Administração Direta e Indireta

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Conceitos fundamentais da administração direta e indireta para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Administração Pública em sentido formal ou subjetivo
Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a função administrativa do Estado.
Administração Pública em sentido material ou objetivo
A própria atividade administrativa exercida pelo Estado, compreendendo fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção.
Administração Direta
Conjunto de órgãos públicos integrados na estrutura dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), sem personalidade jurídica própria.
Entes políticos da Federação
Pessoas jurídicas de direito público interno dotadas de autonomia política: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Órgão público
Centro de competências despersonalizado, criado por lei dentro da estrutura de uma entidade pública.
Teoria do Órgão (ou da Imputação)
Teoria pela qual a atuação do agente público é imputada diretamente à pessoa jurídica a qual seu órgão pertence.
Desconcentração administrativa
Distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, gerando órgãos públicos subordinados hierarquicamente.
Descentralização administrativa
Transferência da titularidade ou da execução de serviços públicos para outra pessoa jurídica, sem subordinação hierárquica.
Descentralização por outorga (ou serviços)
Transferência definitiva, mediante lei, da titularidade e da execução de serviço à entidade da Administração Indireta.
Descentralização por delegação (ou colaboração)
Transferência temporária apenas da execução de um serviço a particular, mediante contrato ou ato unilateral.
Administração Indireta
Conjunto de pessoas jurídicas criadas pelo Estado para exercer atividades administrativas de forma descentralizada.
Entidades que compõem a Administração Indireta
Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Princípio da Reserva Legal na criação de entidades
Exigência de lei específica para criar autarquia e de lei específica para autorizar a criação das demais entidades.
Controle finalístico (ou tutela administrativa)
Supervisão exercida pela Administração Direta sobre a Indireta para garantir o cumprimento de seus fins institucionais, sem subordinação hierárquica.
Princípio da especialidade
Vedação para que entidades da Administração Indireta exerçam atividades alheias aos fins definidos em sua lei instituidora.
Autarquia
Pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, com autonomia administrativa e financeira, para atividades típicas de Estado.
Criação de autarquias
Ocorre diretamente com a publicação e vigência de lei específica, dispensando registro em cartório ou junta comercial.
Regime de pessoal das autarquias
Regime jurídico único estatutário para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos.
Bens das autarquias
São bens públicos, dotados de inalienabilidade relativa, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não oneração.
Privilégios processuais das autarquias
Prazo em dobro para todas as manifestações processuais, isenção de custas judiciais e sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Execução de dívidas contra autarquias
Realizada pelo regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV).
Autarquias de regime especial
Autarquias que possuem prerrogativas diferenciadas previstas em lei para conferir maior independência, como as agências reguladoras.
Agência reguladora
Autarquia de regime especial responsável por fiscalizar, regular e normatizar a prestação de serviços públicos delegados a terceiros.
Agência executiva
Qualificação jurídica dada a autarquia ou fundação que celebra contrato de gestão visando maior eficiência e autonomia.
Fundação pública
Patrimônio personificado destinado a realizar atividades de interesse social e não lucrativas, como saúde, cultura e pesquisa.
Natureza jurídica da fundação pública
Pode ser de direito público (autarquia fundacional) ou de direito privado, conforme opção legislativa.
Criação de fundação pública de direito público
Criada diretamente por lei específica, possuindo o mesmo regime jurídico aplicado às autarquias.
Criação de fundação pública de direito privado
Tem sua criação autorizada por lei específica e nasce com o registro de seus atos constitutivos no Cartório Civil.
Áreas de atuação das fundações públicas
Devem ser definidas por lei complementar, conforme previsto expressamente no art. 37, XIX, da Constituição Federal.
Empresa pública
Pessoa jurídica de direito privado, autorizada por lei, com patrimônio 100% público, criada para explorar atividade econômica ou prestar serviço.
Forma societária da empresa pública
Pode adotar qualquer forma jurídica admitida em direito, inclusive constituir-se como sociedade limitada ou unipessoal.
Sociedade de economia mista
Pessoa jurídica de direito privado, autorizada por lei, sob forma de S/A, com capital misto e controle acionário da entidade pública.
Forma societária da sociedade de economia mista
Obrigatoriamente constituída sob a forma de sociedade anônima (S/A).
Composição do capital da sociedade de economia mista
Maioria das ações com direito a voto deve pertencer à pessoa federativa ou entidade pública instituidora.
Criação das empresas estatais
Autorizada por lei específica, com nascimento efetivo após o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial.
Regime de pessoal das empresas estatais
Empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), admitidos mediante prévio concurso público.
Estabilidade dos empregados de empresas estatais
Não possuem a estabilidade estatutária do art. 41 da CF, mas sua dispensa exige motivação expressa e fundamentada.
Bens das estatais prestadoras de serviços públicos
Afetos diretamente à continuidade do serviço público, gozando de impenhorabilidade e proteção especial.
Bens das estatais exploradoras de atividade econômica
Bens privados, sujeitos a penhora, oneração, alienação livre e usucapião ordinário.
Falência de empresas públicas e sociedades de economia mista
Não estão sujeitas ao regime de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, por expressa vedação da Lei de Falências.
Regime tributário das estatais exploradoras de atividade econômica
Submetem-se ao regime próprio das empresas privadas, sendo vedada a concessão de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Imunidade tributária recíproca nas empresas estatais
Aplica-se às estatais prestadoras de serviços públicos próprios do Estado e sob regime de exclusividade/não concorrencial.
Foro competente para ações da Empresa Pública Federal
Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Foro competente para ações da Sociedade de Economia Mista Federal
Justiça Estadual comum, salvo se a União intervir como assistente ou opoente.
Subordinação hierárquica na Administração Indireta
Inexistente; há apenas controle finalístico (vinculação) entre o ente instituidor e a entidade criada.
Diferença: Órgão público vs. Entidade administrativa
O órgão é um centro interno despersonalizado; a entidade possui personalidade jurídica própria e patrimônio próprio.
Exigência de licitação na Administração Indireta
Obrigatória para todas, com as estatais regidas pelo estatuto da Lei nº 13.303/2016 e as autarquias pela Lei nº 14.133/2021.
Teto remuneratório constitucional nas estatais
Aplica-se apenas se a estatal receber recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou custeio geral (dependente).
Consórcio público de direito público
Associação pública criada entre entes federativos com natureza jurídica autárquica, integrando a Administração Indireta de todos os consorciados.
Subsidiárias de empresas estatais
Empresas criadas sob controle de estatal, cuja constituição depende de prévia autorização legislativa genérica ou específica.

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