Direito Penal: Aplicação da Lei Penal 2

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Estudo dos princípios e regras fundamentais da aplicação da lei penal no tempo e no espaço, voltado para estudantes de direito e concurseiros.

54 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Princípio da Legalidade (artigo 1º do Código Penal)
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.
Princípio da Anterioridade da Lei Penal
A conduta deve ser tipificada em lei previamente vigente antes da ocorrência do fato criminoso.
Analogia in malam partem
Integração analógica que prejudica o réu, absolutamente proibida pelo princípio da reserva legal.
Analogia in bonam partem
Integração analógica admitida para beneficiar o réu em razão de lacuna normativa evidente.
Interpretação analógica
Método interpretativo permitido onde a própria norma traz uma fórmula casuística seguida de genérica.
Interpretação extensiva
Ampliação da letra da lei para que coincida com a real vontade expressa pelo legislador.
Teoria da Atividade (artigo 4º do Código Penal)
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Tempo do Crime no Código Penal
Adota a Teoria da Atividade, fixando o crime no momento da conduta humana, ativa ou omissiva.
Tempo do Crime em Crimes Continuados (Súmula 711 do STF)
Aplica-se a lei nova mais gravosa se a vigência for anterior à cessação da continuidade delitiva.
Tempo do Crime em Crimes Permanentes (Súmula 711 do STF)
Aplica-se a lei nova mais severa se for promulgada antes de cessar a permanência criminosa.
Irretroatividade da lei penal gravosa
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu em situações punitivas ou executórias.
Retroatividade benéfica (lex mitior)
A norma penal mais branda retroage sempre em benefício do acusado, alcançando coisa julgada.
Novatio legis incriminadora
Criação de um novo tipo incriminador; por ser prejudicial, aplica-se apenas a fatos futuros.
Abolitio criminis
Extinção da figura delitiva por lei posterior, cessando a punibilidade e os efeitos penais da condenação.
Novatio legis in pejus
Lei nova que agrava a situação penal do réu; é irretroativa e afeta só atos posteriores.
Novatio legis in mellius
Lei posterior que beneficia o réu sem descriminalizar o fato; retroage plenamente a atos passados.
Efeitos civis diante da abolitio criminis
A descriminalização extingue a pena e os efeitos penais, mas mantém incólumes os efeitos civis indenizatórios.
Competência do juízo de execução para lex mitior
Após o trânsito em julgado da condenação, compete ao juízo da execução penal aplicar a lei mais favorável.
Lex tertia (Combinação de leis)
Criação de uma terceira lei combinando trechos favoráveis; inadmitida conforme Súmula 501 do STJ.
Lei temporária (artigo 3º do Código Penal)
Lei com prazo fixo de vigência, possuindo autorrevogação e ultratividade para fatos ocorridos sob seu império.
Lei excepcional (artigo 3º do Código Penal)
Vigora durante situações anormais de emergência e preserva sua eficácia ultrativa para crimes do período.
Ultratividade da lei penal
Aplicação de lei revogada a fatos ocorridos durante a sua vigência ou quando esta for mais favorável.
Lugar do Crime (artigo 6º do Código Penal)
Adota a Teoria da Ubiquidade: lugar da ação ou omissão, bem como onde se produziu ou devia produzir o resultado.
Teoria da Ubiquidade ou Mista
Considera praticado o crime tanto no local da conduta criminosa quanto no local da consumação do resultado.
Lugar do crime nos crimes à distância
Envolve territórios soberanos de países distintos, resolvendo-se pela regra da ubiquidade do Código Penal.
Lugar do crime nos crimes plurilocais
Comarcas distintas dentro do Brasil; a competência processual segue a regra do resultado (artigo 70 do CPP).
Princípio da Territorialidade (artigo 5º do Código Penal)
Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional, admitindo ressalvas convencionais.
Territorialidade temperada ou mitigada
Soberania penal sobre o solo pátrio condicionada a ressalvas de tratados, convenções e direito internacional.
Território por extensão: embarcações e aeronaves públicas
Navios e aviões públicos brasileiros são considerados território nacional onde quer que se encontrem.
Território por extensão: embarcações e aeronaves privadas
Se brasileiras, integram o território nacional quando em alto-mar ou no respectivo espaço aéreo correspondente.
Embarcações estrangeiras privadas em mar territorial brasileiro
Submetem-se integralmente à jurisdição e aplicação da lei penal brasileira durante sua passagem.
Mar territorial brasileiro (extensão)
Faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral nacional.
Espaço aéreo correspondente
Compreende a coluna de ar sobreposta ao território terrestre e marítimo do Estado brasileiro.
Princípio da Extraterritorialidade
Aplicação da lei penal nacional a fatos delituosos perpetrados inteiramente fora do território nacional.
Extraterritorialidade incondicionada (artigo 7º, I, CP)
A lei penal brasileira incide sobre o crime no exterior independentemente de qualquer condição acessória.
Crime contra a vida ou liberdade do Presidente da República
Hipótese de extraterritorialidade incondicionada, sujeita ao princípio da proteção ou real.
Crime contra o patrimônio ou fé pública de entidades estatais
Atinge União, Estados, Municípios, autarquias ou estatais; submete-se à extraterritorialidade incondicionada.
Crime contra a administração pública praticado por quem está a seu serviço
Sujeita-se à extraterritorialidade incondicionada da legislação penal brasileira.
Crime de genocídio com agente brasileiro ou domiciliado
Aplica-se extraterritorialidade incondicionada da lei penal se o agente for brasileiro ou domiciliado no país.
Princípio da Proteção ou Defesa (artigo 7º, I, CP)
Pune crimes no exterior que atentem contra bens jurídicos fundamentais do próprio Estado soberano.
Extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, II, CP)
Aplicação da lei pátria a delitos externos condicionada a requisitos do artigo 7º, parágrafo 2º, do CP.
Requisitos da extraterritorialidade condicionada
Entrada no país, fato punível no exterior, crime extraditável, não absolvição e pena não extinta lá fora.
Princípio da Personalidade Ativa
Aplicação da lei penal brasileira aos crimes praticados por cidadão brasileiro fora do território nacional.
Princípio da Personalidade Passiva
Aplicação da lei nacional a crime cometido no estrangeiro por estrangeiro contra vítima brasileira.
Condições para Personalidade Passiva (artigo 7º, § 3º, CP)
Exige preenchimento das condições gerais, ausência de extradição e requisição do Ministro da Justiça.
Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita
Permite punir crimes graves que o país se obrigou a reprimir por tratados, onde quer que ocorram.
Sentença penal estrangeira e Ne bis in idem (artigo 8º do CP)
Pena cumprida no exterior atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, ou nela é computada se idêntica.
Homologação de sentença penal estrangeira (artigo 9º do CP)
Necessária para obrigar à reparação do dano civil e para a aplicação de medidas de segurança.
Órgão competente para homologar sentença estrangeira
Compete privativamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a homologação formal de sentenças estrangeiras.
Prazo decadencial e prescricional (artigo 10 do CP)
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo penal, contando-se por dias, meses e anos civis.
Fração de dia e moeda (artigo 11 do CP)
Desprezam-se as frações de dia nas penas privativas e restritivas, e as frações de real na multa.
Conflito aparente de normas penais: Especialidade
A norma especial contém todos os elementos da norma geral e mais um específico, prevalecendo sobre ela.
Conflito aparente de normas penais: Subsidiariedade
A norma primária tem primazia sobre a norma subsidiária, que atua como soldado de reserva da punição.
Conflito aparente de normas penais: Consunção
O crime-fim consome o crime-meio preparatório ou necessário à sua execução e exaurimento.

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