Direito Penal: Normas e Princípios Fundamentais 2

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo sobre as normas, princípios fundamentais e aplicação da lei penal brasileira, destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
Uma versão maior deste conjunto: Direito Penal: Normas e Princípios Fundamentais (52 cartões)
Toque no cartão para virar

Cartões · 52

Princípio da Legalidade (Art. 1º do CP)
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Princípio da Anterioridade da Lei Penal
A lei penal incriminadora deve existir antes da prática da conduta para que esta seja punível.
Princípio da Reserva Legal
Apenas lei formal em sentido estrito (aprovada pelo Congresso Nacional) pode criar crimes e penas.
Princípio da Taxatividade
Os tipos penais devem ser claros, precisos e delimitados, vedando normas incriminadoras vagas.
Princípio da Irretroatividade Maléfica
A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu em qualquer hipótese (novatio legis in mellius).
Retroatividade da Lei Penal Benéfica (Art. 2º, parágrafo único)
Aplica-se retroativamente a fatos pretéritos, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Abolitio Criminis (Art. 2º, caput)
Cessação da punibilidade quando nova lei deixa de considerar o fato como crime, extinguindo execução e efeitos penais.
Efeitos Civis na Abolitio Criminis
A descriminalização apaga todos os efeitos penais da condenação, mas mantém íntegros os efeitos civis indenizatórios.
Novatio Legis In Pejus
Lei posterior mais gravosa que não se aplica aos fatos praticados antes de sua vigência.
Novatio Legis In Mellius
Lei posterior que beneficia o agente sem descriminalizar o fato; tem aplicação retroativa obrigatória.
Lei Excepcional (Art. 3º do CP)
Editada em decorrência de situações anormais (ex: guerra, calamidade); é autorrevogável e ultrativa.
Lei Temporária (Art. 3º do CP)
Possui prazo de vigência predeterminado pelo próprio texto legal; aplica-se aos fatos ocorridos durante sua vigência.
Ultratividade da Lei Penal
Capacidade da norma penal de continuar regendo fatos ocorridos sob sua vigência mesmo após ser revogada.
Tempo do Crime: Teoria da Atividade (Art. 4º do CP)
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Súmula 711 do STF e Crimes Permanentes
Aplica-se a lei mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência criminosa.
Lugar do Crime: Teoria da Ubiquidade (Art. 6º do CP)
O crime é considerado praticado no lugar da ação/omissão, bem como onde se produziu ou devia produzir-se o resultado.
Regra Mnemônica: LUTA
Lugar = Teoria da Ubiquidade (Art. 6º); Tempo = Teoria da Atividade (Art. 4º).
Princípio da Territorialidade Temperada (Art. 5º do CP)
Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional, sem prejuízo de tratados e convenções.
Território Nacional por Extensão (Art. 5º, § 1º)
Embarcações e aeronaves públicas brasileiras onde quer que estejam, e mercantes/privadas em alto-mar ou espaço aéreo correspondente.
Extraterritorialidade Incondicionada (Art. 7º, I)
A lei penal brasileira aplica-se ao crime mesmo se cometido no exterior, independente de qualquer condição legal.
Hipótese de Extraterritorialidade Incondicionada: Presidente
Crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República cometidos no exterior.
Hipótese de Extraterritorialidade Incondicionada: Genocídio
Genocídio praticado no exterior quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Extraterritorialidade Condicionada: Requisitos (Art. 7º, § 2º)
Entrada do agente no país, fato punível também no exterior, estar no rol de extradição, e ausência de perdão/absolvição.
Pena Cumprida no Estrangeiro (Art. 8º do CP)
A pena cumprida no exterior atenua a pena imposta no Brasil por crime idêntico, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia de Sentença Estrangeira (Art. 9º do CP)
Homologada no Brasil para obrigar à reparação do dano/efeitos civis ou sujeitar o agente a medida de segurança.
Contagem de Prazo no Direito Penal (Art. 10 do CP)
Inclui-se o dia do começo; contam-se os dias, meses e anos pelo calendário comum, sem prorrogação por feriado.
Frações Não Computáveis da Pena (Art. 11 do CP)
Desprezam-se as frações de dia nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, e frações de real na multa.
Princípio da Especialidade da Legislação Penal (Art. 12)
As regras gerais do CP aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo contrário.
Princípio da Insignificância (Bagatela Própria)
Exclui a tipicidade material da conduta diante da inexpressiva lesão jurídica causada ao bem protegido.
Requisitos da Insignificância segundo o STF
Mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio)
O Direito Penal só deve atuar quando os demais ramos jurídicos forem incapazes de tutelar o bem jurídico.
Princípio da Fragmentariedade
O Direito Penal não tutela todos os bens jurídicos, apenas as condutas mais intoleráveis contra os bens mais vitais.
Princípio da Subsidiariedade
O Direito Penal desempenha papel de reserva; sua incidência pressupõe o fracasso de sanções civis e administrativas.
Princípio da Culpabilidade (Nulla Poena Sine Culpa)
Não há responsabilidade penal objetiva no Brasil; exige-se dolo ou culpa para a imputação penal.
Princípio da Responsabilidade Pessoal (Art. 5º, XLV, CF)
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, embora a obrigação de reparar o dano possa alcançar sucessores até o limite da herança.
Princípio da Proporcionalidade da Pena
A gravidade abstrata da cominação e a fixação concreta da sanção devem guardar correlação com a gravidade do fato praticado.
Princípio do Ne Bis In Idem
Proíbe dupla punição ou duplo processo penal pelo mesmo fato ilícito imputado ao mesmo agente.
Princípio da Humanidade das Penas
Veda penas de morte (salvo guerra declarada), perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (Art. 5º, XLVII, CF).
Norma Penal em Branco em Sentido Estrito (Heterovalgada)
Norma cujo preceito primário depende de complementação provinda de fonte normativa distinta (ex: portaria administrativa).
Norma Penal em Branco em Sentido Amplo (Homovalgada)
Norma cujo complemento decorre da mesma fonte legislativa que a editou (outra lei ordinária em sentido formal).
Norma Penal Incompleta ou Imperfeita
Tipo penal que carece de complemento judicial ou cujo preceito sancionatório remete a outro diploma legal.
Analogia In Bonam Partem no Direito Penal
Admitida apenas para favorecer o réu suprindo lacuna legal involuntária; veda-se a analogia in malam partem.
Interpretação Extensiva vs. Analogia
Interpretação extensiva apenas alarga o alcance de termo já existente na lei; analogia cria norma diante da lacuna.
Conflito Aparente de Normas: Especialidade
A norma especial contém todos os elementos da norma geral mais dados adicionais especializantes e prevalece sobre ela.
Conflito Aparente de Normas: Subsidiariedade
A norma primária afasta a norma subsidiária, que só incide caso o delito mais grave não reste configurado.
Conflito Aparente de Normas: Consunção (Absorção)
O crime-fim absorve o crime-meio quando este constituir fase preparatória ou de execução necessária daquele.
Conflito Aparente de Normas: Alternatividade
Aplica-se a tipos mistos alternativos (crimes de ação múltipla), onde a prática de vários núcleos enseja um só crime.
Progressão Criminosa e Consunção
O agente inicialmente pretendia delito menor, mas durante os atos decide e consuma delito mais grave, que absorve o primeiro.
Antefato Impunível
Conduta anterior que serve puramente de meio de preparação ou passagem indispensável para o crime principal almejado.
Pós-fato Impunível
Conduta posterior que decorre do exaurimento lesivo do mesmo bem já ofendido, sem agravar o dano material anterior.
Imunidade Diplomática e Lei Penal Brasileira
Agentes diplomáticos estrangeiros gozam de isenção de jurisdição penal do Estado receptor por força de tratados internacionais.
Imunidade Parlamentar Material (Art. 53, CF)
Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Outras versões deste tópico

Conjuntos relacionados

Mais em Direito penal →