Direito Administrativo
Conceitos e princípios fundamentais do Direito Administrativo brasileiro para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 45
- Direito Administrativo
- Ramo do direito público que estuda os princípios e regras que disciplinam a função administrativa, seus órgãos, agentes e atividades voltadas ao interesse coletivo.
- Regime Jurídico-Administrativo
- Conjunto de prerrogativas (privilégios) e sujeições (restrições) aplicáveis à Administração Pública, baseado na supremacia e indisponibilidade do interesse público.
- Princípio da Legalidade
- Determina que a Administração Pública só pode agir quando houver expressa autorização ou previsão em lei (art. 37, caput, da CF/88).
- Princípio da Impessoalidade
- Exige neutralidade estatal, vedando favoritismos ou perseguições, e proíbe a promoção pessoal de autoridades sobre os atos administrativos praticados.
- Princípio da Moralidade
- Impõe que a conduta do administrador público observe padrões éticos, de boa-fé, lealdade e probidade, não se limitando à mera legalidade estrita.
- Princípio da Publicidade
- Exige a divulgação oficial dos atos administrativos para garantir transparência e controle social, ressalvados casos de sigilo imprescindíveis à segurança.
- Princípio da Eficiência
- Inserido pela EC 19/98, impõe que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição técnica, rendimento funcional e otimização de recursos.
- Supremacia do Interesse Público
- Princípio implícito que confere ao Estado prerrogativas especiais em relação aos particulares para fazer prevalecer os interesses da coletividade.
- Indisponibilidade do Interesse Público
- Princípio que estabelece que os bens e interesses públicos não pertencem ao administrador, não podendo este dispor, renunciar ou transigir livremente sobre eles.
- Princípio da Autotutela
- Poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, revogando os inoportunos/inconvenientes e anulando os ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
- Princípio da Continuidade do Serviço Público
- Determina que os serviços prestados à população não podem sofrer interrupções injustificadas, dada a essencialidade para as necessidades coletivas.
- Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
- Impõe adequação entre meios e fins, vedando a imposição de obrigações, restrições ou sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao interesse público.
- Princípio da Segurança Jurídica
- Protege a confiança legítima dos administrados na estabilidade dos atos públicos, vedando a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica.
- Administração Pública Direta
- Conjunto de órgãos integrados na estrutura dos entes federativos políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que atuam de forma centralizada.
- Administração Pública Indireta
- Conjunto de entidades com personalidade jurídica própria (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) criadas por descentralização.
- Desconcentração
- Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, resultando na criação de órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica própria.
- Descentralização
- Distribuição de competências administrativas a uma pessoa jurídica distinta, seja ela integrante da Administração Indireta ou particular delegado.
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público interno criada por lei específica para exercer atividades típicas da Administração Pública de forma descentralizada.
- Fundação Pública
- Entidade criada com base em patrimônio personalizado para atividades de utilidade pública ou social, de direito público ou privado conforme autorização legal.
- Empresa Pública
- Pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivamente público, criada para prestar serviços ou explorar atividade econômica.
- Sociedade de Economia Mista
- Pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de S/A, cujo capital com direito a voto pertence majoritariamente ao ente estatal.
- Ato Administrativo
- Manifestação unilateral de vontade do Estado ou de quem o represente, sob regime de direito público, com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos.
- Competência (Elemento do Ato)
- Poder legal atribuído ao agente público para a prática legítima de determinado ato administrativo, sendo intransferível e inderrogável em regra.
- Finalidade (Elemento do Ato)
- Objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato administrativo, cujo desvio enseja nulidade por desvio de poder.
- Forma (Elemento do Ato)
- Modo pelo qual a vontade da Administração se exterioriza, vigorando a solenidade e exigência de registro escrito no direito público.
- Motivo (Elemento do Ato)
- Pressuposto fático e de direito que autoriza ou determina a prática do ato administrativo.
- Objeto (Elemento do Ato)
- Conteúdo imediato do ato administrativo, correspondente à alteração jurídica diretamente provocada em determinado caso concreto.
- Presunção de Legitimidade e Veracidade
- Atributo que presume que os atos administrativos nasceram em conformidade com a lei e que os fatos declarados pela Administração são verdadeiros.
- Imperatividade
- Atributo pelo qual os atos administrativos impõem obrigações e restrições a terceiros, independentemente de sua concordância prévia.
- Autoexecutoriedade
- Atributo que permite à Administração executar materialmente seus atos de forma direta, inclusive pelo uso da força, sem necessidade de autorização judicial prévia.
- Tipicidade
- Atributo que estabelece que o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente descritas em lei para atingir a finalidade legal esperada.
- Ato Vinculado
- Ato em que a lei estabelece todos os requisitos e a única conduta cabível, não deixando margem de apreciação subjetiva ao administrador.
- Ato Discricionário
- Ato em que a lei confere certa margem de liberdade de escolha ao administrador para decidir com base na conveniência e oportunidade do caso concreto.
- Revogação do Ato Administrativo
- Extinção de um ato administrativo legítimo, discricionário e eficaz, por motivos de conveniência e oportunidade, produzindo efeitos prospectivos (ex nunc).
- Anulação do Ato Administrativo
- Extinção de ato administrativo ilegítimo ou ilegal, declarada pela própria Administração ou pelo Judiciário, gerando efeitos retroativos (ex tunc).
- Convalidação
- Suprimento de vício existente em ato administrativo anulável com defeito sanável de competência (não exclusiva) ou de forma (não essencial).
- Poder Vinculado
- Dever da Administração de aplicar o comando legal objetivo sem margem para opções de conveniência subjetiva na atuação.
- Poder Discricionário
- Prerrogativa conferida por lei para que o administrador exerça juízo de conveniência e oportunidade diante das alternativas legais viáveis.
- Poder Hierárquico
- Faculdade de organizar, estruturar, escalonar e fiscalizar internamente os órgãos e agentes da Administração Pública, distribuindo tarefas e comandos.
- Poder Disciplinar
- Prerrogativa da Administração de apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a servidores públicos e particulares com vínculo jurídico específico.
- Poder Regulamentar
- Prerrogativa dos Chefes do Executivo de editar decretos e regulamentos para assegurar a fiel execução e aplicação prática das leis existentes.
- Poder de Polícia
- Faculdade do Estado de restringir, disciplinar ou condicionar direitos e liberdades individuais em prol do bem-estar social, da ordem e da segurança pública.
- Polícia Administrativa vs. Polícia Judiciária
- A administrativa incide sobre bens, atividades e direitos de caráter preventivo; a judiciária atua repressivamente sobre pessoas envolvidas em infrações penais.
- Responsabilidade Civil do Estado
- Obrigação de o Poder Público indenizar danos materiais ou morais causados a terceiros por condutas de seus agentes atuando nessa qualidade.
- Teoria do Risco Administrativo
- Fundamento da responsabilidade objetiva do Estado brasileiro (art. 37, §6º, CF), exigindo apenas dano, conduta oficial e nexo causal, admitindo excludentes.