LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Estudo sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal brasileira, ideal para candidatos a concursos públicos e estudantes de direito.
Cartões · 50
- O que é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)?
- É a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal de todos os entes da Federação.
- A quem se aplica a LRF?
- Aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público.
- Receita Corrente Líquida (RCL)
- Somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços, deduzidas as transferências constitucionais e legais obrigatórias.
- Período de apuração da RCL
- Calculada no mês de referência e nos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de caixa.
- Anexo de Metas Fiscais (AMF)
- Integrante da LDO, estabelece metas anuais em valores correntes e constantes para receitas, despesas, resultado nominal, primário e dívida pública para três exercícios.
- Anexo de Riscos Fiscais (ARF)
- Integrante da LDO, avalia passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, informando providências a serem tomadas.
- Reserva de Contingência
- Dotação global na LOA destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
- Limitação de empenho e movimentação financeira
- Mecanismo acionado no final de um bimestre se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas fiscais fixadas no AMF.
- Exceções à limitação de empenho
- Não são passíveis de limitação as despesas constitucionais e legais, o serviço da dívida e as ressalvadas pela LDO.
- Renúncia de receita segundo a LRF
- Compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral e alteração de alíquota que implique redução de tributos.
- Requisitos para renúncia de receita
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício e nos dois seguintes, somada à comprovação de que não afetará as metas ou a medidas de compensação.
- Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC)
- Despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por mais de dois anos.
- Condições para criar ou aumentar DOCC
- Estimativa do impacto trienal, declaração do ordenador de compatibilidade com PPA, LDO e LOA, e compensação por aumento de receita ou corte de despesa.
- Despesa total com pessoal
- Somatório dos gastos do ente com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos, cargos, funções ou empregos públicos, civis e militares.
- Limite global de despesa com pessoal na União
- 50% da Receita Corrente Líquida.
- Limite global de despesa com pessoal nos Estados
- 60% da Receita Corrente Líquida.
- Limite global de despesa com pessoal nos Municípios
- 60% da Receita Corrente Líquida.
- Divisão do limite com pessoal nos Municípios
- 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas municipal, onde houver).
- Divisão do limite com pessoal na União
- Executivo: 40,9%; Judiciário: 6%; Legislativo e TCU: 2,5%; Ministério Público da União: 0,6%.
- Divisão do limite com pessoal nos Estados
- Executivo: 49%; Judiciário: 6%; Legislativo e TCE: 3%; Ministério Público Estadual: 2%.
- Limite de Alerta para despesa com pessoal
- Atingimento de 90% do limite máximo legal; enseja emissão de aviso pelos Tribunais de Contas.
- Limite Prudencial para despesa com pessoal
- Atingimento de 95% do limite máximo legal; impõe vedações imediatas a aumentos salariais e contratações.
- Proibições ao ultrapassar o Limite Prudencial
- Vedado conceder vantagens, aumentos, criar cargos, alterar estruturas de carreira, admitir pessoal (salvo reposições essenciais) e pagar horas extras.
- Prazo para recondução do excesso de gasto com pessoal
- O excesso deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre.
- Medidas para redução de gasto com pessoal
- Redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis e, em último caso, estáveis.
- Sanções pelo não reenquadramento do gasto com pessoal
- Impossibilidade de receber transferências voluntárias, obter garantias de outro ente e contratar operações de crédito.
- Despesas de pessoal não computadas no limite
- Indenizações por demissão voluntária, sentenças judiciais anteriores, custeadas com recursos do Fundeb (parcela própria) e inativos pagos com fundo previdenciário segregado.
- Ato nulo na despesa com pessoal
- É nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder.
- Dívida Pública Consolidada ou Fundada
- Montante total das obrigações financeiras assumidas pelo ente para amortização em prazo superior a doze meses.
- Dívida Pública Mobiliária
- Dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive pelo Banco Central, e pelos demais entes federativos.
- Operação de Crédito
- Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de títulos, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil.
- Equiparação a Operação de Crédito
- A LRF equipara a operações de crédito a assunção direta de compromissos pelo ente com fornecedores e a confissão de dívidas.
- Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO)
- Destina-se exclusivamente a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, devendo ser liquidada até 10 de dezembro de cada ano.
- Vedações temporais da ARO
- Não pode ser contratada no último ano de mandato e enquanto existir outra ARO não resgatada.
- Regra de Ouro constitucional reforçada pela LRF
- Veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares específicos.
- Concessão de Garantia
- Compromisso de honrar obrigação financeira assumida por outro ente ou entidade, condicionada à prestação de contragarantia e adimplemento perante o garantidor.
- Disponibilidade de caixa no fim do mandato (Art. 42)
- É vedado contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que não possa ser integralmente paga no mesmo exercício ou sem saldo suficiente.
- Conta Única do Tesouro
- Princípio que determina que as disponibilidades de caixa da União e dos entes devem ser depositadas em instituição financeira oficial.
- Restos a Pagar na LRF
- Despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro; sua inscrição exige suficiente disponibilidade financeira para cumprir o Artigo 42 no fim do mandato.
- Transparência da gestão fiscal
- Dever de divulgar amplamente planos, orçamentos, prestações de contas, relatórios fiscais e manter sistemas de informação abertos à sociedade em tempo real.
- Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)
- Publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre pelo Poder Executivo de todos os entes, demonstrando a execução orçamentária.
- Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
- Publicado ao final de cada quadrimestre (ou semestre, se autorizado) por todos os Poderes e órgãos autônomos para controle dos limites fiscais.
- Conteúdo obrigatório do RGF
- Comparativo com os limites de despesa total com pessoal, dívida consolidada, operações de crédito, concessão de garantias e restos a pagar.
- Periodicidade do RGF para Municípios pequenos
- Municípios com população inferior a 50 mil habitantes podem optar por divulgar o RGF semestralmente.
- Transferências voluntárias na LRF
- Entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente a título de cooperação ou assistência, não decorrente de mandamento constitucional ou legal.
- Exigências para recebimento de transferência voluntária
- Tributação própria efetiva, cumprimento dos limites de pessoal e dívida, regularidade previdenciária e apresentação de contas.
- Papel do Tribunal de Contas na LRF
- Fiscalizar o cumprimento das normas fiscais, alertar sobre limites em risco de extrapolação e emitir parecer prévio sobre as contas de governo.
- Destinação do produto da alienação de bens públicos
- Veda expressamente a aplicação do produto da alienação de bens e direitos no financiamento de despesa corrente, ressalvada a previdência social.
- Regime de contingência e calamidade pública na LRF
- Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Legislativo, suspendem-se a contagem de prazos e as disposições de recondução de limites de pessoal e dívida.
- Crimes de Responsabilidade Fiscal
- Infrações penais e político-administrativas tipificadas na Lei nº 10.028/2000 e Código Penal decorrentes do descumprimento das regras de gestão fiscal.