Administração Direta e Indireta
Conceitos fundamentais da administração direta e indireta para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Administração Pública em sentido formal ou subjetivo
- Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a função administrativa do Estado.
- Administração Pública em sentido material ou objetivo
- A própria atividade administrativa exercida pelo Estado, compreendendo fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção.
- Administração Direta
- Conjunto de órgãos públicos integrados na estrutura dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), sem personalidade jurídica própria.
- Entes políticos da Federação
- Pessoas jurídicas de direito público interno dotadas de autonomia política: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Órgão público
- Centro de competências despersonalizado, criado por lei dentro da estrutura de uma entidade pública.
- Teoria do Órgão (ou da Imputação)
- Teoria pela qual a atuação do agente público é imputada diretamente à pessoa jurídica a qual seu órgão pertence.
- Desconcentração administrativa
- Distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, gerando órgãos públicos subordinados hierarquicamente.
- Descentralização administrativa
- Transferência da titularidade ou da execução de serviços públicos para outra pessoa jurídica, sem subordinação hierárquica.
- Descentralização por outorga (ou serviços)
- Transferência definitiva, mediante lei, da titularidade e da execução de serviço à entidade da Administração Indireta.
- Descentralização por delegação (ou colaboração)
- Transferência temporária apenas da execução de um serviço a particular, mediante contrato ou ato unilateral.
- Administração Indireta
- Conjunto de pessoas jurídicas criadas pelo Estado para exercer atividades administrativas de forma descentralizada.
- Entidades que compõem a Administração Indireta
- Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Princípio da Reserva Legal na criação de entidades
- Exigência de lei específica para criar autarquia e de lei específica para autorizar a criação das demais entidades.
- Controle finalístico (ou tutela administrativa)
- Supervisão exercida pela Administração Direta sobre a Indireta para garantir o cumprimento de seus fins institucionais, sem subordinação hierárquica.
- Princípio da especialidade
- Vedação para que entidades da Administração Indireta exerçam atividades alheias aos fins definidos em sua lei instituidora.
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, com autonomia administrativa e financeira, para atividades típicas de Estado.
- Criação de autarquias
- Ocorre diretamente com a publicação e vigência de lei específica, dispensando registro em cartório ou junta comercial.
- Regime de pessoal das autarquias
- Regime jurídico único estatutário para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos.
- Bens das autarquias
- São bens públicos, dotados de inalienabilidade relativa, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não oneração.
- Privilégios processuais das autarquias
- Prazo em dobro para todas as manifestações processuais, isenção de custas judiciais e sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
- Execução de dívidas contra autarquias
- Realizada pelo regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV).
- Autarquias de regime especial
- Autarquias que possuem prerrogativas diferenciadas previstas em lei para conferir maior independência, como as agências reguladoras.
- Agência reguladora
- Autarquia de regime especial responsável por fiscalizar, regular e normatizar a prestação de serviços públicos delegados a terceiros.
- Agência executiva
- Qualificação jurídica dada a autarquia ou fundação que celebra contrato de gestão visando maior eficiência e autonomia.
- Fundação pública
- Patrimônio personificado destinado a realizar atividades de interesse social e não lucrativas, como saúde, cultura e pesquisa.
- Natureza jurídica da fundação pública
- Pode ser de direito público (autarquia fundacional) ou de direito privado, conforme opção legislativa.
- Criação de fundação pública de direito público
- Criada diretamente por lei específica, possuindo o mesmo regime jurídico aplicado às autarquias.
- Criação de fundação pública de direito privado
- Tem sua criação autorizada por lei específica e nasce com o registro de seus atos constitutivos no Cartório Civil.
- Áreas de atuação das fundações públicas
- Devem ser definidas por lei complementar, conforme previsto expressamente no art. 37, XIX, da Constituição Federal.
- Empresa pública
- Pessoa jurídica de direito privado, autorizada por lei, com patrimônio 100% público, criada para explorar atividade econômica ou prestar serviço.
- Forma societária da empresa pública
- Pode adotar qualquer forma jurídica admitida em direito, inclusive constituir-se como sociedade limitada ou unipessoal.
- Sociedade de economia mista
- Pessoa jurídica de direito privado, autorizada por lei, sob forma de S/A, com capital misto e controle acionário da entidade pública.
- Forma societária da sociedade de economia mista
- Obrigatoriamente constituída sob a forma de sociedade anônima (S/A).
- Composição do capital da sociedade de economia mista
- Maioria das ações com direito a voto deve pertencer à pessoa federativa ou entidade pública instituidora.
- Criação das empresas estatais
- Autorizada por lei específica, com nascimento efetivo após o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial.
- Regime de pessoal das empresas estatais
- Empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), admitidos mediante prévio concurso público.
- Estabilidade dos empregados de empresas estatais
- Não possuem a estabilidade estatutária do art. 41 da CF, mas sua dispensa exige motivação expressa e fundamentada.
- Bens das estatais prestadoras de serviços públicos
- Afetos diretamente à continuidade do serviço público, gozando de impenhorabilidade e proteção especial.
- Bens das estatais exploradoras de atividade econômica
- Bens privados, sujeitos a penhora, oneração, alienação livre e usucapião ordinário.
- Falência de empresas públicas e sociedades de economia mista
- Não estão sujeitas ao regime de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, por expressa vedação da Lei de Falências.
- Regime tributário das estatais exploradoras de atividade econômica
- Submetem-se ao regime próprio das empresas privadas, sendo vedada a concessão de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
- Imunidade tributária recíproca nas empresas estatais
- Aplica-se às estatais prestadoras de serviços públicos próprios do Estado e sob regime de exclusividade/não concorrencial.
- Foro competente para ações da Empresa Pública Federal
- Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.
- Foro competente para ações da Sociedade de Economia Mista Federal
- Justiça Estadual comum, salvo se a União intervir como assistente ou opoente.
- Subordinação hierárquica na Administração Indireta
- Inexistente; há apenas controle finalístico (vinculação) entre o ente instituidor e a entidade criada.
- Diferença: Órgão público vs. Entidade administrativa
- O órgão é um centro interno despersonalizado; a entidade possui personalidade jurídica própria e patrimônio próprio.
- Exigência de licitação na Administração Indireta
- Obrigatória para todas, com as estatais regidas pelo estatuto da Lei nº 13.303/2016 e as autarquias pela Lei nº 14.133/2021.
- Teto remuneratório constitucional nas estatais
- Aplica-se apenas se a estatal receber recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou custeio geral (dependente).
- Consórcio público de direito público
- Associação pública criada entre entes federativos com natureza jurídica autárquica, integrando a Administração Indireta de todos os consorciados.
- Subsidiárias de empresas estatais
- Empresas criadas sob controle de estatal, cuja constituição depende de prévia autorização legislativa genérica ou específica.