Direito Penal: Aplicação da Lei Penal 2
Estudo dos princípios e regras fundamentais da aplicação da lei penal no tempo e no espaço, voltado para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 54
- Princípio da Legalidade (artigo 1º do Código Penal)
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.
- Princípio da Anterioridade da Lei Penal
- A conduta deve ser tipificada em lei previamente vigente antes da ocorrência do fato criminoso.
- Analogia in malam partem
- Integração analógica que prejudica o réu, absolutamente proibida pelo princípio da reserva legal.
- Analogia in bonam partem
- Integração analógica admitida para beneficiar o réu em razão de lacuna normativa evidente.
- Interpretação analógica
- Método interpretativo permitido onde a própria norma traz uma fórmula casuística seguida de genérica.
- Interpretação extensiva
- Ampliação da letra da lei para que coincida com a real vontade expressa pelo legislador.
- Teoria da Atividade (artigo 4º do Código Penal)
- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
- Tempo do Crime no Código Penal
- Adota a Teoria da Atividade, fixando o crime no momento da conduta humana, ativa ou omissiva.
- Tempo do Crime em Crimes Continuados (Súmula 711 do STF)
- Aplica-se a lei nova mais gravosa se a vigência for anterior à cessação da continuidade delitiva.
- Tempo do Crime em Crimes Permanentes (Súmula 711 do STF)
- Aplica-se a lei nova mais severa se for promulgada antes de cessar a permanência criminosa.
- Irretroatividade da lei penal gravosa
- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu em situações punitivas ou executórias.
- Retroatividade benéfica (lex mitior)
- A norma penal mais branda retroage sempre em benefício do acusado, alcançando coisa julgada.
- Novatio legis incriminadora
- Criação de um novo tipo incriminador; por ser prejudicial, aplica-se apenas a fatos futuros.
- Abolitio criminis
- Extinção da figura delitiva por lei posterior, cessando a punibilidade e os efeitos penais da condenação.
- Novatio legis in pejus
- Lei nova que agrava a situação penal do réu; é irretroativa e afeta só atos posteriores.
- Novatio legis in mellius
- Lei posterior que beneficia o réu sem descriminalizar o fato; retroage plenamente a atos passados.
- Efeitos civis diante da abolitio criminis
- A descriminalização extingue a pena e os efeitos penais, mas mantém incólumes os efeitos civis indenizatórios.
- Competência do juízo de execução para lex mitior
- Após o trânsito em julgado da condenação, compete ao juízo da execução penal aplicar a lei mais favorável.
- Lex tertia (Combinação de leis)
- Criação de uma terceira lei combinando trechos favoráveis; inadmitida conforme Súmula 501 do STJ.
- Lei temporária (artigo 3º do Código Penal)
- Lei com prazo fixo de vigência, possuindo autorrevogação e ultratividade para fatos ocorridos sob seu império.
- Lei excepcional (artigo 3º do Código Penal)
- Vigora durante situações anormais de emergência e preserva sua eficácia ultrativa para crimes do período.
- Ultratividade da lei penal
- Aplicação de lei revogada a fatos ocorridos durante a sua vigência ou quando esta for mais favorável.
- Lugar do Crime (artigo 6º do Código Penal)
- Adota a Teoria da Ubiquidade: lugar da ação ou omissão, bem como onde se produziu ou devia produzir o resultado.
- Teoria da Ubiquidade ou Mista
- Considera praticado o crime tanto no local da conduta criminosa quanto no local da consumação do resultado.
- Lugar do crime nos crimes à distância
- Envolve territórios soberanos de países distintos, resolvendo-se pela regra da ubiquidade do Código Penal.
- Lugar do crime nos crimes plurilocais
- Comarcas distintas dentro do Brasil; a competência processual segue a regra do resultado (artigo 70 do CPP).
- Princípio da Territorialidade (artigo 5º do Código Penal)
- Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional, admitindo ressalvas convencionais.
- Territorialidade temperada ou mitigada
- Soberania penal sobre o solo pátrio condicionada a ressalvas de tratados, convenções e direito internacional.
- Território por extensão: embarcações e aeronaves públicas
- Navios e aviões públicos brasileiros são considerados território nacional onde quer que se encontrem.
- Território por extensão: embarcações e aeronaves privadas
- Se brasileiras, integram o território nacional quando em alto-mar ou no respectivo espaço aéreo correspondente.
- Embarcações estrangeiras privadas em mar territorial brasileiro
- Submetem-se integralmente à jurisdição e aplicação da lei penal brasileira durante sua passagem.
- Mar territorial brasileiro (extensão)
- Faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral nacional.
- Espaço aéreo correspondente
- Compreende a coluna de ar sobreposta ao território terrestre e marítimo do Estado brasileiro.
- Princípio da Extraterritorialidade
- Aplicação da lei penal nacional a fatos delituosos perpetrados inteiramente fora do território nacional.
- Extraterritorialidade incondicionada (artigo 7º, I, CP)
- A lei penal brasileira incide sobre o crime no exterior independentemente de qualquer condição acessória.
- Crime contra a vida ou liberdade do Presidente da República
- Hipótese de extraterritorialidade incondicionada, sujeita ao princípio da proteção ou real.
- Crime contra o patrimônio ou fé pública de entidades estatais
- Atinge União, Estados, Municípios, autarquias ou estatais; submete-se à extraterritorialidade incondicionada.
- Crime contra a administração pública praticado por quem está a seu serviço
- Sujeita-se à extraterritorialidade incondicionada da legislação penal brasileira.
- Crime de genocídio com agente brasileiro ou domiciliado
- Aplica-se extraterritorialidade incondicionada da lei penal se o agente for brasileiro ou domiciliado no país.
- Princípio da Proteção ou Defesa (artigo 7º, I, CP)
- Pune crimes no exterior que atentem contra bens jurídicos fundamentais do próprio Estado soberano.
- Extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, II, CP)
- Aplicação da lei pátria a delitos externos condicionada a requisitos do artigo 7º, parágrafo 2º, do CP.
- Requisitos da extraterritorialidade condicionada
- Entrada no país, fato punível no exterior, crime extraditável, não absolvição e pena não extinta lá fora.
- Princípio da Personalidade Ativa
- Aplicação da lei penal brasileira aos crimes praticados por cidadão brasileiro fora do território nacional.
- Princípio da Personalidade Passiva
- Aplicação da lei nacional a crime cometido no estrangeiro por estrangeiro contra vítima brasileira.
- Condições para Personalidade Passiva (artigo 7º, § 3º, CP)
- Exige preenchimento das condições gerais, ausência de extradição e requisição do Ministro da Justiça.
- Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita
- Permite punir crimes graves que o país se obrigou a reprimir por tratados, onde quer que ocorram.
- Sentença penal estrangeira e Ne bis in idem (artigo 8º do CP)
- Pena cumprida no exterior atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, ou nela é computada se idêntica.
- Homologação de sentença penal estrangeira (artigo 9º do CP)
- Necessária para obrigar à reparação do dano civil e para a aplicação de medidas de segurança.
- Órgão competente para homologar sentença estrangeira
- Compete privativamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a homologação formal de sentenças estrangeiras.
- Prazo decadencial e prescricional (artigo 10 do CP)
- O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo penal, contando-se por dias, meses e anos civis.
- Fração de dia e moeda (artigo 11 do CP)
- Desprezam-se as frações de dia nas penas privativas e restritivas, e as frações de real na multa.
- Conflito aparente de normas penais: Especialidade
- A norma especial contém todos os elementos da norma geral e mais um específico, prevalecendo sobre ela.
- Conflito aparente de normas penais: Subsidiariedade
- A norma primária tem primazia sobre a norma subsidiária, que atua como soldado de reserva da punição.
- Conflito aparente de normas penais: Consunção
- O crime-fim consome o crime-meio preparatório ou necessário à sua execução e exaurimento.