Direito Penal - Fato Típico e Crimes 2
Estudo sobre o fato típico e seus elementos no Direito Penal, voltado para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Fato Típico
- Conduta humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade, que produz um resultado previsto em lei como crime.
- Elementos do Fato Típico
- Conduta, resultado naturalístico (nos crimes materiais), nexo de causalidade e tipicidade.
- Conduta (Teoria Finalista)
- Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade (Art. 13 do Código Penal).
- Resultado Naturalístico
- Modificação no mundo exterior provocada pela conduta do agente. Exigido nos crimes materiais.
- Nexo Causal
- Relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Art. 13, caput, do CP).
- Teoria da Causalidade Simples
- Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (conditio sine qua non).
- Superveniência de causa independente
- Exclui a imputação quando por si só produziu o resultado; os fatos anteriores, contudo, imputam-se a quem os praticou (Art. 13, § 1º).
- Relevância da Omissão
- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (Art. 13, § 2º).
- Dever de agir (Garante)
- Incumbe a quem tem obrigação de proteção, assumiu a responsabilidade ou criou o risco (Art. 13, § 2º, a, b, c).
- Tipicidade Formal
- Adequação perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal.
- Tipicidade Material
- Efetiva lesão ou ameaça de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
- Crime Doloso
- Quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual) (Art. 18, I).
- Dolo Direto
- O agente prevê o resultado e cobra a conduta com a intenção certa de alcançá-lo.
- Dolo Eventual
- O agente prevê o resultado como possível, não o quer diretamente, mas assume o risco de sua ocorrência.
- Crime Culposo
- Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (Art. 18, II).
- Excepcionalidade do Crime Culposo
- Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente, salvo casos previstos em lei (Art. 18, parágrafo único).
- Imprudência
- Conduta comissiva (ação) precipitada, sem a devida cautela ou cuidado necessário.
- Negligência
- Conduta omissiva; ausência de precaução ou desatenção a um dever de cuidado antes de agir.
- Imperícia
- Falta de aptidão técnica, teórica ou prática para o exercício de arte, profissão ou ofício.
- Culpa Consciente
- O agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá devido às suas habilidades.
- Culpa Inconsciente
- O agente não prevê o resultado que era previsível para uma pessoa de prudência normal.
- Erro de Tipo Essencial
- Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo penal. Exclui o dolo, mas permite punição por culpa se prevista (Art. 20).
- Erro de Tipo Escusável (Inevitável)
- Qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias erraria. Exclui o dolo e a culpa, isentando de pena.
- Erro de Tipo Inescusável (Evitável)
- Decorre de falta de cuidado. Exclui o dolo, mas responde por crime culposo, se houver previsão legal.
- Erro sobre a Pessoa
- O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena; consideram-se as qualidades da vítima pretendida (Art. 20, § 3º).
- Aberratio Ictus (Erro na Execução)
- Por acidente ou erro nos meios de execução, atinge pessoa diversa da desejada. Responde como se tivesse atingido a pretendida (Art. 73).
- Aberratio Criminis (Resultado diverso do pretendido)
- Por acidente ou erro, produz resultado diverso do querido. Responde por culpa se houver previsão; se produz ambos, aplica-se o Art. 70 (Art. 74).
- Crime Consumado
- Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (Art. 14, I).
- Crime Tentado
- Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (Art. 14, II).
- Pena da Tentativa
- Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (Art. 14, parágrafo único).
- Tentativa Perfeita (Acabada)
- O agente esgota todos os meios de execução que tinha à disposição, mas o resultado não ocorre por razões alheias.
- Tentativa Imperfeita (Inacabada)
- O agente é interrompido durante os atos executórios, não conseguindo esgotar seus meios.
- Iter Criminis
- Caminho do crime: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento.
- Cogitação
- Fase interna de concepção do crime. É impunível no Direito Penal do fato.
- Atos Preparatórios
- Ações externas para viabilizar a execução. Em regra, são impuníveis, salvo se constituírem crime autônomo.
- Atos Executórios
- Início do ataque ao bem jurídico. Marcam o começo da punibilidade da tentativa.
- Desistência Voluntária
- O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, respondendo só pelos atos já praticados (Art. 15).
- Arrependimento Eficaz
- O agente esgota a execução, mas impede voluntariamente que o resultado se produza, respondendo só pelos atos praticados (Art. 15).
- Voluntariedade na Desistência
- Basta que a escolha de parar venha do próprio agente, mesmo que motivada por conselho ou receio, sem coerção física/moral irresistível.
- Arrependimento Posterior
- Nos crimes sem violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa até a denúncia/queixa, reduz a pena de 1/3 a 2/3 (Art. 16).
- Requisitos do Arrependimento Posterior
- Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparação integral até o recebimento da denúncia/queixa e ato voluntário.
- Crime Impossível
- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime (Art. 17).
- Ineficácia Absoluta do Meio
- O instrumento utilizado pelo agente é totalmente incapaz de produzir o resultado pretendido (ex: arma de brinquedo quebrada).
- Absoluta Impropriedade do Objeto
- A pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta é totalmente inadequada para sofrer o resultado (ex: atirar em um cadáver).
- Crime Impossível Relativo
- Se a ineficácia do meio ou impropriedade do objeto for relativa, haverá tentativa punível.
- Súmula 145 do STF (Flagrante Preparado)
- Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação (Crime Impossível).
- Crime Putativo por Erro de Tipo
- O agente quer praticar um crime, mas comete um fato atípico por desconhecer a realidade. É impunível.
- Crime Falho
- Sinônimo de tentativa perfeita, em que o agente faz tudo o que podia, mas o resultado não ocorre.
- Nexo de Imputação Objetiva
- Teoria complementar que exige a criação ou incremente de um risco proibido relevante para imputação do resultado.
- Princípio da Insignificância e Tipicidade
- Aplica-se para afastar a tipicidade material quando a lesão ao bem jurídico for inexpressiva.