Lei de Tortura (Lei 9.455/1997)

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Estudo detalhado da Lei de Tortura brasileira (Lei 9.455/1997), abordando seus tipos penais, penas e aplicação para estudantes de direito e concursos.

49 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Número da Lei de Tortura no Brasil
Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997.
Tortura-prova (art. 1º, I, 'a')
Constranger alguém com violência ou grave ameaça para obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Tortura-crime (art. 1º, I, 'b')
Constranger com violência ou grave ameaça para provocar ação ou omissão de natureza criminosa. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Tortura preconceituosa (art. 1º, I, 'c')
Constranger alguém em razão de discriminação racial ou religiosa. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Tortura-castigo (art. 1º, II)
Submeter pessoa sob guarda, poder ou autoridade, com violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como castigo pessoal ou medida preventiva. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
Sujeito ativo na tortura-castigo
Trata-se de crime próprio: exige relação de guarda, poder ou autoridade do agente sobre a vítima.
Elemento normativo exclusivo da tortura-castigo
A exigência de 'intenso sofrimento físico ou mental', ausente de forma expressa nas modalidades do inciso I.
Tortura do preso ou internado (art. 1º, § 1º)
Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
Tortura por omissão (art. 1º, § 2º)
Aquele que se omite em face das condutas tipificadas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las. Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
Natureza jurídica da pena na tortura por omissão
Pena mais branda (detenção de 1 a 4 anos), caracterizando infração de médio potencial ofensivo.
Qualificadora: Lesão corporal grave ou gravíssima (art. 1º, § 3º)
Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena passa a ser de reclusão, de 4 a 10 anos.
Qualificadora: Morte (art. 1º, § 3º)
Se da tortura resulta morte (crime preterdoloso), a pena é de reclusão, de 8 a 16 anos.
Dolo na qualificadora de morte
O resultado morte deve ser culposo (preterdolo); se houver dolo no homicídio, responde por homicídio qualificado pela tortura (CP, art. 121, § 2º, III).
Causa de aumento: agente público (art. 1º, § 4º, I)
Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3 se o crime é cometido por agente público.
Causa de aumento: vulnerabilidade da vítima (art. 1º, § 4º, II)
Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se cometido contra criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou maior de 60 anos.
Causa de aumento: sequestro (art. 1º, § 4º, III)
Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3 se o crime for cometido mediante sequestro.
Efeito automático da condenação de funcionário público (art. 1º, § 5º)
Acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Necessidade de motivação para perda do cargo público
Não necessita de motivação expressa na sentença; o efeito é automático por força do art. 1º, § 5º da Lei.
Inafiançabilidade da tortura
Por determinação constitucional (art. 5º, XLIII, CF) e legal (art. 1º, § 6º), a tortura é crime inafiançável.
Insuscetibilidade de graça ou anistia
O crime de tortura não admite graça, anistia ou indulto (art. 5º, XLIII, CF e art. 1º, § 6º da Lei).
Regime inicial de cumprimento de pena (art. 1º, § 7º)
A lei previa regime fechado obrigatório, mas o STF declarou inconstitucional a fixação automática, aplicando-se as regras do Código Penal.
Princípio da extraterritorialidade na Lei de Tortura (art. 2º)
Aplica-se a lei brasileira ainda que cometido fora do território nacional, se a vítima for brasileira ou se o agente estiver em local sob jurisdição do Brasil.
Classificação da extraterritorialidade (art. 2º)
Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira.
Classificação do crime: comum ou próprio?
Em regra é crime comum (qualquer pessoa pode cometer), salvo a tortura-castigo e a tortura por omissão, que são crimes próprios.
Elemento subjetivo da tortura-prova
Dolo específico (especial fim de agir): obter informação, declaração ou confissão.
Elemento subjetivo da tortura discriminatória
Dolo específico motivado exclusivamente por preconceito de raça ou religião (rol taxativo na lei).
Discriminação por orientação sexual na Lei de Tortura
A lei menciona apenas discriminação racial ou religiosa; condutas homotransfóbicas podem tipificar outros delitos ou qualificadoras gerais.
Consumação dos crimes de tortura formal (art. 1º, I)
Consuma-se com o constrangimento causador de sofrimento físico ou mental, independentemente de se obter a confissão ou o resultado pretendido.
Tentativa no crime de tortura
Admite tentativa nas formas comissivas plurissubsistentes.
Tortura versus Maus-tratos (art. 136 do CP)
Maus-tratos visa corrigir com moderação ultrapassada; a tortura-castigo exige dolo de causar intenso sofrimento físico ou mental.
Tortura versus Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19)
Tortura exige violência/grave ameaça com sofrimento e fins específicos; abuso de autoridade envolve atos funcionais abusivos sem esse grau de sofrimento.
Prescritibilidade do crime de tortura
O crime de tortura é prescritível segundo as regras gerais do Código Penal, pois não está no rol dos imprescritíveis da CF/88.
Conceito de sofrimento mental
Angústia, terror ou abalo psicológico severo infligido à vítima por meio de atos graves de coação ou humilhação.
Dever de agir na tortura por omissão garantidora
Incide sobre quem tinha a obrigação jurídica de evitar o resultado e, podendo fazê-lo, permaneceu inerte.
Dever de agir na tortura por omissão apuradora
Incide sobre a autoridade competente (como delegados ou superiores) que tinha o dever de instaurar procedimento investigativo e não o fez.
Progressão de regime na Lei de Crimes Hediondos e Tortura
Segue os percentuais do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) inseridos no art. 112 da LEP para crimes hediondos e equiparados.
Possibilidade de livramento condicional
Permitido após cumprimento de mais de dois terços da pena, desde que não seja reincidente específico em crimes da mesma natureza.
Admite sursis processual ou transação penal?
Não, exceto debates sobre tortura por omissão (pena mínima de 1 ano permite suspensão condicional do processo se preenchidos os requisitos).
Concurso de pessoas na Lei de Tortura
Admite coautoria e participação segundo a regra geral do art. 29 do Código Penal.
Tortura psicológica
Conduta que submete a vítima a grave dor moral ou perturbação psíquica intensa, expressamente abrangida pelo termo 'sofrimento mental'.
Meios de execução da tortura
Violência física (golpes, asfixia, queimaduras) ou grave ameaça (promessa idônea e verossímil de mal injusto e grave).
Ação penal no crime de tortura
Ação penal pública incondicionada em todas as suas modalidades.
Cabimento de fiança pela autoridade policial ou judicial
Vedado de forma absoluta por expressa previsão constitucional e legal.
Crime formal ou material: Tortura-castigo
Crime material: exige a efetiva produção do resultado 'intenso sofrimento físico ou mental' para se consumar.
Competência para julgamento da tortura praticada por militar contra civil
Compete à Justiça Comum julgar militar que comete tortura contra civil, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Distinção entre tortura e lesão corporal comum
A tortura exige a finalidade especial (confissão, castigo pessoal, discriminação) e a imposição de sofrimento desmedido ou intenso.
Interdição temporária para cargo público (art. 1º, § 5º)
O período de interdição é fixado no dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada na condenação.
Aplicação da Lei de Tortura a particulares
Aplica-se tanto a agentes estatais quanto a particulares, não sendo privilégio exclusivo da função pública.
Definição de crime equiparado a hediondo
A tortura não integra o rol formal da Lei 8.072/90, mas recebe o mesmo tratamento constitucional rígido da hediondez (CF, art. 5º, XLIII).

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