Lei 14.133/21: Licitações e Contratos
Estudo sobre a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/21), voltado para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 20
- Objetivos da licitação (Art. 11)
- Garantir a seleção da proposta mais vantajosa, tratamento isonômico, justa competição, evitar sobrepreço e promover o desenvolvimento nacional sustentável.
- Modalidades de licitação (Art. 28)
- Pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. As modalidades convite e tomada de preços foram extintas.
- Pregão (Art. 6º, XLI)
- Modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento seja menor preço ou maior desconto.
- Concorrência (Art. 6º, XXXVIII)
- Modalidade para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
- Diálogo Competitivo (Art. 6º, XLII)
- Modalidade para contratações complexas em que a Administração dialoga com licitantes previamente selecionados para desenvolver alternativas e soluções.
- Critérios de julgamento (Art. 33)
- Menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (leilão) e maior retorno econômico.
- Inversão de fases (Art. 17)
- Regra geral em que a fase de julgamento das propostas antecede a fase de habilitação, agilizando o procedimento licitatório.
- Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (Art. 174)
- Sítio eletrônico oficial obrigatório para divulgação centralizada de atos, editais, contratos e informações das licitações de todo o país.
- Contratação direta: Inexigibilidade (Art. 74)
- Ocorre quando há inviabilidade de competição, como para fornecedor exclusivo, profissional de notoriedade especializada ou contratação artística.
- Contratação direta: Dispensa de licitação (Art. 75)
- Hipóteses taxativas em que a competição é viável, mas a lei autoriza a não realização do certame, como por baixo valor ou emergência.
- Procedimentos auxiliares (Art. 78)
- Credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse (PMI), sistema de registro de preços (SRP) e registro cadastral.
- Segregação de funções (Art. 5º)
- Princípio expressamente previsto que veda a concentração de atribuições críticas em um único agente para evitar erros e fraudes.
- Agente de Contratação (Art. 8º)
- Servidor efetivo ou empregado público responsável por tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e executar atos até a homologação.
- Matriz de riscos (Art. 6º, XXVII)
- Cláusula contratual que define a alocação de riscos entre as partes, fixando responsabilidades financeiras para eventos supervenientes.
- Duração dos contratos de serviços contínuos (Art. 106)
- Podem ser firmados por prazo de até 5 anos, prorrogáveis sucessivamente até o limite máximo de 10 anos, se vantajoso.
- Garantia de execução com cláusula de retomada (Art. 102)
- Seguro-garantia de até 30% em grandes obras, onde a seguradora assume a execução e conclui o contrato em caso de inadimplemento do contratado.
- Sobrepreço vs. Superfaturamento (Art. 6º, LVI e LVII)
- Sobrepreço é a previsão de preço acima do mercado na proposta; superfaturamento é o efetivo dano financeiro apurado durante a execução.
- Extinção consensual do contrato (Art. 138, II)
- Permite a rescisão por acordo formal entre as partes, com conciliação ou mediação, quando houver interesse da Administração.
- Sanções administrativas (Art. 156)
- Advertência, multa, impedimento de licitar e contratar (até 3 anos) e declaração de inidoneidade (de 3 a 6 anos).
- Crimes em licitações (Código Penal, Art. 337-E ao 337-P)
- Tipos penais de licitações foram transferidos da antiga lei 8.666/93 e inseridos diretamente no Código Penal com penas majoradas.