Inquérito Policial
Estudo sobre o inquérito policial e seus conceitos fundamentais, voltado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Inquérito Policial (Conceito)
- Procedimento administrativo preliminar, inquisitivo e preparatório, conduzido pela polícia judiciária para apurar autoria e materialidade de infração penal.
- Finalidade precípua do Inquérito Policial
- Fornecer elementos informativos de autoria e materialidade (justa causa) para o titular da ação penal pública ou privada.
- Natureza jurídica do Inquérito Policial
- Procedimento administrativo de natureza informativa; não é processo judicial e não enseja aplicação direta de sanção penal.
- Polícia Judiciária
- Órgão com função repressiva estatal, exercida pelas Polícias Civil e Federal, responsável por investigar crimes e cumprir ordens judiciais.
- Polícia de Segurança (ou Preventiva)
- Polícia ostensiva com foco em evitar a ocorrência de delitos e manter a ordem pública, tipicamente exercida pela Polícia Militar.
- Presidência do Inquérito Policial
- Atribuição privativa da autoridade policial (Delegado de Polícia de carreira), consoante a Lei 12.830/2013.
- Característica: Procedimento Escrito
- Todas as peças, termos e relatórios colhidos devem ser redigidos ou datilografados e rubricados pela autoridade (art. 9º do CPP).
- Característica: Inquisitorialidade
- Ausência de contraditório e ampla defesa plenos; as decisões e diligências concentram-se na figura da autoridade policial.
- Característica: Sigilo
- Diligências são sigilosas perante terceiros para assegurar a elucidação do fato, ressalvado o acesso do advogado a atos já documentados.
- Súmula Vinculante nº 14 do STF
- Garante ao defensor amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados no inquérito, digam respeito ao direito de defesa.
- Característica: Oficialidade
- Condução obrigatória por órgãos oficiais do Estado (Polícia Civil ou Federal), não podendo ser delegado a entidades privadas.
- Característica: Oficiosidade
- A autoridade policial deve instaurar a investigação de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada, sem depender de provocação.
- Característica: Indisponibilidade
- A autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17 do CPP).
- Característica: Discricionariedade
- A autoridade policial tem liberdade para determinar as diligências cabíveis, salvo exceções legais vinculadas como o exame de corpo de delito.
- Característica: Dispensabilidade
- O inquérito não é peça obrigatória para a propositura da denúncia ou queixa caso o titular já disponha de provas suficientes.
- Instauração de ofício (Portaria)
- Ato administrativo emanado pelo Delegado de Polícia para dar início às investigações em casos de ação pública incondicionada.
- Notitia Criminis
- Comunicação ou conhecimento, pela autoridade policial, de um fato supostamente configurador de infração penal.
- Notitia Criminis de cognição direta (imediata)
- Ciência do delito pela autoridade policial por meio de suas atividades rotineiras, investigações de campo ou imprensa.
- Notitia Criminis de cognição indireta (mediata)
- Ciência do delito mediante provocação formal da vítima, requisição judicial ou do Ministério Público.
- Notitia Criminis de cognição coercitiva
- Ciência da infração penal decorrente da apresentação de indivíduo preso em flagrante delito.
- Notitia Criminis Inqualificada (Denúncia Anônima)
- Delatio criminis anônima; autoriza averiguação prévia simplificada (VPI), mas veda a instauração imediata de inquérito desprovido de base.
- VPI (Verificação de Procedência das Informações)
- Diligências preliminares informais para checar a veracidade de notícia apócrifa antes de formalizar a instauração do inquérito.
- Delatio Criminis
- Comunicação do delito feita à autoridade policial por qualquer pessoa do povo que tenha conhecimento da infração penal.
- Instauração na Ação Penal Pública Condicionada
- Depende obrigatoriamente de representação expressa do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.
- Instauração na Ação Penal Privada
- Depende de requerimento expresso de quem tenha qualidade para oferecer a queixa-crime.
- Exame de Corpo de Delito
- Perícia técnica indispensável em infrações que deixam vestígios (delitos não transeuntes), não suprida nem pela confissão do réu.
- Reprodução Simulada dos Fatos (Reconstituição)
- Diligência probatória facultada à autoridade, desde que não atente contra a moralidade pública nem obrigue a participação do suspeito.
- Princípio nemo tenetur se detegere
- Garantia constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, incluindo o direito de permanecer em silêncio.
- Indiciamento (Conceito)
- Ato formal, técnico e privativo da autoridade policial que atribui a alguém a fundada suspeita de autoria de uma infração penal.
- Momento do indiciamento
- Ocorre durante o inquérito policial e até a elaboração do relatório final, nunca após o oferecimento da denúncia.
- Desindiciamento
- Desconstituição dos efeitos do indiciamento, admitida por decisão judicial via Habeas Corpus em caso de manifesta ilegalidade.
- Relatório Policial
- Peça conclusiva do inquérito em que a autoridade descreve as diligências realizadas sem emitir juízo de valor definitivo sobre a culpa.
- Prazo do IP na Justiça Estadual (Regra Geral - Preso)
- 10 dias improrrogáveis, contados a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (art. 10 do CPP).
- Prazo do IP na Justiça Estadual (Regra Geral - Solto)
- 30 dias, prorrogáveis por determinação judicial mediante requerimento fundamentado da autoridade policial.
- Prazo do IP na Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
- 15 dias para réu preso (prorrogáveis por mais 15) e 30 dias para investigado solto.
- Prazo do IP na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
- 30 dias para investigado preso e 90 dias para investigado solto, podendo ambos ser duplicados motivadamente.
- Prazo do IP em Crimes Contra a Economia Popular
- 10 dias tanto para investigado preso quanto para investigado solto (Lei 1.521/1951).
- Valor probatório do Inquérito Policial
- Relativo; serve para medidas cautelares e recebimento da denúncia, mas isoladamente não fundamenta condenação (art. 155 do CPP).
- Provas não repetíveis
- Elementos colhidos na fase policial que não podem ser refeitos em juízo (ex.: perícia de local), submetidos ao contraditório diferido.
- Provas cautelares
- Medidas probatórias urgentes sujeitas a perecimento temporal dependentes de autorização judicial (ex.: interceptação telefônica).
- Provas antecipadas
- Provas produzidas antes da instrução sob a presidência de juiz com garantia imediata de contraditório (ex.: depoimento ad perpetuam rei memoriam).
- Destinatário Imediato do Inquérito Policial
- O titular da ação penal (Ministério Público na pública; ofendido/querelante na privada), para subsidiar sua acusação.
- Destinatário Mediato do Inquérito Policial
- O juiz togado, que utiliza os elementos de informação para deliberar sobre medidas cautelares e admissibilidade da ação penal.
- Arquivamento do IP (Sistema Tradicional)
- Decisão judicial proferida após requerimento expresso formulado pelo órgão do Ministério Público.
- Juiz das Garantias (Arquivamento no Pacote Anticrime)
- Procedimento em que a decisão de arquivamento compete internamente ao Ministério Público, cabendo ao juiz a homologação ou controle de legalidade.
- Coisa julgada formal no arquivamento de IP
- Permite o desarquivamento caso surjam novas provas, desde que ainda não extinta a punibilidade (Súmula 524 do STF).
- Coisa julgada material no arquivamento de IP
- Impede em definitivo a reabertura da investigação se baseada no reconhecimento judicial da atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade.
- Desarquivamento do IP (Requisitos)
- Exige notícia de outras provas substancialmente novas que modifiquem o panorama investigativo original (art. 18 do CPP e Súmula 524 STF).
- Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
- Registro sumário de fatos para infrações de menor potencial ofensivo (art. 69 da Lei 9.099/1995), substituindo o inquérito policial formal.
- Vícios no Inquérito Policial
- Irregularidades ocorridas no inquérito não anulam a ação penal subsequente, por ser procedimento puramente informativo.