Atos Administrativos - Cebraspe (Polícia Civil)

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Estudo de atos administrativos voltado para concursos públicos da banca Cebraspe. Foca em conceitos fundamentais, requisitos, atributos e pegadinhas de provas.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Ato administrativo vs. Fato administrativo
Pegadinha Cebraspe: Fato administrativo é acontecimento material ou natural que produz efeitos jurídicos (não tem manifestação de vontade), enquanto ato administrativo pressupõe manifestação volitiva do Estado.
Silêncio administrativo gera ato administrativo?
Regra Cebraspe: O silêncio da administração é fato jurídico, não ato administrativo. Só gera efeitos se a lei expressamente atribuir consequência tácita (deferimento ou indeferimento).
Elementos/Requisitos do ato administrativo (COFIFOMOB)
Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. A banca troca: competência, finalidade e forma são sempre vinculados; motivo e objeto podem ser discricionários.
Competência: irrenunciabilidade vs. delegação
A competência é irrenunciável e intransferível em regra. A delegação e a avocação transferem apenas o exercício transitório de certas atribuições, nunca a titularidade legal.
Atos indelegáveis (art. 13 da Lei 9.784/99)
Mnemônico CENORA: Competência exclusiva, edição de atos de caráter Normativo e decisão de Recursos Administrativos. A Cebraspe tenta incluir atos de mera instrução como indelegáveis.
Avocação de competência: requisitos
Caráter excepcional, temporário, por motivos relevantes devidamente justificados e sempre de órgão/autoridade inferior hierárquico. A banca diz que pode avocar competência privativa (falso).
Finalidade geral vs. Finalidade específica
Geral é o interesse público; específica é o resultado legalmente previsto para o ato. Violação de qualquer uma gera vício de desvio de poder/finalidade e anulação total.
Forma como requisito vinculado
A forma é estrita e em regra escrita. A Cebraspe erra ao afirmar que a forma é livre ou discricionária. Apenas a ausência de prejuízo autoriza convalidação de vício de forma.
Motivo vs. Motivação
Pegadinha clássica: Motivo é a situação fática e jurídica que autoriza o ato (obrigatório em todo ato). Motivação é a exposição escrita desse motivo (nem sempre obrigatória).
Teoria dos Motivos Determinantes
Se a autoridade motivar o ato, mesmo quando a lei não exige motivação prévia, fica vinculada à veracidade desses motivos. Se falsos ou inexistentes, o ato é nulo.
Objeto ou Conteúdo do ato
É o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, extinção, transformação de direitos). Deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e moral.
Atributos do ato administrativo (PATI)
Presunção de legitimidade/veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade. Atenção: nem todos os atributos estão presentes em todos os atos.
Presunção de legitimidade vs. Presunção de veracidade
Legitimidade refere-se à conformidade com a lei. Veracidade refere-se à conformidade dos fatos alegados. Ambas são juris tantum (relativas), transferindo ônus da prova ao particular.
Autoexecutoriedade está presente em todos os atos?
Não. Presente somente quando expressa em lei ou em situações de urgência. A cobrança de multa administrativa não tem autoexecutoriedade direta (exige execução fiscal).
Imperatividade (Poder Extroverso)
Capacidade de impor obrigações unilateralmente a terceiros independentemente de anuência. Não existe em atos negociais (ex.: autorização, licença) nem em atos enunciativos.
Tipicidade (Atributo)
O ato deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei para produzir determinados efeitos, impedindo que a administração pratique atos inominados arbitrários.
Exigibilidade vs. Executoriedade na Autoexecutoriedade
Exigibilidade é a coerção indireta (multa diária, apreensão de CNH). Executoriedade é a coerção direta e material pela própria força da administração (demolição de prédio em ruína).
Ato discricionário vs. Ato vinculado
Vinculado não deixa margem de escolha ao gestor (análise estrita da lei). Discricionário concede margem de conveniência e oportunidade dentro dos limites legais.
Mérito administrativo e controle judicial
O Poder Judiciário não pode examinar o mérito (conveniência e oportunidade) do ato discricionário, mas pode anular atos que ultrapassem a razoabilidade, proporcionalidade ou legalidade.
Ato simples vs. Ato complexo vs. Ato composto
Simples: 1 órgão, 1 vontade. Complexo: 2 ou mais órgãos fundem vontades para 1 único ato (ex: nomeação de Ministro do STF). Composto: 1 ato principal depende de ato acessório (visto).
Ato de aposentadoria de servidor perante o TCU
Classificado pelo STF e Cebraspe como ato complexo: só se aperfeiçoa após o registro pelo Tribunal de Contas, iniciando-se a partir daí o prazo decadencial.
Atos de Império vs. Atos de Gestão
Império: praticados com supremacia sobre o particular (unilaterais). Gestão: praticados em igualdade de condições com particulares (ex: locação de imóvel pela polícia).
Atos normativos: decretos, resoluções e portarias
Possuem generalidade e abstração. Não podem inovar na ordem jurídica criando obrigações não previstas em lei, sob pena de usurpação de competência do Legislativo.
Licença vs. Autorização
Licença é vinculada e definitiva, gerando direito subjetivo se cumpridos os requisitos. Autorização é discricionária, precária e revogável a qualquer tempo sem indenização.
Permissão de uso de bem público
Ato unilateral, discricionário e precário que faculta a utilização privativa de bem público para atender a interesse público ou particular (diferente da concessão, que é contrato).
Atos enunciativos: certidão, atestado e parecer
Apenas atestam ou certificam uma situação preexistente ou emitem opinião técnica; não criam obrigações nem têm imperatividade.
Parecer vinculante vs. Parecer facultativo
Facultativo: gestor pede e segue se quiser. Obrigatório: gestor é obrigado a pedir, mas livre para decidir contrariamente justificando. Vinculante: obrigado a pedir e a cumprir o parecer.
Anulação de ato administrativo: efeitos e competência
Recai sobre atos ilegais. Gera efeitos retroativos (ex tunc). Pode ser realizada pela própria administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário.
Revogação de ato administrativo: efeitos e competência
Recai sobre atos legais, discricionários e inoportunos/inconvenientes. Efeitos prospectivos (ex nunc). Privativa da Administração Pública; o Judiciário nunca revoga ato alheio.
Atos insuscetíveis de revogação
Atos vinculados, atos consumados/exauridos, atos que geraram direitos adquiridos, atos que integram procedimento após preclusão e atos meramente enunciativos.
Cassação de ato administrativo
Extinção do ato porque o beneficiário descumpriu as condições legais pré-fixadas que deveria manter durante a sua execução (ex.: descumprimento de normas da licença do hotel).
Caducidade de ato administrativo
Extinção do ato em virtude de norma jurídica superveniente que tornou a atividade ou situação antes permitida ilegal ou incompatível com a nova legislação.
Contraposição (Derrubada) de ato
Extinção que ocorre pela emissão de um novo ato com efeitos contrapostos ao ato anterior, baseado em competência diferente (ex.: exoneração extingue a nomeação anterior).
Convalidação de ato administrativo (Saneamento)
Suprimento de vício em ato anulável com efeito retroativo (ex tunc). Requisitos: não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Quais vícios admitem convalidação?
Apenas vícios sanáveis: Competência quanto à pessoa (salvo exclusiva) e Forma (desde que não seja elemento essencial exigido por lei com pena de nulidade).
Vício de motivo admite convalidação?
Não. Motivo inexistente ou falso gera ato insanável e nulo de pleno direito. Não existe convalidação para vício de motivo, objeto ilícito ou desvio de finalidade.
Prazo decadencial para anular atos favoráveis ao administrado
Art. 54 da Lei 9.784/99: O direito da administração de anular atos favoráveis decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé do administrado (hipótese em que não há decadência).
Abuso de poder: Excesso de poder vs. Desvio de finalidade
Excesso de poder é vício no elemento Competência (agente atua fora dos limites legais). Desvio de finalidade é vício no elemento Finalidade (agente visa interesse pessoal ou alheio).
Ato inexistente vs. Ato nulo
Inexistente: apenas tem aparência de ato, praticado por usurpador de função ou com objeto materialmente impossível. Nulo: nasce com vício grave, produz efeitos até ser desconstituído.
Ato perfeito, válido e eficaz: distinções
Perfeito: completou seu ciclo de formação. Válido: em total conformidade com a lei. Eficaz: está apto a produzir imediatamente seus regulares efeitos jurídicos.
Ato perfeito pode ser inválido?
Sim. Um ato que concluiu todas as fases de produção (perfeito) pode conter violação à lei (inválido), mantendo eficácia até que seja formalmente anulado.
Conversão do ato administrativo
A administração transforma um ato inválido em um novo ato válido de espécie diferente, aproveitando os elementos válidos para atingir finalidade lícita pretendida.
Reforma do ato administrativo
A administração extingue a parte inválida de um ato divisível e mantém sua parte válida, mantendo a mesma espécie original sem necessidade de novo ato distinto.
Poder de polícia: atributos específicos
Discricionariedade (regra), Autoexecutoriedade (quando prevista em lei ou urgência) e Coercibilidade (imposição forçada). A Cebraspe tenta afirmar que todo ato de polícia é vinculado.
Poder de polícia originário vs. delegado
Originário: exercido diretamente pelos entes federativos (Administração Direta). Delegado: transferido a autarquias e fundações públicas de direito público (STF veda a entes privados).
Delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas privadas
STF (Tema 532): É constitucional a delegação das fases de fiscalização e aplicação de sanções a empresas públicas e SEM de capital majoritariamente público que prestem serviço público.
Súmula 473 do STF (Autotutela)
A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade (ex tunc) e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade (ex nunc), respeitados direitos adquiridos.
Ato nulo gera dever de indenizar terceiros de boa-fé?
Sim. Embora o ato nulo não gere direitos entre as partes infratoras, os efeitos já produzidos em relação a terceiros de boa-fé são preservados pelo princípio da segurança jurídica.
Incompetência em razão da matéria admite convalidação?
Não. Incompetência em razão da matéria ou de hierarquia gera vício insanável de competência, impedindo qualquer tentativa de convalidação ou ratificação.
Convalidação é ato discricionário ou vinculado?
Para o Cebraspe e STJ: em regra, se presentes os requisitos (sem lesão ao interesse público e sem prejuízo a terceiros), a convalidação é ato vinculado (dever de convalidar).

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