Lei 9.784/99 - Processo Administrativo
Estudo dos principais artigos e conceitos da Lei 9.784/1999 sobre o processo administrativo federal, voltado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 99
- Início do Processo Administrativo
- O processo administrativo pode iniciar-se de ofício pela Administração ou a pedido do interessado.
- Requisitos do Pedido do Interessado
- Deve ser formulado por escrito, contendo órgão dirigido, identificação do requerente, domicílio, pedido, data e assinatura.
- Pluralidade de pedidos em requerimento único
- É permitida a formulação de pedidos com conteúdo e fundamentos idênticos num único requerimento, salvo norma em contrário.
- Objetivo da Lei 9.784/1999
- Estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na Administração Pública Federal direta e indireta.
- Âmbito de aplicação
- Aplica-se à Administração Federal direta e indireta, e aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário no exercício de função administrativa.
- Princípio da Legalidade
- A Administração Pública deve atuar estritamente conforme a lei e o direito.
- Princípio da Finalidade
- A atuação administrativa deve buscar exclusivamente o interesse público, vedada a promoção pessoal.
- Princípio da Motivacao
- Exige a indicação dos fundamentos de fato e de direito que justificam as decisões administrativas.
- Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
- Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior às necessárias.
- Princípio do Amplo Defesa e Contraditório
- Garantia de participação, produção de provas e recurso aos administrados em processos dos quais possam resultar sanções.
- Princípio da Segurança Jurídica
- Vedada a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa.
- Princípio do Interesse Público
- Prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse particular, respeitados os direitos fundamentais.
- Princípio da Eficiência
- Exige presteza, perfeição e rendimento funcional na prestação dos serviços administrativos.
- Direito do Administrado: Ser tratado com respeito
- O administrado tem o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devem facilitar o exercício de seus direitos.
- Direito do Administrado: Acesso aos autos
- Direito de ter ciência do trâmite dos processos, ter vista dos autos, obter cópias de documentos e conhecer as decisões proferidas.
- Direito do Administrado: Formular alegações
- Direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão considerados pelo órgão competente.
- Dever do Administrado: Expor os fatos conforme a verdade
- O administrado deve expor os fatos conforme a verdade e não formular pretensões destituídas de fundamento.
- Dever do Administrado: Lealdade e boa-fé
- O administrado deve proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé perante a Administração.
- Dever do Administrado: Prestar informações
- O administrado deve prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
- Recusa de recebimento de documentos
- A Administração não pode recusar imotivadamente o recebimento de documentos, devendo orientar o interessado quanto ao suprimento de falhas.
- Interessados no processo: Titulares de direitos
- Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação.
- Interessados no processo: Não iniciantes
- Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.
- Interessados no processo: Organizações e associações
- As organizações e associações representativas no que tange a direitos e interesses coletivos.
- Interessados no processo: Direitos difusos
- As pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
- Capacidade para figurar como interessado
- Têm capacidade perante o processo administrativo os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em lei.
- Competência administrativa
- A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo delegação e avocação.
- Delegação de competência
- Um órgão ou autoridade pode delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, mesmo que não lhe sejam hierarquicamente subordinados.
- Vedação à delegação
- Não podem ser delegadas: edição de atos normativos, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva.
- Revogação da delegação
- O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
- Avocação excepcional de competência
- A avocação temporária de competência sobre assunto afeto a órgão inferior é permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes.
- Impedimento da autoridade
- O servidor ou autoridade é impedido de atuar quando tenha interesse direto ou indireto na matéria, ou tenha participado como perito/testemunha.
- Consequência do não acolhimento do impedimento
- A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
- Suspeição da autoridade
- Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou seus cônjuges.
- Decisão sobre a suspeição
- O indeferimento da alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
- Forma dos atos administrativos
- Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
- Linguagem dos atos
- Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em moeda pátria e no idioma nacional.
- Autenticação de documentos
- A autenticação de documentos exigidos pode ser feita pelo próprio servidor da Administração, mediante apresentação do original.
- Lugar de realização dos atos
- Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local.
- Horário de realização dos atos
- Devem ser praticados em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão em que tramitar o processo.
- Início e fim do prazo administrativo
- Os prazos começam a correr a partir da data da citação ou intimação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
- Prorrogação de prazos pelo vencimento
- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do hora.
- Inexistência de prazo específico
- Inexistindo disposição específica, os atos do órgão e do servidor devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
- Intimação dos atos processuais
- A Administração deve intimar os interessados para ciência de decisões e efetivação de atos que imponham deveres, obrigações ou sanções.
- Antecedência mínima da intimação
- A intimação para comparecimento deve ser efetuada com antecedência mínima de três dias úteis quanto à data da comparecimento.
- Meios de intimação
- A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio hábil.
- Intimação por edital
- No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por publicação oficial.
- Efeito do comparecimento do interessado
- O comparecimento do interessado supre a falta ou a irregularidade da intimação.
- Instrução do processo administrativo
- Destina-se a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, realizando-se de ofício ou a requerimento do interessado.
- Direito à produção de provas
- O interessado tem o direito de apresentar provas, documentos e pareceres, bem como requerer diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.
- Recusa de provas pela Administração
- Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
- Abono ou prova de fatos já comprovados
- Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas, os elementos disponíveis na própria Administração devem ser aproveitados.
- Consulta pública
- Antes da decisão do processo, a juízo da autoridade, poderá ser submetida matéria à consulta pública para manifestação de terceiros.
- Audiência pública
- Poderá ser realizada audiência pública para debate de matéria relevante, antes da decisão do processo.
- Parecer obrigatório de órgão consultivo
- Quando a lei exigir parecer obrigatório de órgão consultivo, este deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial.
- Consequência do atraso do parecer obrigatório
- Se o parecer obrigatório não for emitido no prazo, o processo pode ter prosseguimento e ser decidido, exceto se for parecer vinculante.
- Laudo técnico por perito
- Quando necessária a realização de exame pericial, a autoridade fixará prazo para a entrega do laudo técnico.
- Encerramento da instrução e manifestação
- Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de se manifestar no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for fixado em lei.
- Relatório de instrução
- Em processos de que possam resultar sanções, a comissão ou servidor elaborará relatório indicando os fatos apurados e a proposta de decisão.
- Dever de decidir da Administração
- A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações.
- Prazo para decisão após a instrução
- Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada.
- Prorrogação do prazo de decisão
- O prazo de 30 dias para decidir pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.
- Obrigação de motivação do ato
- Devem ser motivados os atos que neguem, limitem ou afetem direitos, imponham deveres, decidam recursos ou apliquem sanções.
- Forma da motivação
- A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em concordância com pareceres anteriores (motivação aliunde).
- Desistência do processo pelo interessado
- O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou renunciar a direitos.
- Impacto da desistência no interesse público
- A desistência ou renúncia do interessado não impede o prosseguimento do processo se a Administração entender que o interesse público o exige.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito
- O processo extingue-se quando a exaustão da sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
- Anulação de atos administrativos
- A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, por motivo de invalidez.
- Revogação de atos administrativos
- A Administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
- Efeitos da anulação
- A anulação opera efeitos ex tunc (retroativos), desfazendo as consequências do ato ilegal desde a sua origem.
- Efeitos da revogação
- A revogação produz efeitos ex nunc (prospectivos), mantendo válidos os efeitos passados do ato revogado.
- Prazo decadencial para anulação de atos favoráveis
- O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos.
- Exceção ao prazo decadencial de 5 anos
- O prazo de decadência de cinco anos não se aplica quando comprovada a má-fé do beneficiário do ato.
- Termo inicial do prazo decadencial
- No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência conta-se da percepção do primeiro pagamento.
- Convalidação de atos administrativos
- Atos com defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria Administração, se não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
- Recurso administrativo e direito de recorrer
- Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
- Efeito retratatório no recurso
- A autoridade que proferiu a decisão pode reexaminá-la e reformá-la no prazo de cinco dias antes de encaminhar o recurso à superior.
- Instâncias recursais
- O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
- Legitimidade para recorrer: Titulares de direitos
- Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo têm legitimidade para interpor recurso administrativo.
- Legitimidade para recorrer: Terceiros afetados
- Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão têm legitimidade para recorrer.
- Legitimidade para recorrer: Associações
- Organizações e associações representativas têm legitimidade para recorrer na defesa de direitos coletivos.
- Prazo geral para interposição de recurso
- Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contados da intimação.
- Prazo para julgamento do recurso
- O recurso administrativo deve ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
- Prorrogação do prazo de recurso
- O prazo de 30 dias para decidir o recurso pode ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
- Efeito regra do recurso administrativo
- Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo (a execução da decisão não é parada).
- Concessão de efeito suspensivo ao recurso
- Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade pode, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
- Reformatio in pejus no recurso
- Se da revisão do ato decorrer agravamento da sanção, o recorrente deve ser cientificado para formular alegações antes da decisão.
- Não conhecimento do recurso
- O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não tenha legitimidade ou após exaurida a esfera.
- Efeito de interpor recurso em órgão incompetente
- Na hipótese de recurso perante órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade correta, devolvendo-se-lhe o prazo.
- Revisão do processo administrativo
- Os processos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes.
- Vedação de reformatio in pejus na revisão
- Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção aplicada anteriormente.
- Prioridade na tramitação de processos
- Têm prioridade na tramitação os processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave.
- Comprovação para prioridade de tramitação
- A prioridade deve ser deferida mediante requerimento do interessado acompanhado da prova de sua condição (idade ou doença).
- Manutenção da prioridade de tramitação
- Deferida a prioridade, essa condição prevalecerá em todas as instâncias administrativas do processo.
- Contagem de prazos contínuos
- Os prazos no processo administrativo são contínuos, não se interrompendo nos finais de semana ou feriados.
- Sanções administrativas e motivação
- A aplicação de sanções administrativas deve sempre ser motivada e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- Medidas cautelares na Administração
- Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências cautelares sem prévia manifestação do interessado.
- Uso de meio eletrônico no processo
- Os atos do processo administrativo podem ser praticados por meio eletrônico, conforme legislação específica.
- Presunção de legitimidade dos atos
- Os atos administrativos presumem-se verdadeiros e conforme a lei até que se prove o contrário.
- Segurança de dados e sigilo
- O acesso aos autos pode ser limitado para resguardar o sigilo protegido por lei ou a intimidade de terceiros.