Direito Processual Penal

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Estudo dos conceitos fundamentais de direito processual penal, com foco no inquérito policial e na ação penal. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

55 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
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Cartões · 55

Conceito de Inquérito Policial (IP)
Procedimento administrativo preliminar, inquisitivo e preparatório, conduzido pela polícia judiciária para apurar autoria e materialidade de infração penal.
Finalidade precípua do Inquérito Policial
Colher elementos de informação suficientes sobre justa causa (materialidade e autoria) para permitir a propositura da ação penal.
Natureza jurídica do Inquérito Policial
Procedimento administrativo informativo, não se constituindo processo judicial.
Características do Inquérito Policial
Escrito, inquisitivo, sigiloso, oficial, oficioso, indisponível e dispensável.
Caráter inquisitivo do Inquérito Policial
Não vigora plenamente o contraditório e a ampla defesa, sendo os atos conduzidos pela autoridade policial sem juiz natural.
Súmula Vinculante 14 do STF e sigilo do IP
Garante ao defensor amplo acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito que digam respeito ao direito de defesa.
Princípio da Oficiosidade no IP
A autoridade policial deve instaurar e presidir o IP ex officio diante de crimes de ação penal pública incondicionada.
Princípio da Indisponibilidade do IP
A autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17 do CPP).
Dispensabilidade do Inquérito Policial
O Ministério Público ou o querelante pode propor a ação penal dispensando o IP caso já possua elementos suficientes de autoria e materialidade.
Notitia criminis de cognição imediata
Ocorre quando a polícia toma conhecimento do fato criminoso diretamente por meio de suas atividades rotineiras.
Notitia criminis de cognição mediata
Ocorre quando a polícia toma conhecimento do fato por provocação de terceiro, como requerimento da vítima ou requisição do MP/Juiz.
Notitia criminis de cognição coercitiva
Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio da apresentação do infrator preso em flagrante delito.
Delatio criminis
Comunicação de uma infração penal feita à autoridade policial por qualquer pessoa do povo.
Prazo do IP na Justiça Estadual (réu preso)
10 dias improrrogáveis, contados a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (art. 10 do CPP).
Prazo do IP na Justiça Estadual (réu solto)
30 dias, podendo ser prorrogado pela autoridade policial mediante autorização judicial/MP havendo necessidade.
Prazo do IP na Justiça Federal (Lei 5.010/66)
15 dias para réu preso (prorrogável por mais 15 dias) e 30 dias para réu solto.
Prazo do IP na Lei de Drogas (Lei 11.343/06)
30 dias para réu preso e 90 dias para réu solto, podendo ambos os prazos ser duplicados pelo juiz.
Arquivamento do IP pelo pacote anticrime (art. 28 do CPP)
Determinado pelo próprio MP, que comunica à vítima, investigado e órgão superior para homologação recursal interna.
Trancamento do Inquérito Policial
Extinção prematura do IP pela via do habeas corpus em casos excepcionais de atipicidade manifesta, falta de justa causa ou extinção da punibilidade.
Valor probatório dos elementos do IP
Não podem fundamentar condenação de forma exclusiva, exceto quanto a provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP).
Conceito de Ação Penal
Direito público subjetivo de provocar o Estado-Juiz a aplicar o direito penal objetivo ao caso concreto.
Condições genéricas da Ação Penal
Legitimidade de parte, interesse de agir e justa causa (lastro probatório mínimo de autoria e materialidade).
Justa Causa na Ação Penal
Existência de suporte probatório mínimo que justifique a deflagração da persecução penal em juízo.
Classificação primária da Ação Penal
Divide-se em Ação Penal Pública (incondicionada e condicionada) e Ação Penal Privada (exclusiva, personalíssima e subsidiária).
Ação Penal Pública Incondicionada
Ação privativa do Ministério Público que não depende de qualquer manifestação de vontade da vítima para ser iniciada.
Princípio da Obrigatoriedade na Ação Pública
O Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia se estiverem presentes os requisitos legais e justa causa.
Princípio da Indisponibilidade na Ação Pública
Uma vez iniciada a ação penal pública, o MP não pode dela desistir nem transigir fora dos casos legais (art. 576 do CPP).
Princípio da Indivisibilidade na Ação Pública
A ação penal pública deve abranger todos aqueles contra os quais existam indícios de autoria, vedada a escolha discricionária.
Ação Penal Pública Condicionada à representação
Depende de manifestação formal do ofendido ou representante legal para autorizar a denúncia pelo MP.
Natureza jurídica da representação do ofendido
Condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada.
Prazo decadencial para representação
6 meses, contados do dia em que a vítima ou seu representante descobre quem é o autor do crime (art. 38 do CPP).
Retratação da representação
É cabível antes do oferecimento da denúncia perante o Ministério Público (art. 25 do CPP).
Retratação da representação na Lei Maria da Penha
Admitida somente perante o juiz em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia.
Requisição ministerial na ação pública
Determinação do MP para instauração de IP, de cumprimento obrigatório pela autoridade policial.
Ação Penal Pública Condicionada à requisição
Exige manifestação de vontade política do Ministro da Justiça para autorizar a atuação do MP em hipóteses legais específicas.
Ação Penal Privada Exclusiva
Proposta pela vítima ou representante legal mediante queixa-crime por meio de advogado ou defensor público.
Peça inicial da Ação Penal Pública
Denúncia, oferecida pelo Ministério Público.
Peça inicial da Ação Penal Privada
Queixa-crime, oferecida pelo querelante ou seu procurador com poderes especiais.
Princípio da Oportunidade / Conveniência
Rege a ação privada: o querelante decide se processa ou não o ofensor segundo seus próprios interesses.
Princípio da Disponibilidade na Ação Privada
O querelante pode dispor da ação penal privada já instaurada, por meio do perdão ou da perempção.
Princípio da Indivisibilidade na Ação Privada
A renúncia ou o perdão concedido a um dos coautores aproveita a todos, devendo a queixa ser contra todos os conhecidos.
Renúncia ao direito de queixa
Ato unilateral e pré-processual pelo qual a vítima abre mão expressa ou tacitamente de processar os autores do crime.
Perdão do ofendido
Ato bilateral processual pelo qual a vítima desiste de prosseguir com a queixa, necessitando de aceitação do querelado.
Perempção na Ação Penal Privada
Sanção jurídica que extingue a punibilidade pela inércia, negligência ou desídia do querelante na condução do processo.
Hipótese clássica de perempção (art. 60, I, CPP)
Quando a ação privada ficar paralisada por mais de 30 dias seguidos por negligência do querelante.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Prevista constitucionalmente (art. 5º, LIX) quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal.
Prazo para Ação Penal Privada Subsidiária
6 meses, contados da data em que se esgotou o prazo legal do MP para oferecer a denúncia.
Atuação do MP na Ação Penal Subsidiária
Pode aditar a queixa, repudiá-la, intervir em todos os termos, retomar como parte principal em caso de negligência e interpor recurso.
Ação Penal Privada Personalíssima
Somente a própria vítima pode ajuizá-la, sem sucessão processual por morte (ex.: crime de induzimento a erro sobre casamento).
Prazo para oferecimento da denúncia (réu preso)
5 dias, contados a partir do recebimento dos autos do IP pelo Ministério Público (art. 46 do CPP).
Prazo para oferecimento da denúncia (réu solto)
15 dias, contados do recebimento dos autos do IP pelo órgão do MP (art. 46 do CPP).
Requisitos da Denúncia ou Queixa (art. 41 do CPP)
Exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas.
Rejeição liminar da denúncia (art. 395 do CPP)
Quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto/condição da ação ou faltar justa causa para o exercício da ação.
Recebimento da denúncia e prescrição
O recebimento da denúncia ou queixa é causa interruptiva do curso da prescrição penal (art. 117, I, do CP).
Sucessão no polo ativo da ação privada (CADI)
Em caso de morte ou ausência declarada do ofendido, sucedem no direito: Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.

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