Inquérito Policial
Estudo sobre o inquérito policial no direito processual penal brasileiro, cobrindo conceitos, prazos e características para estudantes de direito e concursos.
Cartões · 50
- Conceito de Inquérito Policial
- Procedimento administrativo pré-processual, inquisitivo e preparatório, conduzido pela polícia judiciária para apurar autoria e materialidade de infração penal.
- Finalidade do Inquérito Policial
- Reunir elementos informativos sobre a materialidade e autoria da infração penal para subsidiar a propositura da ação penal pelo titular (MP ou ofendido).
- Natureza jurídica do Inquérito Policial
- Procedimento administrativo de natureza investigativa, de caráter preliminar e informativo, sem natureza judicial.
- Titular da condução do Inquérito Policial
- Autoridade policial, cargo exercido pelo Delegado de Polícia de carreira.
- Destinatário imediato do Inquérito Policial
- O titular da ação penal: o Ministério Público (ação pública) ou o ofendido (ação penal privada).
- Destinatário mediato do Inquérito Policial
- O juiz competente, que se baseia nos elementos reunidos para deliberar sobre medidas cautelares e receber ou rejeitar a denúncia/queixa.
- Característica: Procedimento escrito
- Todas as peças produzidas no curso da investigação devem ser reduzidas a termo, escritas ou datilografadas, e rubricadas pelo delegado (art. 9º do CPP).
- Característica: Inquisitivo
- Não vigora plenamente o contraditório e a ampla defesa durante a fase policial, inexistindo partes formais em litígio.
- Característica: Oficiosidade
- A autoridade policial deve instaurar o inquérito ex officio nas infrações de ação penal pública incondicionada, sem depender de provocação.
- Característica: Oficialidade
- A condução da investigação é atribuição de um órgão oficial do Estado, a polícia judiciária.
- Característica: Legalidade ou Obrigatoriedade
- A autoridade policial não pode recusar a instauração diante de notícia idônea de crime de ação pública incondicionada.
- Característica: Indisponibilidade
- A autoridade policial jamais pode mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17 do CPP).
- Característica: Discricionariedade mitigada
- O delegado possui liberdade para definir as diligências necessárias, mas deve respeitar limites legais e perícias obrigatórias.
- Característica: Dispensabilidade
- O inquérito não é indispensável; a ação penal pode ser proposta com base em outras peças de informação idôneas.
- Característica: Sigiloso
- O procedimento é sigiloso para assegurar a elucidação do fato, ressalvado o direito de acesso do advogado a atos já documentados (Súmula Vinculante 14).
- Súmula Vinculante nº 14 do STF
- Garante ao defensor amplo acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e pertinentes ao direito de defesa.
- Formas de instauração de ofício
- Ocorre por portaria da autoridade policial quando esta toma conhecimento direto do fato em crimes de ação pública incondicionada.
- Formas de instauração por requisição
- Instauração obrigatória por determinação do Ministério Público ou de juiz de direito em crimes de ação pública incondicionada.
- Formas de instauração por requerimento do ofendido
- Petição da vítima ou de seu representante legal solicitando a apuração de crime de ação pública incondicionada.
- Instauração em crimes de ação penal pública condicionada
- Exige obrigatoriamente a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça antes da abertura do inquérito.
- Instauração em crimes de ação penal privada
- Depende estritamente de requerimento expresso de quem tiver legitimidade para intentar a queixa-crime.
- Notitia criminis de cognição direta ou imediata
- Ocorre quando a polícia toma conhecimento do crime por suas próprias atividades de rotina ou investigações preliminares.
- Notitia criminis de cognição indireta ou mediata
- Ocorre quando a autoridade policial recebe comunicação formal de terceiros, como requerimento, requisição ou delatio criminis.
- Notitia criminis de cognição coercitiva
- Ocorre com a apresentação de indivíduo preso em flagrante delito à autoridade policial.
- Delatio criminis anônima (denúncia anônima)
- Admissível para deflagrar apurações preliminares (VPI), mas insuficiente por si só para instauração imediata de inquérito.
- Verificação da procedência das informações (VPI)
- Investigação preliminar sumária para conferir a verossimilhança de denúncia anônima antes da instauração formal do inquérito.
- Prazo do IP na Justiça Estadual (réu preso)
- 10 dias corridos, contados a partir do dia em que se executar a ordem de prisão preventiva ou flagrante (art. 10 do CPP).
- Prazo do IP na Justiça Estadual (réu solto)
- 30 dias, podendo ser prorrogado pelo juiz a pedido motivado da autoridade policial.
- Prazo do IP na Justiça Federal (réu preso)
- 15 dias, prorrogável uma única vez por igual período pela autoridade judiciária competente (Lei 5.010/66).
- Prazo do IP na Justiça Federal (réu solto)
- 30 dias, admitindo prorrogação a pedido fundamentado da autoridade policial.
- Prazo do IP na Lei de Drogas (réu preso)
- 30 dias, prorrogável judicialmente por até mais 30 dias (Lei 11.343/06).
- Prazo do IP na Lei de Drogas (réu solto)
- 90 dias, prorrogável judicialmente por até mais 90 dias.
- Prazo do IP em crimes contra a economia popular
- 10 dias, quer o indiciado esteja preso ou solto (Lei 1.521/51).
- Efeito do excesso de prazo com indiciado preso
- Configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, gerando o relaxamento da prisão.
- Exame de corpo de delito no Inquérito
- Obrigatório em infrações que deixam vestígios, não podendo ser suprido pela confissão do réu (art. 158 do CPP).
- Reprodução simulada dos fatos (reconstituição)
- Diligência discricionária do delegado, proibida se atentar contra a moralidade ou a ordem pública; indiciado não pode ser forçado a participar.
- Indiciamento
- Ato formal, privativo e fundamentado do Delegado de Polícia que atribui a alguém a autoria provável de uma infração penal.
- Requisitos do indiciamento
- Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva obtidos durante a investigação.
- Relatório final do Inquérito Policial
- Peça conclusiva e minuciosa elaborada pelo delegado, sem juízo de condenação, descrevendo as diligências realizadas e os resultados.
- Titularidade para arquivamento de inquérito
- No sistema do CPP vigente (sem a eficácia suspensa do juiz de garantias), o MP requer e o Judiciário homologa o arquivamento.
- Aplicação do art. 28 do CPP (redação histórica mantida cautelarmente)
- Se o juiz discordar do pedido de arquivamento do MP, remete os autos ao Procurador-Geral de Justiça para decisão terminativa.
- Arquivamento de inquérito por atipicidade da conduta
- Gera coisa julgada material, impedindo a reabertura da investigação mesmo com novas provas.
- Arquivamento de inquérito por falta de provas
- Gera apenas coisa julgada formal, permitindo reabertura da investigação se surgirem notícias de novas provas (Súmula 524 do STF).
- Súmula 524 do STF
- Desarquivado o inquérito policial a pedido do Ministério Público, por novas provas, só pode ser oferecida denúncia com base nestas.
- Valor probatório do Inquérito Policial
- Tem valor probatório relativo; colhe elementos informativos que não bastam isoladamente para fundamentar condenação criminal (art. 155 do CPP).
- Exceções à vedação de condenação exclusiva com base no IP
- Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a sentença judicial.
- Nulidade no Inquérito contamina o processo judicial?
- Em regra não; vícios da fase pré-processual não anulam a ação penal subsequente, salvo se repercutirem diretamente na licitude de prova judicializada.
- Trancamento do Inquérito Policial
- Medida excepcional via habeas corpus diante de manifesta atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa evidente.
- Comunicação de prisão em flagrante ao Judiciário e MP
- A autoridade policial deve encaminhar o auto de prisão em flagrante ao juiz e ao MP no prazo máximo de 24 horas após o ato.
- Atuação de advogados em diligências investigatórias
- O Estatuto da OAB assegura a presença do advogado em interrogatórios e depoimentos de seu cliente sob pena de nulidade absoluta.