Atos Administrativos

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Estudo dos conceitos, requisitos de validade, atributos e espécies dos atos administrativos no direito brasileiro. Destinado a concurseiros e estudantes de direito.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Conceito de ato administrativo
Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo sob regime de direito público, visa criar, modificar ou extinguir direitos com eficácia imediata.
Diferença entre ato administrativo e fato administrativo
O ato administrativo decorre de uma manifestação volitiva da Administração, enquanto o fato administrativo é um evento material que produz efeitos jurídicos independentemente de vontade direta.
Ato da administração versus ato administrativo
Ato da administração é termo amplo que inclui atos de direito privado, atos materiais e atos políticos; ato administrativo é apenas a espécie regida pelo direito público.
Quais são os cinco requisitos de validade do ato administrativo?
Competência, finalidade, forma, motivo e objeto (mnemônico COFIFOMO).
Elemento Competência
Poder legal atribuído ao agente público para o desempenho legítimo e válido de suas funções administrativas.
Características da competência administrativa
É de exercício obrigatório, intransferível, irrenunciável, imprescritível e imutável pela vontade das partes.
Delegação de competência
Transferência temporária do exercício de parte da competência para outro órgão ou agente, subordinado ou não, quando conveniente por razões técnicas ou sociais.
Atos indelegáveis segundo a Lei 9.784/1999
Edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Avocação de competência
Atração temporária, por superior hierárquico, de competência originariamente atribuída a subordinado, admitida apenas em caráter excepcional e motivado.
Elemento Finalidade
Objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato, além do resultado específico definido pela norma jurídica aplicável.
Desvio de finalidade (ou desvio de poder)
Vício que ocorre quando o agente pratica ato formalmente válido, mas com objetivo diverso daquele previsto em lei ou contrário ao interesse público.
Elemento Forma
Modo pelo qual a vontade da Administração Pública exterioriza-se formalmente no mundo jurídico, predominando a forma escrita.
Princípio da solenidade das formas
No direito administrativo, a forma é regra de garantia para os cidadãos e fiscalização da legalidade, exigindo obediência estrita ao procedimento legal.
Elemento Motivo
Pressuposto fático e jurídico que fundamenta e autoriza a prática do ato administrativo.
Diferença entre motivo e motivação
Motivo é a situação real e a norma jurídica que ensejam o ato; motivação é a demonstração formal e expressa desses motivos por escrito.
Teoria dos Motivos Determinantes
Determina que a validade do ato fica vinculada à veracidade e legalidade dos motivos expressos pela autoridade, mesmo quando a motivação for facultativa.
Elemento Objeto (ou conteúdo)
Efeito jurídico imediato produzido pelo ato administrativo, correspondente à criação, modificação ou extinção de relações jurídicas.
Requisitos de validade do objeto
O objeto deve ser lícito, material e juridicamente possível, determinado ou determinável e em conformidade com a moral administrativa.
Elementos sempre vinculados do ato discricionário
Competência, finalidade e forma são sempre vinculados pela lei, mesmo nos atos que admitem mérito administrativo.
Elementos que admitem discricionariedade
O motivo e o objeto são os únicos elementos passíveis de juízo de conveniência e oportunidade pela autoridade pública.
Mérito administrativo
Juízo de oportunidade e conveniência exercido pela autoridade administrativa na escolha do motivo e do objeto do ato discricionário.
Controle judicial do mérito administrativo
O Poder Judiciário não pode reexaminar a oportunidade e conveniência do ato, mas controla a estrita legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Atributos do ato administrativo (mnemônico PATI)
Presunção de legitimidade e veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade.
Presunção de legitimidade
Presunção relativa (iuris tantum) de que o ato administrativo foi praticado em estrita conformidade com a lei.
Presunção de veracidade
Presunção relativa de que os fatos declarados e atestados pela Administração Pública são verdadeiros até prova em contrário.
Inversão do ônus da prova na presunção de veracidade
Cabe ao administrado prejudicado demonstrar e provar a eventual falsidade fática ou ilegalidade do ato administrativo contestado.
Atributo da Autoexecutoriedade
Prerrogativa da Administração de executar diretamente suas decisões materiais sem necessidade de autorização judicial prévia.
Desdobramentos da autoexecutoriedade: exigibilidade versus executoriedade
Exigibilidade impõe deveres por meios indiretos de coerção (ex.: multa); executoriedade permite compelir materialmente o administrado pelo uso da força direta.
Hipóteses em que cabe autoexecutoriedade
Quando estiver expressamente prevista em lei ou quando decorrer de situação fática urgente que reclame defesa imediata do interesse público.
Atributo da Tipicidade
Garantia de que o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela legislação, impedindo imposições inominadas.
Atributo da Imperatividade (ou poder extroverso)
Capacidade da Administração de impor obrigações unilateralmente a terceiros, independentemente de sua concordância prévia.
Atos que não possuem imperatividade
Atos negociais (ex.: licença administrativa), atos enunciativos (ex.: certidão) e atos que concedem faculdades aos administrados.
Ato vinculado
Aquele em que a lei estabelece todos os requisitos e comportamentos de forma objetiva, sem margem de liberdade para o agente público.
Ato discricionário
Aquele praticado mediante margem legítima de liberdade conferida pela lei para avaliação de conveniência e oportunidade pelo administrador.
Ato simples
Aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão administrativo, seja ele singular ou colegiado.
Ato composto
Aquele cujo conteúdo decorre da vontade de um órgão principal, mas sua eficácia depende da aprovação ou visto de outro órgão.
Ato complexo
Aquele formado pela conjugação e fusão de vontades independentes de dois ou mais órgãos distintos para dar origem a um único ato.
Exemplo clássico de ato complexo no direito brasileiro
A investidura de Ministro do Supremo Tribunal Federal, que exige a nomeação pelo Presidente e a aprovação pelo Senado Federal.
Ato administrativo perfeito
Aquele que concluiu todo o seu ciclo de formação interna, estando pronto para produzir efeitos jurídicos no mundo material.
Ato administrativo válido
Aquele expedido em total consonância e harmonia com o ordenamento jurídico aplicável à espécie.
Ato administrativo eficaz
Aquele apto a produzir efeitos materiais imediatos por não estar submetido a condição suspensiva, termo inicial ou homologação.
Ato perfeito, inválido e eficaz: é possível?
Sim, um ato com vício legal (inválido) que completou seu ciclo (perfeito) produz efeitos regulares até que seja formalmente anulado.
Anulação do ato administrativo
Extinção com efeito retroativo (ex tunc) decorrente de ilegalidade originária, privativa da Administração ou do Poder Judiciário.
Súmula 473 do STF (Autotutela administrativa)
A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los por conveniência e oportunidade.
Revogação do ato administrativo
Extinção sem efeito retroativo (ex nunc) de ato válido e discricionário, praticada unicamente pela Administração por conveniência e oportunidade.
Atos administrativos insuscetíveis de revogação
Atos vinculados, atos consumados, atos que geraram direitos adquiridos, atos integrantes de procedimento já precluso e atos enunciativos.
Convalidação (ou sanatória) do ato administrativo
Suprimento de vício de legalidade em ato com defeito sanável, desde que não cause prejuízo a terceiros nem lesão ao interesse público.
Vícios de ato administrativo que admitem convalidação
Vícios relativos à competência em razão da pessoa ou do órgão (desde que não exclusiva) e vícios de forma não essencial prescrita em lei.
Caducidade do ato administrativo
Extinção que ocorre quando norma jurídica superveniente torna ilegal a continuidade dos efeitos de ato que fora praticado validamente.
Cassação do ato administrativo
Extinção motivada pelo descumprimento, por parte do beneficiário, dos requisitos indispensáveis para a manutenção do ato administrativo.

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