Art. 55 - Prescrição para Infração Punível com Demissão
- Prescreve em 5 anos a contar da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade.
- Art. 56 - Prescrição de Crimes no Âmbito Disciplinar
- Se a falta for prevista como crime, aplicam-se os prazos da lei penal.
- Art. 57 - Procedimentos Disciplinares
- A apuração de infrações ocorre mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
- Art. 58 - Sindicância Administrativa
- Meio de apuração sumária para investigar autoria e materialidade de infrações leves e médias.
- Art. 59 - Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
- Instrumento para apurar responsabilidade por infrações puníveis com suspensão superior a 30 dias ou demissão.
- Art. 60 - Garantia da Ampla Defesa no PAD
- Assegurada a defesa técnica por advogado ou defensor dativo, contraditório e produção de provas.
- Art. 61 - Afastamento Preventivo do Servidor
- Medida cautelar sem prejuízo do subsídio para evitar interferência na apuração do PAD.
- Art. 62 - Prazo do Afastamento Preventivo
- Até 60 dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada.
- Art. 63 - Comissões de Processo Disciplinar
- Compostas por 3 servidores estáveis de cargo de hierarquia igual ou superior à do indiciado.
- Art. 64 - Relatório Final da Comissão
- Peça opinativa sumariando as provas e recomendando a absolvição ou a punição do servidor.
- Art. 65 - Julgamento do Processo Disciplinar
- Competência do Delegado-Geral ou do Secretário de Segurança conforme a penalidade proposta.
- Art. 66 - Recursos Administrativos
- Direito de recorrer de decisões punitivas dentro dos prazos legais estabelecidos.
- Art. 67 - Revisão do Processo Disciplinar
- Pode ser requerida a qualquer tempo quando surgirem fatos novos ou provas de inocência.
- Art. 68 - Remoção de Policiais Civis
- Deslocamento do servidor entre unidades policiais por necessidade do serviço ou permuta.
- Art. 69 - Remoção ex officio
- Efetuada no interesse da administração pública devidamente motivado pela autoridade competente.
- Art. 70 - Licença para Capacitação
- Concedida a cada 5 anos de efetivo exercício para participação em cursos de aperfeiçoamento.
- Art. 71 - Remuneração e Subsídio
- Fixados em parcela única ou composição de vencimento básico mais adicionais previstos em lei.
- Art. 72 - Adicional de Periculosidade
- Devido pelo risco inerente às atividades operacionais e investigativas da Polícia Civil.
- Art. 73 - Gratificação de Atividade Policial (GAP)
- Vantagem pecuniária paga pelo risco e exigência do trabalho policial.
- Art. 74 - Indenização de Transporte e Diárias
- Ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamentos a serviço fora da sede.
- Art. 75 - Auxílio-Fardamento / Enxoval
- Verba destinada à aquisição de vestuário e equipamentos de proteção individual.
- Art. 76 - Aposentadoria Especial Policial
- Regida por regras constitucionais e infraconstitucionais específicas relativas ao risco funcional.
- Art. 77 - Pensão por Morte em Serviço
- Devida aos dependentes do policial falecido em decorrência do exercício de suas funções.
- Art. 78 - Atribuições do Investigador de Polícia
- Executar diligências, prisões, intimações e investigações para apuração de infrações penais.
- Art. 79 - Atribuições do Escrivão de Polícia
- Cumprir formalidades processuais, lavrar autos, termos e inquéritos policiais sob comando da autoridade.
- Art. 80 - Atribuições do Perito Técnico
- Executar serviços de apoio técnico e operacional nas perícias técnico-científicas.
- Art. 81 - Readaptação Funcional
- Investidura em cargo de atribuições compatíveis com limitação sofrida na capacidade física ou mental.
- Art. 82 - Reversão ao Serviço Ativo
- Retorno do aposentado por invalidez quando junta médica oficial constatar insubsistência dos motivos.
- Art. 83 - Reintegração de Servidor
- Reconciliação do servidor demitido ilegalmente, com ressarcimento de todos os prejuízos.
- Art. 84 - Recondução
- Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por inabilitação em estágio probatório de outro cargo.
- Art. 85 - Vacância do Cargo Policial
- Ocorre com exoneracao, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo ou falecimento.
- Art. 86 - Exoneração a Pedido
- Desligamento voluntário do cargo a requerimento do próprio servidor.
- Art. 87 - Exoneração ex officio
- Ocorre quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou por excesso de despesas.
- Art. 88 - Efetivo da Polícia Civil
- Fixado em lei quantitativa estabelecendo o número total de vagas por carreira e classe.
- Art. 89 - Avaliação Periódica de Desempenho
- Mecanismo sistemático de aferição da eficiência e produtividade do policial civil.
- Art. 90 - Assistência Médica e Psicológica
- Garantida ao policial civil em razão do estresse e riscos das atividades de segurança.
- Art. 91 - Proteção à Testemunha e Vítimas
- Atribuição da Polícia Civil em articular programas estaduais de proteção.
- Art. 92 - Cooperação Interinstitucional
- Apoio mútuo entre Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Técnica e Forças Federais.
- Art. 93 - Controle Externo da Atividade Policial
- Exercido pelo Ministério Público nos termos da Constituição Federal e Estadual.
- Art. 94 - Plantões e Banco de Horas
- Regulamentação de compensação e pagamento de horas extraordinárias em operações especiais.
- Art. 95 - Identidade Funcional (Cédula)
- Documento oficial de identificação com fé pública e validade nacional como documento de identidade.
- Art. 96 - Uniformes e Distintivos
- Uso obrigatório nas situações operacionais exigidas e vedado o uso por particulares.
- Art. 97 - Doações e Convênios
- Autorização para o órgão receber doações e firmar convênios para aperfeiçoamento institucional.
- Art. 98 - Disposições Transitórias
- Normas para enquadramento e transição dos servidores sob o regime estatutário anterior.
- Art. 99 - Regulamentação da Lei Orgânica
- Cabe ao Poder Executivo expedir decretos e atos necessários à sua plena execução.
- Art. 100 - Vigência da Lei nº 11.370/2009
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.