Direito Penal - Fato Típico e Crimes 2

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Estudo sobre o fato típico e seus elementos no Direito Penal, voltado para estudantes de direito e concurseiros.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Fato Típico
Conduta humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade, que produz um resultado previsto em lei como crime.
Elementos do Fato Típico
Conduta, resultado naturalístico (nos crimes materiais), nexo de causalidade e tipicidade.
Conduta (Teoria Finalista)
Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade (Art. 13 do Código Penal).
Resultado Naturalístico
Modificação no mundo exterior provocada pela conduta do agente. Exigido nos crimes materiais.
Nexo Causal
Relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Art. 13, caput, do CP).
Teoria da Causalidade Simples
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (conditio sine qua non).
Superveniência de causa independente
Exclui a imputação quando por si só produziu o resultado; os fatos anteriores, contudo, imputam-se a quem os praticou (Art. 13, § 1º).
Relevância da Omissão
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (Art. 13, § 2º).
Dever de agir (Garante)
Incumbe a quem tem obrigação de proteção, assumiu a responsabilidade ou criou o risco (Art. 13, § 2º, a, b, c).
Tipicidade Formal
Adequação perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal.
Tipicidade Material
Efetiva lesão ou ameaça de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Crime Doloso
Quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual) (Art. 18, I).
Dolo Direto
O agente prevê o resultado e cobra a conduta com a intenção certa de alcançá-lo.
Dolo Eventual
O agente prevê o resultado como possível, não o quer diretamente, mas assume o risco de sua ocorrência.
Crime Culposo
Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (Art. 18, II).
Excepcionalidade do Crime Culposo
Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente, salvo casos previstos em lei (Art. 18, parágrafo único).
Imprudência
Conduta comissiva (ação) precipitada, sem a devida cautela ou cuidado necessário.
Negligência
Conduta omissiva; ausência de precaução ou desatenção a um dever de cuidado antes de agir.
Imperícia
Falta de aptidão técnica, teórica ou prática para o exercício de arte, profissão ou ofício.
Culpa Consciente
O agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá devido às suas habilidades.
Culpa Inconsciente
O agente não prevê o resultado que era previsível para uma pessoa de prudência normal.
Erro de Tipo Essencial
Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo penal. Exclui o dolo, mas permite punição por culpa se prevista (Art. 20).
Erro de Tipo Escusável (Inevitável)
Qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias erraria. Exclui o dolo e a culpa, isentando de pena.
Erro de Tipo Inescusável (Evitável)
Decorre de falta de cuidado. Exclui o dolo, mas responde por crime culposo, se houver previsão legal.
Erro sobre a Pessoa
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena; consideram-se as qualidades da vítima pretendida (Art. 20, § 3º).
Aberratio Ictus (Erro na Execução)
Por acidente ou erro nos meios de execução, atinge pessoa diversa da desejada. Responde como se tivesse atingido a pretendida (Art. 73).
Aberratio Criminis (Resultado diverso do pretendido)
Por acidente ou erro, produz resultado diverso do querido. Responde por culpa se houver previsão; se produz ambos, aplica-se o Art. 70 (Art. 74).
Crime Consumado
Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (Art. 14, I).
Crime Tentado
Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (Art. 14, II).
Pena da Tentativa
Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (Art. 14, parágrafo único).
Tentativa Perfeita (Acabada)
O agente esgota todos os meios de execução que tinha à disposição, mas o resultado não ocorre por razões alheias.
Tentativa Imperfeita (Inacabada)
O agente é interrompido durante os atos executórios, não conseguindo esgotar seus meios.
Iter Criminis
Caminho do crime: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento.
Cogitação
Fase interna de concepção do crime. É impunível no Direito Penal do fato.
Atos Preparatórios
Ações externas para viabilizar a execução. Em regra, são impuníveis, salvo se constituírem crime autônomo.
Atos Executórios
Início do ataque ao bem jurídico. Marcam o começo da punibilidade da tentativa.
Desistência Voluntária
O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, respondendo só pelos atos já praticados (Art. 15).
Arrependimento Eficaz
O agente esgota a execução, mas impede voluntariamente que o resultado se produza, respondendo só pelos atos praticados (Art. 15).
Voluntariedade na Desistência
Basta que a escolha de parar venha do próprio agente, mesmo que motivada por conselho ou receio, sem coerção física/moral irresistível.
Arrependimento Posterior
Nos crimes sem violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa até a denúncia/queixa, reduz a pena de 1/3 a 2/3 (Art. 16).
Requisitos do Arrependimento Posterior
Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparação integral até o recebimento da denúncia/queixa e ato voluntário.
Crime Impossível
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime (Art. 17).
Ineficácia Absoluta do Meio
O instrumento utilizado pelo agente é totalmente incapaz de produzir o resultado pretendido (ex: arma de brinquedo quebrada).
Absoluta Impropriedade do Objeto
A pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta é totalmente inadequada para sofrer o resultado (ex: atirar em um cadáver).
Crime Impossível Relativo
Se a ineficácia do meio ou impropriedade do objeto for relativa, haverá tentativa punível.
Súmula 145 do STF (Flagrante Preparado)
Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação (Crime Impossível).
Crime Putativo por Erro de Tipo
O agente quer praticar um crime, mas comete um fato atípico por desconhecer a realidade. É impunível.
Crime Falho
Sinônimo de tentativa perfeita, em que o agente faz tudo o que podia, mas o resultado não ocorre.
Nexo de Imputação Objetiva
Teoria complementar que exige a criação ou incremente de um risco proibido relevante para imputação do resultado.
Princípio da Insignificância e Tipicidade
Aplica-se para afastar a tipicidade material quando a lesão ao bem jurídico for inexpressiva.

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