Inquérito Policial

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Este conjunto aborda os conceitos, características e prazos do inquérito policial no direito brasileiro, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

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Inquérito Policial (Conceito)
Procedimento administrativo preliminar conduzido pela polícia judiciária para apurar autoria e materialidade de infração penal.
Natureza Jurídica do Inquérito Policial
Procedimento administrativo pré-processual, dispensável e de caráter instrumental para a formação da opinio delicti.
Finalidade Principal
Fornecer ao titular da ação penal elementos de convicção suficientes sobre justa causa, materialidade e autoria delitiva.
Destinatário Imediato
O Ministério Público, nas ações públicas, ou o ofendido, nas ações penais exclusivamente privadas.
Destinatário Mediato
O juiz de direito, que se baseia nas investigações para apreciar medidas cautelares e receber ou rejeitar a denúncia ou queixa.
Presidência do Inquérito Policial
Exclusiva da autoridade policial (delegado de polícia de carreira), conforme previsto em lei.
Característica: Procedimento Escrito
Todos os atos e termos produzidos na investigação devem ser reduzidos a escrito ou datilografados e rubricados pela autoridade.
Característica: Inquisitividade
Não vigora plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo acusação formal durante a fase investigatória.
Característica: Sigiloso
Necessário à eficácia das diligências e à preservação da intimidade, ressalvado o direito de acesso do advogado a atos documentados.
Súmula Vinculante 14 do STF
Garante ao defensor amplo acesso aos elementos de prova já formalizados e incorporados aos autos que digam respeito ao investigado.
Característica: Oficialidade
Conduzido exclusivamente por órgão estatal que integra a estrutura de segurança pública (Polícia Civil ou Polícia Federal).
Característica: Oficiosidade
A autoridade policial deve instaurar a investigação de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada.
Característica: Autoritariedade
Deve ser presidido e conduzido unicamente por uma autoridade pública competente, o delegado de polícia.
Característica: Indisponibilidade
A autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito policial após a sua regular instauração.
Característica: Dispensabilidade
Não é obrigatório para o ajuizamento da ação penal se o titular já possuir elementos suficientes de convicção.
Característica: Discricionariedade mitigada
O delegado conduz diligências com certa liberdade técnica, limitado pelos direitos fundamentais e determinações legais ou judiciais.
Notitia Criminis de Cognição Direta ou Imediata
Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração por meio de suas atividades rotineiras ou da imprensa.
Notitia Criminis de Cognição Indireta ou Mediata
Ocorre mediante provocação formal externa, como requisição do Ministério Público, do juiz ou representação do ofendido.
Notitia Criminis de Cognição Coercitiva
Ocorre com a apresentação do suspeito capturado em situação de flagrante delito.
Notitia Criminis Inqualificada
Comunicação anônima do fato (denúncia anônima), que exige verificação prévia da procedência antes da instauração formal.
Instauração de Ofício (Portaria)
Ato formal pelo qual o delegado dá início ao inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.
Instauração por Requisição
Ordem obrigatória emitida pelo Ministério Público ou por autoridade judicial para que o delegado instaure a apuração.
Instauração na Ação Pública Condicionada
Depende obrigatoriamente de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Instauração na Ação Penal Privada
Depende de requerimento formal de quem possua legitimidade legal para intentar a queixa-crime.
Vício no Inquérito Policial
Irregularidade ocorrida na fase investigatória não contamina nem anula a ação penal subsequente.
Reprodução Simulada dos Fatos
Reconstituição do crime facultada pela autoridade, desde que não atente contra a moralidade nem contra a ordem pública.
Oitiva do Ofendido
Diligência em que a vítima declara a dinâmica do delito e aponta suspeitos, devendo ser qualificada e ouvida pela autoridade.
Interrogatório Policial
Ato em que o investigado é ouvido, garantindo-se-lhe prévia advertência sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação.
Direito de Não Produzir Prova Contra Si Mesmo (Nemo Tenetur Se Detegere)
Prerrogativa constitucional de não ser obrigado a colaborar ativamente em provas desfavoráveis a sua própria defesa.
Identificação Criminal e Identificação Civil (Lei 12.037/2009)
O civilmente identificado não é submetido a identificação criminal, salvo em situações legalmente taxadas de fundada dúvida.
Indiciamento (Conceito)
Ato privativo e fundamentado do delegado que atribui a autoria de determinada infração a pessoa individualizada.
Natureza Jurídica do Indiciamento
Ato formal e discricionário da autoridade policial que conclui pela existência de indícios substanciais de autoria.
Desindiciamento
Cessação formal da condição de indiciado determinada por decisão judicial em virtude de ilegalidade ou ausência de indícios.
Prazo do IP na Justiça Estadual (Regra Geral do CPP)
10 dias se o indiciado estiver preso (improrrogável no CPP) e 30 dias se solto (prorrogável pela autoridade judiciária).
Prazo do IP na Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
15 dias para investigado preso (prorrogável por mais 15 dias) e 30 dias para investigado solto.
Prazo do IP na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
30 dias para réu preso e 90 dias para réu solto, podendo ambos ser duplicados por decisão justificada do juiz.
Prazo do IP nos Crimes contra a Economia Popular (Lei 1.521/1951)
10 dias, estando o investigado preso ou solto.
Contagem de Prazo com Réu Preso
Rege-se pelo direito penal: inclui-se o dia do cumprimento do mandado ou da prisão no cômputo temporal.
Contagem de Prazo com Réu Solto
Rege-se pela regra processual: exclui-se o dia do começo e computa-se o dia do vencimento.
Relatório Policial
Peça de encerramento do inquérito na qual o delegado resume minuciosamente as diligências realizadas e as conclusões fáticas.
Devolução do IP à Polícia Judiciária
Permitida apenas para a realização de diligências estritamente necessárias e imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Arquivamento do Inquérito Policial (Regra Tradicional do Art. 28 do CPP)
Promovido pelo magistrado após requerimento formal fundamentado do Ministério Público.
Arquivamento por Falta de Base para a Denúncia
Não gera coisa julgada material, permitindo desarquivamento se surgirem novas provas idôneas.
Arquivamento por Atipicidade do Fato
Produz coisa julgada material e impede nova instauração ou ação penal sobre o mesmo evento criminoso.
Arquivamento por Excludente de Ilicitude Reconhecida
Conforme consolidado pelo STF, forma coisa julgada material quando reconhecida de maneira inequívoca.
Súmula 524 do STF
Arquivado o inquérito a pedido do MP por falta de elementos, não se pode instaurar ação penal sem novas provas.
Notícia Anônima e Medidas Cautelares
A denúncia anônima não autoriza, por si só, a deflagração de medidas invasivas como busca e apreensão ou interceptação.
Atuação da Vítima no Inquérito
Pode sugerir diligências que serão deferidas ou indeferidas a juízo discricionário da autoridade policial.
Inquérito Policial Militar (IPM)
Procedimento investigatório militar destinado a apurar delitos militares previstos no Código Penal Militar.
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
Registro sumário para infrações de menor potencial ofensivo que substitui formalmente o inquérito policial comum.

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