Processo Penal Militar
Conceitos e artigos fundamentais do Código de Processo Penal Militar para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Aplicação da lei processual penal militar
- Aplica-se em todo o território nacional, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional (Art. 1º, CPPM).
- Interpretação extensiva e analógica
- Admite-se a interpretação extensiva e a analógica, exceto quando restringir a liberdade ou o direito de defesa (Art. 2º, CPPM).
- Casos omissos no CPPM
- Supridos pela legislação processual penal comum, jurisprudência, princípios gerais de direito e analogia (Art. 3º, CPPM).
- Polícia judiciária militar
- Exercida pelas autoridades militares correspondentes para apurar crimes militares e indicar a autoria (Art. 7º, CPPM).
- Inquérito Policial Militar (IPM)
- Procedimento sumário de apuração sumária de fato que configure crime militar e sua autoria (Art. 9º, CPPM).
- Encarregado do IPM
- Oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente, designado pela autoridade competente (Art. 15, CPPM).
- Sigilo do IPM
- O IPM é sigiloso, mas o advogado do indiciado pode consultar os autos já formalizados (Art. 16, CPPM e Súmula Vinculante 14).
- Prazo para conclusão do IPM
- 20 dias se indiciado preso; 40 dias se solto, prorrogável por mais 20 dias (Art. 20, CPPM).
- Início da contagem do prazo do IPM com réu preso
- Conta-se a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (Art. 20, caput, CPPM).
- Relatório do IPM
- Peça final minuciosa elaborada pelo encarregado, sem julgamento de mérito da culpa (Art. 22, CPPM).
- Arquivamento do IPM
- Privilégio judicial a requerimento do Ministério Público Militar; o encarregado não pode arquivar (Art. 24 e 25, CPPM).
- Ação penal militar pública
- Promovida privativamente pelo Ministério Público Militar mediante denúncia (Art. 29, CPPM).
- Ação penal subsidiária da pública no CPPM
- Admite-se se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal (Art. 29, § 1º, CPPM).
- Requisitos da denúncia militar
- Descrição do fato delituoso, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas (Art. 77, CPPM).
- Prazo para oferecimento da denúncia militar
- 5 dias se réu preso; 15 dias se réu solto, contados do recebimento dos autos pelo MPM (Art. 79, CPPM).
- Competência pelo lugar da infração (ratione loci)
- Determinada pelo lugar em que foi praticada a ação ou omissão, no todo ou em parte (Art. 88, CPPM).
- Competência em navio ou aeronave militar
- Consideram-se extensão de território nacional onde quer que se encontrem (Art. 89, CPPM).
- Composição dos Conselhos de Justiça Militar
- Conselho Especial (para oficiais) e Conselho Permanente (para praças), formados por 1 togado e 4 militares (Art. 27, LOJM).
- Presidência dos Conselhos Militares
- Conselho Especial é presidido pelo oficial de maior posto; Conselho Permanente, por oficial superior (LOJM/CPPM).
- Juiz de Direito Militar monocrático
- Compete julgar civis nos crimes militares federais e crimes militares contra civis (Lei 13.774/2018).
- Impedimento e suspeição no CPPM
- Circunstâncias legais que afastam a imparcialidade do juiz, perito ou representante ministerial (Arts. 37 e 38, CPPM).
- Flagrante próprio no CPPM
- Hipótese de quem está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo (Art. 244, 'a' e 'b', CPPM).
- Flagrante impróprio no CPPM
- Hipótese em que o autor é perseguido logo após o fato em situação que induza presunção de autoria (Art. 244, 'c', CPPM).
- Flagrante presumido no CPPM
- Autor encontrado logo depois com instrumentos, armas ou objetos que indiquem a autoria (Art. 244, 'd', CPPM).
- Auto de Prisão em Flagrante (APF)
- Lavrado pela autoridade militar após audiência do condutor, testemunhas e interrogatório do capturado (Art. 245, CPPM).
- Nota de culpa militar
- Documento entregue ao preso em até 24 horas informando o motivo da prisão, condutor e testemunhas (Art. 247, CPPM).
- Menagem
- Prisão provisória concedida em quartel, residência ou cidade, dependendo da patente ou gravidade do crime (Art. 263, CPPM).
- Cassação da menagem
- Ocorre se o beneficiado descumprir as condições impostas ou afastar-se do local autorizado (Art. 267, CPPM).
- Prisão preventiva militar
- Medida cautelar decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou exigência da disciplina (Art. 254 e 255, CPPM).
- Pressupostos da preventiva militar
- Fumus comissi delicti (prova do fato e indícios bastantes de autoria) e periculum libertatis (Art. 254, CPPM).
- Liberdade provisória no CPPM
- Concedida quando o juiz verificar que o réu preenche requisitos e não há motivo para preventiva (Art. 270, CPPM).
- Inadmissibilidade de fiança no CPPM
- O CPPM tradicionalmente não prevê o instituto da fiança, operando com regras próprias de liberdade provisória (Art. 270, CPPM).
- Citação do militar da ativa
- Realizada por intermédio da autoridade militar a que o réu estiver subordinado (Art. 280, CPPM).
- Citação por edital no CPPM
- Aplicada se o réu estiver em local incerto ou inacessível, com prazo fixado pelo juiz (Art. 282, CPPM).
- Revelia no CPPM
- Declarada quando o réu citado não comparece nem justifica a ausência; o processo segue à revelia (Art. 292, CPPM).
- Defensoria dativa obrigatória
- Nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, sendo nomeado dativo na ausência de constituído (Art. 71, CPPM).
- Interrogatório do acusado no CPPM
- O STF firmou que o interrogatório deve ser o último ato da instrução militar, aplicando o art. 400 do CPP.
- Direito ao silêncio militar
- O silêncio do indiciado ou réu não importa confissão nem desfavor à sua defesa técnica (CF/88 e Art. 305, CPPM adaptado).
- Testemunha militar
- Militares prestam depoimento mediante requisição à respectiva autoridade de comando (Art. 349, CPPM).
- Compromisso de testemunha no CPPM
- Prestam compromisso de dizer a verdade sob palavra de honra, dispensados ascendentes, descendentes e cônjuge (Art. 352, CPPM).
- Busca e apreensão domiciliar
- Exige mandado judicial durante o dia, salvo com consentimento do morador ou em flagrante delito (Art. 172, CPPM).
- Exame de corpo de delito militar
- Indispensável quando a infração deixar vestígios materiais, não podendo supri-lo a confissão do réu (Art. 328, CPPM).
- Deserção militar - Lavratura do termo
- Consumada a ausência de mais de 8 dias, lavra-se o termo de deserção e inventário dos bens do ausente (Art. 451, CPPM).
- Condição de procedibilidade na deserção
- Apresentação ou captura do desertor com inspeção de saúde que comprove higidez física para o serviço (Art. 457, CPPM).
- Insurgência por Correição Parcial
- Recurso cabível contra erro ou omissão inescusável do juiz que importe tumulto do processo (Art. 498, CPPM).
- Recurso em Sentido Estrito militar (RESE)
- Cabível contra decisões interlocutórias típicas previstas em rol legal taxativo (Art. 516, CPPM).
- Prazo da Apelação militar
- Interposição em 5 dias e apresentação das razões recursais no prazo subsequente de 10 dias (Art. 529 e 531, CPPM).
- Embargos de Nulidade e Infringentes
- Cabíveis contra decisão não unânime de tribunal em desfavor do réu em matéria de mérito (Art. 538, CPPM).
- Habeas corpus militar
- Garantia contra coação ou ilegalidade na liberdade, vedado pelo art. 142 da CF para punições disciplinares quanto ao mérito.
- Revisão criminal militar
- Ação autônoma de impugnação cabível contra condenação transitada em julgado nas hipóteses legais (Art. 550, CPPM).