Direito Penal: Homicídio
Estudo detalhado sobre os tipos, qualificadoras, causas de diminuição e aumento de pena do crime de homicídio no direito penal brasileiro. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos e OAB.
Cartões · 50
- Homicídio simples
- Art. 121, caput, do CP. Matar alguém. Classificação de tipo penal básico e subsidiário. Pena de reclusão de 6 a 20 anos.
- Homicídio privilegiado por relevante valor social
- Art. 121, § 1º, do CP. Cometido em prol dos interesses coletivos ou da comunidade. Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3.
- Homicídio privilegiado por relevante valor moral
- Art. 121, § 1º, do CP. Motivado por sentimentos individuais nobres e humanitários, como a eutanásia compassiva. Redução de 1/6 a 1/3.
- Homicídio sob o domínio de violenta emoção
- Art. 121, § 1º, do CP. Reação sob choque emocional incontrolável logo em seguida a injusta provocação da vítima. Redução de 1/6 a 1/3.
- Homicídio qualificado por paga ou promessa de recompensa
- Art. 121, § 2º, I, do CP (homicídio mercenário). Circunstância de natureza subjetiva. Pena de reclusão de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado por motivo torpe
- Art. 121, § 2º, I, do CP. Motivo repugnante, vil, ignóbil ou moralmente abjeto. Qualificadora subjetiva. Pena de reclusão de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado por motivo fútil
- Art. 121, § 2º, II, do CP. Motivo desproporcional, insignificante, banal ou mesquinho. Qualificadora subjetiva. Pena de reclusão de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado por emprego de veneno
- Art. 121, § 2º, III, do CP. Emprego de meio insidioso insuspeito à vítima. Qualificadora objetiva. Pena de reclusão de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado por emprego de fogo ou explosivo
- Art. 121, § 2º, III, do CP. Emprego de meio que gera risco comum indeterminável. Qualificadora objetiva. Pena de reclusão de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado por asfixia
- Art. 121, § 2º, III, do CP. Impedimento mecânico ou tóxico à oxigenação (enforcamento, esganadura). Qualificadora objetiva. Pena de reclusão de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado por tortura ou outro meio insidioso/cruel
- Art. 121, § 2º, III, do CP. Meio que impõe sofrimento desnecessário ou atroz antes da morte. Qualificadora objetiva. Pena de reclusão de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado por perigo comum
- Art. 121, § 2º, III, do CP. Conduta que põe em risco a integridade de pessoas indeterminadas. Qualificadora objetiva. Pena de reclusão de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado por traição
- Art. 121, § 2º, IV, do CP. Ataque pérfido por quebra de confiança ou lealdade presumida. Qualificadora de modo de execução. Pena: 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado por emboscada
- Art. 121, § 2º, IV, do CP. Dissimulação geográfica com ocultação prévia para surpreender a vítima. Modo de execução. Pena: 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado por dissimulação
- Art. 121, § 2º, IV, do CP. Ocultação da intenção hostil mediante falso comportamento para facilitar a execução. Modo de execução. Pena: 12 a 30 anos.
- Homicídio por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa
- Art. 121, § 2º, IV, do CP. Ataque repentino ou inesperado que colhe a vítima indefesa. Qualificadora objetiva. Pena de reclusão de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado por conexão teleológica
- Art. 121, § 2º, V, do CP. Praticado para assegurar a execução de outro delito. Qualificadora subjetiva. Pena de reclusão de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado por conexão consequencial
- Art. 121, § 2º, V, do CP. Praticado para assegurar ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. Qualificadora subjetiva. Pena: 12 a 30 anos.
- Feminicídio contra mulher por razões da condição de sexo feminino
- Art. 121, § 2º, VI, do CP. Envolve violência doméstica/familiar ou menosprezo/discriminação à mulher. Qualificadora objetiva. Pena: 12 a 30 anos.
- Homicídio funcional contra agentes de segurança pública
- Art. 121, § 2º, VII, do CP. Contra agentes do art. 142 e 144 da CF em razão do cargo ou função. Qualificadora subjetiva. Pena de 12 a 30 anos.
- Homicídio funcional contra parentes de agentes de segurança
- Art. 121, § 2º, VII, do CP. Contra cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau em razão dessa condição. Qualificadora subjetiva. Pena: 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado com emprego de arma de fogo de uso restrito
- Art. 121, § 2º, VIII, do CP. Execução cometida com arma de fogo de uso restrito ou proibido. Qualificadora de meio executório. Pena: 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado contra menor de 14 anos
- Art. 121, § 2º, IX, do CP (Lei Henry Borel). Praticado contra criança ou adolescente com menos de 14 anos. Qualificadora objetiva. Pena: 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado-privilegiado
- Doutrina e jurisprudência pacífica. Concurso entre privilégio subjetivo (§ 1º) e qualificadora estritamente objetiva. Pena base do § 2º reduzida de 1/6 a 1/3.
- Homicídio culposo simples
- Art. 121, § 3º, do CP. Morte decorrente de negligência, imprudência ou imperícia na conduta. Tipo culposo. Pena de detenção de 1 a 3 anos.
- Homicídio culposo com inobservância de regra técnica
- Art. 121, § 4º, 1ª parte, do CP. Violação de norma técnica de profissão, arte ou ofício. Causa de aumento da pena de 1/3.
- Homicídio culposo com omissão de socorro
- Art. 121, § 4º, 2ª parte, do CP. Deixar de prestar imediato socorro à vítima sem risco pessoal. Causa de aumento da pena culposa em 1/3.
- Homicídio culposo sem esforço para diminuir as consequências
- Art. 121, § 4º, 3ª parte, do CP. Omissão voluntária em mitigar os efeitos danosos do ato lesivo. Causa de aumento de 1/3 da pena.
- Homicídio culposo com fuga para evitar prisão em flagrante
- Art. 121, § 4º, 4ª parte, do CP. Evadir-se do local do acidente para furtar-se à autuação em flagrante. Causa de aumento de 1/3 da pena.
- Perdão judicial no homicídio culposo
- Art. 121, § 5º, do CP. Consequências da infração atingem o próprio autor tão gravemente que a sanção se torna desnecessária. Extinção da punibilidade.
- Homicídio doloso com majorante por milícia privada ou grupo de extermínio
- Art. 121, § 6º, do CP. Praticado sob o pretexto de prestar segurança ou por grupo organizado de extermínio. Pena aumentada de 1/3 até a metade.
- Feminicídio praticado durante a gestação ou pós-parto
- Art. 121, § 7º, I, do CP. Cometido durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto da vítima. Causa de aumento da pena de 1/3 até a metade.
- Feminicídio praticado contra pessoa vulnerável
- Art. 121, § 7º, II, do CP. Vítima menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou doenças degenerativas. Causa de aumento de 1/3 até a metade.
- Feminicídio na presença de descendente ou ascendente
- Art. 121, § 7º, III, do CP. Praticado presencial ou virtualmente diante de filho, neto ou genitor da vítima. Causa de aumento de 1/3 até a metade.
- Feminicídio com descumprimento de medidas protetivas
- Art. 121, § 7º, IV, do CP. Infração direta a ordens judiciais protetivas da Lei Maria da Penha. Causa de aumento da pena de 1/3 até a metade.
- Majorante de menor de 14 anos por ascendente ou curador
- Art. 121, § 2º-B, I, do CP. Homicídio contra menor praticado por pai, mãe, tutor ou responsável legal. Aumento de pena de 1/3 até a metade.
- Majorante de menor de 14 anos com deficiência
- Art. 121, § 2º-B, II, do CP. Vítima menor de 14 anos que possui deficiência ou vulnerabilidade agravada. Aumento de pena de 1/3 até a metade.
- Majorante de menor de 14 anos cometida em escola
- Art. 121, § 2º-B, III, do CP. Praticado em dependência de instituição pública ou privada de ensino. Aumento de 2/3 da pena cominada.
- Homicídio doloso praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos
- Art. 121, § 4º, in fine, do CP. Circunstância de aumento genérica para homicídio doloso não qualificado. Aumento da pena em 1/3.
- Homicídio consumado tentado
- Art. 14, II, c/c Art. 121 do CP. Execução iniciada que não se consuma por motivos alheios à vontade do autor. Diminuição da pena em 1 a 2 terços.
- Homicídio hediondo simples
- Art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 c/c art. 121 do CP. Homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Pena de 6 a 20 anos.
- Natureza hedionda do homicídio qualificado
- Art. 1º, I, da Lei 8.072/1990. Todas as hipóteses de homicídio qualificado do art. 121, § 2º, são crimes hediondos. Pena cominada de 12 a 30 anos.
- Homicídio por dolo direto de primeiro grau
- Art. 18, I, 1ª parte, c/c art. 121 do CP. O agente quer diretamente e persegue o resultado morte da vítima. Aplica-se a pena do tipo correspondente.
- Homicídio por dolo eventual
- Art. 18, I, 2ª parte, c/c art. 121 do CP. O autor assume conscientemente o risco de produzir a morte, sendo-lhe indiferente. Aplica-se pena dolosa.
- Homicídio com erro na execução (aberratio ictus)
- Art. 73 c/c art. 121 do CP. Erro na pontaria ou execução atinge terceira pessoa; responde-se como se tivesse atingido a vítima visada.
- Homicídio putativo por legítima defesa imaginária
- Art. 20, § 1º, do CP. Erro escusável afasta dolo e culpa; inescusável pune por homicídio culposo (§ 3º) se houver previsão típica culposa.
- Homicídio sob coação moral irresistível
- Art. 22 do CP. Causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; responde pelo homicídio apenas o coator.
- Homicídio em legítima defesa
- Art. 23, II, e art. 25 do CP. Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Exclui a ilicitude; não há pena.
- Homicídio em estrito cumprimento do dever legal
- Art. 23, III, do CP. Atuação regular nos limites estritos da obrigação imposta por lei jurídica. Exclui a ilicitude da ação do agente público.
- Homicídio em excesso exculpante
- Construção penal dogmática vinculada ao art. 23, parágrafo único. Excesso decorrente de pavor ou perturbação profunda afasta a culpabilidade dolosa.