Direito Administrativo Brasileiro
Conceitos fundamentais e princípios do direito administrativo brasileiro, destinados a estudantes e concurseiros.
Cartões · 57
- Direito Administrativo
- Ramo do direito público que estuda princípios e normas que regem os órgãos, entidades, agentes e atividades da Administração Pública.
- Princípio da Legalidade
- Determina que a Administração Pública só pode agir quando houver expressa autorização ou imposição em lei.
- Princípio da Impessoalidade
- Exige tratamento neutro a todos os administrados, vedando perseguições, favoritismos e promoção pessoal de agentes públicos.
- Princípio da Moralidade
- Impõe que a conduta do agente público obedeça a padrões éticos, de boa-fé, lealdade e honestidade administrativa.
- Princípio da Publicidade
- Regra geral que determina a divulgação oficial dos atos administrativos para assegurar transparência e controle social.
- Princípio da Eficiência
- Exige busca de produtividade, celeridade, economicidade e alcance de melhores resultados na prestação do serviço público.
- Supremacia do Interesse Público
- Princípio implícito que estabelece a prevalência do interesse coletivo sobre o individual em caso de conflito legítimo.
- Indisponibilidade do Interesse Público
- Regra segundo a qual os bens e interesses públicos pertencem à coletividade, não podendo o gestor deles dispor livremente.
- Princípio da Autotutela
- Faculdade da Administração de anular seus atos ilegais e revogar atos inoportunos ou inconvenientes, sem prévia autorização judicial.
- Princípio da Continuidade do Serviço Público
- Determina que os serviços públicos essenciais não devem ser interrompidos, garantindo o atendimento regular da sociedade.
- Princípio da Razoabilidade
- Exige coerência, bom senso e moderação na atuação estatal, vedando interpretações absurdas da legislação.
- Princípio da Proporcionalidade
- Impõe equilíbrio entre os meios empregados pelo Estado e os fins pretendidos, vedando excessos desnecessários.
- Princípio da Especialidade
- Determina a vinculação das entidades descentralizadas à finalidade pública específica para a qual foram criadas por lei.
- Princípio da Tutela Administrativa
- Poder de controle finalístico e fiscalização que a Administração Direta exerce sobre a Administração Indireta.
- Princípio da Motivação
- Obrigação formal de a autoridade expor os fundamentos de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo.
- Princípio da Segurança Jurídica
- Garante estabilidade às relações consolidadas no tempo, vedando aplicação retroativa de nova interpretação jurídica.
- Administração Pública Direta
- Conjunto de órgãos integrados à estrutura das pessoas políticas da federação: União, Estados, DF e Municípios.
- Administração Pública Indireta
- Conjunto de pessoas jurídicas próprias criadas para prestar serviços ou atividades públicas descentralizadas.
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público criada por lei com patrimônio próprio para exercer atividade típica de Estado.
- Fundação Pública de Direito Público
- Entidade criada por lei para atividades sociais não lucrativas, com natureza autárquica e patrimônio afetado.
- Empresa Pública
- Pessoa jurídica de direito privado com capital totalmente público criada por autorização legal para atividade econômica ou serviço.
- Sociedade de Economia Mista
- Pessoa jurídica de direito privado sob a forma de S/A, com capital majoritariamente público e ações negociáveis.
- Desconcentração
- Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, gerando órgãos sem personalidade jurídica.
- Descentralização
- Distribuição de competências para outra pessoa jurídica distinta, de direito público ou privado.
- Órgão Público
- Centro de competências despersonalizado que compõe a estrutura das pessoas jurídicas estatais.
- Teoria do Órgão (ou da Imputação)
- A conduta do agente público é imputada diretamente à pessoa jurídica da qual seu órgão faz parte.
- Ato Administrativo
- Manifestação unilateral de vontade do Estado no exercício da função administrativa com o intuito de produzir efeitos jurídicos.
- Requisitos do Ato Administrativo (COFIFOMO)
- Elementos de validade: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.
- Atributo da Presunção de Legitimidade
- Presume-se que o ato administrativo foi praticado conforme a lei e que os fatos alegados são verdadeiros até prova em contrário.
- Atributo da Imperatividade
- Capacidade de o ato impor obrigações unilaterais a terceiros independentemente de sua concordância prévia.
- Atributo da Autoexecutoriedade
- Poder da Administração de executar diretamente suas decisões sem intervenção prévia do Poder Judiciário.
- Atributo da Tipicidade
- Exigência de que o ato administrativo corresponda a figuras e finalidades previamente descritas e fixadas em lei.
- Ato Vinculado
- Aquele em que a lei estabelece de forma estrita todos os requisitos e a única conduta cabível ao agente público.
- Ato Discricionário
- Aquele em que a lei concede ao administrador margem legítima de escolha quanto à conveniência e oportunidade.
- Mérito Administrativo
- Núcleo de valoração de conveniência e oportunidade próprio da atuação discricionária, vedado ao exame judicial de mérito.
- Anulação do Ato Administrativo
- Extinção com efeitos retroativos (ex tunc) decorrente de vício de legalidade ou legitimidade do ato.
- Revogação do Ato Administrativo
- Extinção sem efeitos retroativos (ex nunc) por razões supervenientes de conveniência e oportunidade.
- Convalidação de Ato Administrativo
- Correção com efeito retroativo de vícios sanáveis presentes apenas na competência relativa ou na forma.
- Teoria dos Motivos Determinantes
- Regra doutrinária em que a validade do ato fica vinculada à veracidade e existência dos motivos declarados para justificá-lo.
- Poder Vinculado
- Dever da Administração de aplicar a norma estrita sem margem de apreciação subjetiva de conveniência.
- Poder Discricionário
- Prerrogativa da Administração de escolher a melhor conduta para o interesse público nos limites concedidos pela lei.
- Poder Hierárquico
- Faculdade de distribuir funções, fiscalizar, avocar e delegar atribuições de órgãos e agentes subordinados.
- Poder Disciplinar
- Prerrogativa de apurar infrações e aplicar sanções a agentes públicos ou particulares com vínculo jurídico especial.
- Poder Regulamentar
- Competência conferida ao Chefe do Executivo para expedir decretos detalhando o fiel cumprimento da lei.
- Poder de Polícia
- Faculdade estatal de condicionar e restringir o uso de direitos e liberdades individuais em prol da coletividade.
- Excesso de Poder
- Espécie de abuso de poder configurada quando a autoridade atua fora ou além dos limites de sua competência legal.
- Desvio de Finalidade
- Espécie de abuso de poder configurada quando o ato é praticado buscando finalidade diversa da prevista na lei.
- Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
- Dever estatal de indenizar danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de prova de culpa ou dolo.
- Teoria do Risco Administrativo
- Fundamento da responsabilidade civil objetiva, admitindo excludentes como caso fortuito, força maior e culpa da vítima.
- Ação Regressiva do Estado
- Ação em que a Administração cobra do servidor o prejuízo suportado, desde que comprovada sua culpa ou dolo.
- Serviço Público
- Atividade material desempenhada pelo Estado ou delegatários sob regime de direito público em prol de necessidades coletivas.
- Contrato Administrativo
- Ajuste entre a Administração e particular marcado pela presença de cláusulas exorbitantes em favor do interesse coletivo.
- Cláusulas Exorbitantes
- Prerrogativas especiais do Estado em contratos públicos, como alteração unilateral, rescisão unilateral e fiscalização.
- Fato do Príncipe
- Ato estatal geral e imprevisto que atinge indiretamente a execução do contrato, gerando obrigação de recomposição tarifária.
- Bens Públicos de Uso Comum do Povo
- Bens destinados à fruição indistinta da coletividade, a exemplo de ruas, praças, estradas, mares e rios.
- Bens Públicos de Uso Especial
- Bens afetados à execução de serviços ou prédios das repartições estatais, como escolas e hospitais públicos.
- Bens Públicos Dominicais
- Bens que compõem o patrimônio disponível do Estado sem destinação pública específica, passíveis de alienação legal.