Crimes Hediondos
Estudo das disposições e da classificação legal dos crimes hediondos no direito brasileiro, ideal para estudantes de direito e concursos públicos.
Cartões · 50
- Conceito de crime hediondo no Brasil
- Adota o critério estritamente legal: são hediondos apenas os delitos taxativamente previstos no rol da Lei nº 8.072/1990, consumados ou tentados.
- Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio
- Art. 1º, I, Lei 8.072/1990 c/c art. 121, caput, do CP. É hediondo ainda que cometido por um só agente.
- Homicídio qualificado
- Art. 1º, I, Lei 8.072/1990 c/c art. 121, § 2º, incisos I a X, do CP. Todas as hipóteses de homicídio qualificado são hediondas.
- Homicídio qualificado-privilegiado é hediondo?
- Não. Conforme entendimento pacífico do STF e STJ, a qualificadora de natureza subjetiva é incompatível com o privilégio, afastando a hediondez.
- Feminicídio
- Art. 1º, I, Lei 8.072/1990 c/c art. 121, § 2º, VI, do CP (ou legislação correlata autônoma). Crime hediondo contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
- Lesão corporal gravíssima funcional
- Art. 1º, I-A, Lei 8.072/1990 c/c art. 129, § 2º, do CP. Praticada contra integrantes dos órgãos de segurança pública ou parentes até 3º grau, em razão da função.
- Lesão corporal seguida de morte funcional
- Art. 1º, I-A, Lei 8.072/1990 c/c art. 129, § 3º, do CP. Praticada contra agentes do art. 142/144 da CF ou parentes até 3º grau em função do cargo.
- Roubo qualificado pela restrição de liberdade da vítima
- Art. 1º, II, 'a', Lei 8.072/1990 c/c art. 157, § 2º, V, do CP. Subtração de coisa móvel mediante violência/grave ameaça mantendo a vítima em poder do agente.
- Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso permitido
- Art. 1º, II, 'b', Lei 8.072/1990 c/c art. 157, § 2º-A, I, do CP. Roubo praticado com arma de fogo comum; inserido pelo Pacote Anticrime.
- Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
- Art. 1º, II, 'b', Lei 8.072/1990 c/c art. 157, § 2º-B, do CP. Roubo majorado por armamento de calibre proibido ou de forças de segurança.
- Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou gravíssima
- Art. 1º, II, 'c', Lei 8.072/1990 c/c art. 157, § 3º, I, do CP. Hediondo incluído pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).
- Latrocínio (roubo seguido de morte)
- Art. 1º, II, 'c', Lei 8.072/1990 c/c art. 157, § 3º, II, do CP. Subtração violenta da qual resulta a morte preterdolosa ou dolosa da vítima.
- Extorsão qualificada pela restrição da liberdade com lesão grave ou morte
- Art. 1º, III, Lei 8.072/1990 c/c art. 158, § 3º, do CP. Sequestro-relâmpago qualificado pelo resultado morte ou lesão grave.
- Extorsão mediante sequestro simples
- Art. 1º, IV, Lei 8.072/1990 c/c art. 159, caput, do CP. Sequestrar pessoa visando obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate.
- Extorsão mediante sequestro qualificada
- Art. 1º, IV, Lei 8.072/1990 c/c art. 159, §§ 1º, 2º e 3º, do CP. Se dura mais de 24h, contra menor/idoso, em bando, ou com lesão grave/morte.
- Estupro
- Art. 1º, V, Lei 8.072/1990 c/c art. 213, caput e §§ 1º e 2º, do CP. Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça à conjunção carnal ou ato libidinoso.
- Estupro de vulnerável
- Art. 1º, VI, Lei 8.072/1990 c/c art. 217-A, caput e §§ 1º, 3º e 4º, do CP. Prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou incapaz.
- Epidemia com resultado morte
- Art. 1º, VII, Lei 8.072/1990 c/c art. 267, § 1º, do CP. Causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos se resulta morte (dolo).
- Falsificação, corrupção ou alteração de produtos terapêuticos ou medicinais
- Art. 1º, VII-B, Lei 8.072/1990 c/c art. 273, caput e §§ 1º, 1º-A e 1º-B, do CP. Crime contra a saúde pública que tutela a segurança de medicamentos.
- Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
- Art. 1º, VIII, Lei 8.072/1990 c/c art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º, do CP. Submeter, induzir ou atrair criança, adolescente ou vulnerável à prostituição.
- Furto qualificado pelo emprego de explosivo
- Art. 1º, IX, Lei 8.072/1990 c/c art. 155, § 4º-A, do CP. Subtração de coisa mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo (ex.: caixas eletrônicos).
- Genocídio
- Art. 1º, parágrafo único, Lei 8.072/1990 c/c arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/1956. Atos com intenção de destruir grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
- Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
- Art. 1º, parágrafo único, II, Lei 8.072/1990 c/c art. 16, § 2º, do Estatuto do Desarmamento. Restrito a armamento de uso proibido (alterado pela Lei 13.964).
- Comércio ilegal de armas de fogo
- Art. 1º, parágrafo único, III, Lei 8.072/1990 c/c art. 17 da Lei nº 10.826/2003. Adquirir, vender, expor à venda sem autorização em atividade comercial.
- Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
- Art. 1º, parágrafo único, IV, Lei 8.072/1990 c/c art. 18 da Lei nº 10.826/2003. Importar, exportar ou intermediar a entrada/saída ilegal no país.
- Organização criminosa voltada à prática de crime hediondo
- Art. 1º, parágrafo único, V, Lei 8.072/1990 c/c Lei nº 12.850/2013. Integração ou liderança de organização criminosa estruturada para delitos hediondos.
- Crimes equiparados a hediondos (3T)
- Art. 5º, XLIII, da CF e art. 2º da Lei 8.072/1990. Tortura, Tráfico ilícito de entorpecentes e Terrorismo (não constam no rol do art. 1º, mas têm regime similar).
- Tráfico de drogas (equiparado)
- Art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 2º da Lei 8.072/1990. Importar, fabricar, vender ou ter em depósito substância entorpecente.
- Tráfico privilegiado é equiparado a hediondo?
- Não. O art. 112, § 5º, da LEP e o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 afastam a hediondez por ausência de dedicação a atividade criminosa.
- Crime de tortura (equiparado)
- Lei nº 9.455/1997 c/c art. 5º, XLIII, da CF. Constranger com violência ou grave ameaça visando confissão, sofrimento por discriminação ou castigo.
- Tortura-omissão é equiparada a hediondo?
- Doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a omissão perante a tortura (art. 1º, § 2º, Lei 9.455/97) não tem natureza hedionda.
- Terrorismo (equiparado)
- Lei nº 13.260/2016 c/c art. 5º, XLIII, da CF. Prática de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito com intuito de provocar terror social.
- Anistia, graça e indulto para crimes hediondos
- Art. 2º, I, Lei 8.072/1990 e art. 5º, XLIII, da CF. É absolutamente vedada a concessão de anistia, graça ou indulto aos condenados.
- Fiança em crimes hediondos
- Art. 2º, II, Lei 8.072/1990 e art. 5º, XLIII, da CF. São crimes inafiançáveis. A liberdade provisória SEM fiança, contudo, é admissível pelo STF.
- Regime inicial obrigatoriamente fechado na Lei 8.072/1990
- O art. 2º, § 1º, previa a obrigatoriedade do regime fechado, mas o STF (HC 111.840) declarou a regra inconstitucional por violar a individualização da pena.
- Progressão de regime para primário sem resultado morte
- Art. 112, V, da LEP (com redação do Pacote Anticrime). A progressão exige o cumprimento de 40% da pena se o condenado for primário.
- Progressão de regime para reincidente sem resultado morte
- Art. 112, VII, da LEP. A progressão ocorre após o cumprimento de 60% da pena se o apenado for reincidente na prática de hediondo ou equiparado.
- Progressão de regime para primário com resultado morte
- Art. 112, VI, 'a', da LEP. Exige o cumprimento de 50% da pena, sendo vedado o livramento condicional nesta hipótese.
- Progressão de regime para reincidente com resultado morte
- Art. 112, VIII, da LEP. Exige o cumprimento de 70% da pena para apenado reincidente específico em crime hediondo com resultado morte.
- Livramento condicional em crimes hediondos
- Art. 83, V, do Código Penal. Exige cumprimento de mais de 2/3 da pena, desde que não seja reincidente específico em hediondos e sem morte (art. 112 LEP).
- Reincidência genérica impede o livramento condicional?
- Não. Apenas a reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados veda peremptoriamente a concessão do livramento condicional.
- Prazo da prisão temporária em crime hediondo
- Art. 2º, § 4º, Lei 8.072/1990. Terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
- Cumprimento de pena em presídio de segurança máxima
- Art. 3º da Lei 8.072/1990 e Lei 11.671/2008. Cabível para presos de alta periculosidade, líderes de facção ou réus hediondos que ameacem a segurança.
- Delação premiada na Lei de Crimes Hediondos
- Art. 8º, parágrafo único, Lei 8.072/1990. Redução de pena de 1 a 2/3 para copartícipe que denunciar quadrilha ou bando, possibilitando seu desmantelamento.
- Sequestro e cárcere privado simples é hediondo?
- Não. Apenas a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) é hedionda. O sequestro puro do art. 148 do CP não consta no rol da lei.
- Roubo com emprego de arma branca é hediondo?
- Não. Apenas roubos com arma de fogo (permitida, restrita ou proibida) ou qualificados por morte, lesão grave ou restrição de liberdade constam no rol.
- Prescrição dos crimes hediondos
- São prescritíveis, seguindo os prazos normais do art. 109 do CP. Apenas o racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional são imprescritíveis na CF.
- Estatuto de Roma e crimes hediondos
- Embora julgue crimes contra a humanidade, apenas os tipos incorporados expressamente na legislação brasileira (ex: Genocídio) adquirem regime hediondo formal.
- Envenenamento de água potável ou substância alimentícia é hediondo?
- Sim, apenas na hipótese com resultado morte (art. 270 c/c art. 285 do CP), antes expressa e agora abarcada em diplomas penais específicos e saúde pública.
- Aplicação de sursis (suspensão condicional da pena) em hediondos
- Art. 77 do CP. Juridicamente inviável na prática devido à quantidade de pena mínima dos tipos hediondos, que superam os limites do benefício.