Teoria do Crime
Estudo dos conceitos, classificações e elementos da teoria do crime no direito penal brasileiro. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 60
- Conceito analítico de crime (tripartido)
- Crime é fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. É a corrente majoritária no direito penal brasileiro.
- Conceito analítico de crime (bipartido)
- Crime é fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade apenas pressuposto de aplicação da pena.
- Fato típico
- Primeiro substrato do crime. Composto por conduta, resultado naturalístico, nexo causal e tipicidade.
- Conduta (Teoria Finalista)
- Ação ou omissão humana, voluntária e consciente, dirigida a uma finalidade específica. Criada por Hans Welzel.
- Conduta (Teoria Causalista/Clássica)
- Movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior, despido de dolo ou culpa.
- Conduta (Teoria Social)
- Comportamento humano socialmente relevante, voluntário e dirigido a uma finalidade.
- Hipóteses de exclusão da conduta
- Coação física irresistível (vis absoluta), movimentos reflexos, atos em estado de inconsciência total e caso fortuito ou força maior.
- Coação moral irresistível vs. Coação física irresistível
- A física exclui a conduta (fato atípico); a moral exclui a exigibilidade de conduta diversa (exclui a culpabilidade).
- Dolo
- Vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal (elemento volitivo e cognitivo).
- Dolo direto
- O agente quer deliberadamente alcançar o resultado lesivo previsto no tipo penal.
- Dolo eventual
- O agente não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo ('pouco me importa').
- Culpa consciente
- O agente prevê o resultado danoso, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá ou que pode evitá-lo.
- Culpa inconsciente
- O agente não prevê o resultado lesivo, embora este fosse objetivamente previsível perante o homem médio.
- Elementos da culpa estrita
- Conduta voluntária, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade objetiva, resultado involuntário, nexo causal e tipicidade.
- Modalidades de culpa
- Imprudência (ação precipitada), negligência (omissão de cautela) e imperícia (falta de aptidão técnica profissional).
- Crime preterdoloso
- Espécie de crime qualificado pelo resultado com dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.
- Crimes comissivos
- Praticados mediante uma ação positiva, violando uma norma proibitiva.
- Crimes omissivos próprios (puros)
- A omissão em si perfaz o tipo penal; independe de resultado posterior. Não exigem posição de garantidor.
- Crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão)
- O agente descumpre dever legal de agir para evitar o resultado quando detinha a posição de garantidor (art. 13, §2º, CP).
- Posição de garantidor (dever de agir)
- Surge da obrigação de cuidado/proteção por lei, assunção de responsabilidade ou criação prévia do risco de ocorrência.
- Resultado naturalístico
- Modificação física no mundo exterior provocada pela conduta. Obrigatório nos crimes materiais.
- Classificação quanto ao resultado: material, formal e de mera conduta
- Material exige resultado; formal prevê resultado mas consuma-se antes; mera conduta descreve só o comportamento sem resultado.
- Nexo de causalidade (Teoria da equivalência dos antecedentes)
- Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (conditio sine qua non).
- Concausa absolutamente independente
- Causa externa que produz o resultado independentemente da conduta do agente, rompendo totalmente o nexo causal.
- Concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado
- Exclui a imputação do resultado superveniente ao autor da conduta inicial, respondendo este apenas pelos atos anteriores.
- Tipicidade formal vs. Tipicidade material
- Formal é o enquadramento exato do fato à lei; material é a efetiva e significativa lesão ao bem jurídico tutelado.
- Princípio da insignificância (bagatela própria)
- Exclui a tipicidade material quando há mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido desvalor e inexpressividade da lesão.
- Ilicitude (ou antijuridicidade)
- Contradição formal e material entre a conduta típica e o ordenamento jurídico como um todo.
- Causas legais de exclusão da ilicitude (art. 23, CP)
- Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
- Estado de necessidade (art. 24, CP)
- Prática de fato lesivo para salvar de perigo atual bem próprio ou alheio, sem dever legal de enfrentar o perigo.
- Legítima defesa (art. 25, CP)
- Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
- Estrito cumprimento de dever legal
- Atuação do agente público ou particular amparada em imposição expressa de lei, sem excessos.
- Exercício regular de direito
- Prática de conduta autorizada ou permitida expressamente pelo ordenamento jurídico, como intervenções médicas e desportos.
- Consentimento do ofendido
- Causa supralegal de exclusão da ilicitude (ou da tipicidade), válida apenas para bens jurídicos disponíveis e vítima capaz.
- Excesso nas excludentes de ilicitude
- Ultrapassagem dos limites legais da justificação; o agente responde pelo excesso a título de dolo ou culpa.
- Culpabilidade
- Juízo de reprovação social sobre o autor de um fato típico e ilícito. Elementos: imputabilidade, potencial consciência e exigibilidade.
- Imputabilidade penal
- Capacidade mental de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Inimputabilidade por anomalia psíquica (art. 26, CP)
- Doença mental ou desenvolvimento incompleto/retardado que retirava a capacidade plena de entendimento no momento da ação.
- Critério biopsicológico da imputabilidade
- Regra no Brasil: exige a causa biológica (doença/perturbação mental) e o efeito psicológico da perda de compreensão do ilícito.
- Inimputabilidade por menoridade (art. 27, CP)
- Adota critério puramente biológico: menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos à legislação especial (ECA).
- Emoção e paixão no Código Penal
- Não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, CP), podendo atuar apenas como circunstâncias atenuantes da pena.
- Embriaguez voluntária e culposa
- Não exclui a imputabilidade em virtude do princípio da actio libera in causa.
- Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior
- Única hipótese de embriaguez que exclui inteiramente a imputabilidade penal (art. 28, §1º, CP).
- Potencial consciência da ilicitude
- Possibilidade fática de o agente compreender, nas circunstâncias concretas, que sua conduta contraria o ordenamento jurídico.
- Erro de proibição (art. 21, CP)
- Incide sobre a ilicitude do fato. Se inevitável, isenta de pena (exclui culpabilidade); se evitável, diminui a pena.
- Exigibilidade de conduta diversa
- Expectativa social de que o agente atuasse conforme a lei naquelas circunstâncias concretas.
- Causas de inexigibilidade de conduta diversa
- Coação moral irresistível e obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal (art. 22, CP).
- Iter criminis
- Caminho do crime composto por quatro fases: cogitação, preparação, execução e consumação.
- Cogitação e atos preparatórios
- Em regra são impuníveis, salvo quando a própria preparação é erigida por lei a tipo penal autônomo.
- Tentativa (art. 14, II, CP)
- Inicia-se a execução mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Aplica-se pena com redução.
- Desistência voluntária
- O agente interrompe voluntariamente a execução que iniciara, respondendo apenas pelos atos já praticados (tentativa abandonada).
- Arrependimento eficaz
- Após esgotar os atos executórios, o agente atua voluntariamente impedindo a produção do resultado consumativo.
- Arrependimento posterior (art. 16, CP)
- Causa de diminuição de pena em crimes sem violência ou grave ameaça, com reparação do dano até o recebimento da denúncia.
- Crime impossível (art. 17, CP)
- Não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.
- Erro de tipo essencial (art. 20, CP)
- Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo. Inevitável exclui dolo e culpa; evitável pune por culpa.
- Erro acidental: aberratio ictus
- Erro na execução; o agente atinge pessoa diversa da pretendida por desvio ou falha de pontaria (art. 73, CP).
- Erro acidental: aberratio criminis
- Resultado diverso do pretendido; atinge-se bem jurídico diferente do visado, respondendo o agente por culpa (art. 74, CP).
- Concurso de pessoas: Teoria Monista
- Adotada pelo CP: todos que concorrem para a prática do mesmo crime incidem nas penas a este cominadas, na medida da culpabilidade.
- Autoria mediata
- Situação em que o agente utiliza outra pessoa sem culpabilidade ou sem dolo/culpa como mero instrumento para executar o delito.
- Participação de menor importância (art. 29, §1º, CP)
- Contribuição causal secundária ou acessória no concurso de agentes, resultando em diminuição obrigatória de pena de 1/6 a 1/3.