Princípios Fundamentais do Direito Constitucional

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Estudo dos princípios fundamentais do direito constitucional brasileiro, com foco em definições e artigos da Constituição de 1988. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Forma de Estado da República Federativa do Brasil
Federação indissolúvel composta pela união dos Estados, Municípios e Distrito Federal (Art. 1º, caput).
Forma de Governo da República Federativa do Brasil
República, caracterizada pela eletividade, temporariedade do poder e responsabilidade dos governantes (Art. 1º, caput).
Regime Político adotado pela Constituição de 1988
Estado Democrático de Direito, fundado na legalidade, soberania popular e direitos humanos (Art. 1º, caput).
Soberania como fundamento
Poder supremo, uno e juridicamente independente na ordem internacional e superior na ordem interna (Art. 1º, inciso I).
Cidadania como fundamento
Conjunto de direitos e deveres políticos e civis que conferem participação ativa na vida comunitária (Art. 1º, inciso II).
Dignidade da pessoa humana como fundamento
Valor supremo que reconhece a pessoa como fim e nunca como meio, sustentáculo de todos os direitos (Art. 1º, inciso III).
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Binômio que equilibra o respeito à força de trabalho assalariada com a proteção à atividade econômica privada (Art. 1º, inciso IV).
Pluralismo político como fundamento
Garantia da livre manifestação de ideias, partidos, crenças e convicções sociais e ideológicas (Art. 1º, inciso V).
Princípio da titularidade e exercício do poder popular
Todo o poder emana do povo, exercido por representantes eleitos ou diretamente nos termos constitucionais (Art. 1º, parágrafo único).
Separação de Poderes
Existência de órgãos estatais independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário (Art. 2º).
Sistema de freios e contrapesos (Checks and Balances)
Mecanismo que confere a cada Poder instrumentos jurídicos para fiscalizar e limitar os demais (Art. 2º c/c arts. correlatos).
Construir uma sociedade livre, justa e solidária
Objetivo fundamental de afastar opressões, distribuir justiça social e promover a fraternidade coletiva (Art. 3º, inciso I).
Garantir o desenvolvimento nacional
Objetivo fundamental voltado ao crescimento econômico, científico, sustentável e social do país (Art. 3º, inciso II).
Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
Objetivo fundamental para eliminar carências materiais extremas e equilibrar disparidades territoriais (Art. 3º, inciso III).
Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Objetivo fundamental focado na inclusão irrestrita, igualdade material e combate ao preconceito (Art. 3º, inciso IV).
Independência nacional
Princípio das relações internacionais que consagra a autodeterminação externa e rejeição à subordinação (Art. 4º, inciso I).
Prevalência dos direitos humanos
Princípio das relações internacionais que impõe a dignidade humana como critério nas decisões externas (Art. 4º, inciso II).
Autodeterminação dos povos
Princípio externo que assegura a cada nação o direito de escolher livremente seu regime e destino (Art. 4º, inciso III).
Não intervenção
Princípio internacional que proíbe o Estado brasileiro de intervir em assuntos internos de outras nações (Art. 4º, inciso IV).
Igualdade entre os Estados
Princípio externo que confere igualdade jurídica e paridade a todas as nações soberanas (Art. 4º, inciso V).
Defesa da paz
Princípio das relações internacionais que privilegia a convivência pacífica e a estabilidade mundial (Art. 4º, inciso VI).
Solução pacífica dos conflitos
Princípio internacional que determina o uso de negociações, mediação e arbitragem antes do recurso à força (Art. 4º, inciso VII).
Repúdio ao terrorismo e ao racismo
Princípio externo que veda e combate atos de violência terrorista e segregação racial (Art. 4º, inciso VIII).
Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
Princípio internacional de solidariedade para o avanço mútuo econômico, científico e cultural (Art. 4º, inciso IX).
Concessão de asilo político
Princípio que acolhe estrangeiros perseguidos por motivações de natureza puramente política ou de opinião (Art. 4º, inciso X).
Integração comunitária latino-americana
Mandamento para formar uma comunidade latino-americana econômica, política, social e cultural (Art. 4º, parágrafo único).
Princípio da Isonomia ou Igualdade Formal
Garantia de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Art. 5º, caput).
Igualdade de gênero
Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição (Art. 5º, inciso I).
Princípio da Legalidade ampla
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Art. 5º, inciso II).
Vedação da tortura e do tratamento desumano
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (Art. 5º, inciso III).
Liberdade de manifestação do pensamento
Livre expressão de ideias, sendo expressamente vedado o anonimato (Art. 5º, inciso IV).
Direito de resposta e indenização
Garantia de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (Art. 5º, inciso V).
Inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença
Livre exercício dos cultos religiosos e proteção aos locais de culto e a suas liturgias (Art. 5º, inciso VI).
Escusa de consciência
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção política, ressalvada prestação alternativa (Art. 5º, inciso VIII).
Inviolabilidade da intimidade e da vida privada
Proteção à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo descumprimento (Art. 5º, inciso X).
Inviolabilidade de domicílio
A casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo entrar sem consentimento, salvo flagrante delito, desastre ou ordem judicial de dia (Art. 5º, inciso XI).
Sigilo de correspondência e comunicações
Inviolabilidade epistolar e telefônica, esta última quebrável só por ordem judicial para investigação criminal (Art. 5º, inciso XII).
Liberdade de reunião pacífica
Direito de reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos, independentemente de autorização prévia (Art. 5º, inciso XVI).
Liberdade de associação
Plena liberdade para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, com dissolução judicial apenas com trânsito em julgado (Art. 5º, incisos XVII e XIX).
Direito de propriedade e sua função social
Garantia da propriedade privada vinculada obrigatoriamente ao cumprimento de sua função socioeconômica (Art. 5º, incisos XXII e XXIII).
Proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada
Princípio da segurança jurídica impondo que a lei não prejudicará tais situações consolidadas (Art. 5º, inciso XXXVI).
Princípio do Juiz Natural
Garantia de que não haverá juízo ou tribunal de exceção e processamento apenas por autoridade competente (Art. 5º, incisos XXXVII e LIII).
Princípio da Legalidade Penal e Anterioridade da Lei Penal
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (Art. 5º, inciso XXXIX).
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal prejudicial
A lei penal não retroagirá, salvo expressamente para beneficiar o réu (Art. 5º, inciso XL).
Princípio da Pessoalidade da Pena
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, admitida a reparação de danos aos sucessores no limite do patrimônio (Art. 5º, inciso XLV).
Princípio do Devido Processo Legal (Due Process of Law)
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o processo legal prévio e regular (Art. 5º, inciso LIV).
Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa
Assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral os meios de defesa cabíveis (Art. 5º, inciso LV).
Vedação das provas ilícitas
São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos ou com violação de normas constitucionais (Art. 5º, inciso LVI).
Princípio da Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (Art. 5º, inciso LVII).
Inafastabilidade da Jurisdição
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV).
Princípio da Publicidade dos atos processuais
A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem (Art. 5º, inciso LX).
Princípio da Razoável Duração do Processo
A todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, inciso LXXVIII).

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