Lei de Acesso à Informação
Principais conceitos e artigos da Lei de Acesso à Informação para estudantes e concurseiros.
Cartões · 50
- Princípio da publicidade como preceito geral
- A publicidade é o preceito geral e o sigilo é a exceção no âmbito da administração pública (Artigo 3º, inciso I).
- Divulgação de informações de interesse público independente de solicitações
- Trata-se da transparência ativa, que exige a divulgação proativa de dados públicos (Artigo 3º, inciso II).
- Diretriz de utilização de meios de comunicação viabilizados pela TI
- A LAI determina a utilização obrigatória de tecnologia da informação para disseminar informações (Artigo 3º, inciso III).
- Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência
- Diretriz que impõe incentivar a transparência e a participação popular no controle social (Artigo 3º, incisos IV e V).
- Conceito legal de informação
- Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento (Artigo 4º, inciso I).
- Conceito legal de documento
- Unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato utilizado (Artigo 4º, inciso II).
- Informação sigilosa
- Aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado (Artigo 4º, inciso III).
- Informação pessoal
- Aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável (Artigo 4º, inciso IV).
- Tratamento de informação
- Conjunto de ações referentes a produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução e guarda de dados (Artigo 4º, inciso V).
- Disponibilidade da informação
- Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados (Artigo 4º, inciso VI).
- Autenticidade da informação
- Qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema (Artigo 4º, inciso VII).
- Integridade da informação
- Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino (Artigo 4º, inciso VIII).
- Primariedade da informação
- Qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações posteriores (Artigo 4º, inciso IX).
- Subordinação subjetiva da LAI
- Abrange órgãos públicos dos Três Poderes de todos os entes federativos, TCs, MP e entidades da administração indireta (Artigo 1º, parágrafo único).
- Aplicação da LAI a entidades privadas sem fins lucrativos
- Aplica-se a repasses públicos recebidos mediante convênios, contratos de gestão, termos de parceria ou ajustes análogos (Artigo 2º).
- Acesso a informações sobre implementação e resultados de programas e ações
- Direito de obter informações relativas aos programas e projetos dos órgãos públicos, com metas e indicadores (Artigo 7º, inciso VII).
- Direito de obter certidões e cópias de atos de governo
- Direito assegurado a qualquer interessado de obter registro de atos e decisões tomadas pelos órgãos (Artigo 7º, inciso II).
- Transparência ativa em sítios oficiais da internet
- Obrigatoriedade de disponibilizar na web estrutura organizacional, despesas, licitações e dados de interesse coletivo (Artigo 8º).
- Requisitos mínimos dos sítios oficiais
- Devem conter busca de conteúdo, formatos abertos, acessibilidade para pessoas com deficiência e atualização frequente (Artigo 8º, § 3º).
- Dispensabilidade de sítio na internet para municípios pequenos
- Municípios com até dez mil habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória em sítio na internet (Artigo 8º, § 4º).
- Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)
- Unidade física ou virtual destinada a atender e orientar o público, protocolar pedidos e tramitar documentos (Artigo 9º, inciso I).
- Requisitos para formulação do pedido de acesso (transparência passiva)
- Exige apenas identificação do requerente e especificação da informação pretendida, sem burocracia excessiva (Artigo 10).
- Vedação de exigência de motivação do pedido
- São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público (Artigo 10, § 3º).
- Prazo geral para resposta imediata
- Estando disponível a informação solicitada, o acesso a ela deve ser concedido imediatamente ao requerente (Artigo 11).
- Prazo de resposta quando não for possível o acesso imediato
- Prazo de até vinte dias, prorrogável por mais dez mediante justificativa expressa encaminhada ao requerente (Artigo 11, §§ 1º e 2º).
- Opções do órgão em resposta ao pedido dentro do prazo ordinário
- Comunicar local e meio da consulta, indicar razões de recusa de acesso ou informar que não possui a informação (Artigo 11, § 1º).
- Gratuidade do serviço de busca e fornecimento de informação
- O serviço é gratuito, salvo cobrança exclusiva do valor dos custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução (Artigo 12).
- Isenção dos custos de reprodução por hipossuficiência
- Estará isento de ressarcir custos quem declarar não dispor de recursos econômicos suficientes sem prejuízo do sustento (Artigo 12, parágrafo único).
- Acesso a informações parcialmente sigilosas
- É assegurado o acesso à parte não sigilosa mediante certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte restrita (Artigo 7º, § 2º).
- Direito de recusa de acesso e dever de fundamentação
- A negativa de acesso deve conter as razões da recusa, a classificação do sigilo e indicação de autoridade para recurso (Artigo 14).
- Prazo para interposição de recurso contra negativa de acesso
- O interessado pode interpor recurso no prazo de dez dias a contar da ciência da decisão (Artigo 15).
- Autoridade competente para julgar o primeiro recurso administrativo
- O recurso é dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão impugnada, em cinco dias (Artigo 15, parágrafo único).
- Recurso à Controladoria-Geral da União (CGU)
- Caberá recurso à CGU caso o acesso seja negado por órgão da administração pública federal direta ou indireta (Artigo 16).
- Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI)
- Instância recursal no Executivo federal competente para decidir sobre pedidos negados e rever prazos de sigilo (Artigo 35).
- Critérios de classificação de informações no interesse da segurança pública e do Estado
- Risco de ameaça à soberania, defesa nacional, relações internacionais ou vida e segurança de pessoas (Artigo 23).
- Prazos máximos de restrição de acesso conforme o grau de sigilo
- Ultrassecreta: 25 anos; Secreta: 15 anos; Reservada: 5 anos (Artigo 24, § 1º).
- Termo inicial da contagem do prazo de sigilo
- Os prazos contam-se a partir da data de sua produção da informação submetida a classificação (Artigo 24, § 2º).
- Possibilidade de prorrogação do prazo de ultrassecreto
- Pode ser prorrogado uma única vez por período determinado, não superior a 25 anos, pela CMRI (Artigo 35, § 1º, inciso I).
- Autoridades competentes para classificar informação ultrassecreta
- Presidente, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas e Chefes de Missão (Artigo 27, inciso I).
- Classificação no grau secreto e competência delegatória
- Titulares de autarquias e fundações podem classificar grau secreto, vedada a subdelegação para esse grau (Artigo 27, inciso II e § 1º).
- Formalização do ato de classificação de informação
- A decisão deve constar de Termo de Classificação de Informação (TCI), indicando fundamento legal e grau de sigilo (Artigo 28).
- Reavaliação periódica das informações sigilosas
- A autoridade classificadora deve reavaliar o sigilo de ofício para verificar se persistem os motivos da restrição (Artigo 29).
- Vedação de sigilo em caso de violação de direitos humanos
- Informações necessárias à tutela de direitos humanos violados não podem ter seu acesso negado nem postergado (Artigo 21, parágrafo único).
- Tratamento de informações pessoais e intimidade
- Informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão restrição de acesso pelo prazo máximo de cem anos (Artigo 31, § 1º, inciso I).
- Acesso a informações pessoais por terceiros
- Pode ser autorizado mediante consentimento expresso da pessoa ou sem ele para defesa de direitos e cumprimento de dever legal (Artigo 31, § 3º).
- Responsabilidade civil por uso indevido de dados pessoais
- Quem obtiver acesso a dados pessoais sob restrição responde civil, penal e administrativamente pelo seu uso indevido (Artigo 31, § 4º).
- Infrações administrativas cometidas por agente público na LAI
- Recusar fornecer informação sem justa causa, retardar deliberadamente ou destruir documentação acarreta sanção (Artigo 32).
- Sanção mínima de suspensão a servidor por condutas ilícitas da LAI
- Condutas como agir com dolo ou má-fé na recusa de acesso são apenadas, no mínimo, com suspensão funcional (Artigo 32, § 2º).
- Sanções aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
- Advertência, multa, rescisão de vínculo com o poder público e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (Artigo 33).
- Publicação anual de rol de informações desclassificadas
- Autoridades devem publicar anualmente rol de documentos desclassificados e rol de documentos classificados em cada grau (Artigo 30, incisos I e II).