Lei de Responsabilidade Fiscal

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Estudo sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal para estudantes e candidatos a concursos públicos.

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Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Lei Complementar nº 101/2000 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Abrangência da LRF
Aplica-se à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público.
Pilares da gestão fiscal responsável
Ação planejada e transparente, prevenção de riscos, correção de desvios e cumprimento de metas entre receitas e despesas.
Receita Corrente Líquida (RCL)
Somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços, deduzidas as transferências constitucionais.
Período de apuração da RCL
Calculada somando-se as receitas do mês de referência com as dos onze meses imediatamente anteriores.
Anexo de Metas Fiscais (AMF)
Parte da LDO que estabelece metas anuais para receitas, despesas, resultado nominal, primário e montante da dívida pública para o triênio.
Anexo de Riscos Fiscais (ARF)
Parte da LDO que avalia os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando providências a tomar.
Reserva de contingência
Dotação global na LOA destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Limitação de empenho e movimentação financeira
Mecanismo acionado bimestralmente quando a receita arrecadada for insuficiente para cumprir as metas fiscais.
Despesas que não sofrem limitação de empenho
Obrigações constitucionais e legais, serviço da dívida e despesas ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Renúncia de receita
Anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral e qualquer tratamento tributário diferenciado.
Requisitos para concessão de renúncia de receita
Estimativa de impacto financeiro no triênio e comprovação de que foi considerada na LOA ou compensada com aumento de outras receitas.
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC)
Despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo que fixe para o ente a obrigação de sua execução por período superior a dois exercícios.
Requisitos para criação ou aumento de DOCC
Estimativa de impacto trienal e comprovação de que não afetará as metas fiscais, mediante compensação por aumento de receita ou corte de despesa.
Limite global de Despesa Total com Pessoal (União)
Não pode exceder 50% da Receita Corrente Líquida do ente federal.
Limite global de Despesa Total com Pessoal (Estados)
Não pode exceder 60% da Receita Corrente Líquida estadual.
Limite global de Despesa Total com Pessoal (Municípios)
Não pode exceder 60% da Receita Corrente Líquida municipal.
Repartição do limite de pessoal na União
Executivo: 40,9%; Judiciário: 6%; Legislativo e TCU: 2,5%; Ministério Público da União: 0,6%.
Repartição do limite de pessoal nos Estados
Executivo: 49%; Judiciário: 6%; Legislativo e TCE: 3%; Ministério Público estadual: 2%.
Repartição do limite de pessoal nos Municípios
Executivo: 54%; Legislativo (incluindo Tribunal de Contas municipal, se houver): 6%.
Limite de Alerta para despesa com pessoal
Atingido quando a despesa com pessoal ultrapassa 90% do limite máximo legal, ensejando aviso pelos Tribunais de Contas.
Limite Prudencial para despesa com pessoal
Atingido quando o gasto com pessoal ultrapassa 95% do limite máximo legal, impondo proibições e travas administrativas imediatas.
Vedações ao atingir o Limite Prudencial
Proibição de conceder aumentos ou vantagens, criar cargos, alterar estruturas de carreira e contratar novos servidores (salvo reposições essenciais).
Prazo para eliminação do excesso de gastos com pessoal
O excedente deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Medidas graduais para redução da despesa com pessoal excedente
Redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis e exoneração de servidores estáveis.
Nulidade de ato que resulte em aumento da despesa com pessoal
É nulo de pleno direito o ato praticado nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou órgão.
Dívida Pública Consolidada ou Fundada
Montante total das obrigações financeiras assumidas pelo ente para amortização em prazo superior a doze meses.
Dívida Pública Mobiliária
Parcela da dívida consolidada representada por títulos emitidos pela União, Estados ou Municípios.
Operação de crédito
Compromisso financeiro assumido com credor em virtude de mútuo, emissão de títulos, assunção ou refinanciamento de dívida.
Equiparação a operação de crédito
Recebimento antecipado de valores de bens ou serviços cujo fornecimento ou prestação ocorra em exercício futuro.
Regra de Ouro fiscal
Princípio que veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, salvo créditos suplementares ou especiais específicos.
Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
Empréstimo de curto prazo destinado exclusivamente a suprir insuficiência momentânea de caixa durante o exercício financeiro.
Condições para liquidação da ARO
Deve ser liquidada, com juros e encargos, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício em que foi contratada.
Vedação da ARO no último ano de mandato
É terminantemente proibido contratar operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do chefe do Executivo.
Garantia concedida por ente público
Compromisso expresso de honrar obrigação financeira ou contratual assumida por outro ente ou entidade da administração.
Contraprestação para concessão de garantia
Exige oferecimento de contragarantia em valor igual ou superior e adimplência com a União e entidades federais.
Restos a Pagar no encerramento de mandato
É vedado contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres sem disponibilidade de caixa suficiente para quitá-la no próprio exercício ou seguinte.
Disponibilidade de caixa vinculada
Recursos legalmente vinculados a finalidades específicas devem ser mantidos em contas separadas e aplicados estritamente no seu objeto.
Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)
Documento bimestral publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre com o demonstrativo da execução orçamentária.
Conteúdo obrigatório do RREO
Balanço orçamentário, demonstrativos de receitas e despesas por função, resultados primário e nominal e restos a pagar.
Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
Documento quadrimestral (ou semestral para pequenos municípios) publicado em até trinta dias após o encerramento do período.
Conteúdo obrigatório do RGF
Comparativo dos montantes de despesa total com pessoal, dívidas consolidada e mobiliária, concessão de garantias e operações de crédito com os respectivos limites.
Instrumentos de transparência da gestão fiscal
PPA, LDO, LOA, prestações de contas, RREO, RGF e versões simplificadas desses documentos, com amplo acesso público.
Incentivo à participação popular na LRF
Obrigatoriedade de realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, leis de diretrizes e orçamentos.
Fiscalização da gestão fiscal
Exercida pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas competente e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Sanções institucionais pelo descumprimento da LRF
Suspensão de transferências voluntárias, impedimento de obtenção de garantias e proibição de contratar operações de crédito.
Suspensão de transferências voluntárias
Penalidade aplicada ao ente que não cumpre limites de despesa com pessoal ou de dívida, ressalvadas ações de educação, saúde e assistência social.
Crimes de Responsabilidade Fiscal
Infrações penais tipificadas pela Lei nº 10.028/2000 que sancionam condutas lesivas à gestão fiscal, como ordenar despesa não autorizada em lei.
Suspensão de prazos e limites em calamidade pública
Dispensam-se a limitação de empenho e suspendem-se contagens de prazos de recomposição de metas fiscais e gastos com pessoal.
Conta Única do Tesouro
Mecanismo centralizador das disponibilidades de caixa da União e de outros entes, mantido no Banco Central ou em instituições financeiras oficiais.

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