Atos Administrativos - Cebraspe (Polícia Civil)
Estudo de atos administrativos voltado para concursos públicos da banca Cebraspe. Foca em conceitos fundamentais, requisitos, atributos e pegadinhas de provas.
Cartões · 50
- Ato administrativo vs. Fato administrativo
- Pegadinha Cebraspe: Fato administrativo é acontecimento material ou natural que produz efeitos jurídicos (não tem manifestação de vontade), enquanto ato administrativo pressupõe manifestação volitiva do Estado.
- Silêncio administrativo gera ato administrativo?
- Regra Cebraspe: O silêncio da administração é fato jurídico, não ato administrativo. Só gera efeitos se a lei expressamente atribuir consequência tácita (deferimento ou indeferimento).
- Elementos/Requisitos do ato administrativo (COFIFOMOB)
- Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. A banca troca: competência, finalidade e forma são sempre vinculados; motivo e objeto podem ser discricionários.
- Competência: irrenunciabilidade vs. delegação
- A competência é irrenunciável e intransferível em regra. A delegação e a avocação transferem apenas o exercício transitório de certas atribuições, nunca a titularidade legal.
- Atos indelegáveis (art. 13 da Lei 9.784/99)
- Mnemônico CENORA: Competência exclusiva, edição de atos de caráter Normativo e decisão de Recursos Administrativos. A Cebraspe tenta incluir atos de mera instrução como indelegáveis.
- Avocação de competência: requisitos
- Caráter excepcional, temporário, por motivos relevantes devidamente justificados e sempre de órgão/autoridade inferior hierárquico. A banca diz que pode avocar competência privativa (falso).
- Finalidade geral vs. Finalidade específica
- Geral é o interesse público; específica é o resultado legalmente previsto para o ato. Violação de qualquer uma gera vício de desvio de poder/finalidade e anulação total.
- Forma como requisito vinculado
- A forma é estrita e em regra escrita. A Cebraspe erra ao afirmar que a forma é livre ou discricionária. Apenas a ausência de prejuízo autoriza convalidação de vício de forma.
- Motivo vs. Motivação
- Pegadinha clássica: Motivo é a situação fática e jurídica que autoriza o ato (obrigatório em todo ato). Motivação é a exposição escrita desse motivo (nem sempre obrigatória).
- Teoria dos Motivos Determinantes
- Se a autoridade motivar o ato, mesmo quando a lei não exige motivação prévia, fica vinculada à veracidade desses motivos. Se falsos ou inexistentes, o ato é nulo.
- Objeto ou Conteúdo do ato
- É o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, extinção, transformação de direitos). Deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e moral.
- Atributos do ato administrativo (PATI)
- Presunção de legitimidade/veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade. Atenção: nem todos os atributos estão presentes em todos os atos.
- Presunção de legitimidade vs. Presunção de veracidade
- Legitimidade refere-se à conformidade com a lei. Veracidade refere-se à conformidade dos fatos alegados. Ambas são juris tantum (relativas), transferindo ônus da prova ao particular.
- Autoexecutoriedade está presente em todos os atos?
- Não. Presente somente quando expressa em lei ou em situações de urgência. A cobrança de multa administrativa não tem autoexecutoriedade direta (exige execução fiscal).
- Imperatividade (Poder Extroverso)
- Capacidade de impor obrigações unilateralmente a terceiros independentemente de anuência. Não existe em atos negociais (ex.: autorização, licença) nem em atos enunciativos.
- Tipicidade (Atributo)
- O ato deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei para produzir determinados efeitos, impedindo que a administração pratique atos inominados arbitrários.
- Exigibilidade vs. Executoriedade na Autoexecutoriedade
- Exigibilidade é a coerção indireta (multa diária, apreensão de CNH). Executoriedade é a coerção direta e material pela própria força da administração (demolição de prédio em ruína).
- Ato discricionário vs. Ato vinculado
- Vinculado não deixa margem de escolha ao gestor (análise estrita da lei). Discricionário concede margem de conveniência e oportunidade dentro dos limites legais.
- Mérito administrativo e controle judicial
- O Poder Judiciário não pode examinar o mérito (conveniência e oportunidade) do ato discricionário, mas pode anular atos que ultrapassem a razoabilidade, proporcionalidade ou legalidade.
- Ato simples vs. Ato complexo vs. Ato composto
- Simples: 1 órgão, 1 vontade. Complexo: 2 ou mais órgãos fundem vontades para 1 único ato (ex: nomeação de Ministro do STF). Composto: 1 ato principal depende de ato acessório (visto).
- Ato de aposentadoria de servidor perante o TCU
- Classificado pelo STF e Cebraspe como ato complexo: só se aperfeiçoa após o registro pelo Tribunal de Contas, iniciando-se a partir daí o prazo decadencial.
- Atos de Império vs. Atos de Gestão
- Império: praticados com supremacia sobre o particular (unilaterais). Gestão: praticados em igualdade de condições com particulares (ex: locação de imóvel pela polícia).
- Atos normativos: decretos, resoluções e portarias
- Possuem generalidade e abstração. Não podem inovar na ordem jurídica criando obrigações não previstas em lei, sob pena de usurpação de competência do Legislativo.
- Licença vs. Autorização
- Licença é vinculada e definitiva, gerando direito subjetivo se cumpridos os requisitos. Autorização é discricionária, precária e revogável a qualquer tempo sem indenização.
- Permissão de uso de bem público
- Ato unilateral, discricionário e precário que faculta a utilização privativa de bem público para atender a interesse público ou particular (diferente da concessão, que é contrato).
- Atos enunciativos: certidão, atestado e parecer
- Apenas atestam ou certificam uma situação preexistente ou emitem opinião técnica; não criam obrigações nem têm imperatividade.
- Parecer vinculante vs. Parecer facultativo
- Facultativo: gestor pede e segue se quiser. Obrigatório: gestor é obrigado a pedir, mas livre para decidir contrariamente justificando. Vinculante: obrigado a pedir e a cumprir o parecer.
- Anulação de ato administrativo: efeitos e competência
- Recai sobre atos ilegais. Gera efeitos retroativos (ex tunc). Pode ser realizada pela própria administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário.
- Revogação de ato administrativo: efeitos e competência
- Recai sobre atos legais, discricionários e inoportunos/inconvenientes. Efeitos prospectivos (ex nunc). Privativa da Administração Pública; o Judiciário nunca revoga ato alheio.
- Atos insuscetíveis de revogação
- Atos vinculados, atos consumados/exauridos, atos que geraram direitos adquiridos, atos que integram procedimento após preclusão e atos meramente enunciativos.
- Cassação de ato administrativo
- Extinção do ato porque o beneficiário descumpriu as condições legais pré-fixadas que deveria manter durante a sua execução (ex.: descumprimento de normas da licença do hotel).
- Caducidade de ato administrativo
- Extinção do ato em virtude de norma jurídica superveniente que tornou a atividade ou situação antes permitida ilegal ou incompatível com a nova legislação.
- Contraposição (Derrubada) de ato
- Extinção que ocorre pela emissão de um novo ato com efeitos contrapostos ao ato anterior, baseado em competência diferente (ex.: exoneração extingue a nomeação anterior).
- Convalidação de ato administrativo (Saneamento)
- Suprimento de vício em ato anulável com efeito retroativo (ex tunc). Requisitos: não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
- Quais vícios admitem convalidação?
- Apenas vícios sanáveis: Competência quanto à pessoa (salvo exclusiva) e Forma (desde que não seja elemento essencial exigido por lei com pena de nulidade).
- Vício de motivo admite convalidação?
- Não. Motivo inexistente ou falso gera ato insanável e nulo de pleno direito. Não existe convalidação para vício de motivo, objeto ilícito ou desvio de finalidade.
- Prazo decadencial para anular atos favoráveis ao administrado
- Art. 54 da Lei 9.784/99: O direito da administração de anular atos favoráveis decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé do administrado (hipótese em que não há decadência).
- Abuso de poder: Excesso de poder vs. Desvio de finalidade
- Excesso de poder é vício no elemento Competência (agente atua fora dos limites legais). Desvio de finalidade é vício no elemento Finalidade (agente visa interesse pessoal ou alheio).
- Ato inexistente vs. Ato nulo
- Inexistente: apenas tem aparência de ato, praticado por usurpador de função ou com objeto materialmente impossível. Nulo: nasce com vício grave, produz efeitos até ser desconstituído.
- Ato perfeito, válido e eficaz: distinções
- Perfeito: completou seu ciclo de formação. Válido: em total conformidade com a lei. Eficaz: está apto a produzir imediatamente seus regulares efeitos jurídicos.
- Ato perfeito pode ser inválido?
- Sim. Um ato que concluiu todas as fases de produção (perfeito) pode conter violação à lei (inválido), mantendo eficácia até que seja formalmente anulado.
- Conversão do ato administrativo
- A administração transforma um ato inválido em um novo ato válido de espécie diferente, aproveitando os elementos válidos para atingir finalidade lícita pretendida.
- Reforma do ato administrativo
- A administração extingue a parte inválida de um ato divisível e mantém sua parte válida, mantendo a mesma espécie original sem necessidade de novo ato distinto.
- Poder de polícia: atributos específicos
- Discricionariedade (regra), Autoexecutoriedade (quando prevista em lei ou urgência) e Coercibilidade (imposição forçada). A Cebraspe tenta afirmar que todo ato de polícia é vinculado.
- Poder de polícia originário vs. delegado
- Originário: exercido diretamente pelos entes federativos (Administração Direta). Delegado: transferido a autarquias e fundações públicas de direito público (STF veda a entes privados).
- Delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas privadas
- STF (Tema 532): É constitucional a delegação das fases de fiscalização e aplicação de sanções a empresas públicas e SEM de capital majoritariamente público que prestem serviço público.
- Súmula 473 do STF (Autotutela)
- A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade (ex tunc) e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade (ex nunc), respeitados direitos adquiridos.
- Ato nulo gera dever de indenizar terceiros de boa-fé?
- Sim. Embora o ato nulo não gere direitos entre as partes infratoras, os efeitos já produzidos em relação a terceiros de boa-fé são preservados pelo princípio da segurança jurídica.
- Incompetência em razão da matéria admite convalidação?
- Não. Incompetência em razão da matéria ou de hierarquia gera vício insanável de competência, impedindo qualquer tentativa de convalidação ou ratificação.
- Convalidação é ato discricionário ou vinculado?
- Para o Cebraspe e STJ: em regra, se presentes os requisitos (sem lesão ao interesse público e sem prejuízo a terceiros), a convalidação é ato vinculado (dever de convalidar).