Direito Penal: Normas e Princípios Fundamentais

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Este conjunto aborda as normas, princípios fundamentais e a aplicação da lei penal conforme o Direito Penal brasileiro, sendo ideal para estudantes e candidatos a concursos.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Princípio da Legalidade (art. 1º do CP)
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Princípio da Anterioridade da Lei Penal
A lei penal incriminadora deve estar em vigor antes da prática da conduta criminosa.
Princípio da Taxatividade
Exige que os tipos penais sejam claros, precisos e delimitados, vedando normas excessivamente vagas.
Princípio da Intervenção Mínima
O Direito Penal só deve atuar quando outros ramos do ordenamento jurídico forem incapazes de proteger o bem.
Princípio da Fragmentariedade
O Direito Penal protege apenas os bens jurídicos mais vitais e contra os ataques mais graves.
Princípio da Subsidiariedade
O Direito Penal funciona como 'ultima ratio', intervindo somente se outros meios estatais falharem.
Princípio da Insignificância
Exclui a tipicidade material quando a conduta tem mínima ofensividade e inexpressiva lesão jurídica.
Requisitos da Insignificância (STF)
Mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo desvalor e inexpressividade da lesão.
Princípio da Individualização da Pena
A sanção penal deve ser ajustada ao delito e ao infrator nas fases legislativa, judicial e executiva.
Princípio da Intranscendência da Pena
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, embora obrigações civis de reparação alcancem sucessores.
Princípio da Culpabilidade (nulla poena sine culpa)
Veda a responsabilidade penal objetiva; exige dolo ou culpa para imputação penal ao autor do fato.
Princípio do Ne Bis in Idem
Proíbe punir ou processar duplamente alguém pelo mesmo fato criminoso.
Princípio da Adequação Social
Condutas historicamente aceitas pela sociedade não devem ser consideradas materialmente típicas.
Norma Penal Incriminadora
Descreve condutas puníveis no preceito primário e prevê as sanções cabíveis no preceito secundário.
Norma Penal Não Incriminadora Permissiva
Torna lícitas certas condutas formalmente típicas, como ocorre nas causas excludentes de ilicitude.
Norma Penal Não Incriminadora Exculpante
Afasta a culpabilidade do agente, como nos casos de inimputabilidade ou inexigibilidade de outra conduta.
Norma Penal em Branco em Sentido Estrito (Heterovulgar)
Depende de complementação expedida por fonte normativa distinta da lei formal, como regulamentos.
Norma Penal em Branco em Sentido Amplo (Homovulgar)
Depende de complementação proveniente da mesma instância legislativa, isto é, por outra lei formal.
Norma Penal Incompleta ou Tipo Aberto
Demanda valoração judicial do caso concreto para preenchimento de elementos como culpa ou negligência.
Interpretação Analógica no Direito Penal
Permitida quando a lei prevê fórmula casuística seguida de cláusula genérica ('ou outro meio semelhante').
Analogia in Bonam Partem
Aplicação de caso semelhante para beneficiar o réu, admitida suprindo lacuna legislativa favorável.
Analogia in Malam Partem
Vedada terminantemente pelo Direito Penal por violar o princípio da legalidade estrita.
Lei Penal no Tempo: Regra Geral (art. 2º)
Aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do delito ('tempus regit actum').
Abolitio Criminis (art. 2º do CP)
Lei posterior descriminaliza a conduta, cessando a execução da pena e os efeitos penais da condenação.
Efeitos civis da Abolitio Criminis
Os efeitos extrapenais (como a obrigação civil de reparar o dano causado) permanecem inalterados.
Novatio Legis in Mellius
Lei posterior que beneficia o réu deve retroagir, mesmo sobre condenações com trânsito em julgado.
Novatio Legis in Pejus
Lei posterior mais severa não se aplica a fatos cometidos antes de sua entrada em vigor.
Súmula 611 do STF
Transitada em julgado a condenação, compete ao juiz das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Teoria da Atividade (Tempo do Crime - art. 4º)
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Tempo do Crime no Crime Permanente (Súmula 711 do STF)
Aplica-se a lei penal mais gravosa se vigente antes de cessada a permanência da conduta criminosa.
Tempo do Crime no Crime Continuado
Aplica-se a lei nova mais severa caso entre em vigor antes da prática do último ato ilícito praticado.
Leis Excepcionais e Temporárias (art. 3º do CP)
Possuem ultratividade automática, aplicando-se a fatos cometidos durante sua vigência após expiradas.
Diferença entre Lei Excepcional e Temporária
A temporária tem prazo prefixado de vigência; a excepcional dura enquanto persistir situação de crise.
Princípio da Territorialidade Temperada (art. 5º)
Aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no território nacional, salvo convenções e tratados.
Conceito de Território por Extensão (art. 5º, § 1º)
Embarcações e aeronaves públicas brasileiras onde quer que estejam, e privadas em espaço aéreo/mar alto.
Lugar do Crime: Teoria da Ubiquidade (art. 6º)
Lugar onde ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Diferença entre art. 4º e art. 6º do CP
O tempo do crime adota a Teoria da Atividade; o lugar do crime adota a Teoria da Ubiquidade.
Extraterritorialidade Incondicionada (art. 7º, I)
Crimes contra vida/liberdade do Presidente, patrimônio público e genocídio (se o autor for nacional).
Condição da Extraterritorialidade Incondicionada
O agente é punido pela lei brasileira mesmo absolvido ou condenado no exterior por aquele delito.
Extraterritorialidade Condicionada (art. 7º, II)
Crimes tratados por tratado, cometidos por brasileiro ou em embarcações mercantes fora do país.
Condições para a Extraterritorialidade Condicionada
Entrar no país, fato punível lá fora, crime extraditável, sem absolvição, perdão ou prescrição externa.
Eficácia da Pena Cumprida no Estrangeiro (art. 8º)
A pena atua atenuando a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou é nela computada.
Homologação de Sentença Estrangeira (art. 9º)
Pode ser homologada no Brasil para reparação civil/efeitos civis ou aplicação de medida de segurança.
Contagem de Prazo no Direito Penal (art. 10)
Inclui-se o dia do começo; contam-se os dias, meses e anos pelo calendário comum (gregoriano).
Fração não computável da pena (art. 11)
Desprezam-se as frações de dia nas penas privativas de liberdade e as frações de real na pena de multa.
Princípio da Especialidade no Conflito Aparente
A norma especial afasta a norma geral por conter todos os seus elementos e circunstâncias adicionais.
Princípio da Subsidiariedade no Conflito Aparente
A norma primária prevalece sobre a subsidiária quando o fato satisfaz os requisitos da mais severa.
Princípio da Consunção (Absorção)
O crime-meio necessário para a prática do crime-fim é consumido por este (fato impunível anterior).
Crime Progressivo vs. Progressão Criminosa
No crime progressivo há plano único inicial; na progressão criminosa o dolo é alterado durante o ato.
Princípio da Alternatividade
Em crimes plurinucleares (vários verbos no tipo), realizar mais de uma conduta no mesmo contexto é um só crime.
Princípio da Confiança
Permite presumir que outros cidadãos agirão cumprindo seus deveres normais de cuidado no tráfego social.
Princípio da Proporcionalidade Penal
Exige equilíbrio entre a gravidade abstrata/concreta do crime e a severidade da sanção fixada.

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