Direito Penal: Normas e Princípios Fundamentais
Este conjunto aborda as normas, princípios fundamentais e a aplicação da lei penal conforme o Direito Penal brasileiro, sendo ideal para estudantes e candidatos a concursos.
Cartões · 52
- Princípio da Legalidade (art. 1º do CP)
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Princípio da Anterioridade da Lei Penal
- A lei penal incriminadora deve estar em vigor antes da prática da conduta criminosa.
- Princípio da Taxatividade
- Exige que os tipos penais sejam claros, precisos e delimitados, vedando normas excessivamente vagas.
- Princípio da Intervenção Mínima
- O Direito Penal só deve atuar quando outros ramos do ordenamento jurídico forem incapazes de proteger o bem.
- Princípio da Fragmentariedade
- O Direito Penal protege apenas os bens jurídicos mais vitais e contra os ataques mais graves.
- Princípio da Subsidiariedade
- O Direito Penal funciona como 'ultima ratio', intervindo somente se outros meios estatais falharem.
- Princípio da Insignificância
- Exclui a tipicidade material quando a conduta tem mínima ofensividade e inexpressiva lesão jurídica.
- Requisitos da Insignificância (STF)
- Mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo desvalor e inexpressividade da lesão.
- Princípio da Individualização da Pena
- A sanção penal deve ser ajustada ao delito e ao infrator nas fases legislativa, judicial e executiva.
- Princípio da Intranscendência da Pena
- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, embora obrigações civis de reparação alcancem sucessores.
- Princípio da Culpabilidade (nulla poena sine culpa)
- Veda a responsabilidade penal objetiva; exige dolo ou culpa para imputação penal ao autor do fato.
- Princípio do Ne Bis in Idem
- Proíbe punir ou processar duplamente alguém pelo mesmo fato criminoso.
- Princípio da Adequação Social
- Condutas historicamente aceitas pela sociedade não devem ser consideradas materialmente típicas.
- Norma Penal Incriminadora
- Descreve condutas puníveis no preceito primário e prevê as sanções cabíveis no preceito secundário.
- Norma Penal Não Incriminadora Permissiva
- Torna lícitas certas condutas formalmente típicas, como ocorre nas causas excludentes de ilicitude.
- Norma Penal Não Incriminadora Exculpante
- Afasta a culpabilidade do agente, como nos casos de inimputabilidade ou inexigibilidade de outra conduta.
- Norma Penal em Branco em Sentido Estrito (Heterovulgar)
- Depende de complementação expedida por fonte normativa distinta da lei formal, como regulamentos.
- Norma Penal em Branco em Sentido Amplo (Homovulgar)
- Depende de complementação proveniente da mesma instância legislativa, isto é, por outra lei formal.
- Norma Penal Incompleta ou Tipo Aberto
- Demanda valoração judicial do caso concreto para preenchimento de elementos como culpa ou negligência.
- Interpretação Analógica no Direito Penal
- Permitida quando a lei prevê fórmula casuística seguida de cláusula genérica ('ou outro meio semelhante').
- Analogia in Bonam Partem
- Aplicação de caso semelhante para beneficiar o réu, admitida suprindo lacuna legislativa favorável.
- Analogia in Malam Partem
- Vedada terminantemente pelo Direito Penal por violar o princípio da legalidade estrita.
- Lei Penal no Tempo: Regra Geral (art. 2º)
- Aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do delito ('tempus regit actum').
- Abolitio Criminis (art. 2º do CP)
- Lei posterior descriminaliza a conduta, cessando a execução da pena e os efeitos penais da condenação.
- Efeitos civis da Abolitio Criminis
- Os efeitos extrapenais (como a obrigação civil de reparar o dano causado) permanecem inalterados.
- Novatio Legis in Mellius
- Lei posterior que beneficia o réu deve retroagir, mesmo sobre condenações com trânsito em julgado.
- Novatio Legis in Pejus
- Lei posterior mais severa não se aplica a fatos cometidos antes de sua entrada em vigor.
- Súmula 611 do STF
- Transitada em julgado a condenação, compete ao juiz das execuções a aplicação de lei mais benigna.
- Teoria da Atividade (Tempo do Crime - art. 4º)
- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
- Tempo do Crime no Crime Permanente (Súmula 711 do STF)
- Aplica-se a lei penal mais gravosa se vigente antes de cessada a permanência da conduta criminosa.
- Tempo do Crime no Crime Continuado
- Aplica-se a lei nova mais severa caso entre em vigor antes da prática do último ato ilícito praticado.
- Leis Excepcionais e Temporárias (art. 3º do CP)
- Possuem ultratividade automática, aplicando-se a fatos cometidos durante sua vigência após expiradas.
- Diferença entre Lei Excepcional e Temporária
- A temporária tem prazo prefixado de vigência; a excepcional dura enquanto persistir situação de crise.
- Princípio da Territorialidade Temperada (art. 5º)
- Aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no território nacional, salvo convenções e tratados.
- Conceito de Território por Extensão (art. 5º, § 1º)
- Embarcações e aeronaves públicas brasileiras onde quer que estejam, e privadas em espaço aéreo/mar alto.
- Lugar do Crime: Teoria da Ubiquidade (art. 6º)
- Lugar onde ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
- Diferença entre art. 4º e art. 6º do CP
- O tempo do crime adota a Teoria da Atividade; o lugar do crime adota a Teoria da Ubiquidade.
- Extraterritorialidade Incondicionada (art. 7º, I)
- Crimes contra vida/liberdade do Presidente, patrimônio público e genocídio (se o autor for nacional).
- Condição da Extraterritorialidade Incondicionada
- O agente é punido pela lei brasileira mesmo absolvido ou condenado no exterior por aquele delito.
- Extraterritorialidade Condicionada (art. 7º, II)
- Crimes tratados por tratado, cometidos por brasileiro ou em embarcações mercantes fora do país.
- Condições para a Extraterritorialidade Condicionada
- Entrar no país, fato punível lá fora, crime extraditável, sem absolvição, perdão ou prescrição externa.
- Eficácia da Pena Cumprida no Estrangeiro (art. 8º)
- A pena atua atenuando a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou é nela computada.
- Homologação de Sentença Estrangeira (art. 9º)
- Pode ser homologada no Brasil para reparação civil/efeitos civis ou aplicação de medida de segurança.
- Contagem de Prazo no Direito Penal (art. 10)
- Inclui-se o dia do começo; contam-se os dias, meses e anos pelo calendário comum (gregoriano).
- Fração não computável da pena (art. 11)
- Desprezam-se as frações de dia nas penas privativas de liberdade e as frações de real na pena de multa.
- Princípio da Especialidade no Conflito Aparente
- A norma especial afasta a norma geral por conter todos os seus elementos e circunstâncias adicionais.
- Princípio da Subsidiariedade no Conflito Aparente
- A norma primária prevalece sobre a subsidiária quando o fato satisfaz os requisitos da mais severa.
- Princípio da Consunção (Absorção)
- O crime-meio necessário para a prática do crime-fim é consumido por este (fato impunível anterior).
- Crime Progressivo vs. Progressão Criminosa
- No crime progressivo há plano único inicial; na progressão criminosa o dolo é alterado durante o ato.
- Princípio da Alternatividade
- Em crimes plurinucleares (vários verbos no tipo), realizar mais de uma conduta no mesmo contexto é um só crime.
- Princípio da Confiança
- Permite presumir que outros cidadãos agirão cumprindo seus deveres normais de cuidado no tráfego social.
- Princípio da Proporcionalidade Penal
- Exige equilíbrio entre a gravidade abstrata/concreta do crime e a severidade da sanção fixada.