Atos Administrativos
Estudo dos conceitos, requisitos de validade, atributos e espécies dos atos administrativos no direito brasileiro. Destinado a concurseiros e estudantes de direito.
Cartões · 50
- Conceito de ato administrativo
- Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo sob regime de direito público, visa criar, modificar ou extinguir direitos com eficácia imediata.
- Diferença entre ato administrativo e fato administrativo
- O ato administrativo decorre de uma manifestação volitiva da Administração, enquanto o fato administrativo é um evento material que produz efeitos jurídicos independentemente de vontade direta.
- Ato da administração versus ato administrativo
- Ato da administração é termo amplo que inclui atos de direito privado, atos materiais e atos políticos; ato administrativo é apenas a espécie regida pelo direito público.
- Quais são os cinco requisitos de validade do ato administrativo?
- Competência, finalidade, forma, motivo e objeto (mnemônico COFIFOMO).
- Elemento Competência
- Poder legal atribuído ao agente público para o desempenho legítimo e válido de suas funções administrativas.
- Características da competência administrativa
- É de exercício obrigatório, intransferível, irrenunciável, imprescritível e imutável pela vontade das partes.
- Delegação de competência
- Transferência temporária do exercício de parte da competência para outro órgão ou agente, subordinado ou não, quando conveniente por razões técnicas ou sociais.
- Atos indelegáveis segundo a Lei 9.784/1999
- Edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
- Avocação de competência
- Atração temporária, por superior hierárquico, de competência originariamente atribuída a subordinado, admitida apenas em caráter excepcional e motivado.
- Elemento Finalidade
- Objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato, além do resultado específico definido pela norma jurídica aplicável.
- Desvio de finalidade (ou desvio de poder)
- Vício que ocorre quando o agente pratica ato formalmente válido, mas com objetivo diverso daquele previsto em lei ou contrário ao interesse público.
- Elemento Forma
- Modo pelo qual a vontade da Administração Pública exterioriza-se formalmente no mundo jurídico, predominando a forma escrita.
- Princípio da solenidade das formas
- No direito administrativo, a forma é regra de garantia para os cidadãos e fiscalização da legalidade, exigindo obediência estrita ao procedimento legal.
- Elemento Motivo
- Pressuposto fático e jurídico que fundamenta e autoriza a prática do ato administrativo.
- Diferença entre motivo e motivação
- Motivo é a situação real e a norma jurídica que ensejam o ato; motivação é a demonstração formal e expressa desses motivos por escrito.
- Teoria dos Motivos Determinantes
- Determina que a validade do ato fica vinculada à veracidade e legalidade dos motivos expressos pela autoridade, mesmo quando a motivação for facultativa.
- Elemento Objeto (ou conteúdo)
- Efeito jurídico imediato produzido pelo ato administrativo, correspondente à criação, modificação ou extinção de relações jurídicas.
- Requisitos de validade do objeto
- O objeto deve ser lícito, material e juridicamente possível, determinado ou determinável e em conformidade com a moral administrativa.
- Elementos sempre vinculados do ato discricionário
- Competência, finalidade e forma são sempre vinculados pela lei, mesmo nos atos que admitem mérito administrativo.
- Elementos que admitem discricionariedade
- O motivo e o objeto são os únicos elementos passíveis de juízo de conveniência e oportunidade pela autoridade pública.
- Mérito administrativo
- Juízo de oportunidade e conveniência exercido pela autoridade administrativa na escolha do motivo e do objeto do ato discricionário.
- Controle judicial do mérito administrativo
- O Poder Judiciário não pode reexaminar a oportunidade e conveniência do ato, mas controla a estrita legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
- Atributos do ato administrativo (mnemônico PATI)
- Presunção de legitimidade e veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade.
- Presunção de legitimidade
- Presunção relativa (iuris tantum) de que o ato administrativo foi praticado em estrita conformidade com a lei.
- Presunção de veracidade
- Presunção relativa de que os fatos declarados e atestados pela Administração Pública são verdadeiros até prova em contrário.
- Inversão do ônus da prova na presunção de veracidade
- Cabe ao administrado prejudicado demonstrar e provar a eventual falsidade fática ou ilegalidade do ato administrativo contestado.
- Atributo da Autoexecutoriedade
- Prerrogativa da Administração de executar diretamente suas decisões materiais sem necessidade de autorização judicial prévia.
- Desdobramentos da autoexecutoriedade: exigibilidade versus executoriedade
- Exigibilidade impõe deveres por meios indiretos de coerção (ex.: multa); executoriedade permite compelir materialmente o administrado pelo uso da força direta.
- Hipóteses em que cabe autoexecutoriedade
- Quando estiver expressamente prevista em lei ou quando decorrer de situação fática urgente que reclame defesa imediata do interesse público.
- Atributo da Tipicidade
- Garantia de que o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela legislação, impedindo imposições inominadas.
- Atributo da Imperatividade (ou poder extroverso)
- Capacidade da Administração de impor obrigações unilateralmente a terceiros, independentemente de sua concordância prévia.
- Atos que não possuem imperatividade
- Atos negociais (ex.: licença administrativa), atos enunciativos (ex.: certidão) e atos que concedem faculdades aos administrados.
- Ato vinculado
- Aquele em que a lei estabelece todos os requisitos e comportamentos de forma objetiva, sem margem de liberdade para o agente público.
- Ato discricionário
- Aquele praticado mediante margem legítima de liberdade conferida pela lei para avaliação de conveniência e oportunidade pelo administrador.
- Ato simples
- Aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão administrativo, seja ele singular ou colegiado.
- Ato composto
- Aquele cujo conteúdo decorre da vontade de um órgão principal, mas sua eficácia depende da aprovação ou visto de outro órgão.
- Ato complexo
- Aquele formado pela conjugação e fusão de vontades independentes de dois ou mais órgãos distintos para dar origem a um único ato.
- Exemplo clássico de ato complexo no direito brasileiro
- A investidura de Ministro do Supremo Tribunal Federal, que exige a nomeação pelo Presidente e a aprovação pelo Senado Federal.
- Ato administrativo perfeito
- Aquele que concluiu todo o seu ciclo de formação interna, estando pronto para produzir efeitos jurídicos no mundo material.
- Ato administrativo válido
- Aquele expedido em total consonância e harmonia com o ordenamento jurídico aplicável à espécie.
- Ato administrativo eficaz
- Aquele apto a produzir efeitos materiais imediatos por não estar submetido a condição suspensiva, termo inicial ou homologação.
- Ato perfeito, inválido e eficaz: é possível?
- Sim, um ato com vício legal (inválido) que completou seu ciclo (perfeito) produz efeitos regulares até que seja formalmente anulado.
- Anulação do ato administrativo
- Extinção com efeito retroativo (ex tunc) decorrente de ilegalidade originária, privativa da Administração ou do Poder Judiciário.
- Súmula 473 do STF (Autotutela administrativa)
- A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los por conveniência e oportunidade.
- Revogação do ato administrativo
- Extinção sem efeito retroativo (ex nunc) de ato válido e discricionário, praticada unicamente pela Administração por conveniência e oportunidade.
- Atos administrativos insuscetíveis de revogação
- Atos vinculados, atos consumados, atos que geraram direitos adquiridos, atos integrantes de procedimento já precluso e atos enunciativos.
- Convalidação (ou sanatória) do ato administrativo
- Suprimento de vício de legalidade em ato com defeito sanável, desde que não cause prejuízo a terceiros nem lesão ao interesse público.
- Vícios de ato administrativo que admitem convalidação
- Vícios relativos à competência em razão da pessoa ou do órgão (desde que não exclusiva) e vícios de forma não essencial prescrita em lei.
- Caducidade do ato administrativo
- Extinção que ocorre quando norma jurídica superveniente torna ilegal a continuidade dos efeitos de ato que fora praticado validamente.
- Cassação do ato administrativo
- Extinção motivada pelo descumprimento, por parte do beneficiário, dos requisitos indispensáveis para a manutenção do ato administrativo.