Direito Penal
Conceitos fundamentais e princípios do Direito Penal brasileiro, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 57
- Direito Penal
- Ramo do direito público voltado a definir crimes, contravenções e fixar as respectivas penas e medidas de segurança.
- Princípio da Legalidade
- Determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Princípio da Anterioridade
- A lei penal deve estar em vigor antes do fato praticado para que possa ser aplicada a ele.
- Princípio da Retroatividade Benéfica
- A lei penal posterior jamais retroage, salvo para beneficiar o réu.
- Princípio da Intervenção Mínima
- O Direito Penal só deve atuar quando outros ramos do direito forem insuficientes para proteger o bem jurídico.
- Princípio da Fragmentariedade
- O Direito Penal protege apenas as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes.
- Princípio da Subsidiariedade
- O Direito Penal funciona como a última opção (ultima ratio) de controle social pelo Estado.
- Princípio da Insignificância
- Exclui a tipicidade material quando a conduta gera lesão ínfima ao bem jurídico tutelado.
- Princípio da Culpabilidade
- Impede a punição sem dolo ou culpa e estabelece a responsabilidade penal subjetiva e pessoal.
- Princípio da Personalidade da Pena
- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, atingindo exclusivamente o autor do fato criminoso.
- Princípio da Proporcionalidade
- Exige que a gravidade da sanção penal seja compatível com a gravidade da infração cometida.
- Princípio do Ne Bis In Idem
- Impede que alguém seja processado ou punido mais de uma vez pelo mesmo fato delituoso.
- Tempo do Crime (Teoria da Atividade)
- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- Lugar do Crime (Teoria da Ubiquidade)
- Considera-se praticado o crime no local da ação/omissão e onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
- Conceito Analítico de Crime
- Majoritariamente concebido como fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável (teoria tripartida).
- Fato Típico
- Conduta humana voluntária produtora de um resultado previsto abstratamente na lei penal como crime.
- Conduta Penal
- Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma determinada finalidade.
- Teoria Finalista da Ação
- Concebe a conduta como um agir orientado a um fim, situando o dolo e a culpa dentro do tipo penal.
- Dolo
- Vontade livre e consciente de praticar a conduta e produzir o resultado típico, ou aceitar o risco de produzi-lo.
- Dolo Direto
- O agente quer efetivamente alcançar o resultado proibido pela lei penal.
- Dolo Eventual
- O agente prevê a possibilidade do resultado lesivo e assume expressamente o risco de produzi-lo.
- Culpa
- Conduta voluntária que produz resultado involuntário e previsível por negligência, imprudência ou imperícia.
- Imprudência
- Ação precipitada, afoita ou descuidada que gera perigo e infringe o dever objetivo de cuidado.
- Negligência
- Falta de ação, descuido passivo ou omissão das cautelas exigidas antes de agir.
- Imperícia
- Falta de aptidão técnica, teórica ou prática necessária para o exercício de arte, profissão ou ofício.
- Culpa Consciente
- O agente prevê o resultado danoso, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá ou que poderá evitá-lo.
- Nexo de Causalidade
- Relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado naturalístico produzido.
- Teoria da Conditio Sine Qua Non
- Considera causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado lesivo não teria ocorrido.
- Tipicidade Formal
- Adequação exata entre o fato concreto ocorrido e o modelo abstrato descrito na lei penal.
- Tipicidade Material
- Efetiva lesão ou perigo concreto de lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma.
- Ilicitude (Antijuridicidade)
- Contradição formal e material entre a conduta do agente e a totalidade do ordenamento jurídico.
- Estado de Necessidade
- Causa de exclusão da ilicitude para quem pratica o fato a fim de salvar direito próprio ou alheio de perigo atual.
- Legítima Defesa
- Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
- Estrito Cumprimento do Dever Legal
- Atuação imposta por lei direta a agentes públicos ou particulares que afasta a ilicitude do fato.
- Exercício Regular de Direito
- Prática de conduta expressamente autorizada por lei, excluindo o caráter ilícito do ato.
- Excesso Punível
- Extrapolação intencional ou culposa dos limites autorizados pelas causas de exclusão da ilicitude.
- Culpabilidade
- Juízo de reprovação social que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito quando podia agir de outro modo.
- Imputabilidade Penal
- Capacidade mental e psicológica de compreender o caráter ilícito do fato e determinar-se conforme essa compreensão.
- Inimputabilidade por Doença Mental
- Incapacidade plena de entendimento e autodeterminação decorrente de anomalia psíquica, isentando o réu de pena.
- Inimputabilidade por Menoridade
- Presunção legal absoluta de que menores de 18 anos são penalmente inimputáveis no Brasil.
- Potencial Consciência da Ilicitude
- Possibilidade real de o agente saber que seu comportamento contraria as regras do ordenamento jurídico.
- Exigibilidade de Conduta Diversa
- Expectativa jurídica de que o agente se comportasse conforme a lei naquelas circunstâncias concretas.
- Coação Moral Irresistível
- Ameaça grave que elimina a liberdade de escolha do coagido, excluindo a culpabilidade por inexigibilidade.
- Obediência Hierárquica
- Cumprimento de ordem de superior legal não manifestamente ilegal, excluindo a culpabilidade do subordinado.
- Erro de Tipo
- Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo; exclui o dolo, permitindo punição culposa se previsível.
- Erro de Proibição
- Falsa compreensão sobre a ilicitude do fato; quando inevitável isenta de pena e quando evitável diminui a pena.
- Iter Criminis
- Caminho do crime composto por cogitação, preparação, execução e consumação.
- Tentativa (Conatus)
- Início da execução que não chega à consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Desistência Voluntária
- O agente interrompe livremente a execução do crime, respondendo somente pelos atos já praticados.
- Arrependimento Eficaz
- Após esgotar a execução, o agente atua voluntariamente e impede a ocorrência do resultado consumativo.
- Crime Impossível
- Tentativa inidônea e impunível decorrente da ineficácia absoluta do meio ou imprópria absoluta do objeto.
- Concurso de Pessoas
- Cooperação de dois ou mais indivíduos que concorrem conscientemente para a prática da mesma infração penal.
- Autoria
- Pessoa que realiza a conduta nuclear descrita no tipo penal ou detém o domínio final do fato delituoso.
- Participação
- Conduta acessória de quem instiga, induz ou auxilia materialmente o autor sem executar o verbo principal.
- Pena Privativa de Liberdade
- Sanção que restringe a liberdade de locomoção do apenado, aplicada sob as formas de reclusão ou detenção.
- Pena Restritiva de Direitos
- Sanção alternativa que substitui a prisão por prestação de serviços, limitação de fins de semana ou interdições.
- Pena de Multa
- Pagamento em dinheiro ao fundo penitenciário de valor fixado pelo juiz segundo o sistema de dias-multa.