Direito Penal: Prescrição e Crimes contra a Vida

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Estudo de casos sobre prescrição e crimes contra a vida no direito penal brasileiro, ideal para estudantes de direito e concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 50

A atira em B por vingança fria e premeditada, causando sua morte imediata no local.
Homicídio simples (art. 121, caput), salvo se caracterizado motivo torpe (art. 121, § 2º, I). A pena máxima de 20 ou 30 anos dita o prazo prescricional pelo art. 109, I, do CP.
Médico desliga aparelhos de paciente terminal a pedido deste para aliviar dores insuportáveis.
Homicídio privilegiado por relevante valor moral (art. 121, § 1º, CP). Não há excludente de ilicitude no Brasil pela eutanásia ativa, cabendo redução de pena.
Pai mata o estuprador da filha logo após presenciar a agressão sexual e ser dominado por emoção.
Homicídio privilegiado por domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 121, § 1º, CP), minorando a reprimenda de 1/6 a 1/3.
Sicário aceita R$ 10.000 para assassinar um empresário rival mediante emboscada.
Homicídio duplamente qualificado: mediante paga ou promessa de recompensa e emboscada (art. 121, § 2º, I e IV, CP). Crime hediondo.
A envenena o café de B, que falece horas depois em decorrência da substância tóxica.
Homicídio qualificado pelo emprego de veneno (art. 121, § 2º, III, CP), com pena máxima de 30 anos e prescrição punitiva abstrata de 20 anos (art. 109, I, CP).
Marido mata a esposa no domicílio conjugal por não aceitar o fim do relacionamento amoroso.
Feminicídio (art. 121, § 2º, VI, CP), configurado pela violência doméstica e familiar contra a mulher em razão da condição do sexo feminino.
Criminoso dispara e mata policial militar fardado que realizava patrulhamento ostensivo.
Homicídio qualificado funcional contra integrante das forças de segurança no exercício da função (art. 121, § 2º, VII, CP).
Mãe mata o próprio filho de 8 anos com requintes de crueldade e asfixia mecânica.
Homicídio qualificado contra menor de 14 anos (art. 121, § 2º, IX, CP) cumulado com meio cruel e asfixia (art. 121, § 2º, III, CP).
Motorista alcoolizado em alta velocidade atropela pedestre na calçada assumindo o risco da morte.
Homicídio doloso a título de dolo eventual (art. 121 c/c art. 18, I, in fine, CP), de competência do Tribunal do Júri se confirmada a assunção deliberada do risco.
Cirurgião esquece gaze na cavidade abdominal de paciente, provocando infecção fatal.
Homicídio culposo por negligência médica (art. 121, § 3º, CP), com causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão (art. 121, § 4º, CP).
Pai esquece o filho bebê trancado no carro em dia quente, vindo este a falecer asfixiado.
Homicídio culposo com possibilidade de perdão judicial (art. 121, § 5º, CP), extinguindo-se a punibilidade caso as consequências atinjam o autor de forma gravíssima.
Jovem convence amigo depressivo em fórum virtual a se jogar de um viaduto, o que ocorre.
Induzimento ou instigação ao suicídio consumado (art. 122, caput e § 1º, CP), com causa de aumento pelo uso da rede mundial de computadores (art. 122, § 4º, CP).
Homem ensina técnicas de automutilação a menor de 12 anos que corta os próprios pulsos gravemente.
Lesão corporal gravíssima ou tentativa de homicídio, pois instigar automutilação de vulnerável incapaz de resistência desclassifica para o art. 129 ou art. 121 (art. 122, § 7º).
Mãe sob estado puerperal afoga o recém-nascido na banheira durante o parto.
Infanticídio (art. 123, CP), tipo especial e privilegiado que repele a incidência de homicídio qualificado em razão da influência do estado puerperal.
Gestante ingere pílulas abortivas por conta própria na 10ª semana de gravidez para interrompê-la.
Autoaborto doloso (art. 124, primeira parte, CP). Pena de detenção de 1 a 3 anos, sujeita ao rito especial do Tribunal do Júri.
Namorado administra substância abortiva na bebida da namorada sem o conhecimento dela.
Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125, CP), crime apenado com reclusão de 3 a 10 anos.
Médico realiza aborto em clínica particular com o consentimento expresso da gestante maior e capaz.
Aborto com consentimento da gestante (art. 126, CP), respondendo o médico pelo art. 126 e a mulher pelo art. 124 do CP.
Menina de 13 anos engravida e seus pais autorizam aborto clandestino executado por enfermeira.
Aborto sem consentimento presumido (art. 126, parágrafo único, CP), pois o consentimento de menor de 14 anos é juridicamente inválido.
Em decorrência de manobras abortivas mal executadas com consentimento, a gestante morre.
Aborto qualificado pelo resultado morte (art. 127, segunda parte, CP), duplicando-se a pena do terceiro executor do aborto.
Médico interrompe gravidez resultante de estupro com o prévio consentimento da vítima.
Aborto humanitário ou sentimental legal (art. 128, II, CP), causa especial de exclusão de ilicitude que torna a conduta atípica de punição penal.
Obstetra realiza aborto de emergência para salvar mulher grávida com hemorragia fatal irreversível.
Aborto terapêutico ou necessário (art. 128, I, CP), ato acobertado por excludente especial de ilicitude pois não havia outro meio de salvar a gestante.
Aborto de feto anencefálico diagnosticado por laudo conclusivo é realizado por corpo clínico.
Conduta atípica conforme decisão do STF na ADPF 54, equiparando-se a hipótese de parto antecipado com morte fetal inevitável.
Acusado comete furto com pena máxima de 4 anos e transcorrem 9 anos sem denúncia ou interrupção.
Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) em abstrato consumada, pois pelo art. 109, IV, do CP, a pena de 4 anos prescreve em 8 anos.
Homem de 19 anos pratica homicídio simples com pena máxima de 20 anos.
O prazo prescricional abstrato geral de 20 anos (art. 109, I) cai pela metade, passando para 10 anos em razão da menoridade relativa (art. 115 do CP).
Idoso de 72 anos é condenado por estelionato e recorre da decisão condenatória.
Aplica-se a redução pela metade dos prazos de prescrição punitiva e executória, conforme expressa previsão do art. 115 do CP para maiores de 70 anos.
Réu é denunciado e o juiz recebe validamente a exordial acusatória quatro anos após o fato.
O recebimento da denúncia ou queixa é causa interruptiva do prazo prescricional (art. 117, I, CP), zerando o cômputo do lapso temporal.
Juiz sumariante profere decisão de pronúncia em processo de homicídio doloso.
A pronúncia interrompe a contagem da prescrição da pretensão punitiva (art. 117, II, CP), reiniciando o cômputo integral do prazo.
Tribunal de Justiça confirma sentença de pronúncia após recurso em sentido estrito da defesa.
A decisão confirmatória da pronúncia também atua como marco interruptivo da prescrição (art. 117, III, CP).
Sentença condenatória é publicada em cartório pelo escrivão após assinatura do magistrado.
A publicação da sentença condenatória recorrível interrompe a prescrição punitiva (art. 117, IV, do CP).
Acórdão do Tribunal de Justiça confirma a condenação proferida em primeiro grau.
O acórdão condenatório ou confirmatório da condenação interrompe a prescrição punitiva (art. 117, IV, CP, com redação dada pela Lei 11.596/2007).
Réu comete novo crime culposo durante o cumprimento do prazo prescricional executório.
Apenas a reincidência em crime doloso interrompe a prescrição executória (art. 117, VI, CP); crime culposo não interrompe.
Condenado a 2 anos foge da penitenciária após cumprir exatamente a metade da reprimenda imposta.
A prescrição da pretensão executória é calculada sobre o restante da pena a cumprir, ou seja, sobre 1 ano (art. 113 do CP).
Promotoria não recorre de condenação a 1 ano e 6 meses; defesa apela pedindo absolvição.
Fixada a pena com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa passa a regular-se pela pena concreta (art. 110, § 1º, CP).
Defesa pretende prescrição entre a data do fato (2022) e o recebimento da denúncia (2024).
Inviável a prescrição retroativa anterior ao recebimento da denúncia para fatos pós-Lei 12.234/2010 (art. 110, § 1º, in fine, CP).
Sentença condena réu a 1 ano de reclusão sem recurso da acusação; prazo prescricional aplicável.
Pena de 1 a 2 anos prescreve em 4 anos (art. 109, V, CP). Se transcorrer 4 anos entre marcos válidos, opera-se a prescrição superveniente.
Processo fica suspenso por força do art. 366 do CPP após citação editalícia sem comparecimento.
Causa impeditiva/suspensiva da prescrição. Aplica-se a Súmula 415 do STJ: a suspensão limita-se ao prazo do art. 109 pela pena máxima.
Condenação transitou em julgado para ambas as partes e o réu nunca foi localizado para prisão.
Inicia-se o curso da Prescrição da Pretensão Executória (PPE), cujo prazo é regulado pela pena aplicada na sentença (art. 110, caput, CP).
Estado descumpre prazo para executar pena de multa aplicada isoladamente sem justificativa.
A prescrição da pena de multa ocorre em 2 anos quando for a única cominada ou aplicada (art. 114, I, do CP).
Multa é aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão.
A prescrição da pena de multa cumulativa ocorre no mesmo prazo da pena privativa de liberdade correspondente (art. 114, II, CP).
Durante processo penal no Brasil, surge questão prejudicial de estado civil a ser julgada no cível.
A pendência de solução de questão prejudicial necessária suspende o curso da prescrição penal (art. 116, I, do CP).
Agente comete homicídio qualificado consumado no dia 01/01/2000 sem nenhuma causa suspensiva.
Pena máxima de 30 anos prescreve em 20 anos (art. 109, I, CP). Sem marcos interruptivos, operou-se a PPP em 01/01/2020 com extinção de punibilidade.
A atira para matar B, mas erra todos os tiros por erro de pontaria sem atingir a vítima.
Tentativa branca/incruenta de homicídio. Aplica-se a redução de 1/3 a 2/3 da pena do art. 121 pelo art. 14, II, calculando-se a prescrição com a redução.
A desfere facada mortal em B com o exclusivo propósito de subtrair-lhe a carteira e o celular.
Latrocínio (art. 157, § 3º, II, CP), crime contra o patrimônio com resultado morte, sujeito a juiz singular e não ao Tribunal do Júri (Súmula 603/STF).
Sujeito ajuda amigo a amarrar a corda na viga sabendo que ele pretende se enforcar em seguida.
Auxílio material ao suicídio (art. 122, caput, CP). A consumação da morte fixa a pena de reclusão de 2 a 6 anos.
A instiga B a se queimar; B sofre queimaduras leves que geram incapacidade por apenas 5 dias.
Conduta atípica perante o art. 122 do CP, pois o crime exige ao menos resultado de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima para punição.
Pessoa instiga suicídio de alguém por motivo fútil e a vítima era uma mulher grávida.
Suicídio consumado do art. 122 com duplicador de pena por motivo torpe/fútil e causa de aumento se a vítima for gestante (art. 122, §§ 3º e 4º, CP).
Pessoa jurídica comete crime ambiental; o diretor é punido mas prescreve a pretensão estatal.
A prescrição penal atinge a pretensão punitiva de forma pessoal; a extinção da punibilidade do agente apaga todos os efeitos penais da imputação.
Homem comete feminicídio e tenta fugir para país sem acordo de extradição com o Brasil.
A prescrição não corre enquanto o agente cumpre pena no exterior ou enquanto não autorizada a extradição requerida (art. 116, III e IV, CP).
Agressor bate na vítima até deixá-la inconsciente e ateia fogo ao corpo ainda vivo dela.
Homicídio qualificado pelo fogo e por emprego de meio cruel (art. 121, § 2º, III, CP), sujeitando o réu a 12 a 30 anos de reclusão.
Agente efetua disparos fatais contra rival dentro de uma creche cheia de crianças em pânico.
Homicídio qualificado pelo emprego de meio de que possa resultar perigo comum (art. 121, § 2º, III, CP), além das consequências graves do crime.

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