Direito Penal
Conceitos fundamentais de direito penal, incluindo princípios, teoria do crime e aplicação da lei penal, voltado para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 52
- Princípio da Legalidade
- Art. 5º, XXXIX, da CF e Art. 1º do CP. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; veda analogia in malam partem.
- Princípio da Anterioridade Penal
- Art. 1º do CP e Art. 5º, XXXIX, da CF. Exige lei prévia e vigente ao tempo da conduta; corolário do princípio da legalidade penal.
- Novatio Legis in Mellius
- Art. 2º, parágrafo único, do CP e Art. 5º, XL, da CF. Lei posterior mais benéfica retroage para alcançar fatos pretéritos, mesmo com trânsito em julgado (Súmula 611/STF).
- Abolitio Criminis
- Art. 2º, caput, do CP e Art. 107, III, do CP. Lei nova revoga a figura delitiva; cessa a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
- Princípio da Insignificância
- Construção jurisprudencial (STF/STJ). Exclui a tipicidade material por mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido desvalor e inexpressividade da lesão.
- Tempo do Crime (Teoria da Atividade)
- Art. 4º do CP. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Aplica-se a inimputabilidade por idade.
- Lugar do Crime (Teoria da Ubiquidade)
- Art. 6º do CP. Considera-se praticado o crime no lugar onde ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
- Extraterritorialidade Incondicionada
- Art. 7º, I, do CP. Aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no exterior (vida do Presidente, patrimônio público, etc.), independente de condições.
- Extraterritorialidade Condicionada
- Art. 7º, II, do CP. Aplica-se a crimes cometidos fora do país sob condições cumulativas (Art. 7º, § 2º), como entrada do agente no território nacional.
- Conceito Analítico de Crime (Teoria Tripartida)
- Doutrina amplamente adotada e sufragada pelo STJ/STF. Crime é fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável.
- Fato Típico
- Art. 13 a 22 do CP. Composto por conduta (dolosa ou culposa), resultado naturalístico (nos materiais), nexo causal e tipicidade (formal e material).
- Conduta Penal
- Teoria Finalista (Hans Welzel), base do CP de 1984. Ação ou omissão humana, voluntária e consciente, voltada a uma determinada finalidade.
- Crime Comissivo por Omissão (Omissão Imprópria)
- Art. 13, § 2º, do CP. O dever de agir incumbe a quem tem obrigação legal de cuidado, assumiu a responsabilidade ou criou o risco da ocorrência do resultado.
- Relação de Causalidade
- Art. 13, caput, do CP. Adota a teoria da conditio sine qua non; considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Concausas Supervenientes Relativamente Independentes
- Art. 13, § 1º, do CP. Exclui a imputação quando por si só produz o resultado; fatos anteriores imputam-se a quem os praticou.
- Dolo Direto
- Art. 18, I, 1ª parte, do CP. Ocorre quando o agente prevê um resultado lesivo determinado e quer diretamente produzi-lo (teoria da vontade).
- Dolo Eventual
- Art. 18, I, 2ª parte, do CP. Ocorre quando o agente não busca diretamente o resultado, mas assume conscientemente o risco de produzi-lo (teoria do assentimento).
- Culpa Consciente
- Art. 18, II, do CP. O agente prevê o resultado danoso, mas confia sinceramente em suas habilidades para evitá-lo; distingue-se do dolo eventual.
- Elementos do Crime Culposo
- Art. 18, II, do CP. Conduta voluntária, quebra do dever objetivo de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), previsibilidade objetiva e resultado lesivo.
- Crime Preterdoloso
- Art. 19 do CP. Crime qualificado pelo resultado em que há dolo na conduta antecedente e culpa no evento consequente (ex.: lesão corporal seguida de morte).
- Tentativa (Conatus)
- Art. 14, II, do CP. Ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; pena reduzida de um a dois terços.
- Desistência Voluntária
- Art. 15, 1ª parte, do CP. O agente cessa voluntariamente os atos executórios antes de esgotá-los; responde apenas pelos atos já praticados (tentativa abandonada).
- Arrependimento Eficaz
- Art. 15, 2ª parte, do CP. O agente encerra a execução, mas impede positivamente o resultado pretendido; responde apenas pelos atos já praticados.
- Arrependimento Posterior
- Art. 16 do CP. Crime sem violência ou grave ameaça onde o dano é reparado até o recebimento da denúncia; causa obrigatória de diminuição da pena (1 a 2 terços).
- Crime Impossível (Tentativa Inidônea)
- Art. 17 do CP e Súmula 145/STF. Não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.
- Erro de Tipo Essencial
- Art. 20, caput, do CP. Falsa percepção sobre elemento constitutivo do tipo; se inevitável (escusável), exclui dolo e culpa; se evitável, permite punição por culpa.
- Descriminantes Putativas
- Art. 20, § 1º, do CP. Erro sobre situação fática que justificaria a ação caso existisse; isenta de pena salvo se culposo e punível a modalidade culposa.
- Erro sobre a Pessoa (Error in Persona)
- Art. 20, § 3º, do CP. Não se consideram as condições ou qualidades da vítima real, mas sim as da pessoa contra quem o agente pretendia cometer o crime.
- Erro na Execução (Aberratio Ictus)
- Art. 73 do CP. Por desvio no golpe, atinge pessoa diversa; responde como se tivesse praticado contra a pretendida; havendo duplo resultado, aplica-se concurso formal.
- Aberratio Delicti (Resultado Diverso do Pretendido)
- Art. 74 do CP. Por erro, atinge bem jurídico diferente do pretendido; responde pelo resultado produzido a título de culpa (se previsto em lei).
- Ilicitude (Antijuridicidade)
- Art. 23 do CP. Relação de contrariedade entre a conduta típica e o ordenamento jurídico; afastada pelas causas excludentes gerais e específicas.
- Estado de Necessidade
- Art. 23, I, e Art. 24 do CP. Prática do fato para salvar de perigo atual, inevitável e não provocado voluntariamente direito próprio ou alheio; sem dever de enfrentar.
- Legítima Defesa
- Art. 23, II, e Art. 25 do CP. Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
- Estrito Cumprimento do Dever Legal
- Art. 23, III, 1ª parte, do CP. Excludente de ilicitude em que o agente público ou particular atua vinculado estritamente a um comando derivado de lei.
- Exercício Regular de Direito
- Art. 23, III, 2ª parte, do CP. Prática de ato expressamente facultado pelo ordenamento (ex.: intervenções cirúrgicas curativas e desportos com violência inerente).
- Excesso Punível
- Art. 23, parágrafo único, do CP. O agente responderá pelo excesso doloso ou culposo cometido em quaisquer das excludentes de ilicitude.
- Culpabilidade (Conceito Normativo Puro)
- Art. 26 a 28 do CP. Juízo de reprovação pessoal incidente sobre o autor; elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- Inimputabilidade por Anomalia Psíquica
- Art. 26, caput, do CP. Isento de pena quem, por doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se; enseja medida de segurança.
- Inimputabilidade por Menoridade
- Art. 27 do CP e Art. 228 da CF. Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitando-se às normas e medidas socioeducativas do ECA (Lei 8.069/90).
- Actio Libera in Causa
- Art. 28, II, do CP. A embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substâncias análogas não exclui a imputabilidade penal, transferindo a análise para o ato de ingerir.
- Erro de Proibição Direto
- Art. 21 do CP. Incide sobre a ilicitude do fato; se inevitável, isenta de pena (exclui a culpabilidade); se evitável, reduz a pena de um sexto a um terço.
- Coação Moral Irresistível
- Art. 22, 1ª parte, do CP. Causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; responde pelo crime apenas o autor da coação.
- Obediência Hierárquica
- Art. 22, 2ª parte, do CP. Cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superior público; exclui culpabilidade do subordinado; responde quem emitiu a ordem.
- Concurso de Pessoas (Teoria Monista)
- Art. 29, caput, do CP. Todos que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (monista temperada).
- Participação de Menor Importância
- Art. 29, § 1º, do CP. Causa obrigatória de diminuição de pena de um sexto a um terço aplicável ao partícipe cuja contribuição causou pouca relevância prática.
- Cooperação Dolosamente Distinta
- Art. 29, § 2º, do CP. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; aumentada até a metade se previsível o mais grave.
- Concurso Material de Crimes
- Art. 69 do CP. Mais de uma ação ou omissão que pratica dois ou mais crimes idênticos ou não; as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente.
- Concurso Formal Próprio
- Art. 70, 1ª parte, do CP. Uma só ação ou omissão resulta em dois ou mais crimes; aplica-se a mais grave aumentada de um sexto até metade (sistema da exasperação).
- Crime Continuado Comum
- Art. 71, caput, do CP. Prática de dois ou mais crimes da mesma espécie sob condições semelhantes de tempo, lugar e execução; aplica-se a pena de um deles aumentada (1/6 a 2/3).
- Critério Trifásico de Fixação da Pena
- Art. 68 do CP (Nelson Hungria). Fixação em três etapas sucessivas: pena-base (circunstâncias do Art. 59), pena provisória (atenuantes/agravantes) e causas de aumento/diminuição.
- Reincidência Penal
- Art. 63 do CP. Verifica-se quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no exterior, o tenha condenado por crime anterior.
- Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP)
- Art. 109 e 110 do CP. Extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo legal antes do trânsito em julgado final; apaga todos os efeitos primários e secundários da condenação.