Direito Processual Penal

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Estudo de direito processual penal com foco em concursos públicos e OAB, abordando princípios, jurisprudência e exemplos práticos.

70 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
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Cartões · 70

Princípio do Sistema Acusatório (art. 3º-A do CPP)
Separa claramente as funções de acusar, defender e julgar. Exemplo: o juiz não pode iniciar ação penal de ofício ou substituir a atuação probatória da acusação.
Iniciativa probatória do juiz no sistema acusatório
O juiz atua de forma supletiva na produção de provas para dirimir dúvida sobre ponto relevante, sendo vedado atuar de ofício na fase de investigação preliminar.
Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF)
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. Exemplo: veda-se a execução provisória da pena antes do trânsito definitivo.
Regra de tratamento da presunção de inocência
O réu deve ser tratado como inocente dentro e fora do processo. Exemplo: uso de algemas somente em casos excepcionais e justificados por escrito (Súmula 11/STF).
Regra probatória da presunção de inocência
O ônus da prova da imputação penal recai inteiramente sobre a acusação. Na dúvida insanável, impõe-se a absolvição do réu (in dubio pro reo).
Princípio do Devido Processo Legal
Garantia de que ninguém será privado da liberdade ou bens sem o processo legal previsto. Exemplo: anulação de condenação se o rito legal for suprimido sem justificativa.
Princípio do Contraditório no Processo Penal
Garante direito de informação e de manifestação/reação sobre todos os atos. No inquérito policial, o contraditório é mitigado por se tratar de fase inquisitorial.
Princípio da Ampla Defesa: defesa técnica vs. autodefesa
A defesa técnica por advogado é indisponível e obrigatória; a autodefesa (exercida pelo próprio réu ao depor ou calar-se) é renunciável.
Princípio da Não Autoincriminação (Nemo Tenetur se Detegere)
Ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Exemplo: o condutor suspeito de embriaguez não é obrigado a realizar o teste do etilômetro (bafômetro).
Direito ao Silêncio (art. 5º, LXIII, CF)
O preso ou investigado pode calar-se durante interrogatório sem que isso seja interpretado em seu desfavor ou implique confissão de culpa.
Princípio da Paridade de Armas
Assegura igualdade de condições processuais e oportunidades entre acusação e defesa. Exemplo: concessão dos mesmos prazos recursais para ambas as partes.
Princípio da Motivação das Decisões Judiciais (art. 93, IX, CF)
Toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade absoluta. Decisão meramente genérica é considerada nula pelo CPC e CPP.
Princípio da Publicidade dos Atos Processuais
A regra é a publicidade dos atos; o sigilo só é admitido para proteger o interesse público ou a intimidade. Exemplo: segredo de justiça em crimes sexuais.
Princípio do Juiz Natural
Veda juízos ou tribunais de exceção. Ninguém será processado senão pela autoridade competente previamente instituída por lei anterior ao fato punível.
Princípio da Imparcialidade do Juiz
O julgador deve ser neutro e desinteressado na causa, garantido pelas hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 252 a 254 do CPP.
Princípio da Vedação das Provas Ilícitas (art. 5º, LVI, CF)
São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos, como confissão obtida mediante tortura ou escuta telefônica sem ordem judicial.
Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruit of the poisonous tree)
Provas formalmente lícitas tornam-se ilícitas por derivação se decorrerem diretamente de uma prova ilícita. Exemplo: busca e apreensão autorizada com base em grampo ilegal.
Exceção da Fonte Independente (art. 157, § 1º, CPP)
A prova derivada da ilícita não será anulada se puder ser obtida por via probatória autônoma e desvinculada da fonte ilícita.
Exceção da Descoberta Inevitável (art. 157, § 2º, CPP)
Aplica-se quando a prova seria fatalmente descoberta pela atividade investigativa regular de praxe, independentemente da conduta ilegal anterior.
Eficácia da Lei Processual Penal no Tempo (art. 2º do CPP)
Adota o princípio tempus regit actum e da aplicação imediata: aplica-se desde logo aos processos em andamento, sem prejudicar a validade dos atos já realizados.
Normas Processuais Penais Materiais (Mistas)
Normas que trazem reflexos no direito de punir (ex: decadência, prescrição). Seguem a retroatividade benéfica e a irretroatividade da norma penal mais gravosa.
Eficácia da Lei Processual Penal no Espaço (art. 1º do CPP)
Adota o princípio da territorialidade: o CPP aplica-se em todo o território nacional, ressalvados tratados internacionais e jurisdições especiais.
Interpretação Extensiva e Aplicação Analógica no CPP (art. 3º)
A lei processual penal admite expressamente a interpretação extensiva e a aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Juiz das Garantias (conceito e competência)
Magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e salvaguarda dos direitos fundamentais até o recebimento da denúncia ou queixa.
Incompatibilidade decorrente do Juiz das Garantias
O juiz que atuar na fase de inquérito como juiz das garantias fica impedido de julgar a ação penal de mérito, preservando a imparcialidade do juízo instruendo.
Inquérito Policial: característica inquisitorial
Procedimento administrativo preliminar conduzido pela autoridade policial sem ampla defesa obrigatória prévia, não havendo partes formais litigando.
Inquérito Policial: característica da indisponibilidade
A autoridade policial (delegado de polícia) não pode arquivar autos de inquérito policial de ofício (art. 17 do CPP).
Súmula Vinculante 14 do STF
Garante ao defensor amplo acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito policial que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Sigilo do Inquérito Policial e a Defesa
O sigilo pode ser decretado a terceiros, mas jamais impedirá o advogado de acessar provas já finalizadas e documentadas nos autos (Lei 8.906/94).
Valor Probatório do Inquérito Policial (art. 155 do CPP)
O juiz não pode fundamentar condenação exclusivamente nos elementos do inquérito, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Prova Cautelar vs. Prova Não Repetível
Cautelar: risco de perda pelo tempo (ex: interceptação telefônica). Não repetível: não pode ser refeita depois de colhida (ex: perícia em local de crime de trânsito).
Ação Penal Pública Incondicionada
Titularidade privativa do Ministério Público, que atua sem necessidade de representação da vítima. Exemplo: homicídio consumado (art. 121 do CP).
Ação Penal Pública Condicionada
Depende da representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça para o MP atuar. Exemplo: crime de ameaça (art. 147 do CP).
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Cabe à vítima ajuizar se o Ministério Público se mantiver inerte e não oferecer denúncia ou pedir arquivamento no prazo legal (art. 5º, LIX, CF).
Princípio da Obrigatoriedade na Ação Penal Pública
Presentes os indícios de autoria e materialidade, o MP é obrigado a oferecer denúncia, mitigado hoje por institutos negociais como o ANPP.
Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A do CPP)
Negócio jurídico pré-processual aplicável a infrações sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos, mediante confissão formal.
Princípio da Disponibilidade na Ação Penal Privada
O ofendido pode desistir do processo ou deixar de propor a queixa, ocorrendo institutos como o perdão do ofendido ou a perempção.
Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada
A queixa-crime contra um dos autores do fato obriga o processamento de todos os corréus, não podendo a vítima escolher processar apenas um envolvido.
Jurisdição Penal: característica da indeclinabilidade
O Poder Judiciário não pode se recusar a decidir pretensão acusatória ou defensiva que lhe seja regularmente submetida.
Competência pelo Lugar da Infração (Ratione Loci)
A regra geral é fixada pelo lugar em que se consumar a infração penal ou do último ato executório em caso de tentativa (art. 70 do CPP).
Competência por Prevenção
Fixa-se quando dois ou mais juízes forem igualmente competentes e um deles anteceder aos outros na prática de algum ato processual ou medida cautelar.
Conexão e Continência (efeito processual)
Causas de modificação de competência para reunir processos perante um só juiz, visando evitar decisões contraditórias e acelerar a instrução.
Prisão em Flagrante: modalidades permitidas no CPP
Flagrante próprio (cometendo o crime), impróprio (perseguido logo após) e presumido/ficto (encontrado logo depois com instrumentos ou objetos do crime).
Flagrante Preparado (Provocado) - Súmula 145 do STF
É crime impossível quando a polícia induz o agente à prática do crime e toma medidas para tornar impossível a sua consumação. A prisão é nula.
Flagrante Esperado (legalidade)
A autoridade policial toma conhecimento prévio de plano criminoso e apenas aguarda o momento da execução para prender o agente. O flagrante é perfeitamente válido.
Audiência de Custódia (finalidade e prazo)
Apresentação obrigatória da pessoa presa a um juiz em até 24 horas, para verificar a legalidade da prisão, indícios de tortura e cabimento de cautelares.
Prisão Preventiva: pressupostos (Fumus Comissi Delicti)
Exige prova inequívoca da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, expressos no art. 312 do CPP.
Prisão Preventiva: fundamentos (Periculum Libertatis)
Garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal, vedada como punição antecipada.
Prisão Preventiva de Ofício (vedação legal)
Com o Pacote Anticrime, o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício em nenhuma fase, exigindo sempre requerimento do MP ou representação da polícia.
Princípio da Homogeneidade das Medidas Cautelares
A prisão cautelar não pode ser mais gravosa do que a pena provável no caso de condenação definitiva (ex: descabe preventiva para crime apenado com detenção em regime aberto).
Prisão Temporária (Lei nº 7.960/89): requisitos cumulativos
Exige imprescindibilidade para as investigações do IP aliada a fundadas razões de autoria em crimes taxativos (rol legal). Exemplo: decretação por 5 dias prorrogáveis por igual período na apuração de extorsão mediante sequestro.
Revisão Periódica da Prisão Preventiva (art. 316, parágrafo único, CPP)
O órgão emissor da decisão deve revisar de ofício a necessidade da prisão a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade; todavia, segundo STF/STJ, a mora não gera soltura automática imediata. Exemplo: juiz reanalisa a custódia trimestralmente.
Flagrante Diferido ou Ação Controlada
Consiste em retardar a intervenção policial para momento mais eficaz na colheita de provas ou desarticulação de grupo criminoso. Exemplo: monitoramento de remessa de entorpecentes para apreender os líderes da organização no destino final.
Flagrante Forjado (Urudido)
Situação totalmente fictícia criada por agentes ou terceiros para incriminar alguém inocente; trata-se de fato manifestamente atípico e nulo. Exemplo: policial que esconde pacote de drogas na bolsa do suspeito durante abordagem.
Cadeia de Custódia da Prova (art. 158-A do CPP)
Rastreabilidade cronológica e documental de todos os vestígios do crime desde o isolamento até o descarte. Exemplo: acondicionamento e lacre numerado de estojos de munição encontrados na cena de um homicídio.
Exame de Corpo de Delito nas Infrações que Deixam Vestígios (art. 158 do CPP)
Indispensável direto ou indireto em infrações não transeuntes, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Exemplo: laudo traumatológico formalizado para demonstrar a materialidade de lesão corporal de natureza grave.
Perito Oficial e Perito Não Oficial (art. 159 do CPP)
A perícia oficial é realizada preferencialmente por um único perito oficial; na falta deste, exige-se a nomeação de duas pessoas idôneas com curso superior. Exemplo: médicos legistas do IML atuando em laudo necroscópico.
Reconhecimento de Pessoas (art. 226 do CPP e jurisprudência STF/STJ)
As formalidades legais do art. 226 são obrigatórias para idoneidade probatória; o reconhecimento fotográfico isolado não basta para condenação. Exemplo: alinhamento do suspeito ao lado de pessoas semelhantes antes da indicação pela vítima.
Busca Domiciliar e Consentimento do Morador (STJ Tema Repetitivo 1.155)
O ingresso sem mandado judicial com base em anuência do morador exige comprovação escrita e gravação audiovisual pelos policiais. Exemplo: anulação de apreensão de drogas porque os policiais não filmaram o suposto aval da moradora.
Busca Pessoal e Fundada Suspeita (art. 240, § 2º, CPP)
Exige fundada suspeita lastreada em elementos objetivos concretos, sendo ilícita a revista baseada em mera intuição ou tirocínio policial. Exemplo: nulidade da revista corporal motivada apenas pelo nervosismo do indivíduo ao avistar a viatura.
Aviso de Miranda e Espelhamento do Direito de Permanecer Calado
Ouvir o detido sem a advertência formal prévia sobre seu direito ao silêncio induz à ilicitude da declaração informal prestada aos policiais. Exemplo: anulação de depoimento em que o capturado confessou o esconderijo da arma sem prévio aviso.
Quebra da Cadeia de Custódia e Teoria da Ilicitude Probatória
A inobservância dos procedimentos do art. 158-B do CPP enfraquece a credibilidade probatória e pode gerar imprestabilidade e desentranhamento. Exemplo: rompimento injustificado do lacre de disco rígido contendo mensagens telemáticas.
Interrogatório do Réu como Último Ato da Instrução (art. 400 do CPP)
O réu deve ser interrogado ao final de toda a colheita probatória, regra que se aplica inclusive a procedimentos especiais da legislação extravagante. Exemplo: nulidade de processo da Lei de Drogas em que o réu depôs antes das testemunhas.
Citação por Edital e Suspensão do Processo (art. 366 do CPP)
Se o réu citado por edital não comparece e não constitui advogado, suspendem-se o processo e o curso do prazo prescricional. Exemplo: juiz suspende feito de furto e determina a produção antecipada de testemunho de idosa em estado terminal.
Mutatio Libelli (art. 384 do CPP)
Surgindo na instrução prova de elementar ou circunstância não descrita na denúncia, o MP deve aditar a peça e abrir prazo à defesa. Exemplo: denúncia de furto simples que, diante do depoimento das testemunhas, é aditada para imputar roubo.
Emendatio Libelli (art. 383 do CPP)
O magistrado altera a definição jurídica do fato mantendo integralmente a narrativa fática descrita pela acusação, sem necessidade de aditamento. Exemplo: fatos descritos amoldam-se perfeitamente à apropriação indébita, e não ao estelionato capitulado.
Desaforamento no Tribunal do Júri (art. 427 do CPP)
Deslocamento da sessão de julgamento para comarca próxima quando houver dúvida sobre o interesse da ordem pública ou a imparcialidade do júri. Exemplo: crime de grande repercussão em cidade pequena onde a família da vítima intimida os jurados.
Recurso em Sentido Estrito (RESE): Efeito Regressivo/Juízo de Retratação
Possibilita ao próprio prolator da decisão recorrida reformar seu entendimento antes de remeter os autos à instância recursal revisora. Exemplo: o juiz rejeita a queixa-crime, a vítima interpõe RESE e o magistrado reconsidera a decisão recebendo a peça.
Reformatio in Pejus Indireta
Vedação de impor ao réu pena mais gravosa em novo julgamento após a anulação de sentença motivada por recurso exclusivo da defesa. Exemplo: réu condenado a 4 anos anula o processo por vício na citação; na nova sentença o juiz não pode fixar 5 anos.
Perdão Judicial e Natureza Jurídica da Sentença (Súmula 18 do STJ)
Causa extintiva da punibilidade em que o juiz deixa de aplicar a pena por previsão legal expressa; a sentença é meramente declaratória. Exemplo: pai que causa a morte culposa do próprio filho pequeno por manobra negligente na garagem da residência.

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