Direito Penal: Normas e Princípios Fundamentais 2
Estudo sobre as normas, princípios fundamentais e aplicação da lei penal brasileira, destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos.
Cartões · 52
- Princípio da Legalidade (Art. 1º do CP)
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Princípio da Anterioridade da Lei Penal
- A lei penal incriminadora deve existir antes da prática da conduta para que esta seja punível.
- Princípio da Reserva Legal
- Apenas lei formal em sentido estrito (aprovada pelo Congresso Nacional) pode criar crimes e penas.
- Princípio da Taxatividade
- Os tipos penais devem ser claros, precisos e delimitados, vedando normas incriminadoras vagas.
- Princípio da Irretroatividade Maléfica
- A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu em qualquer hipótese (novatio legis in mellius).
- Retroatividade da Lei Penal Benéfica (Art. 2º, parágrafo único)
- Aplica-se retroativamente a fatos pretéritos, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
- Abolitio Criminis (Art. 2º, caput)
- Cessação da punibilidade quando nova lei deixa de considerar o fato como crime, extinguindo execução e efeitos penais.
- Efeitos Civis na Abolitio Criminis
- A descriminalização apaga todos os efeitos penais da condenação, mas mantém íntegros os efeitos civis indenizatórios.
- Novatio Legis In Pejus
- Lei posterior mais gravosa que não se aplica aos fatos praticados antes de sua vigência.
- Novatio Legis In Mellius
- Lei posterior que beneficia o agente sem descriminalizar o fato; tem aplicação retroativa obrigatória.
- Lei Excepcional (Art. 3º do CP)
- Editada em decorrência de situações anormais (ex: guerra, calamidade); é autorrevogável e ultrativa.
- Lei Temporária (Art. 3º do CP)
- Possui prazo de vigência predeterminado pelo próprio texto legal; aplica-se aos fatos ocorridos durante sua vigência.
- Ultratividade da Lei Penal
- Capacidade da norma penal de continuar regendo fatos ocorridos sob sua vigência mesmo após ser revogada.
- Tempo do Crime: Teoria da Atividade (Art. 4º do CP)
- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- Súmula 711 do STF e Crimes Permanentes
- Aplica-se a lei mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência criminosa.
- Lugar do Crime: Teoria da Ubiquidade (Art. 6º do CP)
- O crime é considerado praticado no lugar da ação/omissão, bem como onde se produziu ou devia produzir-se o resultado.
- Regra Mnemônica: LUTA
- Lugar = Teoria da Ubiquidade (Art. 6º); Tempo = Teoria da Atividade (Art. 4º).
- Princípio da Territorialidade Temperada (Art. 5º do CP)
- Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional, sem prejuízo de tratados e convenções.
- Território Nacional por Extensão (Art. 5º, § 1º)
- Embarcações e aeronaves públicas brasileiras onde quer que estejam, e mercantes/privadas em alto-mar ou espaço aéreo correspondente.
- Extraterritorialidade Incondicionada (Art. 7º, I)
- A lei penal brasileira aplica-se ao crime mesmo se cometido no exterior, independente de qualquer condição legal.
- Hipótese de Extraterritorialidade Incondicionada: Presidente
- Crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República cometidos no exterior.
- Hipótese de Extraterritorialidade Incondicionada: Genocídio
- Genocídio praticado no exterior quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
- Extraterritorialidade Condicionada: Requisitos (Art. 7º, § 2º)
- Entrada do agente no país, fato punível também no exterior, estar no rol de extradição, e ausência de perdão/absolvição.
- Pena Cumprida no Estrangeiro (Art. 8º do CP)
- A pena cumprida no exterior atenua a pena imposta no Brasil por crime idêntico, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
- Eficácia de Sentença Estrangeira (Art. 9º do CP)
- Homologada no Brasil para obrigar à reparação do dano/efeitos civis ou sujeitar o agente a medida de segurança.
- Contagem de Prazo no Direito Penal (Art. 10 do CP)
- Inclui-se o dia do começo; contam-se os dias, meses e anos pelo calendário comum, sem prorrogação por feriado.
- Frações Não Computáveis da Pena (Art. 11 do CP)
- Desprezam-se as frações de dia nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, e frações de real na multa.
- Princípio da Especialidade da Legislação Penal (Art. 12)
- As regras gerais do CP aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo contrário.
- Princípio da Insignificância (Bagatela Própria)
- Exclui a tipicidade material da conduta diante da inexpressiva lesão jurídica causada ao bem protegido.
- Requisitos da Insignificância segundo o STF
- Mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
- Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio)
- O Direito Penal só deve atuar quando os demais ramos jurídicos forem incapazes de tutelar o bem jurídico.
- Princípio da Fragmentariedade
- O Direito Penal não tutela todos os bens jurídicos, apenas as condutas mais intoleráveis contra os bens mais vitais.
- Princípio da Subsidiariedade
- O Direito Penal desempenha papel de reserva; sua incidência pressupõe o fracasso de sanções civis e administrativas.
- Princípio da Culpabilidade (Nulla Poena Sine Culpa)
- Não há responsabilidade penal objetiva no Brasil; exige-se dolo ou culpa para a imputação penal.
- Princípio da Responsabilidade Pessoal (Art. 5º, XLV, CF)
- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, embora a obrigação de reparar o dano possa alcançar sucessores até o limite da herança.
- Princípio da Proporcionalidade da Pena
- A gravidade abstrata da cominação e a fixação concreta da sanção devem guardar correlação com a gravidade do fato praticado.
- Princípio do Ne Bis In Idem
- Proíbe dupla punição ou duplo processo penal pelo mesmo fato ilícito imputado ao mesmo agente.
- Princípio da Humanidade das Penas
- Veda penas de morte (salvo guerra declarada), perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (Art. 5º, XLVII, CF).
- Norma Penal em Branco em Sentido Estrito (Heterovalgada)
- Norma cujo preceito primário depende de complementação provinda de fonte normativa distinta (ex: portaria administrativa).
- Norma Penal em Branco em Sentido Amplo (Homovalgada)
- Norma cujo complemento decorre da mesma fonte legislativa que a editou (outra lei ordinária em sentido formal).
- Norma Penal Incompleta ou Imperfeita
- Tipo penal que carece de complemento judicial ou cujo preceito sancionatório remete a outro diploma legal.
- Analogia In Bonam Partem no Direito Penal
- Admitida apenas para favorecer o réu suprindo lacuna legal involuntária; veda-se a analogia in malam partem.
- Interpretação Extensiva vs. Analogia
- Interpretação extensiva apenas alarga o alcance de termo já existente na lei; analogia cria norma diante da lacuna.
- Conflito Aparente de Normas: Especialidade
- A norma especial contém todos os elementos da norma geral mais dados adicionais especializantes e prevalece sobre ela.
- Conflito Aparente de Normas: Subsidiariedade
- A norma primária afasta a norma subsidiária, que só incide caso o delito mais grave não reste configurado.
- Conflito Aparente de Normas: Consunção (Absorção)
- O crime-fim absorve o crime-meio quando este constituir fase preparatória ou de execução necessária daquele.
- Conflito Aparente de Normas: Alternatividade
- Aplica-se a tipos mistos alternativos (crimes de ação múltipla), onde a prática de vários núcleos enseja um só crime.
- Progressão Criminosa e Consunção
- O agente inicialmente pretendia delito menor, mas durante os atos decide e consuma delito mais grave, que absorve o primeiro.
- Antefato Impunível
- Conduta anterior que serve puramente de meio de preparação ou passagem indispensável para o crime principal almejado.
- Pós-fato Impunível
- Conduta posterior que decorre do exaurimento lesivo do mesmo bem já ofendido, sem agravar o dano material anterior.
- Imunidade Diplomática e Lei Penal Brasileira
- Agentes diplomáticos estrangeiros gozam de isenção de jurisdição penal do Estado receptor por força de tratados internacionais.
- Imunidade Parlamentar Material (Art. 53, CF)
- Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.