Direito Processual Penal
Estudo dos conceitos fundamentais de direito processual penal, com foco no inquérito policial e na ação penal. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 55
- Conceito de Inquérito Policial (IP)
- Procedimento administrativo preliminar, inquisitivo e preparatório, conduzido pela polícia judiciária para apurar autoria e materialidade de infração penal.
- Finalidade precípua do Inquérito Policial
- Colher elementos de informação suficientes sobre justa causa (materialidade e autoria) para permitir a propositura da ação penal.
- Natureza jurídica do Inquérito Policial
- Procedimento administrativo informativo, não se constituindo processo judicial.
- Características do Inquérito Policial
- Escrito, inquisitivo, sigiloso, oficial, oficioso, indisponível e dispensável.
- Caráter inquisitivo do Inquérito Policial
- Não vigora plenamente o contraditório e a ampla defesa, sendo os atos conduzidos pela autoridade policial sem juiz natural.
- Súmula Vinculante 14 do STF e sigilo do IP
- Garante ao defensor amplo acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito que digam respeito ao direito de defesa.
- Princípio da Oficiosidade no IP
- A autoridade policial deve instaurar e presidir o IP ex officio diante de crimes de ação penal pública incondicionada.
- Princípio da Indisponibilidade do IP
- A autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17 do CPP).
- Dispensabilidade do Inquérito Policial
- O Ministério Público ou o querelante pode propor a ação penal dispensando o IP caso já possua elementos suficientes de autoria e materialidade.
- Notitia criminis de cognição imediata
- Ocorre quando a polícia toma conhecimento do fato criminoso diretamente por meio de suas atividades rotineiras.
- Notitia criminis de cognição mediata
- Ocorre quando a polícia toma conhecimento do fato por provocação de terceiro, como requerimento da vítima ou requisição do MP/Juiz.
- Notitia criminis de cognição coercitiva
- Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio da apresentação do infrator preso em flagrante delito.
- Delatio criminis
- Comunicação de uma infração penal feita à autoridade policial por qualquer pessoa do povo.
- Prazo do IP na Justiça Estadual (réu preso)
- 10 dias improrrogáveis, contados a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (art. 10 do CPP).
- Prazo do IP na Justiça Estadual (réu solto)
- 30 dias, podendo ser prorrogado pela autoridade policial mediante autorização judicial/MP havendo necessidade.
- Prazo do IP na Justiça Federal (Lei 5.010/66)
- 15 dias para réu preso (prorrogável por mais 15 dias) e 30 dias para réu solto.
- Prazo do IP na Lei de Drogas (Lei 11.343/06)
- 30 dias para réu preso e 90 dias para réu solto, podendo ambos os prazos ser duplicados pelo juiz.
- Arquivamento do IP pelo pacote anticrime (art. 28 do CPP)
- Determinado pelo próprio MP, que comunica à vítima, investigado e órgão superior para homologação recursal interna.
- Trancamento do Inquérito Policial
- Extinção prematura do IP pela via do habeas corpus em casos excepcionais de atipicidade manifesta, falta de justa causa ou extinção da punibilidade.
- Valor probatório dos elementos do IP
- Não podem fundamentar condenação de forma exclusiva, exceto quanto a provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP).
- Conceito de Ação Penal
- Direito público subjetivo de provocar o Estado-Juiz a aplicar o direito penal objetivo ao caso concreto.
- Condições genéricas da Ação Penal
- Legitimidade de parte, interesse de agir e justa causa (lastro probatório mínimo de autoria e materialidade).
- Justa Causa na Ação Penal
- Existência de suporte probatório mínimo que justifique a deflagração da persecução penal em juízo.
- Classificação primária da Ação Penal
- Divide-se em Ação Penal Pública (incondicionada e condicionada) e Ação Penal Privada (exclusiva, personalíssima e subsidiária).
- Ação Penal Pública Incondicionada
- Ação privativa do Ministério Público que não depende de qualquer manifestação de vontade da vítima para ser iniciada.
- Princípio da Obrigatoriedade na Ação Pública
- O Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia se estiverem presentes os requisitos legais e justa causa.
- Princípio da Indisponibilidade na Ação Pública
- Uma vez iniciada a ação penal pública, o MP não pode dela desistir nem transigir fora dos casos legais (art. 576 do CPP).
- Princípio da Indivisibilidade na Ação Pública
- A ação penal pública deve abranger todos aqueles contra os quais existam indícios de autoria, vedada a escolha discricionária.
- Ação Penal Pública Condicionada à representação
- Depende de manifestação formal do ofendido ou representante legal para autorizar a denúncia pelo MP.
- Natureza jurídica da representação do ofendido
- Condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada.
- Prazo decadencial para representação
- 6 meses, contados do dia em que a vítima ou seu representante descobre quem é o autor do crime (art. 38 do CPP).
- Retratação da representação
- É cabível antes do oferecimento da denúncia perante o Ministério Público (art. 25 do CPP).
- Retratação da representação na Lei Maria da Penha
- Admitida somente perante o juiz em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia.
- Requisição ministerial na ação pública
- Determinação do MP para instauração de IP, de cumprimento obrigatório pela autoridade policial.
- Ação Penal Pública Condicionada à requisição
- Exige manifestação de vontade política do Ministro da Justiça para autorizar a atuação do MP em hipóteses legais específicas.
- Ação Penal Privada Exclusiva
- Proposta pela vítima ou representante legal mediante queixa-crime por meio de advogado ou defensor público.
- Peça inicial da Ação Penal Pública
- Denúncia, oferecida pelo Ministério Público.
- Peça inicial da Ação Penal Privada
- Queixa-crime, oferecida pelo querelante ou seu procurador com poderes especiais.
- Princípio da Oportunidade / Conveniência
- Rege a ação privada: o querelante decide se processa ou não o ofensor segundo seus próprios interesses.
- Princípio da Disponibilidade na Ação Privada
- O querelante pode dispor da ação penal privada já instaurada, por meio do perdão ou da perempção.
- Princípio da Indivisibilidade na Ação Privada
- A renúncia ou o perdão concedido a um dos coautores aproveita a todos, devendo a queixa ser contra todos os conhecidos.
- Renúncia ao direito de queixa
- Ato unilateral e pré-processual pelo qual a vítima abre mão expressa ou tacitamente de processar os autores do crime.
- Perdão do ofendido
- Ato bilateral processual pelo qual a vítima desiste de prosseguir com a queixa, necessitando de aceitação do querelado.
- Perempção na Ação Penal Privada
- Sanção jurídica que extingue a punibilidade pela inércia, negligência ou desídia do querelante na condução do processo.
- Hipótese clássica de perempção (art. 60, I, CPP)
- Quando a ação privada ficar paralisada por mais de 30 dias seguidos por negligência do querelante.
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
- Prevista constitucionalmente (art. 5º, LIX) quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal.
- Prazo para Ação Penal Privada Subsidiária
- 6 meses, contados da data em que se esgotou o prazo legal do MP para oferecer a denúncia.
- Atuação do MP na Ação Penal Subsidiária
- Pode aditar a queixa, repudiá-la, intervir em todos os termos, retomar como parte principal em caso de negligência e interpor recurso.
- Ação Penal Privada Personalíssima
- Somente a própria vítima pode ajuizá-la, sem sucessão processual por morte (ex.: crime de induzimento a erro sobre casamento).
- Prazo para oferecimento da denúncia (réu preso)
- 5 dias, contados a partir do recebimento dos autos do IP pelo Ministério Público (art. 46 do CPP).
- Prazo para oferecimento da denúncia (réu solto)
- 15 dias, contados do recebimento dos autos do IP pelo órgão do MP (art. 46 do CPP).
- Requisitos da Denúncia ou Queixa (art. 41 do CPP)
- Exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas.
- Rejeição liminar da denúncia (art. 395 do CPP)
- Quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto/condição da ação ou faltar justa causa para o exercício da ação.
- Recebimento da denúncia e prescrição
- O recebimento da denúncia ou queixa é causa interruptiva do curso da prescrição penal (art. 117, I, do CP).
- Sucessão no polo ativo da ação privada (CADI)
- Em caso de morte ou ausência declarada do ofendido, sucedem no direito: Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.