Crimes Hediondos
Estudo sobre os crimes hediondos e equiparados no direito penal brasileiro, baseado na Lei 8.072/1990, ideal para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Conceito de Crime Hediondo no Brasil
- Adotou-se o critério estritamente legal: são hediondos apenas os delitos expressamente listados na Lei nº 8.072/1990.
- Previsão constitucional dos crimes hediondos
- Art. 5º, XLIII, da CF/88: determina que a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
- Crimes equiparados a hediondos (3T)
- Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo (Art. 5º, XLIII, CF/88 e Art. 2º da Lei 8.072).
- Homicídio praticado em atividade de grupo de extermínio
- Art. 1º, I, Lei 8.072/1990 c/c Art. 121 do CP: homicídio simples ou qualificado cometido em atividade típica de grupo de extermínio.
- Homicídio qualificado
- Art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 c/c Art. 121, § 2º, incisos I a IX do CP: todas as modalidades qualificadas são hediondas.
- Feminicídio
- Modalidade de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, VI, CP) considerada hedionda pelo Art. 1º, I, da Lei 8.072/1990.
- Homicídio funcional
- Homicídio contra agentes de segurança pública ou seus parentes até 3º grau em razão da função (Art. 1º, I, Lei 8.072).
- Homicídio contra menor de 14 anos
- Qualificadora do Art. 121, § 2º, IX do CP (Lei Henry Borel), expressamente hedionda pelo Art. 1º, I, da Lei 8.072/1990.
- Homicídio qualificado-privilegiado é hediondo?
- Não. Conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ, afasta-se a hediondez quando concorrem qualificadora objetiva e privilégio.
- Lesão corporal gravíssima funcional
- Art. 1º, I-A, Lei 8.072/1990 c/c Art. 129, § 2º, CP: praticada contra agentes de segurança pública ou seus parentes.
- Lesão corporal seguida de morte funcional
- Art. 1º, I-A, Lei 8.072/1990 c/c Art. 129, § 3º, CP: cometida contra agentes de segurança pública ou seus parentes até 3º grau.
- Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
- Art. 1º, II, 'a', Lei 8.072/1990 c/c Art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
- Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo
- Art. 1º, II, 'b', Lei 8.072/1990 c/c Art. 157, § 2º-A, I (arma comum) ou § 2º-B (arma de uso restrito/proibido) do CP.
- Roubo qualificado pela lesão corporal grave ou morte (latrocínio)
- Art. 1º, II, 'c', Lei 8.072/1990 c/c Art. 157, § 3º, do Código Penal.
- Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima
- Sequestro-relâmpago com resultado lesão grave ou morte (Art. 1º, III, Lei 8.072/1990 c/c Art. 158, § 3º, CP).
- Extorsão mediante sequestro
- Art. 1º, IV, da Lei 8.072/1990 c/c Art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º do CP: hedionda em todas as suas formas.
- Estupro
- Art. 1º, V, Lei 8.072/1990 c/c Art. 213, caput e §§ 1º e 2º, do CP: hediondo tanto na forma simples quanto qualificada.
- Estupro de vulnerável
- Art. 1º, VI, Lei 8.072/1990 c/c Art. 217-A, caput e §§ 1º, 3º e 4º, do Código Penal.
- Epidemia com resultado morte
- Art. 1º, VII, Lei 8.072/1990 c/c Art. 267, § 1º, do CP: propagação dolosa de germes patogênicos gerando morte.
- Falsificação ou adulteração de produto terapêutico ou medicinal
- Art. 1º, VII-B, Lei 8.072/1990 c/c Art. 273, caput e §§ 1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal.
- Favorecimento da prostituição ou exploração sexual de criança/adolescente
- Art. 1º, VIII, Lei 8.072/1990 c/c Art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º, do Código Penal.
- Furto qualificado pelo emprego de explosivo
- Art. 1º, IX, Lei 8.072/1990 c/c Art. 155, § 4º-A, do Código Penal (incluído pelo Pacote Anticrime).
- Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
- Art. 1º, parágrafo único, II, Lei 8.072/1990 c/c Art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (apenas arma de uso proibido).
- Comércio ilegal de armas de fogo
- Art. 1º, parágrafo único, III, Lei 8.072/1990 c/c Art. 17 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
- Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
- Art. 1º, parágrafo único, IV, Lei 8.072/1990 c/c Art. 18 da Lei 10.826/2003.
- Genocídio
- Art. 1º, parágrafo único, I, Lei 8.072/1990 c/c Arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/1956: hediondo em todas as formas.
- Organização criminosa voltada à prática de crime hediondo
- Art. 1º, parágrafo único, V, Lei 8.072/1990 c/c Lei nº 12.850/2013.
- Tentativa de crime hediondo
- Art. 1º, caput, da Lei 8.072/1990: os crimes consumados ou tentados são igualmente hediondos.
- Anistia, graça e indulto para crimes hediondos
- Art. 2º, I, da Lei 8.072/1990: veda a concessão de anistia, graça e indulto (constitucionalidade mantida pelo STF).
- Fiança em crimes hediondos
- Art. 2º, II, da Lei 8.072/1990: os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de fiança.
- Liberdade provisória em crimes hediondos
- É cabível sem fiança. A vedação absoluta do Art. 2º, II, da Lei 8.072/1990 foi declarada inconstitucional pelo STF.
- Regime inicial de cumprimento de pena
- A obrigatoriedade do regime inicial fechado (Art. 2º, § 1º, Lei 8.072) foi declarada inconstitucional pelo STF (HC 111.840).
- Progressão de regime: réu primário sem resultado morte
- Art. 112, V, da LEP (alterado pela Lei 13.964/2019): exige o cumprimento de 40% da pena.
- Progressão de regime: réu reincidente sem resultado morte
- Art. 112, VII, da LEP: exige o cumprimento de 60% da pena para reincidente específico em crime hediondo/equiparado.
- Progressão de regime: réu primário com resultado morte
- Art. 112, VI, 'a', da LEP: exige 50% da pena, sendo vedado o livramento condicional.
- Progressão de regime: réu reincidente com resultado morte
- Art. 112, VIII, da LEP: exige 70% da pena, sendo vedado o livramento condicional.
- Livramento condicional para hediondos sem morte
- Art. 83, V, do Código Penal: exige mais de dois terços da pena se não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
- Livramento condicional para hediondos com resultado morte
- Art. 112, VI, 'a' e VIII, da LEP: é expressamente proibido após a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei 13.964/1919).
- Prazo de prisão temporária em crimes hediondos
- Art. 2º, § 4º, Lei 8.072/1990: o prazo é de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
- Tráfico privilegiado é hediondo?
- Não. Art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006 e Art. 112, § 5º, LEP: não é hediondo nem a ele equiparado (STF - Súmula Vinculante 59).
- Associação para o tráfico (Art. 35, Lei 11.343) é hedionda?
- Não. Prevalece o princípio da legalidade estrita; o crime não consta no rol taxativo da Lei 8.072/1990.
- Porte de arma de fogo de uso permitido é hediondo?
- Não. Apenas armas de uso proibido (após alterações da Lei 13.964/2019) qualificam o crime como hediondo.
- Comutação de pena em crimes hediondos
- Não admitida. Por ser espécie do gênero indulto, a vedação da Lei 8.072/1990 e da CF/88 alcança a comutação (Súmula 535 STJ).
- Prisão domiciliar para mães/gestantes em crimes hediondos
- Admitida (Art. 318-A do CPP), desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou contra seus próprios descendentes.
- Saída temporária para condenados por hediondo com resultado morte
- Art. 122, § 2º, da LEP: é expressamente vedada aos condenados por crime hediondo com resultado morte.
- Natureza jurídica do rol do Art. 1º da Lei 8.072/1990
- Rol taxativo (numerus clausus): veda-se a analogia in malam partem para incluir condutas não expressas na norma.
- Delação premiada na Lei de Crimes Hediondos
- Art. 8º, parágrafo único, Lei 8.072/1990: prevê redução de pena de 1 a 2/3 para corréu que denunciar a quadrilha ou bando.
- Local de cumprimento da pena em crimes hediondos
- Art. 3º da Lei 8.072/1990: a União manterá estabelecimentos penais de segurança máxima para isolamento de condenados.
- Prioridade na tramitação processual
- Art. 394-A do CPP: processos que apuram crimes hediondos têm prioridade de tramitação em todas as instâncias.
- Constitucionalidade do prazo de 30 dias na prisão temporária
- O STF reconhece a constitucionalidade do prazo dilatado de 30 + 30 dias previsto no Art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/1990.