Lei de Tortura (Lei 9.455/1997)
Estudo detalhado da Lei de Tortura brasileira (Lei 9.455/1997), abordando seus tipos penais, penas e aplicação para estudantes de direito e concursos.
Cartões · 49
- Número da Lei de Tortura no Brasil
- Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997.
- Tortura-prova (art. 1º, I, 'a')
- Constranger alguém com violência ou grave ameaça para obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Tortura-crime (art. 1º, I, 'b')
- Constranger com violência ou grave ameaça para provocar ação ou omissão de natureza criminosa. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Tortura preconceituosa (art. 1º, I, 'c')
- Constranger alguém em razão de discriminação racial ou religiosa. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Tortura-castigo (art. 1º, II)
- Submeter pessoa sob guarda, poder ou autoridade, com violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como castigo pessoal ou medida preventiva. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
- Sujeito ativo na tortura-castigo
- Trata-se de crime próprio: exige relação de guarda, poder ou autoridade do agente sobre a vítima.
- Elemento normativo exclusivo da tortura-castigo
- A exigência de 'intenso sofrimento físico ou mental', ausente de forma expressa nas modalidades do inciso I.
- Tortura do preso ou internado (art. 1º, § 1º)
- Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
- Tortura por omissão (art. 1º, § 2º)
- Aquele que se omite em face das condutas tipificadas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las. Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
- Natureza jurídica da pena na tortura por omissão
- Pena mais branda (detenção de 1 a 4 anos), caracterizando infração de médio potencial ofensivo.
- Qualificadora: Lesão corporal grave ou gravíssima (art. 1º, § 3º)
- Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena passa a ser de reclusão, de 4 a 10 anos.
- Qualificadora: Morte (art. 1º, § 3º)
- Se da tortura resulta morte (crime preterdoloso), a pena é de reclusão, de 8 a 16 anos.
- Dolo na qualificadora de morte
- O resultado morte deve ser culposo (preterdolo); se houver dolo no homicídio, responde por homicídio qualificado pela tortura (CP, art. 121, § 2º, III).
- Causa de aumento: agente público (art. 1º, § 4º, I)
- Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3 se o crime é cometido por agente público.
- Causa de aumento: vulnerabilidade da vítima (art. 1º, § 4º, II)
- Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se cometido contra criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou maior de 60 anos.
- Causa de aumento: sequestro (art. 1º, § 4º, III)
- Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3 se o crime for cometido mediante sequestro.
- Efeito automático da condenação de funcionário público (art. 1º, § 5º)
- Acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
- Necessidade de motivação para perda do cargo público
- Não necessita de motivação expressa na sentença; o efeito é automático por força do art. 1º, § 5º da Lei.
- Inafiançabilidade da tortura
- Por determinação constitucional (art. 5º, XLIII, CF) e legal (art. 1º, § 6º), a tortura é crime inafiançável.
- Insuscetibilidade de graça ou anistia
- O crime de tortura não admite graça, anistia ou indulto (art. 5º, XLIII, CF e art. 1º, § 6º da Lei).
- Regime inicial de cumprimento de pena (art. 1º, § 7º)
- A lei previa regime fechado obrigatório, mas o STF declarou inconstitucional a fixação automática, aplicando-se as regras do Código Penal.
- Princípio da extraterritorialidade na Lei de Tortura (art. 2º)
- Aplica-se a lei brasileira ainda que cometido fora do território nacional, se a vítima for brasileira ou se o agente estiver em local sob jurisdição do Brasil.
- Classificação da extraterritorialidade (art. 2º)
- Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira.
- Classificação do crime: comum ou próprio?
- Em regra é crime comum (qualquer pessoa pode cometer), salvo a tortura-castigo e a tortura por omissão, que são crimes próprios.
- Elemento subjetivo da tortura-prova
- Dolo específico (especial fim de agir): obter informação, declaração ou confissão.
- Elemento subjetivo da tortura discriminatória
- Dolo específico motivado exclusivamente por preconceito de raça ou religião (rol taxativo na lei).
- Discriminação por orientação sexual na Lei de Tortura
- A lei menciona apenas discriminação racial ou religiosa; condutas homotransfóbicas podem tipificar outros delitos ou qualificadoras gerais.
- Consumação dos crimes de tortura formal (art. 1º, I)
- Consuma-se com o constrangimento causador de sofrimento físico ou mental, independentemente de se obter a confissão ou o resultado pretendido.
- Tentativa no crime de tortura
- Admite tentativa nas formas comissivas plurissubsistentes.
- Tortura versus Maus-tratos (art. 136 do CP)
- Maus-tratos visa corrigir com moderação ultrapassada; a tortura-castigo exige dolo de causar intenso sofrimento físico ou mental.
- Tortura versus Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19)
- Tortura exige violência/grave ameaça com sofrimento e fins específicos; abuso de autoridade envolve atos funcionais abusivos sem esse grau de sofrimento.
- Prescritibilidade do crime de tortura
- O crime de tortura é prescritível segundo as regras gerais do Código Penal, pois não está no rol dos imprescritíveis da CF/88.
- Conceito de sofrimento mental
- Angústia, terror ou abalo psicológico severo infligido à vítima por meio de atos graves de coação ou humilhação.
- Dever de agir na tortura por omissão garantidora
- Incide sobre quem tinha a obrigação jurídica de evitar o resultado e, podendo fazê-lo, permaneceu inerte.
- Dever de agir na tortura por omissão apuradora
- Incide sobre a autoridade competente (como delegados ou superiores) que tinha o dever de instaurar procedimento investigativo e não o fez.
- Progressão de regime na Lei de Crimes Hediondos e Tortura
- Segue os percentuais do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) inseridos no art. 112 da LEP para crimes hediondos e equiparados.
- Possibilidade de livramento condicional
- Permitido após cumprimento de mais de dois terços da pena, desde que não seja reincidente específico em crimes da mesma natureza.
- Admite sursis processual ou transação penal?
- Não, exceto debates sobre tortura por omissão (pena mínima de 1 ano permite suspensão condicional do processo se preenchidos os requisitos).
- Concurso de pessoas na Lei de Tortura
- Admite coautoria e participação segundo a regra geral do art. 29 do Código Penal.
- Tortura psicológica
- Conduta que submete a vítima a grave dor moral ou perturbação psíquica intensa, expressamente abrangida pelo termo 'sofrimento mental'.
- Meios de execução da tortura
- Violência física (golpes, asfixia, queimaduras) ou grave ameaça (promessa idônea e verossímil de mal injusto e grave).
- Ação penal no crime de tortura
- Ação penal pública incondicionada em todas as suas modalidades.
- Cabimento de fiança pela autoridade policial ou judicial
- Vedado de forma absoluta por expressa previsão constitucional e legal.
- Crime formal ou material: Tortura-castigo
- Crime material: exige a efetiva produção do resultado 'intenso sofrimento físico ou mental' para se consumar.
- Competência para julgamento da tortura praticada por militar contra civil
- Compete à Justiça Comum julgar militar que comete tortura contra civil, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
- Distinção entre tortura e lesão corporal comum
- A tortura exige a finalidade especial (confissão, castigo pessoal, discriminação) e a imposição de sofrimento desmedido ou intenso.
- Interdição temporária para cargo público (art. 1º, § 5º)
- O período de interdição é fixado no dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada na condenação.
- Aplicação da Lei de Tortura a particulares
- Aplica-se tanto a agentes estatais quanto a particulares, não sendo privilégio exclusivo da função pública.
- Definição de crime equiparado a hediondo
- A tortura não integra o rol formal da Lei 8.072/90, mas recebe o mesmo tratamento constitucional rígido da hediondez (CF, art. 5º, XLIII).