Direito Administrativo 2
Conceitos fundamentais e princípios do direito administrativo para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 60
- Direito Administrativo
- Ramo do direito público que disciplina a função administrativa, os órgãos, os agentes públicos e as relações com os particulares.
- Regime Jurídico-Administrativo
- Conjunto de prerrogativas e sujeições aplicáveis à Administração Pública para a consecução do interesse público.
- Supremacia do Interesse Público
- Prerrogativa que confere prevalência ao interesse coletivo sobre os interesses particulares, assegurando privilégios estatais.
- Indisponibilidade do Interesse Público
- Limitação que impede o administrador de renunciar ou dispor livremente dos bens e interesses confiados à sua gestão.
- Princípio da Legalidade
- Diretriz que vincula a atuação administrativa exclusivamente ao que a lei expressamente autoriza ou determina.
- Princípio da Impessoalidade
- Dever de agir de forma neutra, sem favorecimentos ou perseguições, vedando a promoção pessoal de agentes públicos.
- Princípio da Moralidade
- Exigência de conduta ética, leal, honesta e de boa-fé na condução de todas as atividades estatais.
- Princípio da Publicidade
- Dever de transparência e divulgação oficial dos atos administrativos, viabilizando o controle social, ressalvado o sigilo.
- Princípio da Eficiência
- Exigência de atuação rápida, econômica e produtiva, visando aos melhores resultados práticos na prestação pública.
- Princípio da Autotutela
- Poder da Administração de rever seus próprios atos, revogando os inoportunos e anulando os ilegais, sem intervenção judicial.
- Princípio da Continuidade do Serviço Público
- Regra que veda a interrupção injustificada de serviços essenciais prestados à coletividade.
- Administração Pública Direta
- Conjunto de órgãos integrados às pessoas políticas da federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Administração Pública Indireta
- Conjunto de entidades com personalidade jurídica própria criadas para desempenhar atividades administrativas descentralizadas.
- Desconcentração
- Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, criando órgãos desprovidos de personalidade.
- Descentralização
- Transferência da execução ou da titularidade de atividades para outra pessoa jurídica, de direito público ou privado.
- Órgão Público
- Centro despersonalizado de competências criado por desconcentração para manifestar a vontade estatal.
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público criada por lei para executar atividades típicas e privativas da administração pública.
- Fundação Pública
- Entidade dotada de patrimônio personificado, com finalidade social, assistencial ou cultural sem fins lucrativos.
- Empresa Pública
- Pessoa jurídica de direito privado com capital 100% público, instituída para explorar atividade econômica ou prestar serviço.
- Sociedade de Economia Mista
- Pessoa jurídica de direito privado sob a forma de S.A., com maioria do capital votante pertencente ao poder público.
- Ato Administrativo
- Manifestação unilateral da vontade da Administração que adquire, resguarda, transfere, modifica ou extingue direitos sob o regime público.
- Fato Administrativo
- Acontecimento material ou conduta fática da Administração que produz efeitos jurídicos independentemente de uma declaração formal.
- Competência (Elemento do Ato)
- Poder conferido pela lei ao agente público para a prática legítima de determinado ato administrativo.
- Finalidade (Elemento do Ato)
- Objetivo de interesse público previsto em lei que o ato deve invariavelmente alcançar, vedado o desvio de poder.
- Forma (Elemento do Ato)
- Modo de exteriorização da vontade administrativa, geralmente escrita e documentada conforme as formalidades legais.
- Motivo (Elemento do Ato)
- Situação de fato e de direito que fundamenta ou autoriza a prática do ato administrativo.
- Objeto (Elemento do Ato)
- Efeito jurídico imediato produzido pelo ato administrativo; o conteúdo prático daquilo que se decide ou certifica.
- Presunção de Legitimidade
- Atributo pelo qual os atos administrativos são tidos como verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
- Imperatividade
- Atributo que impõe o ato administrativo a terceiros de forma unilateral, independentemente da concordância deles.
- Autoexecutoriedade
- Atributo que permite à Administração executar suas decisões de forma direta e imediata, sem prévia autorização judicial.
- Tipicidade
- Atributo que exige que o ato administrativo corresponda a figuras prévias e formalmente definidas na legislação.
- Ato Vinculado
- Ato em que todos os requisitos e decisões estão rigidamente definidos em lei, sem margem de escolha para o gestor.
- Ato Discricionário
- Ato em que a lei confere ao administrador certa margem de escolha baseada em critérios de oportunidade e conveniência.
- Revogação do Ato
- Supressão de um ato válido por motivo de conveniência ou oportunidade, produzindo efeitos prospectivos (ex nunc).
- Anulação do Ato
- Declaração de invalidade de ato praticado com vício de ilegalidade, produzindo efeitos retroativos (ex tunc).
- Convalidação
- Aproveitamento de ato com defeito sanável de competência ou forma, desde que não lese terceiros nem o interesse público.
- Poder Vinculado
- Dever-poder de atuar com estrita observância das normas legais, sem espaço para valoração pessoal.
- Poder Discricionário
- Prerrogativa da Administração de decidir segundo critérios de mérito, nos limites autorizados pela lei.
- Poder Hierárquico
- Poder de estruturar, ordenar, fiscalizar e rever as atividades dos órgãos e agentes subordinados.
- Poder Disciplinar
- Poder-dever de apurar infrações e aplicar sanções a agentes públicos e terceiros que possuam vínculo especial com o Estado.
- Poder Regulamentar
- Competência privativa de chefes do Executivo para editar normas gerais que viabilizem a fiel execução das leis.
- Poder de Polícia
- Atividade estatal que limita ou condiciona direitos e liberdades individuais em prol do bem-estar e da segurança coletiva.
- Agentes Públicos
- Pessoas físicas que exercem função pública de forma permanente ou temporária, remunerada ou gratuita.
- Agentes Políticos
- Detentores dos cargos estruturais do Estado com funções de direção, planejamento e governo, fixados pela Constituição.
- Servidores Públicos Estatutários
- Titulares de cargos de provimento efetivo ou em comissão, submetidos a regime jurídico próprio de direito público.
- Empregados Públicos
- Profissionais contratados pela Administração sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante concurso.
- Cargo Público
- Conjunto de atribuições e responsabilidades legalmente criadas em número certo e com padrão remuneratório específico.
- Estabilidade
- Garantia constitucional de permanência no serviço público após 3 anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial.
- Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
- Procedimento formal que visa apurar faltas graves de servidores públicos, assegurando ampla defesa e contraditório.
- Licitação Pública
- Procedimento administrativo obrigatório para a seleção da proposta mais vantajosa para contratações do Estado.
- Dispensa de Licitação
- Hipótese legal em que a competição é viável, mas a lei autoriza a contratação direta por razões de interesse público ou valor.
- Inexigibilidade de Licitação
- Contratação direta motivada pela inviabilidade fática de competição, como na contratação de fornecedor exclusivo.
- Contrato Administrativo
- Ajuste firmado entre a Administração e particulares sob regime jurídico de direito público, com cláusulas exorbitantes.
- Cláusulas Exorbitantes
- Prerrogativas contratuais que colocam a Administração em posição de supremacia, como a alteração unilateral do contrato.
- Equilíbrio Econômico-Financeiro
- Relação original de equivalência entre os encargos do contratado e a remuneração fixada no contrato administrativo.
- Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
- Dever de reparar danos causados por seus agentes independentemente da prova de culpa, baseada na teoria do risco administrativo.
- Ação Regressiva
- Ação judicial pela qual o Estado cobra do agente causador do dano a indenização paga à vítima, exigindo dolo ou culpa.
- Bens Públicos
- Bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, submetidos a regime especial.
- Afetação de Bens Públicos
- Destinação específica de um bem público a uma atividade, serviço ou finalidade coletiva estatal.
- Desafetação de Bens Públicos
- Ato ou fato pelo qual o bem público deixa de ter finalidade pública imediata, passando à categoria de bem dominical.