Direito Penal: Crimes em Espécie
Este conjunto aborda os crimes em espécie do Código Penal brasileiro com exemplos práticos, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 98
- Homicídio simples (Art. 121)
- João, após uma discussão em um bar, saca uma arma de fogo e atira em Pedro, causando sua morte.
- Homicídio qualificado (Art. 121, § 2º)
- Carlos mata Roberto mediante pagamento de quantia em dinheiro oferecida por um inimigo da vítima.
- Feminicídio (Art. 121, § 2º, VI)
- Marcos assassina sua ex-esposa por não aceitar o fim do relacionamento amoroso.
- Inducimento, instigação ou auxílio ao suicídio (Art. 122)
- Lucas envia mensagens incentivando um amigo deprimido a tirar a própria vida e ensina como fazer.
- Infanticídio (Art. 123)
- Mãe, sob influência do estado puerperal, tira a vida do próprio filho logo após o parto.
- Aborto provocado pela gestante (Art. 124)
- Grávida ingere medicamentos por conta própria com o objetivo deliberado de interromper a gestação.
- Aborto sem o consentimento da gestante (Art. 125)
- Médico realiza procedimento abortivo em paciente sem que ela saiba ou tenha autorizado.
- Lesão corporal leve (Art. 129)
- Durante uma briga, José desfere um soco no rosto de Paulo, causando-lhe um hematoma no olho.
- Lesão corporal grave (Art. 129, § 1º)
- Agressão resulta em incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de 30 dias.
- Lesão corporal gravíssima (Art. 129, § 2º)
- Agressor joga ácido no rosto da vítima, provocando a perda definitiva da visão de ambos os olhos.
- Lesão corporal seguida de morte (Art. 129, § 3º)
- Empurrão em uma discussão faz a vítima cair, bater a cabeça no meio-fio e falecer sem intenção de matar.
- Perigo de contágio venéreo (Art. 130)
- Pessoa ciente de estar infectada por doença venérea mantém relação sexual sem proteção para transmitir.
- Perigo de contágio de moléstia grave (Art. 131)
- Indivíduo com doença grave comete ato capaz de produzir o contágio com o fim de transmitir a outrem.
- Perigo para a vida ou saúde de outrem (Art. 132)
- Motorista realiza manobras arriscadas e perigosas em calçada movimentada, expondo pedestres a risco direto.
- Abandonar pessoa incapaz (Art. 133)
- Cuidador deixa idoso acamado e sem comida sozinho em casa por três dias seguidos.
- Exposição de recém-nascido (Art. 134)
- Mãe abandona o recém-nascido em um matagal para ocultar a desonra própria.
- Omissão de socorro (Art. 135)
- Motorista presencia acidente em estrada vazia e vai embora sem prestar ou pedir socorro à vítima ferida.
- Maus-tratos (Art. 136)
- Pai priva o filho de alimentação adequada e o sujeita a trabalhos excessivos como forma de disciplina.
- Calúnia (Art. 138)
- Acusar publicamente um vizinho inocente de ter furtado um veículo, sabendo que é mentira.
- Difamação (Art. 139)
- Espalhar no ambiente de trabalho que determinado colega chega bêbado todos os dias, afetando sua reputação.
- Injúria (Art. 140)
- Ofender diretamente a dignidade de alguém chamando-o de incompetente e ladrão durante uma reunião.
- Injúria preconceituosa (Art. 140, § 3º)
- Ofender a honra subjetiva de alguém utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia ou religião.
- Constrangimento ilegal (Art. 146)
- Ameaçar um funcionário com demissão para forçá-lo a assinar um documento com o qual não concorda.
- Ameaça (Art. 147)
- Enviar mensagem afirmando que vai quebrar as pernas da vítima se ela não pagar uma dívida.
- Perseguição / Stalking (Art. 147-A)
- Mandar dezenas de mensagens diárias e vigiar a rotina da ex-namorada, restringindo sua liberdade.
- Violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B)
- Marido humilha, isola dos amigos e controla constantemente os passos da esposa, causando-lhe dano emocional.
- Sequestro e cárcere privado (Art. 148)
- Trancar alguém em um quarto escuro por vários dias para impedir que a pessoa saia de casa.
- Redução a condição análoga à de escravo (Art. 149)
- Submeter trabalhadores a jornadas exaustivas, moradia precária e retenção de documentos por dívida forjada.
- Tráfico de pessoas (Art. 149-A)
- Agenciar e transportar mulheres para o exterior mediante fraude com o fim de exploração sexual.
- Violação de domicílio (Art. 150)
- Entrar e permanecer no quintal ou casa de um desconhecido durante a noite sem autorização.
- Violação de segredo profissional (Art. 154)
- Psicólogo revelar sem justa causa dados confidenciais obtidos nas sessões de seu paciente.
- Invasão de dispositivo informático (Art. 154-A)
- Hacker descobre senha e invade o celular de terceiro para obter fotos e conversas privadas.
- Furto simples (Art. 155)
- Subtrair um telefone celular esquecido sobre a mesa de um restaurante sem uso de violência.
- Furto qualificado (Art. 155, § 4º)
- Arrombar a porta de uma residência durante a madrugada para subtrair uma televisão.
- Furto de coisa comum (Art. 156)
- Sócio subtrai para si bem móvel pertencente à herança ou à sociedade sem autorização dos demais.
- Roubo (Art. 157)
- Abordar pedestre na rua simulando porte de arma de fogo e exigir a entrega da mochila e relógio.
- Latrocínio (Art. 157, § 3º, II)
- Atirar e matar a vítima durante a subtração de seu automóvel para assegurar a posse do bem.
- Extorsão (Art. 158)
- Ameaçar divulgar fotos íntimas da vítima caso ela não pague determinada quantia em dinheiro.
- Sequestro relâmpago (Art. 158, § 3º)
- Reter a vítima no próprio carro sob ameaça de arma para obrigá-la a realizar saques em caixas eletrônicos.
- Extorsão mediante sequestro (Art. 159)
- Reter uma criança em cativeiro exigindo o pagamento de resgate milionário dos pais para sua libertação.
- Chantagem / Alteração de limites (Art. 161)
- Mudar a cerca da fazenda para dentro da propriedade do vizinho com o fim de se apropriar de terra.
- Dano (Art. 163)
- Quebrar de propósito o parabrisa do carro do vizinho após uma discussão sobre vaga de garagem.
- Apropriação indébita (Art. 168)
- Receber um notebook emprestado para trabalhar e se recusar a devolvê-lo, agindo como se fosse o dono.
- Apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A)
- Empresário desconta a contribuição previdenciária do salário do funcionário mas não repassa ao INSS.
- Apropriação de coisa havida por erro ou caso fortuito (Art. 169)
- Receber um PIX por engano na conta bancária e gastar o dinheiro em vez de devolver ao remetente.
- Apropriação de coisa achada (Art. 169, parágrafo único, II)
- Achar uma carteira recheada de dinheiro na rua e não devolver ao dono nem entregar à autoridade em 15 dias.
- Estelionato (Art. 171)
- Vender terreno de terceiros utilizando documentos falsos e receber o pagamento do comprador enganado.
- Fraude eletrônica (Art. 171, § 2º-A)
- Criar site falso de loja conhecida para induzir vítimas a pagarem boletos por produtos que nunca receberão.
- Duplicata simulada (Art. 172)
- Emitir fatura ou duplicata mercantil que não corresponda a uma venda real de mercadoria ou serviço.
- Abuso de incapaz (Art. 173)
- Induzir pessoa com deficiência mental a assinar procuração para alienar seus bens em proveito do agente.
- Receptação (Art. 180)
- Comprar um smartphone sabendo que o aparelho é fruto de um roubo anterior.
- Estupro (Art. 213)
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar conjuntura carnal ou ato libidinoso.
- Estupro de vulnerável (Art. 217-A)
- Praticar ato libidinoso ou conjunção carnal com menor de 14 anos ou pessoa sem discernimento.
- Assédio sexual (Art. 216-A)
- Chefe constranger subordinada com propostas sexuais indesejadas usando sua posição para obter vantagem.
- Importunação sexual (Art. 215-A)
- Praticar ato libidinoso sem anuência contra alguém em local público, como passar a mão na vítima no ônibus.
- Divulgação de cena de estupro ou sexo (Art. 218-C)
- Compartilhar em redes sociais fotos ou vídeos íntimos sem o consentimento da pessoa registrada.
- Ultraje público ao furor / Ato obsceno (Art. 233)
- Praticar atos sexuais ou exibir genitália em praça pública diante de frequentadores.
- Favorecimento da prostituição (Art. 228)
- Atrair ou facilitar a prostituição de outrem para tirar proveito econômico da atividade.
- Mediação para servir à lascívia de outrem (Art. 227)
- Induzir alguém a satisfazer a lascívia de terceiro de forma habitual ou para fins lucrativos.
- Bigamia (Art. 235)
- Contrair novo casamento sendo legalmente casado e ciente de que o matrimônio anterior continua válido.
- Induzimento a erro essencial / Ocultação de impedimento (Art. 236)
- Casar-se ocultando do outro cônjuge defeito grave pré-existente que torne insuportável a vida em comum.
- Sonegação de estado filial (Art. 242)
- Registrar o filho de outra pessoa como se fosse seu (conhecido popularmente como 'parto à brasileira').
- Abandonar materialmente dependente (Art. 244)
- Deixar de prover subsistência e pensão alimentícia sem justa causa ao filho menor de idade.
- Abandonar intelectualmente (Art. 246)
- Deixar de garantir a instrução primária do filho em idade escolar sem justa causa.
- Incêndio (Art. 250)
- Causar incêndio em prédio habitado, expondo a vida e o patrimônio de terceiros a perigo comum.
- Explosão (Art. 251)
- Expor a perigo a vida ou patrimônio alheio mediante dinamite ou substância de efeitos análogos.
- Inundação (Art. 254)
- Causar inundação que exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
- Perigo de desastre ferroviário (Art. 260)
- Colocar obstáculos nos trilhos para tentar provocar o descarrilamento de um trem em movimento.
- Atentado contra a segurança de transporte aéreo (Art. 261)
- Praticar ato que coloque em risco a navegação aérea, como apontar laser para cabine de piloto no pouso.
- Epidemia (Art. 267)
- Causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos e vírus mortais em larga escala.
- Envenenamento de água potável (Art. 270)
- Jogar substância tóxica em caixa d'água comunitária ou reservatório de abastecimento público.
- Falsificação de produto destinado a fins terapêuticos (Art. 273)
- Adulterar a fórmula de medicamento para venda, reduzindo sua eficácia ou tornando-o nocivo.
- Falsificação de documento público (Art. 297)
- Adulterar uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) verdadeira ou criar uma réplica falsa do documento.
- Falsificação de documento particular (Art. 298)
- Forjar assinatura do proprietário em um contrato particular de aluguel de imóvel.
- Falsidade ideológica (Art. 299)
- Inserir declaração falsa de residência em documento verdadeiro para obter benefício indevido.
- Uso de documento falso (Art. 304)
- Apresentar RG falso à polícia durante uma abordagem de rotina para ocultar mandado de prisão.
- Falsa identidade (Art. 307)
- Atribuir-se a nome de irmão perante autoridade policial para tentar esconder antecedentes criminais.
- Moeda falsa (Art. 289)
- Fabricar notas de 100 reais falsificadas e tentar introduzi-las no comércio local.
- Peculato (Art. 312)
- Funcionário público que se apropria de computadores da repartição para uso pessoal em sua casa.
- Peculato culposo (Art. 312, § 2º)
- Servidor esquece a porta da sala de valores aberta por negligência, facilitando o furto por estranhos.
- Concussão (Art. 316)
- Fiscal exige pagamento de propina de um comerciante para não aplicar uma multa abusiva.
- Corrupção passiva (Art. 317)
- Policial solicita dinheiro para deixar de aplicar uma infração de trânsito ao motorista.
- Corrupção ativa (Art. 333)
- Motorista oferece quantia em dinheiro a agente público para evitar a apreensão de seu veículo.
- Prevaricação (Art. 319)
- Delegado retarda o andamento de um inquérito policial para favorecer um amigo de infância.
- Condescendência criminosa (Art. 320)
- Chefe de repartição deixa de punir subordinado que cometeu infração no exercício do cargo por pena.
- Advocacia administrativa (Art. 321)
- Servidor público usa sua influência interna para agilizar processo de interesse de parente no órgão.
- Violência arbitrária (Art. 322)
- Agente público que pratica violência no exercício de suas funções sem justificativa legal.
- Usurpação de função pública (Art. 328)
- Cidadão comum se faz passar por fiscal sanitário e inspeciona estabelecimentos cobrando taxas.
- Desobediência (Art. 330)
- Motorista descumpre ordem legal de parada emitida por agente policial e foge em alta velocidade.
- Desacato (Art. 331)
- Xingar agente público com palavrões no exercício da função para humilhar a administração pública.
- Tráfico de influência (Art. 332)
- Solicitar dinheiro prometendo influenciar decisão de um juiz em processo judicial em andamento.
- Sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A)
- Ocultar da folha de pagamento dados sobre trabalhadores para pagar menos previdência.
- Reingresso de estrangeiro expulso (Art. 338)
- Estrangeiro que fora expulso do território nacional retorna clandestinamente ao país.
- Denunciação caluniosa (Art. 339)
- Dar causa à instauração de investigação policial contra inocente, sabendo ser ele mentiroso.
- Comunicação falsa de crime (Art. 340)
- Ligar para a polícia informando falso roubo do próprio carro apenas para receber o seguro.
- Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342)
- Testemunha mente em depoimento judicial para favorecer o réu, afirmando que ele estava com ela.
- Coação no curso do processo (Art. 344)
- Ameaçar testemunha de morte para que ela mude seu depoimento na audiência criminal.
- Exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345)
- Tomar à força a moto do devedor para quitar uma dívida em vez de recorrer à Justiça.