Lei de Tortura (Lei 9.455/97)
Estudo detalhado da Lei de Tortura (Lei 9455/97) e suas implicações penais, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 40
- Tortura-prova (art. 1º, I, a): conduta típica
- Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão.
- Tortura-prova: pena cominada
- Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
- Tortura-prova: sujeito ativo e passivo
- Crime comum quanto ao sujeito ativo (qualquer pessoa) e comum quanto ao sujeito passivo.
- Tortura-crime (art. 1º, I, b): conduta típica
- Constranger com violência ou grave ameaça para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
- Tortura-crime: pena cominada
- Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
- Tortura-crime: elemento subjetivo especial
- Dolo específico voltado a compelir a vítima a praticar crime ou contravenção/omissão criminosa.
- Tortura discriminatória (art. 1º, I, c): conduta
- Constranger outrem com violência ou grave ameaça em razão de discriminação racial ou religiosa.
- Tortura discriminatória: pena cominada
- Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
- Tortura discriminatória: motivação taxativa?
- Sim, a lei prevê exclusivamente discriminação em razão de raça ou religião (vedada analogia in malam partem).
- Tortura-castigo (art. 1º, II): conduta típica
- Submeter alguém sob guarda, poder ou autoridade com violência/grave ameaça a intenso sofrimento como castigo pessoal ou medida preventiva.
- Tortura-castigo: pena cominada
- Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
- Tortura-castigo: sujeito ativo
- Crime próprio: exige vínculo de guarda, poder ou autoridade sobre a vítima.
- Tortura-castigo: elemento normativo indispensável
- Exige o 'intenso sofrimento físico ou mental', diferenciando-se do crime de maus-tratos.
- Tortura de preso/medida de segurança (art. 1º, §1º)
- Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por atos não previstos em lei ou não permitidos.
- Tortura de preso/medida de segurança: pena
- Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
- Tortura de preso/medida de segurança: sujeito ativo
- Crime comum pela doutrina majoritária, embora quase sempre praticado por agentes públicos com custódia.
- Tortura por omissão (art. 1º, §2º): hipóteses
- Aquele que se omite em face das condutas quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las.
- Tortura por omissão: pena cominada
- Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- Tortura por omissão: natureza do crime
- Crime omissivo impróprio para quem tem dever de evitar e omissivo próprio para quem tem dever de apurar.
- Causa de aumento: agente público (art. 1º, §4º, I)
- Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3 se o crime é cometido por agente público.
- Causa de aumento: sujeitos vulneráveis (art. 1º, §4º, II)
- Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se o crime é contra criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou maior de 60 anos.
- Causa de aumento: sequestro (art. 1º, §4º, III)
- Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3 se o crime é cometido mediante sequestro.
- Qualificadora por lesão grave ou gravíssima (art. 1º, §3º)
- Pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos se resulta lesão corporal grave ou gravíssima.
- Qualificadora por morte (art. 1º, §3º)
- Pena de reclusão de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos se resulta morte.
- Qualificadoras de lesão grave e morte: natureza subjetiva
- Crimes preterdolosos: exige-se dolo na conduta antecedente de tortura e culpa no resultado morte/lesão grave.
- Efeito extrapenal automático da condenação (art. 1º, §5º)
- Perda do cargo, função ou emprego público e interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
- Efeito de perda do cargo: exige motivação expressa?
- Não. É efeito automático da condenação transitada em julgado (jurisprudência do STJ).
- Inafiançabilidade e insuscetibilidade de graça/anistia
- O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia (CF/88, art. 5º, XLIII e Lei 9.455).
- Regime inicial fechado obrigatório (art. 1º, §7º)
- Declarado inconstitucional pelo STF (HC 111.840); admite-se regime inicial diverso com base no CP, art. 33.
- Princípio da extraterritorialidade incondicionada (art. 2º)
- Aplica-se a lei brasileira a fatos fora do país se a vítima for brasileira ou se o agente estiver em local sob jurisdição do Brasil.
- Competência jurisdicional padrão para julgar tortura
- Regra geral: Justiça Estadual comum, salvo se praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
- Tortura militar: competência
- Após Lei 13.491/2017, tortura praticada por militar em serviço ou em razão da função é de competência da Justiça Militar.
- Tortura praticada por policial civil em serviço
- Competência da Justiça Comum Estadual (Vara Criminal comum).
- Diferença entre tortura-castigo e maus-tratos (art. 136 CP)
- A tortura exige dolo de impor intenso sofrimento físico/mental; nos maus-tratos o dolo é de correção ou disciplina.
- Consumação da tortura-prova
- Consuma-se com o sofrimento físico ou mental infligido, independentemente da obtenção efetiva da informação visada.
- Tentativa em crime de tortura
- É admitida nas formas comissivas plurissubsistentes; inadmissível na tortura puramente omissiva própria.
- Ação penal no crime de tortura
- Ação penal pública incondicionada em todas as modalidades.
- Prescritibilidade do crime de tortura
- A tortura é prescritível segundo o STF, pois a CF/88 só definiu como imprescritíveis racismo e ações de grupos armados.
- Tortura é classificada formalmente como crime hediondo?
- Não formalmente, mas é crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF e Lei 8.072/1990).
- Aplicabilidade do livramento condicional na tortura
- Exige cumprimento de mais de dois terços da pena se o apenado não for reincidente específico em crimes da mesma natureza.