Processo Penal: Inquérito Policial

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Conceitos fundamentais sobre o inquérito policial e sua aplicação no direito processual penal brasileiro. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

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Inquérito Policial (IP)
Procedimento administrativo informativo, prévio e preparatório, presidido pelo delegado de polícia, destinado a apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal.
Natureza jurídica do IP
Procedimento administrativo pré-processual. Não é processo judicial e não resulta na aplicação direta de sanção penal.
Caráter inquisitivo
Característica do IP marcada pela ausência do contraditório e da ampla defesa plenos, atuando a autoridade policial na colheita de elementos de informação.
Indisponibilidade do IP
Princípio pelo qual a autoridade policial (delegado) não pode arquivar o inquérito policial após sua instauração (art. 17 do CPP).
Oficiosidade
Dever da autoridade policial de instaurar de ofício o IP nos crimes de ação penal pública incondicionada, independentemente de provocação.
Oficialidade
O inquérito policial deve ser conduzido por um órgão oficial do Estado, a Polícia Judiciária, presidido por delegado de carreira.
Procedimento escrito
Todas as peças do inquérito policial serão reduzidas a escrito ou datilografadas e assinaladas pela autoridade policial.
Sigilosidade
O IP é sigiloso para garantir a eficácia das investigações e preservar a intimidade, sem prejuízo do direito de acesso do advogado às provas já documentadas.
Súmula Vinculante 14 do STF
Garante ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados no IP que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Notitia criminis
Conhecimento ou comunicação, direta ou indireta, que a autoridade policial toma sobre a ocorrência de uma infração penal.
Notitia criminis espontânea (direta)
Ocorre quando a polícia toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras de investigação.
Notitia criminis provocada (indireta)
Ocorre quando a vítima, a requisição do MP ou da autoridade judiciária formaliza a comunicação do crime à polícia.
Delatio criminis
Comunicação de uma infração penal feita à autoridade policial por qualquer pessoa do povo que dela tenha conhecimento.
Instauração por Portaria
Ato formal e unilateral do delegado de polícia que determina a abertura do IP nos crimes de ação pública incondicionada.
Instauração por Auto de Prisão em Flagrante (APF)
Ocorre quando a captura do suspeito em flagrante delito dá início automático ao inquérito policial.
Requisição do Ministério Público
Ordem fundamentada do MP para que a autoridade policial instaure inquérito; possui caráter obrigatório para o delegado.
Requerimento do ofendido
Solicitação da vítima para abertura do IP. Caso indeferido pelo delegado, cabe recurso administrativo ao Chefe de Polícia.
Representação do ofendido
Autorização formal da vítima necessária para que a polícia possa instaurar IP nos crimes de ação penal pública condicionada.
Indiciamento
Ato fundamentado da autoridade policial que atribui a uma pessoa a autoria provável de uma infração penal específica.
Prazo do IP (Investigado Preso - Regra Geral)
10 dias improrrogáveis, contados a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (art. 3º do CPP).
Prazo do IP (Investigado Solto - Regra Geral)
30 dias, podendo ser prorrogado pelo juiz a requerimento do delegado, caso a diligência seja complexa.
Prazo do IP na Justiça Federal (Lei 5.010/66)
15 dias para investigado preso (prorrogável por mais 15) e 30 dias para investigado solto.
Prazo do IP na Lei de Drogas (Lei 11.343/06)
30 dias para investigado preso e 90 dias para solto, podendo ambos os prazos ser duplicados pelo juiz.
Relatório do Inquérito Policial
Peça de encerramento do IP, elaborada pelo delegado, que sintetiza as diligências realizadas e apurações obtidas, sem julgar o mérito.
Arquivamento do Inquérito Policial
Decisão que encerra as investigações sem denúncia, promovida quando não há justa causa, o fato é atípico ou extinta a punibilidade.
Desarquivamento do IP
Possibilidade de reabertura das investigações pelo surgimento de novas provas, enquanto não extinta a punibilidade (Art. 18 do CPP).
Coisa julgada material no arquivamento do IP
Ocorre em exceções como atipicidade da conduta ou excludente de ilicitude manifesta, impedindo a reabertura do IP mesmo com novas provas.
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
Procedimento simplificado que substitui o IP nos crimes de menor potencial ofensivo (infrações da Lei 9.099/95).
Vício no Inquérito Policial
Irregularidade ocorrida na fase inquisitorial que não anula a ação penal superveniente, pois o IP é mero procedimento informativo.
Valor probatório do IP
Relativo. Os elementos de informação do IP servem para fundamentar medidas cautelares e a denúncia, mas isoladamente não justificam condenação.
Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
Exceções à regra de que o IP não gera provas: produzidas no IP que possuem eficácia probatória plena no processo com contraditório diferido.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Ajuste entre MP e investigado, no âmbito do IP, para crimes sem violência e pena mínima inferior a 4 anos, evitando a ação penal.

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