Atos Administrativos
Estudo dos conceitos, requisitos, atributos e extinção dos atos administrativos no direito brasileiro. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 53
- Conceito de ato administrativo
- Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes, sob regime de direito público, que visa produzir efeitos jurídicos imediatos.
- Diferença entre fato administrativo e ato administrativo
- O ato administrativo decorre de uma manifestação de vontade humana, enquanto o fato administrativo é um acontecimento material ou natural que produz efeitos jurídicos.
- Diferença entre ato da Administração e ato administrativo
- Atos da Administração é gênero amplo (inclui atos de direito privado e políticos); ato administrativo é espécie restrita submetida ao regime jurídico de direito público.
- Requisitos ou elementos de validade do ato administrativo (COFIFOMOB)
- Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
- Requisito da Competência
- Poder legal outorgado ao agente público para a prática do ato administrativo; é sempre vinculada, inderrogável e de exercício obrigatório.
- Delegação de competência
- Transferência temporária do exercício de parte da competência a outro órgão ou agente, admitida caso a lei não a proíba expressamente.
- Atos que não admitem delegação (CENORA)
- Edição de atos normativos, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva.
- Avocação de competência
- Poder de a autoridade superior atrair para si a prática de ato atribuído por lei a um subordinado, exigindo caráter excepcional e temporário.
- Vício de competência: Excesso de poder
- Espécie de abuso de poder em que o agente público atua além dos limites de sua competência legal.
- Vício de competência: Usurpação de função
- Situação criminosa em que pessoa não investida em cargo ou função pública pratica ato privativo de agente estatal, gerando ato inexistente.
- Requisito da Finalidade
- Objetivo de interesse público pretendido com o ato; é sempre vinculada à consecução do bem comum fixado por lei.
- Vício de finalidade: Desvio de poder (ou de finalidade)
- Espécie de abuso de poder em que a autoridade pratica o ato buscando fim diverso daquele determinado pela lei ou pelo interesse público.
- Requisito da Forma
- Meio ou revestimento exterior pelo qual a vontade da Administração se exterioriza, normalmente escrita e documental.
- Princípio da solenidade das formas
- Regra geral que impõe a necessidade de os atos administrativos serem expressos por escrito, respeitando os ritos legais.
- Requisito do Motivo
- Pressuposto fático e jurídico que determina ou autoriza a prática do ato administrativo.
- Diferença entre motivo e motivação
- Motivo é a situação fática e jurídica real; motivação é a declaração escrita desses fundamentos no corpo do ato.
- Teoria dos Motivos Determinantes
- Estabelece que a validade do ato está vinculada aos motivos indicados pela Administração; se forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo.
- Requisito do Objeto (ou Conteúdo)
- Efeito jurídico imediato produzido pelo ato administrativo; o que o ato determina, adquire, extingue ou modifica.
- Requisitos de validade passíveis de convalidação
- Em regra, competência (quando não exclusiva) e forma (quando não essencial à validade do ato).
- Atributos do ato administrativo (PATI)
- Presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.
- Presunção de legitimidade e veracidade
- Presunção iuris tantum de que o ato foi editado em conformidade com a lei e de que os fatos alegados são verdadeiros.
- Inversão do ônus da prova decorrente da presunção de veracidade
- Cabe ao particular comprovar eventual ilegalidade ou inveracidade das alegações estatais para infirmar a presunção.
- Atributo da Imperatividade (ou coercibilidade)
- Capacidade de impor obrigações unilaterais a terceiros independentemente de sua concordância; não existe em atos negociais ou enunciativos.
- Atributo da Autoexecutoriedade
- Prerrogativa da Administração de executar diretamente suas decisões sem autorização judicial prévia.
- Hipóteses de cabimento da autoexecutoriedade
- Quando expressamente autorizada por lei ou em situações de manifesta urgência e risco ao interesse público.
- Atributo da Tipicidade
- Garantia de que o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei para produzir determinados resultados.
- Ato administrativo vinculado
- Aquele em que a lei estabelece de forma objetiva e rígida todos os elementos e condições de sua prática, sem margem de escolha.
- Ato administrativo discricionário
- Aquele em que a lei confere certa margem de liberdade ao gestor para avaliar conveniência e oportunidade nos limites legais.
- Mérito administrativo
- Juízo privativo de conveniência e oportunidade do administrador nos atos discricionários, imune à substituição judicial.
- Limites do controle judicial sobre o mérito do ato
- O Judiciário verifica a legalidade, legitimidade, razoabilidade e proporcionalidade, mas não pode substituir a escolha administrativa.
- Ato nulo versus ato anulável
- Ato nulo tem vício insanável e ofensa grave à lei; ato anulável tem vício sanável e permite convalidação.
- Convalidação de atos administrativos
- Ato que corrige defeito sanável em ato anulável com efeito retroativo (ex tunc), desde que não cause lesão a terceiros nem ao erário.
- Extinção natural do ato administrativo
- Ocorre com o esgotamento natural dos efeitos jurídicos previstos ou o término do prazo de sua vigência.
- Extinção subjetiva do ato
- Ocorre pelo desaparecimento do sujeito beneficiário de determinado direito personalíssimo (ex.: falecimento do servidor).
- Extinção objetiva do ato
- Ocorre pelo desaparecimento físico ou jurídico da coisa sobre a qual recaía o ato administrativo.
- Anulação de ato administrativo
- Supressão do ato pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração em decorrência de ilegalidade ou ilegitimidade.
- Efeitos temporais da anulação
- Opera efeitos retroativos (ex tunc), desfazendo as consequências jurídicas desde a data de sua origem, resguardados terceiros de boa-fé.
- Prazo decadencial para anulação (Art. 54 da Lei 9.784/99)
- Cinco anos para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé.
- Revogação de ato administrativo
- Supressão de ato válido, privativa da Administração, por razões supervenientes de conveniência e oportunidade.
- Efeitos temporais da revogação
- Opera efeitos não retroativos (ex nunc), produzindo consequências jurídicas a partir do momento em que foi editada.
- Atos que não podem ser revogados
- Atos consumados, atos vinculados, atos que geraram direitos adquiridos, atos sob tutela de outros poderes e atos enunciativos.
- Súmula 473 do STF
- A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios ilegais ou revogá-los por conveniência ou oportunidade.
- Cassação de ato administrativo
- Extinção do ato porque o beneficiário descumpriu condições legais ou regulamentares essenciais para manter o direito obtido.
- Caducidade de ato administrativo
- Extinção do ato pela perda de validade decorrente da superveniência de norma jurídica contrária que o torna incompatível.
- Contraposição (ou derrubada) de ato
- Extinção decorrente da edição de novo ato, de competência distinta, com efeitos jurídicos frontalmente opostos ao anterior.
- Renúncia de ato administrativo
- Extinção provocada pela abdicação expressa do próprio beneficiário dos efeitos favoráveis concedidos pelo ato.
- Ato administrativo simples
- Aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão administrativo, seja ele singular ou colegiado.
- Ato administrativo composto
- Aquele cuja vontade principal decorre de um órgão, mas depende de aprovação, homologação ou visto de outro órgão para produzir efeitos.
- Ato administrativo complexo
- Aquele formado pela fusão de vontades homogêneas de dois ou mais órgãos distintos e independentes para integrar um único ato.
- Classificação: atos normativos
- Atos de comando geral e abstrato expedidos pela Administração para regulamentar a aplicação da lei (ex.: decretos e portarias regulamentares).
- Classificação: atos negociais
- Atos em que a Administração declara consentimento na consecução de atividade de interesse conjunto do particular (ex.: licença e autorização).
- Classificação: atos enunciativos
- Atos em que a Administração atesta um fato ou emite uma opinião técnica sem vincular efeitos impositivos (ex.: certidões e pareceres).
- Diferença entre licença e autorização
- A licença é ato vinculado e definitivo; a autorização é ato discricionário e precário.