Processo Penal: Inquérito e Ação Penal
Questões sobre o inquérito policial e a ação penal condicionada no direito processual penal brasileiro, focando no Código de Processo Penal.
Cartões · 5
- A autoridade policial pode instaurar IP de ofício em crime de ação pública condicionada?
- C) Não. Conforme o art. 5º, § 4º, do CPP, o inquérito policial nos crimes de ação pública condicionada não poderá ser iniciado sem a prévia representação de quem tenha a qualidade para ofertá-la.
- Qual é a condição de procedibilidade expressa no art. 5º, § 4º, do CPP para instauração do IP?
- C) A representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, sendo condição formal indispensável para o delegado iniciar o inquérito policial.
- O que ocorre se o delegado instaurar IP em crime condicionado sem representação da vítima?
- C) O ato é nulo por ausência de condição de procedibilidade, já que o art. 5º, § 4º, do CPP veda expressamente a abertura do inquérito de ofício sem a devida representação.
- A quem deve ser dirigida a representação prévia mencionada no art. 5º, § 4º, do CPP?
- C) À autoridade policial, ao Ministério Público ou ao juiz, sendo ato que autoriza o delegado a deflagrar o inquérito policial em crimes de ação condicionada.
- Em crimes com representação exigida por lei, a requisição do MP dispensa o aval do ofendido?
- C) Não. Conforme o art. 5º, § 4º, do CPP, mesmo com provocação externa, o inquérito não pode iniciar sem a manifestação e autorização expressa do ofendido ou seu representante.