Lei 14.133/21: Licitações e Contratos

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Estudo sobre a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/21), voltado para estudantes e candidatos a concursos públicos.

20 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Objetivos da licitação (Art. 11)
Garantir a seleção da proposta mais vantajosa, tratamento isonômico, justa competição, evitar sobrepreço e promover o desenvolvimento nacional sustentável.
Modalidades de licitação (Art. 28)
Pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. As modalidades convite e tomada de preços foram extintas.
Pregão (Art. 6º, XLI)
Modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento seja menor preço ou maior desconto.
Concorrência (Art. 6º, XXXVIII)
Modalidade para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
Diálogo Competitivo (Art. 6º, XLII)
Modalidade para contratações complexas em que a Administração dialoga com licitantes previamente selecionados para desenvolver alternativas e soluções.
Critérios de julgamento (Art. 33)
Menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (leilão) e maior retorno econômico.
Inversão de fases (Art. 17)
Regra geral em que a fase de julgamento das propostas antecede a fase de habilitação, agilizando o procedimento licitatório.
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (Art. 174)
Sítio eletrônico oficial obrigatório para divulgação centralizada de atos, editais, contratos e informações das licitações de todo o país.
Contratação direta: Inexigibilidade (Art. 74)
Ocorre quando há inviabilidade de competição, como para fornecedor exclusivo, profissional de notoriedade especializada ou contratação artística.
Contratação direta: Dispensa de licitação (Art. 75)
Hipóteses taxativas em que a competição é viável, mas a lei autoriza a não realização do certame, como por baixo valor ou emergência.
Procedimentos auxiliares (Art. 78)
Credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse (PMI), sistema de registro de preços (SRP) e registro cadastral.
Segregação de funções (Art. 5º)
Princípio expressamente previsto que veda a concentração de atribuições críticas em um único agente para evitar erros e fraudes.
Agente de Contratação (Art. 8º)
Servidor efetivo ou empregado público responsável por tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e executar atos até a homologação.
Matriz de riscos (Art. 6º, XXVII)
Cláusula contratual que define a alocação de riscos entre as partes, fixando responsabilidades financeiras para eventos supervenientes.
Duração dos contratos de serviços contínuos (Art. 106)
Podem ser firmados por prazo de até 5 anos, prorrogáveis sucessivamente até o limite máximo de 10 anos, se vantajoso.
Garantia de execução com cláusula de retomada (Art. 102)
Seguro-garantia de até 30% em grandes obras, onde a seguradora assume a execução e conclui o contrato em caso de inadimplemento do contratado.
Sobrepreço vs. Superfaturamento (Art. 6º, LVI e LVII)
Sobrepreço é a previsão de preço acima do mercado na proposta; superfaturamento é o efetivo dano financeiro apurado durante a execução.
Extinção consensual do contrato (Art. 138, II)
Permite a rescisão por acordo formal entre as partes, com conciliação ou mediação, quando houver interesse da Administração.
Sanções administrativas (Art. 156)
Advertência, multa, impedimento de licitar e contratar (até 3 anos) e declaração de inidoneidade (de 3 a 6 anos).
Crimes em licitações (Código Penal, Art. 337-E ao 337-P)
Tipos penais de licitações foram transferidos da antiga lei 8.666/93 e inseridos diretamente no Código Penal com penas majoradas.

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