Inquérito Policial
Este conjunto aborda os conceitos, características e prazos do inquérito policial no direito brasileiro, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Inquérito Policial (Conceito)
- Procedimento administrativo preliminar conduzido pela polícia judiciária para apurar autoria e materialidade de infração penal.
- Natureza Jurídica do Inquérito Policial
- Procedimento administrativo pré-processual, dispensável e de caráter instrumental para a formação da opinio delicti.
- Finalidade Principal
- Fornecer ao titular da ação penal elementos de convicção suficientes sobre justa causa, materialidade e autoria delitiva.
- Destinatário Imediato
- O Ministério Público, nas ações públicas, ou o ofendido, nas ações penais exclusivamente privadas.
- Destinatário Mediato
- O juiz de direito, que se baseia nas investigações para apreciar medidas cautelares e receber ou rejeitar a denúncia ou queixa.
- Presidência do Inquérito Policial
- Exclusiva da autoridade policial (delegado de polícia de carreira), conforme previsto em lei.
- Característica: Procedimento Escrito
- Todos os atos e termos produzidos na investigação devem ser reduzidos a escrito ou datilografados e rubricados pela autoridade.
- Característica: Inquisitividade
- Não vigora plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo acusação formal durante a fase investigatória.
- Característica: Sigiloso
- Necessário à eficácia das diligências e à preservação da intimidade, ressalvado o direito de acesso do advogado a atos documentados.
- Súmula Vinculante 14 do STF
- Garante ao defensor amplo acesso aos elementos de prova já formalizados e incorporados aos autos que digam respeito ao investigado.
- Característica: Oficialidade
- Conduzido exclusivamente por órgão estatal que integra a estrutura de segurança pública (Polícia Civil ou Polícia Federal).
- Característica: Oficiosidade
- A autoridade policial deve instaurar a investigação de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada.
- Característica: Autoritariedade
- Deve ser presidido e conduzido unicamente por uma autoridade pública competente, o delegado de polícia.
- Característica: Indisponibilidade
- A autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito policial após a sua regular instauração.
- Característica: Dispensabilidade
- Não é obrigatório para o ajuizamento da ação penal se o titular já possuir elementos suficientes de convicção.
- Característica: Discricionariedade mitigada
- O delegado conduz diligências com certa liberdade técnica, limitado pelos direitos fundamentais e determinações legais ou judiciais.
- Notitia Criminis de Cognição Direta ou Imediata
- Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração por meio de suas atividades rotineiras ou da imprensa.
- Notitia Criminis de Cognição Indireta ou Mediata
- Ocorre mediante provocação formal externa, como requisição do Ministério Público, do juiz ou representação do ofendido.
- Notitia Criminis de Cognição Coercitiva
- Ocorre com a apresentação do suspeito capturado em situação de flagrante delito.
- Notitia Criminis Inqualificada
- Comunicação anônima do fato (denúncia anônima), que exige verificação prévia da procedência antes da instauração formal.
- Instauração de Ofício (Portaria)
- Ato formal pelo qual o delegado dá início ao inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.
- Instauração por Requisição
- Ordem obrigatória emitida pelo Ministério Público ou por autoridade judicial para que o delegado instaure a apuração.
- Instauração na Ação Pública Condicionada
- Depende obrigatoriamente de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
- Instauração na Ação Penal Privada
- Depende de requerimento formal de quem possua legitimidade legal para intentar a queixa-crime.
- Vício no Inquérito Policial
- Irregularidade ocorrida na fase investigatória não contamina nem anula a ação penal subsequente.
- Reprodução Simulada dos Fatos
- Reconstituição do crime facultada pela autoridade, desde que não atente contra a moralidade nem contra a ordem pública.
- Oitiva do Ofendido
- Diligência em que a vítima declara a dinâmica do delito e aponta suspeitos, devendo ser qualificada e ouvida pela autoridade.
- Interrogatório Policial
- Ato em que o investigado é ouvido, garantindo-se-lhe prévia advertência sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação.
- Direito de Não Produzir Prova Contra Si Mesmo (Nemo Tenetur Se Detegere)
- Prerrogativa constitucional de não ser obrigado a colaborar ativamente em provas desfavoráveis a sua própria defesa.
- Identificação Criminal e Identificação Civil (Lei 12.037/2009)
- O civilmente identificado não é submetido a identificação criminal, salvo em situações legalmente taxadas de fundada dúvida.
- Indiciamento (Conceito)
- Ato privativo e fundamentado do delegado que atribui a autoria de determinada infração a pessoa individualizada.
- Natureza Jurídica do Indiciamento
- Ato formal e discricionário da autoridade policial que conclui pela existência de indícios substanciais de autoria.
- Desindiciamento
- Cessação formal da condição de indiciado determinada por decisão judicial em virtude de ilegalidade ou ausência de indícios.
- Prazo do IP na Justiça Estadual (Regra Geral do CPP)
- 10 dias se o indiciado estiver preso (improrrogável no CPP) e 30 dias se solto (prorrogável pela autoridade judiciária).
- Prazo do IP na Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
- 15 dias para investigado preso (prorrogável por mais 15 dias) e 30 dias para investigado solto.
- Prazo do IP na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
- 30 dias para réu preso e 90 dias para réu solto, podendo ambos ser duplicados por decisão justificada do juiz.
- Prazo do IP nos Crimes contra a Economia Popular (Lei 1.521/1951)
- 10 dias, estando o investigado preso ou solto.
- Contagem de Prazo com Réu Preso
- Rege-se pelo direito penal: inclui-se o dia do cumprimento do mandado ou da prisão no cômputo temporal.
- Contagem de Prazo com Réu Solto
- Rege-se pela regra processual: exclui-se o dia do começo e computa-se o dia do vencimento.
- Relatório Policial
- Peça de encerramento do inquérito na qual o delegado resume minuciosamente as diligências realizadas e as conclusões fáticas.
- Devolução do IP à Polícia Judiciária
- Permitida apenas para a realização de diligências estritamente necessárias e imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
- Arquivamento do Inquérito Policial (Regra Tradicional do Art. 28 do CPP)
- Promovido pelo magistrado após requerimento formal fundamentado do Ministério Público.
- Arquivamento por Falta de Base para a Denúncia
- Não gera coisa julgada material, permitindo desarquivamento se surgirem novas provas idôneas.
- Arquivamento por Atipicidade do Fato
- Produz coisa julgada material e impede nova instauração ou ação penal sobre o mesmo evento criminoso.
- Arquivamento por Excludente de Ilicitude Reconhecida
- Conforme consolidado pelo STF, forma coisa julgada material quando reconhecida de maneira inequívoca.
- Súmula 524 do STF
- Arquivado o inquérito a pedido do MP por falta de elementos, não se pode instaurar ação penal sem novas provas.
- Notícia Anônima e Medidas Cautelares
- A denúncia anônima não autoriza, por si só, a deflagração de medidas invasivas como busca e apreensão ou interceptação.
- Atuação da Vítima no Inquérito
- Pode sugerir diligências que serão deferidas ou indeferidas a juízo discricionário da autoridade policial.
- Inquérito Policial Militar (IPM)
- Procedimento investigatório militar destinado a apurar delitos militares previstos no Código Penal Militar.
- Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
- Registro sumário para infrações de menor potencial ofensivo que substitui formalmente o inquérito policial comum.