Inquérito Policial

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Estudo sobre o inquérito policial e seus conceitos fundamentais, voltado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
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Inquérito Policial (Conceito)
Procedimento administrativo preliminar, inquisitivo e preparatório, conduzido pela polícia judiciária para apurar autoria e materialidade de infração penal.
Finalidade precípua do Inquérito Policial
Fornecer elementos informativos de autoria e materialidade (justa causa) para o titular da ação penal pública ou privada.
Natureza jurídica do Inquérito Policial
Procedimento administrativo de natureza informativa; não é processo judicial e não enseja aplicação direta de sanção penal.
Polícia Judiciária
Órgão com função repressiva estatal, exercida pelas Polícias Civil e Federal, responsável por investigar crimes e cumprir ordens judiciais.
Polícia de Segurança (ou Preventiva)
Polícia ostensiva com foco em evitar a ocorrência de delitos e manter a ordem pública, tipicamente exercida pela Polícia Militar.
Presidência do Inquérito Policial
Atribuição privativa da autoridade policial (Delegado de Polícia de carreira), consoante a Lei 12.830/2013.
Característica: Procedimento Escrito
Todas as peças, termos e relatórios colhidos devem ser redigidos ou datilografados e rubricados pela autoridade (art. 9º do CPP).
Característica: Inquisitorialidade
Ausência de contraditório e ampla defesa plenos; as decisões e diligências concentram-se na figura da autoridade policial.
Característica: Sigilo
Diligências são sigilosas perante terceiros para assegurar a elucidação do fato, ressalvado o acesso do advogado a atos já documentados.
Súmula Vinculante nº 14 do STF
Garante ao defensor amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados no inquérito, digam respeito ao direito de defesa.
Característica: Oficialidade
Condução obrigatória por órgãos oficiais do Estado (Polícia Civil ou Federal), não podendo ser delegado a entidades privadas.
Característica: Oficiosidade
A autoridade policial deve instaurar a investigação de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada, sem depender de provocação.
Característica: Indisponibilidade
A autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17 do CPP).
Característica: Discricionariedade
A autoridade policial tem liberdade para determinar as diligências cabíveis, salvo exceções legais vinculadas como o exame de corpo de delito.
Característica: Dispensabilidade
O inquérito não é peça obrigatória para a propositura da denúncia ou queixa caso o titular já disponha de provas suficientes.
Instauração de ofício (Portaria)
Ato administrativo emanado pelo Delegado de Polícia para dar início às investigações em casos de ação pública incondicionada.
Notitia Criminis
Comunicação ou conhecimento, pela autoridade policial, de um fato supostamente configurador de infração penal.
Notitia Criminis de cognição direta (imediata)
Ciência do delito pela autoridade policial por meio de suas atividades rotineiras, investigações de campo ou imprensa.
Notitia Criminis de cognição indireta (mediata)
Ciência do delito mediante provocação formal da vítima, requisição judicial ou do Ministério Público.
Notitia Criminis de cognição coercitiva
Ciência da infração penal decorrente da apresentação de indivíduo preso em flagrante delito.
Notitia Criminis Inqualificada (Denúncia Anônima)
Delatio criminis anônima; autoriza averiguação prévia simplificada (VPI), mas veda a instauração imediata de inquérito desprovido de base.
VPI (Verificação de Procedência das Informações)
Diligências preliminares informais para checar a veracidade de notícia apócrifa antes de formalizar a instauração do inquérito.
Delatio Criminis
Comunicação do delito feita à autoridade policial por qualquer pessoa do povo que tenha conhecimento da infração penal.
Instauração na Ação Penal Pública Condicionada
Depende obrigatoriamente de representação expressa do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.
Instauração na Ação Penal Privada
Depende de requerimento expresso de quem tenha qualidade para oferecer a queixa-crime.
Exame de Corpo de Delito
Perícia técnica indispensável em infrações que deixam vestígios (delitos não transeuntes), não suprida nem pela confissão do réu.
Reprodução Simulada dos Fatos (Reconstituição)
Diligência probatória facultada à autoridade, desde que não atente contra a moralidade pública nem obrigue a participação do suspeito.
Princípio nemo tenetur se detegere
Garantia constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, incluindo o direito de permanecer em silêncio.
Indiciamento (Conceito)
Ato formal, técnico e privativo da autoridade policial que atribui a alguém a fundada suspeita de autoria de uma infração penal.
Momento do indiciamento
Ocorre durante o inquérito policial e até a elaboração do relatório final, nunca após o oferecimento da denúncia.
Desindiciamento
Desconstituição dos efeitos do indiciamento, admitida por decisão judicial via Habeas Corpus em caso de manifesta ilegalidade.
Relatório Policial
Peça conclusiva do inquérito em que a autoridade descreve as diligências realizadas sem emitir juízo de valor definitivo sobre a culpa.
Prazo do IP na Justiça Estadual (Regra Geral - Preso)
10 dias improrrogáveis, contados a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (art. 10 do CPP).
Prazo do IP na Justiça Estadual (Regra Geral - Solto)
30 dias, prorrogáveis por determinação judicial mediante requerimento fundamentado da autoridade policial.
Prazo do IP na Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
15 dias para réu preso (prorrogáveis por mais 15) e 30 dias para investigado solto.
Prazo do IP na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
30 dias para investigado preso e 90 dias para investigado solto, podendo ambos ser duplicados motivadamente.
Prazo do IP em Crimes Contra a Economia Popular
10 dias tanto para investigado preso quanto para investigado solto (Lei 1.521/1951).
Valor probatório do Inquérito Policial
Relativo; serve para medidas cautelares e recebimento da denúncia, mas isoladamente não fundamenta condenação (art. 155 do CPP).
Provas não repetíveis
Elementos colhidos na fase policial que não podem ser refeitos em juízo (ex.: perícia de local), submetidos ao contraditório diferido.
Provas cautelares
Medidas probatórias urgentes sujeitas a perecimento temporal dependentes de autorização judicial (ex.: interceptação telefônica).
Provas antecipadas
Provas produzidas antes da instrução sob a presidência de juiz com garantia imediata de contraditório (ex.: depoimento ad perpetuam rei memoriam).
Destinatário Imediato do Inquérito Policial
O titular da ação penal (Ministério Público na pública; ofendido/querelante na privada), para subsidiar sua acusação.
Destinatário Mediato do Inquérito Policial
O juiz togado, que utiliza os elementos de informação para deliberar sobre medidas cautelares e admissibilidade da ação penal.
Arquivamento do IP (Sistema Tradicional)
Decisão judicial proferida após requerimento expresso formulado pelo órgão do Ministério Público.
Juiz das Garantias (Arquivamento no Pacote Anticrime)
Procedimento em que a decisão de arquivamento compete internamente ao Ministério Público, cabendo ao juiz a homologação ou controle de legalidade.
Coisa julgada formal no arquivamento de IP
Permite o desarquivamento caso surjam novas provas, desde que ainda não extinta a punibilidade (Súmula 524 do STF).
Coisa julgada material no arquivamento de IP
Impede em definitivo a reabertura da investigação se baseada no reconhecimento judicial da atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade.
Desarquivamento do IP (Requisitos)
Exige notícia de outras provas substancialmente novas que modifiquem o panorama investigativo original (art. 18 do CPP e Súmula 524 STF).
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
Registro sumário de fatos para infrações de menor potencial ofensivo (art. 69 da Lei 9.099/1995), substituindo o inquérito policial formal.
Vícios no Inquérito Policial
Irregularidades ocorridas no inquérito não anulam a ação penal subsequente, por ser procedimento puramente informativo.

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