Processo Penal: Inquérito Policial
Conceitos fundamentais sobre o inquérito policial e sua aplicação no direito processual penal brasileiro. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 32
- Inquérito Policial (IP)
- Procedimento administrativo informativo, prévio e preparatório, presidido pelo delegado de polícia, destinado a apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal.
- Natureza jurídica do IP
- Procedimento administrativo pré-processual. Não é processo judicial e não resulta na aplicação direta de sanção penal.
- Caráter inquisitivo
- Característica do IP marcada pela ausência do contraditório e da ampla defesa plenos, atuando a autoridade policial na colheita de elementos de informação.
- Indisponibilidade do IP
- Princípio pelo qual a autoridade policial (delegado) não pode arquivar o inquérito policial após sua instauração (art. 17 do CPP).
- Oficiosidade
- Dever da autoridade policial de instaurar de ofício o IP nos crimes de ação penal pública incondicionada, independentemente de provocação.
- Oficialidade
- O inquérito policial deve ser conduzido por um órgão oficial do Estado, a Polícia Judiciária, presidido por delegado de carreira.
- Procedimento escrito
- Todas as peças do inquérito policial serão reduzidas a escrito ou datilografadas e assinaladas pela autoridade policial.
- Sigilosidade
- O IP é sigiloso para garantir a eficácia das investigações e preservar a intimidade, sem prejuízo do direito de acesso do advogado às provas já documentadas.
- Súmula Vinculante 14 do STF
- Garante ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados no IP que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
- Notitia criminis
- Conhecimento ou comunicação, direta ou indireta, que a autoridade policial toma sobre a ocorrência de uma infração penal.
- Notitia criminis espontânea (direta)
- Ocorre quando a polícia toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras de investigação.
- Notitia criminis provocada (indireta)
- Ocorre quando a vítima, a requisição do MP ou da autoridade judiciária formaliza a comunicação do crime à polícia.
- Delatio criminis
- Comunicação de uma infração penal feita à autoridade policial por qualquer pessoa do povo que dela tenha conhecimento.
- Instauração por Portaria
- Ato formal e unilateral do delegado de polícia que determina a abertura do IP nos crimes de ação pública incondicionada.
- Instauração por Auto de Prisão em Flagrante (APF)
- Ocorre quando a captura do suspeito em flagrante delito dá início automático ao inquérito policial.
- Requisição do Ministério Público
- Ordem fundamentada do MP para que a autoridade policial instaure inquérito; possui caráter obrigatório para o delegado.
- Requerimento do ofendido
- Solicitação da vítima para abertura do IP. Caso indeferido pelo delegado, cabe recurso administrativo ao Chefe de Polícia.
- Representação do ofendido
- Autorização formal da vítima necessária para que a polícia possa instaurar IP nos crimes de ação penal pública condicionada.
- Indiciamento
- Ato fundamentado da autoridade policial que atribui a uma pessoa a autoria provável de uma infração penal específica.
- Prazo do IP (Investigado Preso - Regra Geral)
- 10 dias improrrogáveis, contados a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (art. 3º do CPP).
- Prazo do IP (Investigado Solto - Regra Geral)
- 30 dias, podendo ser prorrogado pelo juiz a requerimento do delegado, caso a diligência seja complexa.
- Prazo do IP na Justiça Federal (Lei 5.010/66)
- 15 dias para investigado preso (prorrogável por mais 15) e 30 dias para investigado solto.
- Prazo do IP na Lei de Drogas (Lei 11.343/06)
- 30 dias para investigado preso e 90 dias para solto, podendo ambos os prazos ser duplicados pelo juiz.
- Relatório do Inquérito Policial
- Peça de encerramento do IP, elaborada pelo delegado, que sintetiza as diligências realizadas e apurações obtidas, sem julgar o mérito.
- Arquivamento do Inquérito Policial
- Decisão que encerra as investigações sem denúncia, promovida quando não há justa causa, o fato é atípico ou extinta a punibilidade.
- Desarquivamento do IP
- Possibilidade de reabertura das investigações pelo surgimento de novas provas, enquanto não extinta a punibilidade (Art. 18 do CPP).
- Coisa julgada material no arquivamento do IP
- Ocorre em exceções como atipicidade da conduta ou excludente de ilicitude manifesta, impedindo a reabertura do IP mesmo com novas provas.
- Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
- Procedimento simplificado que substitui o IP nos crimes de menor potencial ofensivo (infrações da Lei 9.099/95).
- Vício no Inquérito Policial
- Irregularidade ocorrida na fase inquisitorial que não anula a ação penal superveniente, pois o IP é mero procedimento informativo.
- Valor probatório do IP
- Relativo. Os elementos de informação do IP servem para fundamentar medidas cautelares e a denúncia, mas isoladamente não justificam condenação.
- Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
- Exceções à regra de que o IP não gera provas: produzidas no IP que possuem eficácia probatória plena no processo com contraditório diferido.
- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
- Ajuste entre MP e investigado, no âmbito do IP, para crimes sem violência e pena mínima inferior a 4 anos, evitando a ação penal.