Crimes Hediondos

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Estudo das disposições e da classificação legal dos crimes hediondos no direito brasileiro, ideal para estudantes de direito e concursos públicos.

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Conceito de crime hediondo no Brasil
Adota o critério estritamente legal: são hediondos apenas os delitos taxativamente previstos no rol da Lei nº 8.072/1990, consumados ou tentados.
Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio
Art. 1º, I, Lei 8.072/1990 c/c art. 121, caput, do CP. É hediondo ainda que cometido por um só agente.
Homicídio qualificado
Art. 1º, I, Lei 8.072/1990 c/c art. 121, § 2º, incisos I a X, do CP. Todas as hipóteses de homicídio qualificado são hediondas.
Homicídio qualificado-privilegiado é hediondo?
Não. Conforme entendimento pacífico do STF e STJ, a qualificadora de natureza subjetiva é incompatível com o privilégio, afastando a hediondez.
Feminicídio
Art. 1º, I, Lei 8.072/1990 c/c art. 121, § 2º, VI, do CP (ou legislação correlata autônoma). Crime hediondo contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Lesão corporal gravíssima funcional
Art. 1º, I-A, Lei 8.072/1990 c/c art. 129, § 2º, do CP. Praticada contra integrantes dos órgãos de segurança pública ou parentes até 3º grau, em razão da função.
Lesão corporal seguida de morte funcional
Art. 1º, I-A, Lei 8.072/1990 c/c art. 129, § 3º, do CP. Praticada contra agentes do art. 142/144 da CF ou parentes até 3º grau em função do cargo.
Roubo qualificado pela restrição de liberdade da vítima
Art. 1º, II, 'a', Lei 8.072/1990 c/c art. 157, § 2º, V, do CP. Subtração de coisa móvel mediante violência/grave ameaça mantendo a vítima em poder do agente.
Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso permitido
Art. 1º, II, 'b', Lei 8.072/1990 c/c art. 157, § 2º-A, I, do CP. Roubo praticado com arma de fogo comum; inserido pelo Pacote Anticrime.
Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
Art. 1º, II, 'b', Lei 8.072/1990 c/c art. 157, § 2º-B, do CP. Roubo majorado por armamento de calibre proibido ou de forças de segurança.
Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou gravíssima
Art. 1º, II, 'c', Lei 8.072/1990 c/c art. 157, § 3º, I, do CP. Hediondo incluído pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).
Latrocínio (roubo seguido de morte)
Art. 1º, II, 'c', Lei 8.072/1990 c/c art. 157, § 3º, II, do CP. Subtração violenta da qual resulta a morte preterdolosa ou dolosa da vítima.
Extorsão qualificada pela restrição da liberdade com lesão grave ou morte
Art. 1º, III, Lei 8.072/1990 c/c art. 158, § 3º, do CP. Sequestro-relâmpago qualificado pelo resultado morte ou lesão grave.
Extorsão mediante sequestro simples
Art. 1º, IV, Lei 8.072/1990 c/c art. 159, caput, do CP. Sequestrar pessoa visando obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate.
Extorsão mediante sequestro qualificada
Art. 1º, IV, Lei 8.072/1990 c/c art. 159, §§ 1º, 2º e 3º, do CP. Se dura mais de 24h, contra menor/idoso, em bando, ou com lesão grave/morte.
Estupro
Art. 1º, V, Lei 8.072/1990 c/c art. 213, caput e §§ 1º e 2º, do CP. Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça à conjunção carnal ou ato libidinoso.
Estupro de vulnerável
Art. 1º, VI, Lei 8.072/1990 c/c art. 217-A, caput e §§ 1º, 3º e 4º, do CP. Prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou incapaz.
Epidemia com resultado morte
Art. 1º, VII, Lei 8.072/1990 c/c art. 267, § 1º, do CP. Causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos se resulta morte (dolo).
Falsificação, corrupção ou alteração de produtos terapêuticos ou medicinais
Art. 1º, VII-B, Lei 8.072/1990 c/c art. 273, caput e §§ 1º, 1º-A e 1º-B, do CP. Crime contra a saúde pública que tutela a segurança de medicamentos.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 1º, VIII, Lei 8.072/1990 c/c art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º, do CP. Submeter, induzir ou atrair criança, adolescente ou vulnerável à prostituição.
Furto qualificado pelo emprego de explosivo
Art. 1º, IX, Lei 8.072/1990 c/c art. 155, § 4º-A, do CP. Subtração de coisa mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo (ex.: caixas eletrônicos).
Genocídio
Art. 1º, parágrafo único, Lei 8.072/1990 c/c arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/1956. Atos com intenção de destruir grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
Art. 1º, parágrafo único, II, Lei 8.072/1990 c/c art. 16, § 2º, do Estatuto do Desarmamento. Restrito a armamento de uso proibido (alterado pela Lei 13.964).
Comércio ilegal de armas de fogo
Art. 1º, parágrafo único, III, Lei 8.072/1990 c/c art. 17 da Lei nº 10.826/2003. Adquirir, vender, expor à venda sem autorização em atividade comercial.
Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
Art. 1º, parágrafo único, IV, Lei 8.072/1990 c/c art. 18 da Lei nº 10.826/2003. Importar, exportar ou intermediar a entrada/saída ilegal no país.
Organização criminosa voltada à prática de crime hediondo
Art. 1º, parágrafo único, V, Lei 8.072/1990 c/c Lei nº 12.850/2013. Integração ou liderança de organização criminosa estruturada para delitos hediondos.
Crimes equiparados a hediondos (3T)
Art. 5º, XLIII, da CF e art. 2º da Lei 8.072/1990. Tortura, Tráfico ilícito de entorpecentes e Terrorismo (não constam no rol do art. 1º, mas têm regime similar).
Tráfico de drogas (equiparado)
Art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 2º da Lei 8.072/1990. Importar, fabricar, vender ou ter em depósito substância entorpecente.
Tráfico privilegiado é equiparado a hediondo?
Não. O art. 112, § 5º, da LEP e o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 afastam a hediondez por ausência de dedicação a atividade criminosa.
Crime de tortura (equiparado)
Lei nº 9.455/1997 c/c art. 5º, XLIII, da CF. Constranger com violência ou grave ameaça visando confissão, sofrimento por discriminação ou castigo.
Tortura-omissão é equiparada a hediondo?
Doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a omissão perante a tortura (art. 1º, § 2º, Lei 9.455/97) não tem natureza hedionda.
Terrorismo (equiparado)
Lei nº 13.260/2016 c/c art. 5º, XLIII, da CF. Prática de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito com intuito de provocar terror social.
Anistia, graça e indulto para crimes hediondos
Art. 2º, I, Lei 8.072/1990 e art. 5º, XLIII, da CF. É absolutamente vedada a concessão de anistia, graça ou indulto aos condenados.
Fiança em crimes hediondos
Art. 2º, II, Lei 8.072/1990 e art. 5º, XLIII, da CF. São crimes inafiançáveis. A liberdade provisória SEM fiança, contudo, é admissível pelo STF.
Regime inicial obrigatoriamente fechado na Lei 8.072/1990
O art. 2º, § 1º, previa a obrigatoriedade do regime fechado, mas o STF (HC 111.840) declarou a regra inconstitucional por violar a individualização da pena.
Progressão de regime para primário sem resultado morte
Art. 112, V, da LEP (com redação do Pacote Anticrime). A progressão exige o cumprimento de 40% da pena se o condenado for primário.
Progressão de regime para reincidente sem resultado morte
Art. 112, VII, da LEP. A progressão ocorre após o cumprimento de 60% da pena se o apenado for reincidente na prática de hediondo ou equiparado.
Progressão de regime para primário com resultado morte
Art. 112, VI, 'a', da LEP. Exige o cumprimento de 50% da pena, sendo vedado o livramento condicional nesta hipótese.
Progressão de regime para reincidente com resultado morte
Art. 112, VIII, da LEP. Exige o cumprimento de 70% da pena para apenado reincidente específico em crime hediondo com resultado morte.
Livramento condicional em crimes hediondos
Art. 83, V, do Código Penal. Exige cumprimento de mais de 2/3 da pena, desde que não seja reincidente específico em hediondos e sem morte (art. 112 LEP).
Reincidência genérica impede o livramento condicional?
Não. Apenas a reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados veda peremptoriamente a concessão do livramento condicional.
Prazo da prisão temporária em crime hediondo
Art. 2º, § 4º, Lei 8.072/1990. Terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Cumprimento de pena em presídio de segurança máxima
Art. 3º da Lei 8.072/1990 e Lei 11.671/2008. Cabível para presos de alta periculosidade, líderes de facção ou réus hediondos que ameacem a segurança.
Delação premiada na Lei de Crimes Hediondos
Art. 8º, parágrafo único, Lei 8.072/1990. Redução de pena de 1 a 2/3 para copartícipe que denunciar quadrilha ou bando, possibilitando seu desmantelamento.
Sequestro e cárcere privado simples é hediondo?
Não. Apenas a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) é hedionda. O sequestro puro do art. 148 do CP não consta no rol da lei.
Roubo com emprego de arma branca é hediondo?
Não. Apenas roubos com arma de fogo (permitida, restrita ou proibida) ou qualificados por morte, lesão grave ou restrição de liberdade constam no rol.
Prescrição dos crimes hediondos
São prescritíveis, seguindo os prazos normais do art. 109 do CP. Apenas o racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional são imprescritíveis na CF.
Estatuto de Roma e crimes hediondos
Embora julgue crimes contra a humanidade, apenas os tipos incorporados expressamente na legislação brasileira (ex: Genocídio) adquirem regime hediondo formal.
Envenenamento de água potável ou substância alimentícia é hediondo?
Sim, apenas na hipótese com resultado morte (art. 270 c/c art. 285 do CP), antes expressa e agora abarcada em diplomas penais específicos e saúde pública.
Aplicação de sursis (suspensão condicional da pena) em hediondos
Art. 77 do CP. Juridicamente inviável na prática devido à quantidade de pena mínima dos tipos hediondos, que superam os limites do benefício.

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