CF/88: Arts. 12 e 13 (Nacionalidade)

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Estudo das regras de nacionalidade e cidadania conforme os artigos 12 e 13 da Constituição Federal de 1988, voltado para estudantes de direito e concurseiros.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Art. 12, I, a: Critério originário básico de nacionalidade
Adota o jus solis: são brasileiros natos os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
Art. 12, I, a: Pais estrangeiros a serviço de seu país
Se ambos ou um dos pais estrangeiros estiverem a serviço do próprio país de origem, o filho nascido no território brasileiro não será brasileiro nato.
Art. 12, I, a: Pais estrangeiros a serviço de terceiro país
Se os genitores estrangeiros estiverem a serviço de país diverso do de sua nacionalidade, a criança nascida no Brasil será considerada brasileira nata.
Art. 12, I, b: Nascimento no exterior com genitor a serviço do Brasil
Critério funcional (jus sanguinis funcional): é nato quem nasce no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer um esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
Art. 12, I, b: Abrangência da expressão a serviço do Brasil
Inclui a administração direta e indireta da União, Estados, DF e Municípios, não se limitando à carreira diplomática.
Art. 12, I, c (1ª parte): Registro em repartição brasileira competente
É brasileiro nato o nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, registrado em repartição consular brasileira competente.
Art. 12, I, c (2ª parte): Nacionalidade potestativa
Nascido no exterior que venha residir no Brasil e opte, a qualquer tempo após a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Condição suspensiva na opção de nacionalidade (Art. 12, I, c)
Até atingir a maioridade, a nacionalidade é provisória se residente no país; após os 18 anos, deve ser confirmada por ação na Justiça Federal.
Art. 12, II: Espécies de brasileiros naturalizados
São naturalizados os que adquirem a nacionalidade por via ordinária (alínea a) ou por via extraordinária/quinzenária (alínea b).
Art. 12, II, a: Naturalização ordinária para países de língua portuguesa
Exige residência no Brasil por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral, garantindo tratamento facilitado a nacionais desses países.
Art. 12, II, a: Ato discricionário na naturalização ordinária
O preenchimento dos requisitos legais confere mera expectativa de direito, cabendo ao Poder Executivo a concessão soberana.
Art. 12, II, b: Naturalização extraordinária (ou quinzenária)
Estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos, sem condenação penal e que requeiram.
Natureza do ato de concessão na naturalização extraordinária
Ato vinculado: preenchidos os requisitos constitucionais (15 anos + ausência de condenação penal + requerimento), o indivíduo tem direito subjetivo.
Art. 12, § 1º: Estatuto da Igualdade (Quase-nacionalidade)
Atribui aos portugueses com residência permanente no Brasil os direitos inerentes ao brasileiro, se houver reciprocidade em Portugal.
Exceção aos direitos do português beneficiado pelo Art. 12, § 1º
Não pode ocupar os cargos privativos de brasileiro nato nem exercer direitos que a própria Constituição reserve expressamente a natos.
Art. 12, § 2º: Regra geral de distinção entre natos e naturalizados
A lei ordinária não pode criar distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos expressamente previstos na Constituição.
Art. 12, § 3º: Finalidade dos cargos privativos de brasileiro nato
Preservar a soberania nacional e a linha sucessória presidencial em postos estratégicos da República e das Forças Armadas.
Art. 12, § 3º, I e II: Chefia do Poder Executivo
Os cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República são estritamente privativos de brasileiro nato.
Art. 12, § 3º, III e IV: Chefia das Casas Legislativas
Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal devem ser natos, pois integram a linha sucessória do Presidente.
Parlamentares comuns podem ser naturalizados?
Sim, Deputados e Senadores podem ser naturalizados, sendo vedada apenas a ocupação da Presidência das respectivas Casas.
Art. 12, § 3º, V: Membros do Supremo Tribunal Federal
Todos os onze Ministros do Supremo Tribunal Federal devem ser brasileiros natos, não apenas o seu Presidente.
Art. 12, § 3º, VI: Carreira diplomática
Todos os cargos da carreira diplomática são privativos de brasileiro nato.
Art. 12, § 3º, VII: Oficiais das Forças Armadas
Os cargos de oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são privativos de brasileiro nato.
Praças das Forças Armadas podem ser naturalizados?
Sim, a restrição constitucional limita-se expressamente aos oficiais das Forças Armadas.
Art. 12, § 3º, VIII: Ministro de Estado da Defesa
Único cargo ministerial do Poder Executivo expressamente reservado de forma privativa a brasileiro nato.
Composição do Conselho da República (Art. 89, VII c/c Art. 12)
Os seis cidadãos brasileiros membros do Conselho da República devem obrigatoriamente ser natos.
Extradição de brasileiro nato (Art. 5º, LI c/c Art. 12)
Nenhum brasileiro nato pode ser extraditado pelo Brasil, sob qualquer hipótese ou circunstância.
Extradição de brasileiro naturalizado: hipótese de crime comum
Permitida apenas se o crime comum tiver sido praticado antes da naturalização.
Extradição de brasileiro naturalizado: hipótese de tráfico de drogas
Permitida a qualquer tempo (antes ou depois da naturalização) por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes.
Art. 12, § 4º, I: Perda da nacionalidade por cancelamento judicial
O naturalizado perde a nacionalidade por sentença judicial em virtude de fraude no processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional.
Ação de cancelamento de naturalização: competência
Processada perante a Justiça Federal de primeira instância, exigindo trânsito em julgado para a efetivação da perda.
Ação rescisória na perda da nacionalidade por sentença judicial
O indivíduo só pode readquirir a nacionalidade cancelada judicialmente mediante ação rescisória, vedada nova naturalização simples.
Art. 12, § 4º, II: Regra atual de aquisição de outra nacionalidade (EC 131/23)
A mera aquisição voluntária de outra nacionalidade não acarreta mais a perda automática da nacionalidade brasileira.
Art. 12, § 4º, II: Pedido expresso de perda da nacionalidade
Perde a nacionalidade quem fizer pedido expresso de renúncia perante autoridade brasileira competente, desde que não resulte em apatridia.
Vedação da renúncia geradora de apatridia (EC 131/2023)
O pedido de perda da nacionalidade brasileira não será homologado se deixar a pessoa sem pátria (apátrida).
Retratação da renúncia de nacionalidade (Art. 12, § 5º)
A pessoa que renunciou à nacionalidade brasileira pode readquiri-la nos termos da lei de regresso ou mediante procedimento simplificado.
Dupla ou múltipla nacionalidade após a EC 131/2023
Passou a ser amplamente admitida, mantendo-se o vínculo com o Brasil a menos que haja renúncia expressa do cidadão.
Conceito de quase-nacional (Art. 12, § 1º)
Português beneficiado pelo Estatuto de Igualdade; não é nato nem naturalizado, mas detém capacidade civil e política no Brasil.
Brasileiro nato pode ser privado da nacionalidade?
Sim, unicamente mediante pedido expresso de renúncia, desde que possua outra nacionalidade (não fique apátrida).
Art. 13, caput: Língua oficial do Brasil
A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil para todos os fins formais e públicos.
Uso de línguas indígenas no ensino (Art. 210, § 2º c/c Art. 13)
O ensino fundamental é em português, mas comunidades indígenas têm assegurada a utilização de suas línguas maternas e processos próprios.
Art. 13, § 1º: Símbolos oficiais da República
A bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais constituem os quatro símbolos oficiais do Brasil.
Art. 13, § 2º: Símbolos estaduais, distritais e municipais
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem ter símbolos próprios, como bandeiras, brasões e hinos locais.
Hierarquia entre símbolos da União e dos entes federados
Os símbolos nacionais gozam de precedência protocolar obrigatória sobre quaisquer símbolos de Estados ou Municípios.
Natureza taxativa do Art. 12, § 3º (Cargos privativos)
O rol de cargos privativos de nato é numerus clausus na CF: constituições estaduais ou leis ordinárias não podem criar outros.
Governador de Estado pode ser naturalizado?
Sim, pois a CF/88 não incluiu governadores de Estado no rol taxativo de cargos privativos de brasileiro nato.
Ministro do Superior Tribunal de Justiça pode ser naturalizado?
Sim, a exclusividade para brasileiro nato restringe-se aos Ministros do STF entre os cargos do Poder Judiciário.
Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares
Podem ser naturalizados, pois as forças auxiliares estaduais não se confundem com as Forças Armadas previstas no Art. 12, § 3º.
Direito de voto (alistabilidade) do estrangeiro comum
Estrangeiros não podem alistar-se como eleitores, salvo portugueses amparados pelo Art. 12, § 1º com direitos políticos ativos.
Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão (Art. 222)
Privativa de natos ou naturalizados há mais de 10 anos, exemplificando outra distinção legítima fundada no próprio texto da CF.

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