Direito Administrativo

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Conceitos e princípios fundamentais do Direito Administrativo brasileiro para estudantes e candidatos a concursos públicos.

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Direito Administrativo
Ramo do direito público que estuda os princípios e regras que disciplinam a função administrativa, seus órgãos, agentes e atividades voltadas ao interesse coletivo.
Regime Jurídico-Administrativo
Conjunto de prerrogativas (privilégios) e sujeições (restrições) aplicáveis à Administração Pública, baseado na supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Princípio da Legalidade
Determina que a Administração Pública só pode agir quando houver expressa autorização ou previsão em lei (art. 37, caput, da CF/88).
Princípio da Impessoalidade
Exige neutralidade estatal, vedando favoritismos ou perseguições, e proíbe a promoção pessoal de autoridades sobre os atos administrativos praticados.
Princípio da Moralidade
Impõe que a conduta do administrador público observe padrões éticos, de boa-fé, lealdade e probidade, não se limitando à mera legalidade estrita.
Princípio da Publicidade
Exige a divulgação oficial dos atos administrativos para garantir transparência e controle social, ressalvados casos de sigilo imprescindíveis à segurança.
Princípio da Eficiência
Inserido pela EC 19/98, impõe que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição técnica, rendimento funcional e otimização de recursos.
Supremacia do Interesse Público
Princípio implícito que confere ao Estado prerrogativas especiais em relação aos particulares para fazer prevalecer os interesses da coletividade.
Indisponibilidade do Interesse Público
Princípio que estabelece que os bens e interesses públicos não pertencem ao administrador, não podendo este dispor, renunciar ou transigir livremente sobre eles.
Princípio da Autotutela
Poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, revogando os inoportunos/inconvenientes e anulando os ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
Princípio da Continuidade do Serviço Público
Determina que os serviços prestados à população não podem sofrer interrupções injustificadas, dada a essencialidade para as necessidades coletivas.
Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
Impõe adequação entre meios e fins, vedando a imposição de obrigações, restrições ou sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao interesse público.
Princípio da Segurança Jurídica
Protege a confiança legítima dos administrados na estabilidade dos atos públicos, vedando a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica.
Administração Pública Direta
Conjunto de órgãos integrados na estrutura dos entes federativos políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que atuam de forma centralizada.
Administração Pública Indireta
Conjunto de entidades com personalidade jurídica própria (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) criadas por descentralização.
Desconcentração
Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, resultando na criação de órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica própria.
Descentralização
Distribuição de competências administrativas a uma pessoa jurídica distinta, seja ela integrante da Administração Indireta ou particular delegado.
Autarquia
Pessoa jurídica de direito público interno criada por lei específica para exercer atividades típicas da Administração Pública de forma descentralizada.
Fundação Pública
Entidade criada com base em patrimônio personalizado para atividades de utilidade pública ou social, de direito público ou privado conforme autorização legal.
Empresa Pública
Pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivamente público, criada para prestar serviços ou explorar atividade econômica.
Sociedade de Economia Mista
Pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de S/A, cujo capital com direito a voto pertence majoritariamente ao ente estatal.
Ato Administrativo
Manifestação unilateral de vontade do Estado ou de quem o represente, sob regime de direito público, com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos.
Competência (Elemento do Ato)
Poder legal atribuído ao agente público para a prática legítima de determinado ato administrativo, sendo intransferível e inderrogável em regra.
Finalidade (Elemento do Ato)
Objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato administrativo, cujo desvio enseja nulidade por desvio de poder.
Forma (Elemento do Ato)
Modo pelo qual a vontade da Administração se exterioriza, vigorando a solenidade e exigência de registro escrito no direito público.
Motivo (Elemento do Ato)
Pressuposto fático e de direito que autoriza ou determina a prática do ato administrativo.
Objeto (Elemento do Ato)
Conteúdo imediato do ato administrativo, correspondente à alteração jurídica diretamente provocada em determinado caso concreto.
Presunção de Legitimidade e Veracidade
Atributo que presume que os atos administrativos nasceram em conformidade com a lei e que os fatos declarados pela Administração são verdadeiros.
Imperatividade
Atributo pelo qual os atos administrativos impõem obrigações e restrições a terceiros, independentemente de sua concordância prévia.
Autoexecutoriedade
Atributo que permite à Administração executar materialmente seus atos de forma direta, inclusive pelo uso da força, sem necessidade de autorização judicial prévia.
Tipicidade
Atributo que estabelece que o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente descritas em lei para atingir a finalidade legal esperada.
Ato Vinculado
Ato em que a lei estabelece todos os requisitos e a única conduta cabível, não deixando margem de apreciação subjetiva ao administrador.
Ato Discricionário
Ato em que a lei confere certa margem de liberdade de escolha ao administrador para decidir com base na conveniência e oportunidade do caso concreto.
Revogação do Ato Administrativo
Extinção de um ato administrativo legítimo, discricionário e eficaz, por motivos de conveniência e oportunidade, produzindo efeitos prospectivos (ex nunc).
Anulação do Ato Administrativo
Extinção de ato administrativo ilegítimo ou ilegal, declarada pela própria Administração ou pelo Judiciário, gerando efeitos retroativos (ex tunc).
Convalidação
Suprimento de vício existente em ato administrativo anulável com defeito sanável de competência (não exclusiva) ou de forma (não essencial).
Poder Vinculado
Dever da Administração de aplicar o comando legal objetivo sem margem para opções de conveniência subjetiva na atuação.
Poder Discricionário
Prerrogativa conferida por lei para que o administrador exerça juízo de conveniência e oportunidade diante das alternativas legais viáveis.
Poder Hierárquico
Faculdade de organizar, estruturar, escalonar e fiscalizar internamente os órgãos e agentes da Administração Pública, distribuindo tarefas e comandos.
Poder Disciplinar
Prerrogativa da Administração de apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a servidores públicos e particulares com vínculo jurídico específico.
Poder Regulamentar
Prerrogativa dos Chefes do Executivo de editar decretos e regulamentos para assegurar a fiel execução e aplicação prática das leis existentes.
Poder de Polícia
Faculdade do Estado de restringir, disciplinar ou condicionar direitos e liberdades individuais em prol do bem-estar social, da ordem e da segurança pública.
Polícia Administrativa vs. Polícia Judiciária
A administrativa incide sobre bens, atividades e direitos de caráter preventivo; a judiciária atua repressivamente sobre pessoas envolvidas em infrações penais.
Responsabilidade Civil do Estado
Obrigação de o Poder Público indenizar danos materiais ou morais causados a terceiros por condutas de seus agentes atuando nessa qualidade.
Teoria do Risco Administrativo
Fundamento da responsabilidade objetiva do Estado brasileiro (art. 37, §6º, CF), exigindo apenas dano, conduta oficial e nexo causal, admitindo excludentes.

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