Direito Administrativo
Conceitos e princípios fundamentais do Direito Administrativo brasileiro para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 55
- Princípio da Legalidade
- Determina que a Administração Pública só pode agir quando houver expressa autorização ou determinação em lei.
- Princípio da Impessoalidade
- Exige atuação voltada exclusivamente ao interesse público, vedando privilégios, discriminações e a autopromoção de agentes.
- Princípio da Moralidade
- Impõe que a conduta do agente público obedeça a padrões éticos de boa-fé, lealdade, honestidade e probidade administrativa.
- Princípio da Publicidade
- Garante a transparência e a divulgação oficial dos atos administrativos, viabilizando o controle social e a eficácia.
- Princípio da Eficiência
- Busca resultados rápidos, econômicos e de qualidade na prestação dos serviços públicos e na gestão estatal.
- Supremacia do Interesse Público
- Princípio implícito que confere prerrogativas ao Estado sobre os particulares para a satisfação do bem comum.
- Indisponibilidade do Interesse Público
- Princípio segundo o qual os bens e interesses públicos pertencem à coletividade, não podendo o gestor deles dispor livremente.
- Princípio da Autotutela
- Poder conferido à Administração de anular seus próprios atos ilegais e revogar os inoportunos ou inconvenientes.
- Princípio da Continuidade do Serviço Público
- Impede a interrupção indevida na prestação de atividades essenciais que atendem às necessidades básicas da coletividade.
- Princípio da Motivação
- Exigência de demonstração dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a tomada de decisões administrativas.
- Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
- Impõe adequação entre meios e fins, vedando imposições restritivas além do estritamente necessário ao atendimento público.
- Princípio da Segurança Jurídica
- Protege a estabilidade das relações jurídicas, vedando a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica prejudicial.
- Ato Administrativo
- Declaração unilateral do Estado, sob regime de direito público, destinada a produzir efeitos jurídicos imediatos.
- Requisitos do Ato Administrativo (COFIFOMOB)
- Competência, finalidade, forma, motivo e objeto; elementos indispensáveis à validade jurídica do ato.
- Presunção de Legitimidade e Veracidade
- Atributo pelo qual os atos administrativos presumem-se editados conforme a lei e com fatos tidos como verdadeiros.
- Imperatividade
- Atributo do ato administrativo que impõe obrigações a terceiros independentemente da concordância deles.
- Autoexecutoriedade
- Faculdade da Administração de executar diretamente suas decisões sem prévia intervenção do Poder Judiciário.
- Tipicidade do Ato Administrativo
- Atributo que exige prévia previsão legal da figura e dos efeitos jurídicos para cada tipo de ato administrativo editado.
- Ato Vinculado
- Ato no qual a lei estabelece de forma estrita todos os requisitos, não deixando margem para escolha ou valoração da autoridade.
- Ato Discricionário
- Ato no qual a lei concede margem de liberdade ao gestor para avaliar critérios de conveniência e oportunidade.
- Mérito Administrativo
- Juízo privativo de conveniência e oportunidade conferido ao administrador nos limites da discricionariedade legal.
- Anulação do Ato Administrativo
- Extinção de um ato eivado de ilegalidade, gerando efeitos retroativos à data da sua prática (efeitos ex tunc).
- Revogação do Ato Administrativo
- Supressão de ato válido e discricionário por motivo superveniente de conveniência e oportunidade (efeitos ex nunc).
- Convalidação
- Correção de defeitos sanáveis em atos administrativos, especificamente de competência não exclusiva e vícios formais.
- Caducidade do Ato Administrativo
- Extinção do ato em decorrência da superveniência de nova legislação que torna incompatível a situação antes autorizada.
- Cassação do Ato Administrativo
- Extinção do ato decorrente do descumprimento, pelo particular, das condições legais ou contratuais fixadas para o exercício.
- Poder Vinculado
- Dever legal estrito conferido à autoridade para praticar determinada conduta sem qualquer margem de liberdade subjetiva.
- Poder Discricionário
- Competência deferida à autoridade para decidir com base no juízo de conveniência e oportunidade, respeitados os limites legais.
- Poder Hierárquico
- Prerrogativa de organizar, estruturar, distribuir competências, dar ordens, fiscalizar e rever atos de órgãos subordinados.
- Poder Disciplinar
- Atribuição conferida à Administração para apurar infrações e aplicar sanções a servidores e particulares com vínculo especial.
- Poder Regulamentar
- Prerrogativa conferida aos chefes do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei.
- Poder de Polícia
- Atividade estatal de limitar ou condicionar o exercício de direitos e liberdades individuais em prol do bem-estar social.
- Atributos do Poder de Polícia
- Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade; características centrais do exercício da fiscalização estatal.
- Excesso de Poder
- Espécie de abuso de poder configurada quando a autoridade pública atua além dos limites de sua competência legal.
- Desvio de Finalidade
- Espécie de abuso de poder em que o agente pratica ato válido em competência, mas com intuito alheio ao interesse público.
- Administração Pública Direta
- Conjunto de órgãos integrados diretamente aos entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Administração Pública Indireta
- Conjunto de pessoas jurídicas próprias vinculadas ao Estado: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e SEM.
- Desconcentração Administrativa
- Distribuição interna de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, resultando na criação de órgãos sem personalidade.
- Descentralização Administrativa
- Transferência de competências de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica distinta, pública ou privada.
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público criada por lei específica para executar atividades típicas da Administração Pública.
- Fundação Pública
- Patrimônio personificado instituído pelo Estado, de direito público ou privado, voltado a fins sociais, culturais ou científicos.
- Empresa Pública
- Entidade de direito privado com capital 100% estatal, instituída por autorização legal sob qualquer forma societária.
- Sociedade de Economia Mista
- Pessoa jurídica de direito privado com capital misto, maioria de ações votantes da União/Estado/Município, sob a forma de S.A.
- Órgão Público
- Centro de competências desprovido de personalidade jurídica própria, resultante do processo de desconcentração estatal.
- Teoria do Órgão (ou da Imputação)
- Postula que a vontade e as ações dos agentes públicos físicos são diretamente imputadas à pessoa jurídica à qual pertencem.
- Agentes Públicos
- Todas as pessoas físicas que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, função pública estatal.
- Agentes Políticos
- Ocupantes de cargos estruturais de direção superior do Estado, responsáveis pela formulação de diretrizes e políticas públicas.
- Servidores Públicos Estatutários
- Titulares de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão, submetidos a regime jurídico próprio de direito público.
- Empregados Públicos
- Agentes admitidos por concurso na Administração Indireta sujeitos ao regime celetista de direito do trabalho (CLT).
- Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
- Dever do Estado de indenizar danos causados a terceiros independentemente de culpa ou dolo, fundada no risco administrativo.
- Ação Regressiva do Estado
- Direito do Estado de reaver o valor indenizado junto ao agente causador do dano, comprovada a existência de dolo ou culpa.
- Bens Públicos de Uso Comum do Povo
- Bens destinados à livre utilização por toda a coletividade, tais como praças, mares, rios e vias públicas.
- Bens Públicos de Uso Especial
- Bens afetados à prestação de serviços ou instalações dos órgãos da própria Administração, como hospitais e escolas públicas.
- Bens Dominicais
- Bens públicos desafetados, integrantes do patrimônio disponível do Estado sem destinação coletiva ou especial direta.
- Desapropriação
- Procedimento administrativo pelo qual o poder público transfere para si a propriedade privada por necessidade ou utilidade pública.