Lei de Acesso à Informação

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Principais conceitos e artigos da Lei de Acesso à Informação para estudantes e concurseiros.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Princípio da publicidade como preceito geral
A publicidade é o preceito geral e o sigilo é a exceção no âmbito da administração pública (Artigo 3º, inciso I).
Divulgação de informações de interesse público independente de solicitações
Trata-se da transparência ativa, que exige a divulgação proativa de dados públicos (Artigo 3º, inciso II).
Diretriz de utilização de meios de comunicação viabilizados pela TI
A LAI determina a utilização obrigatória de tecnologia da informação para disseminar informações (Artigo 3º, inciso III).
Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência
Diretriz que impõe incentivar a transparência e a participação popular no controle social (Artigo 3º, incisos IV e V).
Conceito legal de informação
Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento (Artigo 4º, inciso I).
Conceito legal de documento
Unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato utilizado (Artigo 4º, inciso II).
Informação sigilosa
Aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado (Artigo 4º, inciso III).
Informação pessoal
Aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável (Artigo 4º, inciso IV).
Tratamento de informação
Conjunto de ações referentes a produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução e guarda de dados (Artigo 4º, inciso V).
Disponibilidade da informação
Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados (Artigo 4º, inciso VI).
Autenticidade da informação
Qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema (Artigo 4º, inciso VII).
Integridade da informação
Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino (Artigo 4º, inciso VIII).
Primariedade da informação
Qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações posteriores (Artigo 4º, inciso IX).
Subordinação subjetiva da LAI
Abrange órgãos públicos dos Três Poderes de todos os entes federativos, TCs, MP e entidades da administração indireta (Artigo 1º, parágrafo único).
Aplicação da LAI a entidades privadas sem fins lucrativos
Aplica-se a repasses públicos recebidos mediante convênios, contratos de gestão, termos de parceria ou ajustes análogos (Artigo 2º).
Acesso a informações sobre implementação e resultados de programas e ações
Direito de obter informações relativas aos programas e projetos dos órgãos públicos, com metas e indicadores (Artigo 7º, inciso VII).
Direito de obter certidões e cópias de atos de governo
Direito assegurado a qualquer interessado de obter registro de atos e decisões tomadas pelos órgãos (Artigo 7º, inciso II).
Transparência ativa em sítios oficiais da internet
Obrigatoriedade de disponibilizar na web estrutura organizacional, despesas, licitações e dados de interesse coletivo (Artigo 8º).
Requisitos mínimos dos sítios oficiais
Devem conter busca de conteúdo, formatos abertos, acessibilidade para pessoas com deficiência e atualização frequente (Artigo 8º, § 3º).
Dispensabilidade de sítio na internet para municípios pequenos
Municípios com até dez mil habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória em sítio na internet (Artigo 8º, § 4º).
Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)
Unidade física ou virtual destinada a atender e orientar o público, protocolar pedidos e tramitar documentos (Artigo 9º, inciso I).
Requisitos para formulação do pedido de acesso (transparência passiva)
Exige apenas identificação do requerente e especificação da informação pretendida, sem burocracia excessiva (Artigo 10).
Vedação de exigência de motivação do pedido
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público (Artigo 10, § 3º).
Prazo geral para resposta imediata
Estando disponível a informação solicitada, o acesso a ela deve ser concedido imediatamente ao requerente (Artigo 11).
Prazo de resposta quando não for possível o acesso imediato
Prazo de até vinte dias, prorrogável por mais dez mediante justificativa expressa encaminhada ao requerente (Artigo 11, §§ 1º e 2º).
Opções do órgão em resposta ao pedido dentro do prazo ordinário
Comunicar local e meio da consulta, indicar razões de recusa de acesso ou informar que não possui a informação (Artigo 11, § 1º).
Gratuidade do serviço de busca e fornecimento de informação
O serviço é gratuito, salvo cobrança exclusiva do valor dos custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução (Artigo 12).
Isenção dos custos de reprodução por hipossuficiência
Estará isento de ressarcir custos quem declarar não dispor de recursos econômicos suficientes sem prejuízo do sustento (Artigo 12, parágrafo único).
Acesso a informações parcialmente sigilosas
É assegurado o acesso à parte não sigilosa mediante certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte restrita (Artigo 7º, § 2º).
Direito de recusa de acesso e dever de fundamentação
A negativa de acesso deve conter as razões da recusa, a classificação do sigilo e indicação de autoridade para recurso (Artigo 14).
Prazo para interposição de recurso contra negativa de acesso
O interessado pode interpor recurso no prazo de dez dias a contar da ciência da decisão (Artigo 15).
Autoridade competente para julgar o primeiro recurso administrativo
O recurso é dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão impugnada, em cinco dias (Artigo 15, parágrafo único).
Recurso à Controladoria-Geral da União (CGU)
Caberá recurso à CGU caso o acesso seja negado por órgão da administração pública federal direta ou indireta (Artigo 16).
Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI)
Instância recursal no Executivo federal competente para decidir sobre pedidos negados e rever prazos de sigilo (Artigo 35).
Critérios de classificação de informações no interesse da segurança pública e do Estado
Risco de ameaça à soberania, defesa nacional, relações internacionais ou vida e segurança de pessoas (Artigo 23).
Prazos máximos de restrição de acesso conforme o grau de sigilo
Ultrassecreta: 25 anos; Secreta: 15 anos; Reservada: 5 anos (Artigo 24, § 1º).
Termo inicial da contagem do prazo de sigilo
Os prazos contam-se a partir da data de sua produção da informação submetida a classificação (Artigo 24, § 2º).
Possibilidade de prorrogação do prazo de ultrassecreto
Pode ser prorrogado uma única vez por período determinado, não superior a 25 anos, pela CMRI (Artigo 35, § 1º, inciso I).
Autoridades competentes para classificar informação ultrassecreta
Presidente, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas e Chefes de Missão (Artigo 27, inciso I).
Classificação no grau secreto e competência delegatória
Titulares de autarquias e fundações podem classificar grau secreto, vedada a subdelegação para esse grau (Artigo 27, inciso II e § 1º).
Formalização do ato de classificação de informação
A decisão deve constar de Termo de Classificação de Informação (TCI), indicando fundamento legal e grau de sigilo (Artigo 28).
Reavaliação periódica das informações sigilosas
A autoridade classificadora deve reavaliar o sigilo de ofício para verificar se persistem os motivos da restrição (Artigo 29).
Vedação de sigilo em caso de violação de direitos humanos
Informações necessárias à tutela de direitos humanos violados não podem ter seu acesso negado nem postergado (Artigo 21, parágrafo único).
Tratamento de informações pessoais e intimidade
Informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão restrição de acesso pelo prazo máximo de cem anos (Artigo 31, § 1º, inciso I).
Acesso a informações pessoais por terceiros
Pode ser autorizado mediante consentimento expresso da pessoa ou sem ele para defesa de direitos e cumprimento de dever legal (Artigo 31, § 3º).
Responsabilidade civil por uso indevido de dados pessoais
Quem obtiver acesso a dados pessoais sob restrição responde civil, penal e administrativamente pelo seu uso indevido (Artigo 31, § 4º).
Infrações administrativas cometidas por agente público na LAI
Recusar fornecer informação sem justa causa, retardar deliberadamente ou destruir documentação acarreta sanção (Artigo 32).
Sanção mínima de suspensão a servidor por condutas ilícitas da LAI
Condutas como agir com dolo ou má-fé na recusa de acesso são apenadas, no mínimo, com suspensão funcional (Artigo 32, § 2º).
Sanções aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
Advertência, multa, rescisão de vínculo com o poder público e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (Artigo 33).
Publicação anual de rol de informações desclassificadas
Autoridades devem publicar anualmente rol de documentos desclassificados e rol de documentos classificados em cada grau (Artigo 30, incisos I e II).

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