Direito Processual Penal - Polícia Civil
Conceitos fundamentais de direito processual penal voltados para o concurso da polícia civil.
Cartões · 35
- Ação Penal Pública Incondicionada
- É a regra geral do CPP. O Ministério Público a promove mediante denúncia, sem necessidade de representação da vítima ou de qualquer condição de procedibilidade.
- Ação Penal Pública Condicionada
- Depende de representação do ofendido (ou seu representante legal) ou de requisição do Ministro da Justiça para que o Ministério Público possa oferecer a denúncia.
- Ação Penal Privada Propriamente Dita
- Promovida pelo ofendido ou representante legal mediante queixa-crime. Aplica-se os princípios da oportunidade, conveniência, disponibilidade e indivisibilidade.
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
- Cível/criminalmente cabível quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal (inércia do MP). O prazo para interposição é de 6 meses.
- Princípio da Indivisibilidade da Ação Privada
- A queixa-crime deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito; a renúncia ou perdão concedido a um aproveita aos demais.
- Inquérito Policial (IP)
- Procedimento administrativo informativo, pré-processual, presidido pelo Delegado de Polícia, com o objetivo de apurar a autoria e a materialidade do delito.
- Características do Inquérito Policial
- Procedimento escrito, sigiloso, inquisitivo, oficioso, indisponível, dispensável e informativo.
- Indisponibilidade do Inquérito Policial
- A autoridade policial (delegado) não pode mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17 do CPP). O arquivamento depende do Judiciário.
- Prisão em Flagrante Delito
- Medida cautelar de natureza administrativa que priva a liberdade do indivíduo no momento da prática da infração penal ou logo após.
- Flagrante Próprio (ou Perfeito)
- Ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la (art. 302, I e II, CPP).
- Flagrante Impróprio (ou Quase-flagrante)
- Ocorre quando o agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser ele o autor do crime (art. 302, III, CPP).
- Flagrante Presumido (ou Fictício)
- Ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor (art. 302, IV, CPP).
- Prisão Preventiva
- Prisão processual cautelar decretada pelo juiz para garantia da ordem pública, econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal, sem prazo fixo.
- Prisão Temporária
- Prisão cautelar com prazo determinado (5 dias prorrogáveis por mais 5, ou 30+30 em crimes hediondos), cabível apenas na fase de investigação policial.
- Busca e Apreensão
- Meio de obtenção de prova regulado no art. 240 do CPP. Exige mandado judicial para domicílio durante o dia, salvo flagrante, desastre ou socorro.
- Exame de Corpo de Delito
- Exame pericial obrigatório nas infrações que deixam vestígios (infração não transeunte), não podendo ser suprido pela confissão do acusado.
- Confissão no Processo Penal
- Possui valor relativo e divisível, devendo ser confrontada e avaliada em conjunto com as demais provas produzidas na instrução.
- Prova Ilícita
- Prova obtida com violação a normas constitucionais ou legais. É inadmissível no processo e deve ser desentranhada dos autos.
- Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada
- As provas derivadas de uma prova ilícita também são contaminadas e consideradas ilícitas, salvo se não houver nexo causal ou fonte independente.
- Reconhecimento de Pessoas e Coisas
- Procedimento do art. 226 do CPP em que a pessoa a ser reconhecida é colocada, se possível, ao lado de outras com características semelhantes.
- Liberdade Provisória
- Substituto da prisão cautelar que permite ao acusado aguardar o processo em liberdade, podendo ser com ou sem fiança e/ou medidas cautelares.
- Medidas Cautelares Diversas da Prisão
- Opções do art. 319 do CPP (como tornozeleira, recolhimento noturno e proibição de ausentar-se da comarca) aplicadas para evitar a prisão preventiva.
- Habeas Corpus
- Remédio constitucional para proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser preventivo ou repressivo.
- Juiz das Garantias
- Magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais do investigado.
- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
- Ajuste pré-processual entre MP e investigado (com advogado) para crimes sem violência/grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos, com confissão formal.
- Notitia Criminis
- Conhecimento espontâneo ou provocado da prática de um fato delituoso pela autoridade policial.
- Prisão Domiciliar (Processual)
- Substituição da preventiva no art. 318 do CPP para maiores de 80 anos, extremamente debilitados por doença grave, gestantes ou responsáveis por crianças.
- Competência pelo Lugar da Infração
- Regra geral do processo penal (art. 70 do CPP): a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
- Competência pela Domicílio do Réu
- Regra subsidiária de competência aplicada quando não se conhecer o local da infração penal.
- Citação Pessoal
- Regra geral para dar ciência ao réu sobre a acusação. É feita por oficial de justiça mediante entrega do mandado e da cópia da denúncia/queixa.
- Citação por Edital
- Espécie de citação ficta aplicada quando o réu não é localizado e está em local incerto ou não sabido. Suspende o processo e a prescrição (art. 366).
- Recurso em Sentido Estrito (RESE)
- Recurso cabível contra decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 581 do CPP, como a decisão de pronúncia no Júri.
- Apelação no Processo Penal
- Recurso cabível contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular ou pelo Tribunal do Júri (art. 593, CPP).
- Embargos de Declaração no CPP
- Recurso oposto no prazo de 2 dias quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade.
- Tribunal do Júri
- Órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (tentados ou consumados). Composto por 1 juiz presidente e 25 jurados (7 no conselho de sentença).