Atos Administrativos

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Estudo dos conceitos, requisitos, atributos e extinção dos atos administrativos no direito brasileiro. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

53 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Conceito de ato administrativo
Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes, sob regime de direito público, que visa produzir efeitos jurídicos imediatos.
Diferença entre fato administrativo e ato administrativo
O ato administrativo decorre de uma manifestação de vontade humana, enquanto o fato administrativo é um acontecimento material ou natural que produz efeitos jurídicos.
Diferença entre ato da Administração e ato administrativo
Atos da Administração é gênero amplo (inclui atos de direito privado e políticos); ato administrativo é espécie restrita submetida ao regime jurídico de direito público.
Requisitos ou elementos de validade do ato administrativo (COFIFOMOB)
Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Requisito da Competência
Poder legal outorgado ao agente público para a prática do ato administrativo; é sempre vinculada, inderrogável e de exercício obrigatório.
Delegação de competência
Transferência temporária do exercício de parte da competência a outro órgão ou agente, admitida caso a lei não a proíba expressamente.
Atos que não admitem delegação (CENORA)
Edição de atos normativos, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva.
Avocação de competência
Poder de a autoridade superior atrair para si a prática de ato atribuído por lei a um subordinado, exigindo caráter excepcional e temporário.
Vício de competência: Excesso de poder
Espécie de abuso de poder em que o agente público atua além dos limites de sua competência legal.
Vício de competência: Usurpação de função
Situação criminosa em que pessoa não investida em cargo ou função pública pratica ato privativo de agente estatal, gerando ato inexistente.
Requisito da Finalidade
Objetivo de interesse público pretendido com o ato; é sempre vinculada à consecução do bem comum fixado por lei.
Vício de finalidade: Desvio de poder (ou de finalidade)
Espécie de abuso de poder em que a autoridade pratica o ato buscando fim diverso daquele determinado pela lei ou pelo interesse público.
Requisito da Forma
Meio ou revestimento exterior pelo qual a vontade da Administração se exterioriza, normalmente escrita e documental.
Princípio da solenidade das formas
Regra geral que impõe a necessidade de os atos administrativos serem expressos por escrito, respeitando os ritos legais.
Requisito do Motivo
Pressuposto fático e jurídico que determina ou autoriza a prática do ato administrativo.
Diferença entre motivo e motivação
Motivo é a situação fática e jurídica real; motivação é a declaração escrita desses fundamentos no corpo do ato.
Teoria dos Motivos Determinantes
Estabelece que a validade do ato está vinculada aos motivos indicados pela Administração; se forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo.
Requisito do Objeto (ou Conteúdo)
Efeito jurídico imediato produzido pelo ato administrativo; o que o ato determina, adquire, extingue ou modifica.
Requisitos de validade passíveis de convalidação
Em regra, competência (quando não exclusiva) e forma (quando não essencial à validade do ato).
Atributos do ato administrativo (PATI)
Presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.
Presunção de legitimidade e veracidade
Presunção iuris tantum de que o ato foi editado em conformidade com a lei e de que os fatos alegados são verdadeiros.
Inversão do ônus da prova decorrente da presunção de veracidade
Cabe ao particular comprovar eventual ilegalidade ou inveracidade das alegações estatais para infirmar a presunção.
Atributo da Imperatividade (ou coercibilidade)
Capacidade de impor obrigações unilaterais a terceiros independentemente de sua concordância; não existe em atos negociais ou enunciativos.
Atributo da Autoexecutoriedade
Prerrogativa da Administração de executar diretamente suas decisões sem autorização judicial prévia.
Hipóteses de cabimento da autoexecutoriedade
Quando expressamente autorizada por lei ou em situações de manifesta urgência e risco ao interesse público.
Atributo da Tipicidade
Garantia de que o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei para produzir determinados resultados.
Ato administrativo vinculado
Aquele em que a lei estabelece de forma objetiva e rígida todos os elementos e condições de sua prática, sem margem de escolha.
Ato administrativo discricionário
Aquele em que a lei confere certa margem de liberdade ao gestor para avaliar conveniência e oportunidade nos limites legais.
Mérito administrativo
Juízo privativo de conveniência e oportunidade do administrador nos atos discricionários, imune à substituição judicial.
Limites do controle judicial sobre o mérito do ato
O Judiciário verifica a legalidade, legitimidade, razoabilidade e proporcionalidade, mas não pode substituir a escolha administrativa.
Ato nulo versus ato anulável
Ato nulo tem vício insanável e ofensa grave à lei; ato anulável tem vício sanável e permite convalidação.
Convalidação de atos administrativos
Ato que corrige defeito sanável em ato anulável com efeito retroativo (ex tunc), desde que não cause lesão a terceiros nem ao erário.
Extinção natural do ato administrativo
Ocorre com o esgotamento natural dos efeitos jurídicos previstos ou o término do prazo de sua vigência.
Extinção subjetiva do ato
Ocorre pelo desaparecimento do sujeito beneficiário de determinado direito personalíssimo (ex.: falecimento do servidor).
Extinção objetiva do ato
Ocorre pelo desaparecimento físico ou jurídico da coisa sobre a qual recaía o ato administrativo.
Anulação de ato administrativo
Supressão do ato pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração em decorrência de ilegalidade ou ilegitimidade.
Efeitos temporais da anulação
Opera efeitos retroativos (ex tunc), desfazendo as consequências jurídicas desde a data de sua origem, resguardados terceiros de boa-fé.
Prazo decadencial para anulação (Art. 54 da Lei 9.784/99)
Cinco anos para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé.
Revogação de ato administrativo
Supressão de ato válido, privativa da Administração, por razões supervenientes de conveniência e oportunidade.
Efeitos temporais da revogação
Opera efeitos não retroativos (ex nunc), produzindo consequências jurídicas a partir do momento em que foi editada.
Atos que não podem ser revogados
Atos consumados, atos vinculados, atos que geraram direitos adquiridos, atos sob tutela de outros poderes e atos enunciativos.
Súmula 473 do STF
A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios ilegais ou revogá-los por conveniência ou oportunidade.
Cassação de ato administrativo
Extinção do ato porque o beneficiário descumpriu condições legais ou regulamentares essenciais para manter o direito obtido.
Caducidade de ato administrativo
Extinção do ato pela perda de validade decorrente da superveniência de norma jurídica contrária que o torna incompatível.
Contraposição (ou derrubada) de ato
Extinção decorrente da edição de novo ato, de competência distinta, com efeitos jurídicos frontalmente opostos ao anterior.
Renúncia de ato administrativo
Extinção provocada pela abdicação expressa do próprio beneficiário dos efeitos favoráveis concedidos pelo ato.
Ato administrativo simples
Aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão administrativo, seja ele singular ou colegiado.
Ato administrativo composto
Aquele cuja vontade principal decorre de um órgão, mas depende de aprovação, homologação ou visto de outro órgão para produzir efeitos.
Ato administrativo complexo
Aquele formado pela fusão de vontades homogêneas de dois ou mais órgãos distintos e independentes para integrar um único ato.
Classificação: atos normativos
Atos de comando geral e abstrato expedidos pela Administração para regulamentar a aplicação da lei (ex.: decretos e portarias regulamentares).
Classificação: atos negociais
Atos em que a Administração declara consentimento na consecução de atividade de interesse conjunto do particular (ex.: licença e autorização).
Classificação: atos enunciativos
Atos em que a Administração atesta um fato ou emite uma opinião técnica sem vincular efeitos impositivos (ex.: certidões e pareceres).
Diferença entre licença e autorização
A licença é ato vinculado e definitivo; a autorização é ato discricionário e precário.

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