Poderes Administrativos

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Estudo sobre os poderes administrativos no direito brasileiro, incluindo o conceito, abuso de poder e deveres dos agentes públicos. Destinado a estudantes de direito e concurseiros.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Conceito de Poderes Administrativos
Conjunto de prerrogativas de direito público conferidas aos agentes estatais para permitir o cumprimento do interesse público, constituindo verdadeiros poderes-deveres irrenunciáveis.
Dever de Agir da Administração Pública
Obrigatoriedade imposta ao agente público de atuar sempre que a lei exigir ou o interesse público demandar, não se admitindo a omissão arbitrária sob pena de responsabilização.
Dever de Eficiência
Princípio e dever constitucional (art. 37, caput, CF/88) que impõe a prestação de serviços públicos com rapidez, perfeição técnica, rendimento funcional e otimização de recursos.
Dever de Probitas / Probidade
Exigência de conduta ética, honesta, leal e de boa-fé no exercício da função administrativa, com base no art. 37, § 4º, da CF/88 e na Lei 8.429/1992.
Dever de Prestar Contas
Obrigação republicana de qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde ou administre bens e valores públicos (art. 70, parágrafo único, CF/88).
Abuso de Poder (Gênero)
Atuação estatal ilegítima que contraria a finalidade legal ou extrapola competências; subdivide-se nas espécies excesso de poder e desvio de poder (ou desvio de finalidade).
Excesso de Poder
Vício que ocorre quando o agente público atua fora ou além dos limites de sua competência legalmente atribuída, tornando o ato nulo por vício de competência.
Desvio de Poder (Desvio de Finalidade)
Ocorre quando o agente atua dentro de sua competência legal, mas pratica o ato visando a fim diverso daquele fixado pela lei ou contrário ao interesse coletivo (art. 2º, Lei 4.717/65).
Omissão Administrativa como Abuso de Poder
Configura-se quando o agente público, obrigado por lei a agir em prol do interesse público, mantém-se inerte de maneira injustificada e lesiva.
Poder Vinculado
Atuação em que a lei estabelece todos os requisitos, elementos e a única conduta obrigatória a ser adotada pelo agente, sem margem de escolha ou juízo de conveniência.
Controle Judicial do Ato Vinculado
Controle amplo de legalidade pelo Poder Judiciário, que pode verificar a conformidade estrita de todos os elementos constitutivos do ato perante a lei aplicável.
Exemplo de Ato Vinculado
Concessão de licença para dirigir ou licença para construir, expedidas compulsoriamente desde que o particular preencha todos os requisitos legais exigidos.
Poder Discricionário
Prerrogativa pela qual a lei confere ao agente certa margem de liberdade para decidir, fundamentado em critérios de conveniência e oportunidade (mérito administrativo).
Mérito Administrativo
Juízo de conveniência e oportunidade privativo da Administração Pública na edição de atos discricionários, imune à substituição pelo Poder Judiciário.
Limites do Poder Discricionário
Deve respeitar a legalidade estrita, a moralidade, a finalidade legal, a razoabilidade e a proporcionalidade, sob pena de nulidade por abuso ou ilegalidade.
Controle Judicial da Discricionariedade
O Judiciário não substitui o mérito administrativo, mas examina a legalidade, a motivação e a adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conceito de Poder Hierárquico
Instrumento de estruturação interna que distribui funções e estabelece relações de subordinação, coordenação e controle entre órgãos e agentes públicos do mesmo ente.
Poder Hierárquico: Delegação
Transferência temporária da execução de parte da competência a outro órgão ou agente, subordinado ou não, vedada para atos normativos, recursos e competência exclusiva.
Poder Hierárquico: Avocação
Atração excepcional e temporária de competência atribuída a subordinado por órgão superior, exigindo motivos relevantes devidamente justificados.
Poder Hierárquico: Poder de Comando e Instrução
Faculdade de superiores expedirem ordens de serviço, circulares, instruções e portarias vinculantes aos agentes subordinados.
Poder Hierárquico: Fiscalização e Revisão
Prerrogativa da chefia de rever, anular atos ilegais ou revogar atos inoportunos praticados por subordinados, consagrada nas Súmulas 346 e 473 do STF.
Limites do Dever de Obediência Hierárquica
O subordinado é obrigado a cumprir ordens de seus superiores, ressalvadas aquelas manifestamente ilegais, caso em que deve recusar o cumprimento.
Inexistência de Hierarquia entre Poderes
Não há subordinação hierárquica entre o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário no exercício de suas funções típicas constitucionais.
Inexistência de Hierarquia na Administração Indireta
A Administração Direta não possui subordinação hierárquica sobre autarquias e empresas estatais; exerce apenas tutela ou controle finalístico (vinculação).
Conceito de Poder Disciplinar
Atribuição conferida à Administração para apurar infrações e aplicar sanções a servidores públicos e a particulares submetidos a vínculo jurídico específico.
Distinção: Poder Disciplinar vs. Poder Punitivo Penal
O poder disciplinar pune infrações funcionais de natureza administrativa interna, ao passo que o jus puniendi penal tutela bens jurídicos sociais perante o Judiciário.
Distinção: Poder Disciplinar vs. Poder de Polícia
O disciplinar pune indivíduos com vínculo especial com o Estado (ex.: servidores); o de polícia restringe direitos da coletividade geral sem vínculo prévio específico.
Poder Disciplinar sobre Particulares Contratados
Aplica-se a particulares que celebram contratos administrativos com o Estado (art. 156 da Lei 14.133/21), em virtude do liame contratual específico existente.
Vinculação e Discricionariedade no Poder Disciplinar
O dever de punir é vinculado (a autoridade não pode deixar de abrir PAD), mas a dosimetria da sanção pode envolver certa margem de discricionariedade legal.
Garantias Constitucionais no Poder Disciplinar
Exige obediência estrita ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 5 do STF
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal.
Conceito de Poder Regulamentar
Prerrogativa conferida aos Chefes do Poder Executivo para expedir normas gerais e abstratas que viabilizem a fiel execução das leis (art. 84, IV, CF/88).
Poder Normativo (Sentido Amplo)
Competência ampla de órgãos e agências reguladoras para editar resoluções, portarias e regimentos internos de caráter técnico complementar à legislação.
Regulamento Executivo
Decreto editado pelo Chefe do Executivo fundado no art. 84, IV, da CF/88 com a finalidade exclusiva de regulamentar e dar fiel cumprimento a lei preexistente.
Regulamento Autônomo
Decreto expedido sem lei prévia, admitido excepcionalmente no art. 84, VI, da CF/88 para organização da administração (sem aumento de despesa) e extinção de cargos vagos.
Limites do Poder Regulamentar
É ato infralegal e secundário; não pode inovar no ordenamento jurídico originário criando obrigações, direitos, proibições ou sanções não previstas em lei.
Controle pelo Congresso do Poder Regulamentar
O art. 49, V, da CF/88 autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação.
Conceito de Poder de Polícia
Atividade estatal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade individual em prol do bem-estar público, segurança e ordem coletiva (art. 78 do CTN).
Poder de Polícia em Sentido Amplo
Abrange toda e qualquer medida restritiva estatal a direitos individuais, incluindo tanto leis aprovadas pelo Legislativo quanto atos executivos da Administração.
Poder de Polícia em Sentido Estrito
Refere-se unicamente às atividades e atos administrativos emanados do Poder Executivo destinados a condicionar a liberdade e a propriedade individual.
Polícia Administrativa vs. Polícia Judiciária
A administrativa incide sobre atividades, bens e direitos preventivamente; a judiciária atua repressivamente sobre pessoas envolvidas em infrações penais.
Órgãos da Polícia Judiciária
Exercida precipuamente pelas polícias civis e pela Polícia Federal, regida pelas regras do Processo Penal e subordinada funcionalmente à autoridade judiciária.
Atributo: Discricionariedade da Polícia
Liberdade conferida por lei à Administração para eleger a conveniência e o momento de agir e escolher a sanção cabível entre as alternativas legais.
Atributo: Autoexecutoriedade da Polícia
Faculdade de a Administração Pública executar suas decisões de polícia de forma direta e coercitiva por meios próprios, sem necessitar de autorização judicial prévia.
Limites da Autoexecutoriedade
Exige previsão expressa em lei ou urgência na tutela do interesse público; não se aplica à cobrança de multas administrativas, que exige ação judicial de execução.
Atributo: Coercibilidade da Polícia
Imposição forçada e obrigatória das medidas e sanções administrativas aos particulares administrados, independentemente de sua concordância prévia.
Ciclo de Polícia: Ordem de Polícia
Primeira fase do ciclo de polícia; consiste no preceito normativo genérico, originário da lei, que estipula restrições ou condicionamentos gerais.
Ciclo de Polícia: Consentimento de Polícia
Segunda fase do ciclo; ato administrativo por meio do qual o Estado anui formalmente ao exercício de atividade privada condicionada (ex.: licenças e autorizações).
Ciclo de Polícia: Fiscalização de Polícia
Terceira fase do ciclo; verificação prática in loco do cumprimento das normas e condições fixadas pelo ordenamento ou no ato de consentimento.
Ciclo de Polícia: Sanção de Polícia
Quarta fase do ciclo; imposição de penalidade administrativa ao particular infrator em razão do descumprimento das normas de polícia (ex.: multa, interdição).
Delegação do Poder de Polícia a Pessoas de Direito Privado
Conforme tese do STF (Tema 532), é constitucional a delegação das etapas de fiscalização e sanção a empresas estatais prestadoras de serviço público exclusivo.
Taxa de Polícia
Tributo vinculado cobrado em razão do efetivo exercício regular do poder de polícia estatal, previsto no art. 145, II, da CF/88 e art. 77 do CTN.

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