Direito Penal: Prescrição e Crimes contra a Vida
Estudo de casos sobre prescrição e crimes contra a vida no direito penal brasileiro, ideal para estudantes de direito e concursos públicos.
Cartões · 50
- A atira em B por vingança fria e premeditada, causando sua morte imediata no local.
- Homicídio simples (art. 121, caput), salvo se caracterizado motivo torpe (art. 121, § 2º, I). A pena máxima de 20 ou 30 anos dita o prazo prescricional pelo art. 109, I, do CP.
- Médico desliga aparelhos de paciente terminal a pedido deste para aliviar dores insuportáveis.
- Homicídio privilegiado por relevante valor moral (art. 121, § 1º, CP). Não há excludente de ilicitude no Brasil pela eutanásia ativa, cabendo redução de pena.
- Pai mata o estuprador da filha logo após presenciar a agressão sexual e ser dominado por emoção.
- Homicídio privilegiado por domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 121, § 1º, CP), minorando a reprimenda de 1/6 a 1/3.
- Sicário aceita R$ 10.000 para assassinar um empresário rival mediante emboscada.
- Homicídio duplamente qualificado: mediante paga ou promessa de recompensa e emboscada (art. 121, § 2º, I e IV, CP). Crime hediondo.
- A envenena o café de B, que falece horas depois em decorrência da substância tóxica.
- Homicídio qualificado pelo emprego de veneno (art. 121, § 2º, III, CP), com pena máxima de 30 anos e prescrição punitiva abstrata de 20 anos (art. 109, I, CP).
- Marido mata a esposa no domicílio conjugal por não aceitar o fim do relacionamento amoroso.
- Feminicídio (art. 121, § 2º, VI, CP), configurado pela violência doméstica e familiar contra a mulher em razão da condição do sexo feminino.
- Criminoso dispara e mata policial militar fardado que realizava patrulhamento ostensivo.
- Homicídio qualificado funcional contra integrante das forças de segurança no exercício da função (art. 121, § 2º, VII, CP).
- Mãe mata o próprio filho de 8 anos com requintes de crueldade e asfixia mecânica.
- Homicídio qualificado contra menor de 14 anos (art. 121, § 2º, IX, CP) cumulado com meio cruel e asfixia (art. 121, § 2º, III, CP).
- Motorista alcoolizado em alta velocidade atropela pedestre na calçada assumindo o risco da morte.
- Homicídio doloso a título de dolo eventual (art. 121 c/c art. 18, I, in fine, CP), de competência do Tribunal do Júri se confirmada a assunção deliberada do risco.
- Cirurgião esquece gaze na cavidade abdominal de paciente, provocando infecção fatal.
- Homicídio culposo por negligência médica (art. 121, § 3º, CP), com causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão (art. 121, § 4º, CP).
- Pai esquece o filho bebê trancado no carro em dia quente, vindo este a falecer asfixiado.
- Homicídio culposo com possibilidade de perdão judicial (art. 121, § 5º, CP), extinguindo-se a punibilidade caso as consequências atinjam o autor de forma gravíssima.
- Jovem convence amigo depressivo em fórum virtual a se jogar de um viaduto, o que ocorre.
- Induzimento ou instigação ao suicídio consumado (art. 122, caput e § 1º, CP), com causa de aumento pelo uso da rede mundial de computadores (art. 122, § 4º, CP).
- Homem ensina técnicas de automutilação a menor de 12 anos que corta os próprios pulsos gravemente.
- Lesão corporal gravíssima ou tentativa de homicídio, pois instigar automutilação de vulnerável incapaz de resistência desclassifica para o art. 129 ou art. 121 (art. 122, § 7º).
- Mãe sob estado puerperal afoga o recém-nascido na banheira durante o parto.
- Infanticídio (art. 123, CP), tipo especial e privilegiado que repele a incidência de homicídio qualificado em razão da influência do estado puerperal.
- Gestante ingere pílulas abortivas por conta própria na 10ª semana de gravidez para interrompê-la.
- Autoaborto doloso (art. 124, primeira parte, CP). Pena de detenção de 1 a 3 anos, sujeita ao rito especial do Tribunal do Júri.
- Namorado administra substância abortiva na bebida da namorada sem o conhecimento dela.
- Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125, CP), crime apenado com reclusão de 3 a 10 anos.
- Médico realiza aborto em clínica particular com o consentimento expresso da gestante maior e capaz.
- Aborto com consentimento da gestante (art. 126, CP), respondendo o médico pelo art. 126 e a mulher pelo art. 124 do CP.
- Menina de 13 anos engravida e seus pais autorizam aborto clandestino executado por enfermeira.
- Aborto sem consentimento presumido (art. 126, parágrafo único, CP), pois o consentimento de menor de 14 anos é juridicamente inválido.
- Em decorrência de manobras abortivas mal executadas com consentimento, a gestante morre.
- Aborto qualificado pelo resultado morte (art. 127, segunda parte, CP), duplicando-se a pena do terceiro executor do aborto.
- Médico interrompe gravidez resultante de estupro com o prévio consentimento da vítima.
- Aborto humanitário ou sentimental legal (art. 128, II, CP), causa especial de exclusão de ilicitude que torna a conduta atípica de punição penal.
- Obstetra realiza aborto de emergência para salvar mulher grávida com hemorragia fatal irreversível.
- Aborto terapêutico ou necessário (art. 128, I, CP), ato acobertado por excludente especial de ilicitude pois não havia outro meio de salvar a gestante.
- Aborto de feto anencefálico diagnosticado por laudo conclusivo é realizado por corpo clínico.
- Conduta atípica conforme decisão do STF na ADPF 54, equiparando-se a hipótese de parto antecipado com morte fetal inevitável.
- Acusado comete furto com pena máxima de 4 anos e transcorrem 9 anos sem denúncia ou interrupção.
- Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) em abstrato consumada, pois pelo art. 109, IV, do CP, a pena de 4 anos prescreve em 8 anos.
- Homem de 19 anos pratica homicídio simples com pena máxima de 20 anos.
- O prazo prescricional abstrato geral de 20 anos (art. 109, I) cai pela metade, passando para 10 anos em razão da menoridade relativa (art. 115 do CP).
- Idoso de 72 anos é condenado por estelionato e recorre da decisão condenatória.
- Aplica-se a redução pela metade dos prazos de prescrição punitiva e executória, conforme expressa previsão do art. 115 do CP para maiores de 70 anos.
- Réu é denunciado e o juiz recebe validamente a exordial acusatória quatro anos após o fato.
- O recebimento da denúncia ou queixa é causa interruptiva do prazo prescricional (art. 117, I, CP), zerando o cômputo do lapso temporal.
- Juiz sumariante profere decisão de pronúncia em processo de homicídio doloso.
- A pronúncia interrompe a contagem da prescrição da pretensão punitiva (art. 117, II, CP), reiniciando o cômputo integral do prazo.
- Tribunal de Justiça confirma sentença de pronúncia após recurso em sentido estrito da defesa.
- A decisão confirmatória da pronúncia também atua como marco interruptivo da prescrição (art. 117, III, CP).
- Sentença condenatória é publicada em cartório pelo escrivão após assinatura do magistrado.
- A publicação da sentença condenatória recorrível interrompe a prescrição punitiva (art. 117, IV, do CP).
- Acórdão do Tribunal de Justiça confirma a condenação proferida em primeiro grau.
- O acórdão condenatório ou confirmatório da condenação interrompe a prescrição punitiva (art. 117, IV, CP, com redação dada pela Lei 11.596/2007).
- Réu comete novo crime culposo durante o cumprimento do prazo prescricional executório.
- Apenas a reincidência em crime doloso interrompe a prescrição executória (art. 117, VI, CP); crime culposo não interrompe.
- Condenado a 2 anos foge da penitenciária após cumprir exatamente a metade da reprimenda imposta.
- A prescrição da pretensão executória é calculada sobre o restante da pena a cumprir, ou seja, sobre 1 ano (art. 113 do CP).
- Promotoria não recorre de condenação a 1 ano e 6 meses; defesa apela pedindo absolvição.
- Fixada a pena com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa passa a regular-se pela pena concreta (art. 110, § 1º, CP).
- Defesa pretende prescrição entre a data do fato (2022) e o recebimento da denúncia (2024).
- Inviável a prescrição retroativa anterior ao recebimento da denúncia para fatos pós-Lei 12.234/2010 (art. 110, § 1º, in fine, CP).
- Sentença condena réu a 1 ano de reclusão sem recurso da acusação; prazo prescricional aplicável.
- Pena de 1 a 2 anos prescreve em 4 anos (art. 109, V, CP). Se transcorrer 4 anos entre marcos válidos, opera-se a prescrição superveniente.
- Processo fica suspenso por força do art. 366 do CPP após citação editalícia sem comparecimento.
- Causa impeditiva/suspensiva da prescrição. Aplica-se a Súmula 415 do STJ: a suspensão limita-se ao prazo do art. 109 pela pena máxima.
- Condenação transitou em julgado para ambas as partes e o réu nunca foi localizado para prisão.
- Inicia-se o curso da Prescrição da Pretensão Executória (PPE), cujo prazo é regulado pela pena aplicada na sentença (art. 110, caput, CP).
- Estado descumpre prazo para executar pena de multa aplicada isoladamente sem justificativa.
- A prescrição da pena de multa ocorre em 2 anos quando for a única cominada ou aplicada (art. 114, I, do CP).
- Multa é aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão.
- A prescrição da pena de multa cumulativa ocorre no mesmo prazo da pena privativa de liberdade correspondente (art. 114, II, CP).
- Durante processo penal no Brasil, surge questão prejudicial de estado civil a ser julgada no cível.
- A pendência de solução de questão prejudicial necessária suspende o curso da prescrição penal (art. 116, I, do CP).
- Agente comete homicídio qualificado consumado no dia 01/01/2000 sem nenhuma causa suspensiva.
- Pena máxima de 30 anos prescreve em 20 anos (art. 109, I, CP). Sem marcos interruptivos, operou-se a PPP em 01/01/2020 com extinção de punibilidade.
- A atira para matar B, mas erra todos os tiros por erro de pontaria sem atingir a vítima.
- Tentativa branca/incruenta de homicídio. Aplica-se a redução de 1/3 a 2/3 da pena do art. 121 pelo art. 14, II, calculando-se a prescrição com a redução.
- A desfere facada mortal em B com o exclusivo propósito de subtrair-lhe a carteira e o celular.
- Latrocínio (art. 157, § 3º, II, CP), crime contra o patrimônio com resultado morte, sujeito a juiz singular e não ao Tribunal do Júri (Súmula 603/STF).
- Sujeito ajuda amigo a amarrar a corda na viga sabendo que ele pretende se enforcar em seguida.
- Auxílio material ao suicídio (art. 122, caput, CP). A consumação da morte fixa a pena de reclusão de 2 a 6 anos.
- A instiga B a se queimar; B sofre queimaduras leves que geram incapacidade por apenas 5 dias.
- Conduta atípica perante o art. 122 do CP, pois o crime exige ao menos resultado de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima para punição.
- Pessoa instiga suicídio de alguém por motivo fútil e a vítima era uma mulher grávida.
- Suicídio consumado do art. 122 com duplicador de pena por motivo torpe/fútil e causa de aumento se a vítima for gestante (art. 122, §§ 3º e 4º, CP).
- Pessoa jurídica comete crime ambiental; o diretor é punido mas prescreve a pretensão estatal.
- A prescrição penal atinge a pretensão punitiva de forma pessoal; a extinção da punibilidade do agente apaga todos os efeitos penais da imputação.
- Homem comete feminicídio e tenta fugir para país sem acordo de extradição com o Brasil.
- A prescrição não corre enquanto o agente cumpre pena no exterior ou enquanto não autorizada a extradição requerida (art. 116, III e IV, CP).
- Agressor bate na vítima até deixá-la inconsciente e ateia fogo ao corpo ainda vivo dela.
- Homicídio qualificado pelo fogo e por emprego de meio cruel (art. 121, § 2º, III, CP), sujeitando o réu a 12 a 30 anos de reclusão.
- Agente efetua disparos fatais contra rival dentro de uma creche cheia de crianças em pânico.
- Homicídio qualificado pelo emprego de meio de que possa resultar perigo comum (art. 121, § 2º, III, CP), além das consequências graves do crime.