Direito Penal - Fato Típico e Crimes

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Estudo dos elementos do fato típico, crimes dolosos e culposos, nexo causal e excludentes de punibilidade no direito penal brasileiro. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Fato típico - Elementos
Composto por conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
Conduta - Conceito
Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade.
Crime doloso - Art. 18, I, CP
Quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual).
Crime culposo - Art. 18, II, CP
Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Exceção da punibilidade da culpa - Art. 18, parágrafo único, CP
Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente, salvo casos previstos.
Nexo causal - Art. 13, caput, CP
Relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A causa é a ação/omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente - Art. 13, § 1º, CP
Exclui a imputação quando por si só produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão - Art. 13, § 2º, CP
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (dever de garante).
Fontes do dever de agir - Art. 13, § 2º, CP
Dever legal, responsabilidade assumida de proteção, ou criação do risco do resultado por comportamento anterior.
Tipicidade - Conceito
Enquadramento perfeito da conduta humana concreta ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo penal).
Erro de tipo essencial - Art. 20, caput, CP
Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal. Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro de tipo evitável (vencível)
Ocorre quando podia ser evitado com a diligência normal. Exclui o dolo, mas responde por crime culposo.
Erro de tipo inevitável (invencível)
Ocorre mesmo com a diligência normal. Exclui o dolo e a culpa, tornando a conduta atípica.
Descriminantes putativas - Art. 20, § 1º, CP
Isento de pena quem, por erro plenamente justificado, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Erro determinado por terceiro - Art. 20, § 2º, CP
Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa - Art. 20, § 3º, CP
Não isenta de pena. Consideram-se as qualidades da vítima pretendida, e não da pessoa atingida.
Crime consumado - Art. 14, I, CP
Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Crime tentado - Art. 14, II, CP
Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena da tentativa - Art. 14, parágrafo único, CP
Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Iter criminis - Fases
Cogitação, preparação, execução e consumação. Em regra, a punição inicia-se na execução.
Desistência voluntária - Art. 15, CP
O agente, voluntariamente, interrompe a execução do crime. Responde apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento eficaz - Art. 15, CP
O agente esgota a execução, mas impede que o resultado ocorra. Responde apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior - Art. 16, CP
Nos crimes sem violência/grave ameaça, reparado o dano até a denúncia/queixa, a pena é reduzida de 1/3 a 2/3.
Arrependimento posterior - Requisitos
Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparação do dano/restituição voluntária até o recebimento da denúncia.
Crime impossível - Art. 17, CP
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou inidoneidade absoluta do objeto, é impossível consumar-se.
Ineficácia absoluta do meio
O meio utilizado é inteiramente incapaz de produzir o resultado desejado (ex: matar alguém com simpatia).
Inidoneidade absoluta do objeto
A pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta não permite a consumação do crime (ex: atirar em um cadáver).
Resultado normativo ou jurídico
A lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado, presente em todos os crimes.
Resultado naturalístico
Modificação no mundo exterior provocada pela conduta; exigido apenas nos crimes materiais.
Crimes materiais
Exigem a ocorrência do resultado naturalístico para a consumação (ex: homicídio).
Crimes formais
O tipo penal descreve conduta e resultado, mas este é dispensável para a consumação (ex: extorsão).
Crimes de mera conduta
A lei pune a simples ação ou omissão, sem prever qualquer resultado naturalístico (ex: violação de domicilio).
Dolo direto (ou de 1º grau)
O agente busca intencionalmente alcançar o resultado criminoso determinado.
Dolo eventual
O agente não quer diretamente o resultado, mas prevê a possibilidade e assume o risco de produzi-lo.
Culpa consciente
O agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá devido às suas habilidades.
Culpa inconsciente
O agente não prevê o resultado que era objetivamente previsível nas circunstâncias.
Negligência
Omisso ou descuidado antes de agir; ausência de precaução devida.
Imprudência
Ação precipitada, sem cautela, realizada no momento da conduta.
Imperícia
Falta de aptidão técnica, teórica ou prática para o exercício de arte, profissão ou ofício.
Teoria da equivalência dos antecedentes (Conditio sine qua non)
Considera-se causa todo fato que concorreu para o resultado e sem o qual este não teria ocorrido.
Processo de eliminação hipotética de Thyrén
Se eliminarmos mentalmente a conduta e o resultado desaparecer, ela é causa do resultado.
Causa absolutamente independente
Origina-se totalmente fora da conduta do agente e rompe o nexo causal integralmente.
Causa relativamente independente
Surge a partir da conduta do agente ou atua em conjunto com ela para produzir o resultado.
Erro de proibição - Art. 21, CP
Erro sobre a ilicitude do fato. Não exclui o dolo, mas afeta a culpabilidade.
Aberratio ictus (Erro na execução) - Art. 73, CP
Por acidente/erro nos meios, o agente atinge pessoa diversa. Responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida.
Aberratio criminis (Resultado diverso do pretendido) - Art. 74, CP
Por erro, produz resultado diverso do querido. Responde por culpa se o resultado for previsto como crime culposo.
Tentativa perfeita (acabada)
O agente esgota todos os meios de execução que tinha à disposição, mas o resultado não ocorre.
Tentativa imperfeita (inacabada)
O agente é interrompido durante os atos executórios, sem conseguir esgotá-los.
Tentativa incruenta (branca)
A vítima não sofre qualquer ferimento ou lesão corporal durante a execução.
Tentativa cruenta (vermelha)
A vítima é atingida e sofre lesões, mas o resultado morte/consumação não é atingido.

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