Direito Penal
Conceitos fundamentais e princípios do direito penal brasileiro, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 56
- Princípio da Legalidade
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX, da CF).
- Princípio da Anterioridade
- A lei penal incriminadora deve existir antes da prática da conduta para que esta possa ser punida.
- Princípio da Intervenção Mínima
- O Direito Penal só deve atuar quando outros ramos do direito forem insuficientes para proteger o bem jurídico.
- Princípio da Fragmentariedade
- O Direito Penal tutela apenas as ofensas mais graves dirigidas aos bens jurídicos mais relevantes.
- Princípio da Subsidiariedade
- O Direito Penal atua como 'ultima ratio', entrando em cena apenas quando os outros meios falham.
- Princípio da Insignificância
- Exclui a tipicidade material quando a ofensa ao bem tutelado for ínfima, sem lesividade social relevante.
- Princípio da Culpabilidade
- Não há responsabilidade penal objetiva; a sanção depende da demonstração de dolo ou culpa do agente.
- Princípio da Lesividade (ou Ofensividade)
- Exige que a conduta cause lesão efetiva ou perigo concreto de lesão a um bem jurídico de terceiro.
- Princípio da Personalidade da Pena
- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, ressalvada a obrigação de reparar o dano nos limites da herança.
- Princípio do Ne Bis In Idem
- Ninguém pode ser processado ou punido mais de uma vez pelo mesmo fato criminoso.
- Teoria Tripartida do Crime
- Define o crime como um fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável.
- Fato Típico
- Conduta humana voluntária que se amolda com exatidão à descrição abstrata prevista na lei penal.
- Elementos do Fato Típico
- Compreende conduta (ação ou omissão), resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade.
- Conduta (Teoria Finalista)
- Comportamento humano consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade específica (Welzel).
- Tipicidade Formal
- Juízo de adequação exata e formal entre o fato concreto ocorrido e a descrição legal da norma incriminadora.
- Tipicidade Material
- Exigência de lesão ou ameaça de lesão significativa e intolerável ao bem jurídico tutelado.
- Nexo Causal (Teoria da Equivalência dos Antecedentes)
- Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado lesivo não teria ocorrido (art. 13 do CP).
- Causalidade Adequada
- Causa é apenas a condição que, segundo a experiência comum, é idônea e proporcional para gerar o resultado.
- Concausas Supervenientes Relativamente Independentes
- Excluem a imputação quando por si sós produzem o resultado, respondendo o agente pelos fatos anteriores.
- Dolo Direto
- Vontade livre e consciente do agente direcionada a alcançar o resultado delitivo previsto na lei.
- Dolo Eventual
- O agente não quer diretamente o resultado, mas prevê sua ocorrência e assume conscientemente o risco de causá-lo.
- Culpa Consciente
- O agente prevê a possibilidade do resultado lesivo, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá por sua perícia.
- Culpa Inconsciente
- O agente não prevê o resultado danoso, embora esse fosse previsível para o homem médio.
- Elementos da Culpa
- Conduta voluntária, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade objetiva, resultado involuntário e nexo causal.
- Negligência
- Modalidade de culpa caracterizada pela desatenção, passividade ou falta de precaução antes do ato.
- Imprudência
- Modalidade de culpa caracterizada por um agir precipitado, intempestivo, arriscado ou sem cautela.
- Imperícia
- Modalidade de culpa caracterizada pela inaptidão técnica, teórica ou prática no exercício de profissão ou ofício.
- Preterdolo (Crime Preterdoloso)
- Configura-se quando há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente mais gravoso.
- Ilicitude (Antijuridicidade)
- Relação de contrariedade e desvalor entre a conduta praticada e o ordenamento jurídico geral.
- Estado de Necessidade
- Excludente de ilicitude que autoriza lesionar direito alheio para salvar direito próprio ou de outrem de perigo atual inevitável.
- Legítima Defesa
- Excludente de ilicitude que autoriza repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio com meios moderados.
- Estrito Cumprimento do Dever Legal
- Excludente de ilicitude em que o agente atua cumprindo estrita determinação imposta pela lei.
- Exercício Regular de Direito
- Excludente de ilicitude em que a conduta é expressamente admitida e franqueada pelo direito ao cidadão.
- Excesso Punível
- Ocorre quando o agente ultrapassa os limites permitidos na lei nas hipóteses de exclusão de ilicitude, respondendo por dolo ou culpa.
- Culpabilidade
- Juízo de reprovação social pessoal que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito.
- Elementos da Culpabilidade
- Composta por imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- Imputabilidade Penal
- Capacidade mental de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Inimputabilidade por Doença Mental
- Critério biopsicológico em que a anomalia retira totalmente a capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo da ação.
- Inimputabilidade por Menoridade
- Presunção legal absoluta segundo a qual menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis (critério biológico).
- Actio Libera in Causa
- Teoria que responsabiliza o agente que se embriaga voluntariamente para criar a coragem de cometer o delito.
- Erro de Tipo Essencial
- Falsa percepção da realidade que recai sobre elemento constitutivo do tipo penal; exclui o dolo e admite punição culposa se inescusável.
- Erro de Proibição
- O agente sabe o que faz, mas erra quanto à legalidade do ato, julgando-o permitido; se inevitável, isenta de pena.
- Coação Moral Irresistível
- Causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, decorrente de grave ameaça externa.
- Obediência Hierárquica
- Causa de exclusão da culpabilidade quando a ordem de superior não é manifestamente ilegal.
- Iter Criminis
- Caminho do crime, composto por cogitação, preparação, execução e consumação.
- Tentativa
- Inicia-se a execução do delito, mas a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Desistência Voluntária
- O agente interrompe a execução do crime por ato próprio voluntário, respondendo apenas pelos atos até então praticados.
- Arrependimento Eficaz
- O agente esgota os atos executórios, mas adota medidas posteriores voluntárias que evitam com sucesso o resultado lesivo.
- Crime Impossível
- Tentativa inidônea e impunível por absoluta ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto visado.
- Arrependimento Posterior
- Causa de diminuição de pena em crimes sem violência ou grave ameaça quando o dano é reparado antes da denúncia.
- Concurso de Pessoas
- Reunião de duas ou mais pessoas concorrendo de forma relevante e voluntária para a prática da mesma infração penal.
- Coautoria
- Execução conjunta do fato criminoso com divisão funcional de trabalho relevante entre os agentes.
- Partícipe
- Agente que não pratica o verbo do tipo penal, mas induz, instiga ou auxilia materialmente o autor principal.
- Concurso Material de Crimes
- Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes distintos.
- Concurso Formal de Crimes
- Ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
- Crime Continuado
- Série de crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e execução, havidos como continuação do primeiro.