Direito Penal
Estudo dos conceitos fundamentais, princípios e artigos do Direito Penal brasileiro. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 52
- Princípio da Legalidade
- Artigo 5º, XXXIX da CF/88 e Artigo 1º do Código Penal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Maléfica
- Artigo 5º, XL da CF/88 e Artigo 2º, caput e parágrafo único do Código Penal: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
- Abolitio Criminis
- Artigo 2º, caput do Código Penal: extingue a punibilidade e faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória.
- Novatio Legis in Mellius
- Artigo 2º, parágrafo único do Código Penal: a lei posterior que de qualquer modo favorece o agente aplica-se aos fatos anteriores.
- Tempo do Crime (Teoria da Atividade)
- Artigo 4º do Código Penal: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- Lugar do Crime (Teoria da Ubiquidade)
- Artigo 6º do Código Penal: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação/omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
- Princípio da Territorialidade
- Artigo 5º do Código Penal: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, ressalvados convenções, tratados e regras de direito internacional.
- Extraterritorialidade Incondicionada
- Artigo 7º, I do Código Penal: pune crimes contra a vida/liberdade do Presidente, contra o patrimônio público, administração pública ou genocídio.
- Extraterritorialidade Condicionada
- Artigo 7º, II e § 2º do Código Penal: exige condições cumulativas como entrada no território nacional, fato punível também no exterior e não ter sido absolvido.
- Princípio da Insignificância
- Construção jurisprudencial (STF, HC 84.412): afasta a tipicidade material mediante mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e inexpressividade da lesão.
- Conceito Analítico de Crime (Teoria Tripartida)
- Doutrina majoritária brasileira: fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável.
- Relação de Causalidade (Conditio Sine Qua Non)
- Artigo 13, caput do Código Penal: o resultado depende da ação ou omissão sem a qual não teria ocorrido.
- Superveniência de Causa Independente
- Artigo 13, § 1º do Código Penal: exclui a imputação quando por si só produziu o resultado; imputam-se os fatos anteriores se configurarem crime.
- Relevância Causal da Omissão (Crime Comissivo por Omissão)
- Artigo 13, § 2º do Código Penal: a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (posição de garante).
- Crime Consumado
- Artigo 14, I do Código Penal: diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
- Tentativa
- Artigo 14, II e parágrafo único do Código Penal: iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; pena diminuída de um a dois terços.
- Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
- Artigo 15 do Código Penal: o agente responde apenas pelos atos já praticados (tentativa abandonada / ponte de ouro).
- Arrependimento Posterior
- Artigo 16 do Código Penal: nos crimes sem violência ou grave ameaça, reparado o dano até o recebimento da denúncia/queixa, reduz-se a pena de um a dois terços.
- Crime Impossível (Tentativa Inidônea)
- Artigo 17 do Código Penal e Súmula 145 do STF: não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto.
- Crime Doloso
- Artigo 18, I do Código Penal: quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual).
- Crime Culposo
- Artigo 18, II e parágrafo único do Código Penal: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia; punível apenas com expressa previsão legal.
- Erro de Tipo Essencial
- Artigo 20, caput do Código Penal: exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
- Descriminantes Putativas
- Artigo 20, § 1º do Código Penal: isenta de pena quem supõe situação de fato que tornaria a ação legítima; pune-se por culpa se o erro derivar de culpa.
- Erro sobre a Pessoa
- Artigo 20, § 3º do Código Penal: o erro quanto à identidade da vítima não isenta de pena; consideram-se as qualidades da vítima pretendida.
- Erro de Proibição
- Artigo 21 do Código Penal: o desconhecimento da lei é inescusável; se inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui a pena de um sexto a um terço.
- Coação Moral Irresistível
- Artigo 22 do Código Penal (1ª parte): exclui a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa; responde pelo crime apenas o coator.
- Obediência Hierárquica
- Artigo 22 do Código Penal (2ª parte): exclui a culpabilidade se o fato é cometido em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior.
- Excludentes Gerais de Ilicitude
- Artigo 23 do Código Penal: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
- Excesso Punível
- Artigo 23, parágrafo único do Código Penal: o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo em qualquer das causas de justificação.
- Estado de Necessidade
- Artigo 24 do Código Penal: praticado para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir-se e não provocado voluntariamente.
- Legítima Defesa
- Artigo 25 do Código Penal: quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
- Inimputabilidade por Anomalia Psíquica
- Artigo 26, caput do Código Penal: isento de pena o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Semi-imputabilidade
- Artigo 26, parágrafo único do Código Penal: redução de um a dois terços da pena se a capacidade de discernimento era apenas diminuída.
- Inimputabilidade por Menoridade Penal
- Artigo 27 do Código Penal e Artigo 228 da CF/88: menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas da legislação especial (ECA).
- Actio Libera in Causa na Embriaguez
- Artigo 28, II do Código Penal: a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância análoga não exclui a imputabilidade penal.
- Embriaguez Fortuita Completa
- Artigo 28, § 1º do Código Penal: isenta de pena o agente que, por caso fortuito ou força maior, era inteiramente incapaz de compreender a ilicitude.
- Concurso de Pessoas (Regra Geral)
- Artigo 29, caput do Código Penal: quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (Teoria Monista/Unitária).
- Participação de Menor Importância
- Artigo 29, § 1º do Código Penal: a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço para o partícipe com atuação secundária.
- Cooperação Dolosamente Distinta
- Artigo 29, § 2º do Código Penal: se algum concorrente quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, aumentada até metade se previsível o resultado mais grave.
- Comunicabilidade das Circunstâncias
- Artigo 30 do Código Penal: não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
- Pena Privativa de Liberdade: Espécies
- Artigo 33, caput do Código Penal: reclusão (início em regime fechado, semiaberto ou aberto) e detenção (semiaberto ou aberto, salvo necessidade de regressão).
- Sistema Trifásico de Aplicação da Pena
- Artigo 68 do Código Penal (critério de Nelson Hungria): fixação da pena-base (art. 59), atenuantes e agravantes (arts. 61-66) e causas de aumento e diminuição.
- Reincidência Penal
- Artigo 63 do Código Penal: verifica-se quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.
- Prazo Depurador da Reincidência
- Artigo 64, I do Código Penal: não prevalece a condenação anterior se decorridos mais de 5 anos entre a extinção da pena anterior e o novo crime.
- Concurso Material de Crimes
- Artigo 69 do Código Penal: quando o agente pratica duas ou mais ações e comete dois ou mais crimes; aplica-se o cúmulo material das penas.
- Concurso Formal de Crimes
- Artigo 70 do Código Penal: mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes; aplica-se a mais grave aumentada de um sexto até metade (exasperação).
- Crime Continuado
- Artigo 71 do Código Penal: dois ou mais crimes da mesma espécie cometidos sob semelhantes condições de tempo, lugar e execução; aplica-se pena única aumentada.
- Causas de Extinção da Punibilidade
- Artigo 107 do Código Penal: morte do agente, anistia/graça/indulto, abolitio criminis, prescrição/decadência/perempção, renúncia/perdão e retratação.
- Prescrição da Pretensão Punitiva
- Artigo 109 do Código Penal: regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime antes do trânsito em julgado.
- Prescrição da Pretensão Executória
- Artigo 110 do Código Penal: regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação.
- Aberratio Ictus (Erro na Execução)
- Artigo 73 do Código Penal: o agente atinge pessoa diversa por desvio ou acidente no meio de execução; responde como se tivesse praticado contra a pretendida.
- Aberratio Delicti (Resultado Diverso do Pretendido)
- Artigo 74 do Código Penal: por acidente ou erro, sobrevém resultado diverso; responde por culpa se o fato for previsto como crime culposo.