Direito Penal - Fato Típico e Crimes
Estudo dos elementos do fato típico, crimes dolosos e culposos, nexo causal e excludentes de punibilidade no direito penal brasileiro. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Fato típico - Elementos
- Composto por conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
- Conduta - Conceito
- Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade.
- Crime doloso - Art. 18, I, CP
- Quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual).
- Crime culposo - Art. 18, II, CP
- Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
- Exceção da punibilidade da culpa - Art. 18, parágrafo único, CP
- Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente, salvo casos previstos.
- Nexo causal - Art. 13, caput, CP
- Relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A causa é a ação/omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Superveniência de causa independente - Art. 13, § 1º, CP
- Exclui a imputação quando por si só produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
- Relevância da omissão - Art. 13, § 2º, CP
- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (dever de garante).
- Fontes do dever de agir - Art. 13, § 2º, CP
- Dever legal, responsabilidade assumida de proteção, ou criação do risco do resultado por comportamento anterior.
- Tipicidade - Conceito
- Enquadramento perfeito da conduta humana concreta ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo penal).
- Erro de tipo essencial - Art. 20, caput, CP
- Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal. Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
- Erro de tipo evitável (vencível)
- Ocorre quando podia ser evitado com a diligência normal. Exclui o dolo, mas responde por crime culposo.
- Erro de tipo inevitável (invencível)
- Ocorre mesmo com a diligência normal. Exclui o dolo e a culpa, tornando a conduta atípica.
- Descriminantes putativas - Art. 20, § 1º, CP
- Isento de pena quem, por erro plenamente justificado, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
- Erro determinado por terceiro - Art. 20, § 2º, CP
- Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
- Erro sobre a pessoa - Art. 20, § 3º, CP
- Não isenta de pena. Consideram-se as qualidades da vítima pretendida, e não da pessoa atingida.
- Crime consumado - Art. 14, I, CP
- Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
- Crime tentado - Art. 14, II, CP
- Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Pena da tentativa - Art. 14, parágrafo único, CP
- Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
- Iter criminis - Fases
- Cogitação, preparação, execução e consumação. Em regra, a punição inicia-se na execução.
- Desistência voluntária - Art. 15, CP
- O agente, voluntariamente, interrompe a execução do crime. Responde apenas pelos atos já praticados.
- Arrependimento eficaz - Art. 15, CP
- O agente esgota a execução, mas impede que o resultado ocorra. Responde apenas pelos atos já praticados.
- Arrependimento posterior - Art. 16, CP
- Nos crimes sem violência/grave ameaça, reparado o dano até a denúncia/queixa, a pena é reduzida de 1/3 a 2/3.
- Arrependimento posterior - Requisitos
- Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparação do dano/restituição voluntária até o recebimento da denúncia.
- Crime impossível - Art. 17, CP
- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou inidoneidade absoluta do objeto, é impossível consumar-se.
- Ineficácia absoluta do meio
- O meio utilizado é inteiramente incapaz de produzir o resultado desejado (ex: matar alguém com simpatia).
- Inidoneidade absoluta do objeto
- A pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta não permite a consumação do crime (ex: atirar em um cadáver).
- Resultado normativo ou jurídico
- A lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado, presente em todos os crimes.
- Resultado naturalístico
- Modificação no mundo exterior provocada pela conduta; exigido apenas nos crimes materiais.
- Crimes materiais
- Exigem a ocorrência do resultado naturalístico para a consumação (ex: homicídio).
- Crimes formais
- O tipo penal descreve conduta e resultado, mas este é dispensável para a consumação (ex: extorsão).
- Crimes de mera conduta
- A lei pune a simples ação ou omissão, sem prever qualquer resultado naturalístico (ex: violação de domicilio).
- Dolo direto (ou de 1º grau)
- O agente busca intencionalmente alcançar o resultado criminoso determinado.
- Dolo eventual
- O agente não quer diretamente o resultado, mas prevê a possibilidade e assume o risco de produzi-lo.
- Culpa consciente
- O agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá devido às suas habilidades.
- Culpa inconsciente
- O agente não prevê o resultado que era objetivamente previsível nas circunstâncias.
- Negligência
- Omisso ou descuidado antes de agir; ausência de precaução devida.
- Imprudência
- Ação precipitada, sem cautela, realizada no momento da conduta.
- Imperícia
- Falta de aptidão técnica, teórica ou prática para o exercício de arte, profissão ou ofício.
- Teoria da equivalência dos antecedentes (Conditio sine qua non)
- Considera-se causa todo fato que concorreu para o resultado e sem o qual este não teria ocorrido.
- Processo de eliminação hipotética de Thyrén
- Se eliminarmos mentalmente a conduta e o resultado desaparecer, ela é causa do resultado.
- Causa absolutamente independente
- Origina-se totalmente fora da conduta do agente e rompe o nexo causal integralmente.
- Causa relativamente independente
- Surge a partir da conduta do agente ou atua em conjunto com ela para produzir o resultado.
- Erro de proibição - Art. 21, CP
- Erro sobre a ilicitude do fato. Não exclui o dolo, mas afeta a culpabilidade.
- Aberratio ictus (Erro na execução) - Art. 73, CP
- Por acidente/erro nos meios, o agente atinge pessoa diversa. Responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida.
- Aberratio criminis (Resultado diverso do pretendido) - Art. 74, CP
- Por erro, produz resultado diverso do querido. Responde por culpa se o resultado for previsto como crime culposo.
- Tentativa perfeita (acabada)
- O agente esgota todos os meios de execução que tinha à disposição, mas o resultado não ocorre.
- Tentativa imperfeita (inacabada)
- O agente é interrompido durante os atos executórios, sem conseguir esgotá-los.
- Tentativa incruenta (branca)
- A vítima não sofre qualquer ferimento ou lesão corporal durante a execução.
- Tentativa cruenta (vermelha)
- A vítima é atingida e sofre lesões, mas o resultado morte/consumação não é atingido.