Direito Penal

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Conceitos fundamentais de direito penal, incluindo princípios, teoria do crime e aplicação da lei penal, voltado para estudantes de direito e concurseiros.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Princípio da Legalidade
Art. 5º, XXXIX, da CF e Art. 1º do CP. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; veda analogia in malam partem.
Princípio da Anterioridade Penal
Art. 1º do CP e Art. 5º, XXXIX, da CF. Exige lei prévia e vigente ao tempo da conduta; corolário do princípio da legalidade penal.
Novatio Legis in Mellius
Art. 2º, parágrafo único, do CP e Art. 5º, XL, da CF. Lei posterior mais benéfica retroage para alcançar fatos pretéritos, mesmo com trânsito em julgado (Súmula 611/STF).
Abolitio Criminis
Art. 2º, caput, do CP e Art. 107, III, do CP. Lei nova revoga a figura delitiva; cessa a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Princípio da Insignificância
Construção jurisprudencial (STF/STJ). Exclui a tipicidade material por mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido desvalor e inexpressividade da lesão.
Tempo do Crime (Teoria da Atividade)
Art. 4º do CP. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Aplica-se a inimputabilidade por idade.
Lugar do Crime (Teoria da Ubiquidade)
Art. 6º do CP. Considera-se praticado o crime no lugar onde ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade Incondicionada
Art. 7º, I, do CP. Aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no exterior (vida do Presidente, patrimônio público, etc.), independente de condições.
Extraterritorialidade Condicionada
Art. 7º, II, do CP. Aplica-se a crimes cometidos fora do país sob condições cumulativas (Art. 7º, § 2º), como entrada do agente no território nacional.
Conceito Analítico de Crime (Teoria Tripartida)
Doutrina amplamente adotada e sufragada pelo STJ/STF. Crime é fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável.
Fato Típico
Art. 13 a 22 do CP. Composto por conduta (dolosa ou culposa), resultado naturalístico (nos materiais), nexo causal e tipicidade (formal e material).
Conduta Penal
Teoria Finalista (Hans Welzel), base do CP de 1984. Ação ou omissão humana, voluntária e consciente, voltada a uma determinada finalidade.
Crime Comissivo por Omissão (Omissão Imprópria)
Art. 13, § 2º, do CP. O dever de agir incumbe a quem tem obrigação legal de cuidado, assumiu a responsabilidade ou criou o risco da ocorrência do resultado.
Relação de Causalidade
Art. 13, caput, do CP. Adota a teoria da conditio sine qua non; considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Concausas Supervenientes Relativamente Independentes
Art. 13, § 1º, do CP. Exclui a imputação quando por si só produz o resultado; fatos anteriores imputam-se a quem os praticou.
Dolo Direto
Art. 18, I, 1ª parte, do CP. Ocorre quando o agente prevê um resultado lesivo determinado e quer diretamente produzi-lo (teoria da vontade).
Dolo Eventual
Art. 18, I, 2ª parte, do CP. Ocorre quando o agente não busca diretamente o resultado, mas assume conscientemente o risco de produzi-lo (teoria do assentimento).
Culpa Consciente
Art. 18, II, do CP. O agente prevê o resultado danoso, mas confia sinceramente em suas habilidades para evitá-lo; distingue-se do dolo eventual.
Elementos do Crime Culposo
Art. 18, II, do CP. Conduta voluntária, quebra do dever objetivo de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), previsibilidade objetiva e resultado lesivo.
Crime Preterdoloso
Art. 19 do CP. Crime qualificado pelo resultado em que há dolo na conduta antecedente e culpa no evento consequente (ex.: lesão corporal seguida de morte).
Tentativa (Conatus)
Art. 14, II, do CP. Ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; pena reduzida de um a dois terços.
Desistência Voluntária
Art. 15, 1ª parte, do CP. O agente cessa voluntariamente os atos executórios antes de esgotá-los; responde apenas pelos atos já praticados (tentativa abandonada).
Arrependimento Eficaz
Art. 15, 2ª parte, do CP. O agente encerra a execução, mas impede positivamente o resultado pretendido; responde apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento Posterior
Art. 16 do CP. Crime sem violência ou grave ameaça onde o dano é reparado até o recebimento da denúncia; causa obrigatória de diminuição da pena (1 a 2 terços).
Crime Impossível (Tentativa Inidônea)
Art. 17 do CP e Súmula 145/STF. Não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.
Erro de Tipo Essencial
Art. 20, caput, do CP. Falsa percepção sobre elemento constitutivo do tipo; se inevitável (escusável), exclui dolo e culpa; se evitável, permite punição por culpa.
Descriminantes Putativas
Art. 20, § 1º, do CP. Erro sobre situação fática que justificaria a ação caso existisse; isenta de pena salvo se culposo e punível a modalidade culposa.
Erro sobre a Pessoa (Error in Persona)
Art. 20, § 3º, do CP. Não se consideram as condições ou qualidades da vítima real, mas sim as da pessoa contra quem o agente pretendia cometer o crime.
Erro na Execução (Aberratio Ictus)
Art. 73 do CP. Por desvio no golpe, atinge pessoa diversa; responde como se tivesse praticado contra a pretendida; havendo duplo resultado, aplica-se concurso formal.
Aberratio Delicti (Resultado Diverso do Pretendido)
Art. 74 do CP. Por erro, atinge bem jurídico diferente do pretendido; responde pelo resultado produzido a título de culpa (se previsto em lei).
Ilicitude (Antijuridicidade)
Art. 23 do CP. Relação de contrariedade entre a conduta típica e o ordenamento jurídico; afastada pelas causas excludentes gerais e específicas.
Estado de Necessidade
Art. 23, I, e Art. 24 do CP. Prática do fato para salvar de perigo atual, inevitável e não provocado voluntariamente direito próprio ou alheio; sem dever de enfrentar.
Legítima Defesa
Art. 23, II, e Art. 25 do CP. Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
Estrito Cumprimento do Dever Legal
Art. 23, III, 1ª parte, do CP. Excludente de ilicitude em que o agente público ou particular atua vinculado estritamente a um comando derivado de lei.
Exercício Regular de Direito
Art. 23, III, 2ª parte, do CP. Prática de ato expressamente facultado pelo ordenamento (ex.: intervenções cirúrgicas curativas e desportos com violência inerente).
Excesso Punível
Art. 23, parágrafo único, do CP. O agente responderá pelo excesso doloso ou culposo cometido em quaisquer das excludentes de ilicitude.
Culpabilidade (Conceito Normativo Puro)
Art. 26 a 28 do CP. Juízo de reprovação pessoal incidente sobre o autor; elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Inimputabilidade por Anomalia Psíquica
Art. 26, caput, do CP. Isento de pena quem, por doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se; enseja medida de segurança.
Inimputabilidade por Menoridade
Art. 27 do CP e Art. 228 da CF. Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitando-se às normas e medidas socioeducativas do ECA (Lei 8.069/90).
Actio Libera in Causa
Art. 28, II, do CP. A embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substâncias análogas não exclui a imputabilidade penal, transferindo a análise para o ato de ingerir.
Erro de Proibição Direto
Art. 21 do CP. Incide sobre a ilicitude do fato; se inevitável, isenta de pena (exclui a culpabilidade); se evitável, reduz a pena de um sexto a um terço.
Coação Moral Irresistível
Art. 22, 1ª parte, do CP. Causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; responde pelo crime apenas o autor da coação.
Obediência Hierárquica
Art. 22, 2ª parte, do CP. Cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superior público; exclui culpabilidade do subordinado; responde quem emitiu a ordem.
Concurso de Pessoas (Teoria Monista)
Art. 29, caput, do CP. Todos que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (monista temperada).
Participação de Menor Importância
Art. 29, § 1º, do CP. Causa obrigatória de diminuição de pena de um sexto a um terço aplicável ao partícipe cuja contribuição causou pouca relevância prática.
Cooperação Dolosamente Distinta
Art. 29, § 2º, do CP. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; aumentada até a metade se previsível o mais grave.
Concurso Material de Crimes
Art. 69 do CP. Mais de uma ação ou omissão que pratica dois ou mais crimes idênticos ou não; as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente.
Concurso Formal Próprio
Art. 70, 1ª parte, do CP. Uma só ação ou omissão resulta em dois ou mais crimes; aplica-se a mais grave aumentada de um sexto até metade (sistema da exasperação).
Crime Continuado Comum
Art. 71, caput, do CP. Prática de dois ou mais crimes da mesma espécie sob condições semelhantes de tempo, lugar e execução; aplica-se a pena de um deles aumentada (1/6 a 2/3).
Critério Trifásico de Fixação da Pena
Art. 68 do CP (Nelson Hungria). Fixação em três etapas sucessivas: pena-base (circunstâncias do Art. 59), pena provisória (atenuantes/agravantes) e causas de aumento/diminuição.
Reincidência Penal
Art. 63 do CP. Verifica-se quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no exterior, o tenha condenado por crime anterior.
Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP)
Art. 109 e 110 do CP. Extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo legal antes do trânsito em julgado final; apaga todos os efeitos primários e secundários da condenação.

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