Lei 9.784/99 - Processo Administrativo

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Estudo dos principais artigos e conceitos da Lei 9.784/1999 sobre o processo administrativo federal, voltado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

99 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Cartões · 99

Início do Processo Administrativo
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício pela Administração ou a pedido do interessado.
Requisitos do Pedido do Interessado
Deve ser formulado por escrito, contendo órgão dirigido, identificação do requerente, domicílio, pedido, data e assinatura.
Pluralidade de pedidos em requerimento único
É permitida a formulação de pedidos com conteúdo e fundamentos idênticos num único requerimento, salvo norma em contrário.
Objetivo da Lei 9.784/1999
Estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na Administração Pública Federal direta e indireta.
Âmbito de aplicação
Aplica-se à Administração Federal direta e indireta, e aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário no exercício de função administrativa.
Princípio da Legalidade
A Administração Pública deve atuar estritamente conforme a lei e o direito.
Princípio da Finalidade
A atuação administrativa deve buscar exclusivamente o interesse público, vedada a promoção pessoal.
Princípio da Motivacao
Exige a indicação dos fundamentos de fato e de direito que justificam as decisões administrativas.
Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior às necessárias.
Princípio do Amplo Defesa e Contraditório
Garantia de participação, produção de provas e recurso aos administrados em processos dos quais possam resultar sanções.
Princípio da Segurança Jurídica
Vedada a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa.
Princípio do Interesse Público
Prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse particular, respeitados os direitos fundamentais.
Princípio da Eficiência
Exige presteza, perfeição e rendimento funcional na prestação dos serviços administrativos.
Direito do Administrado: Ser tratado com respeito
O administrado tem o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devem facilitar o exercício de seus direitos.
Direito do Administrado: Acesso aos autos
Direito de ter ciência do trâmite dos processos, ter vista dos autos, obter cópias de documentos e conhecer as decisões proferidas.
Direito do Administrado: Formular alegações
Direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão considerados pelo órgão competente.
Dever do Administrado: Expor os fatos conforme a verdade
O administrado deve expor os fatos conforme a verdade e não formular pretensões destituídas de fundamento.
Dever do Administrado: Lealdade e boa-fé
O administrado deve proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé perante a Administração.
Dever do Administrado: Prestar informações
O administrado deve prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Recusa de recebimento de documentos
A Administração não pode recusar imotivadamente o recebimento de documentos, devendo orientar o interessado quanto ao suprimento de falhas.
Interessados no processo: Titulares de direitos
Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação.
Interessados no processo: Não iniciantes
Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.
Interessados no processo: Organizações e associações
As organizações e associações representativas no que tange a direitos e interesses coletivos.
Interessados no processo: Direitos difusos
As pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Capacidade para figurar como interessado
Têm capacidade perante o processo administrativo os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em lei.
Competência administrativa
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo delegação e avocação.
Delegação de competência
Um órgão ou autoridade pode delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, mesmo que não lhe sejam hierarquicamente subordinados.
Vedação à delegação
Não podem ser delegadas: edição de atos normativos, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva.
Revogação da delegação
O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Avocação excepcional de competência
A avocação temporária de competência sobre assunto afeto a órgão inferior é permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes.
Impedimento da autoridade
O servidor ou autoridade é impedido de atuar quando tenha interesse direto ou indireto na matéria, ou tenha participado como perito/testemunha.
Consequência do não acolhimento do impedimento
A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Suspeição da autoridade
Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou seus cônjuges.
Decisão sobre a suspeição
O indeferimento da alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Forma dos atos administrativos
Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Linguagem dos atos
Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em moeda pátria e no idioma nacional.
Autenticação de documentos
A autenticação de documentos exigidos pode ser feita pelo próprio servidor da Administração, mediante apresentação do original.
Lugar de realização dos atos
Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local.
Horário de realização dos atos
Devem ser praticados em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão em que tramitar o processo.
Início e fim do prazo administrativo
Os prazos começam a correr a partir da data da citação ou intimação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Prorrogação de prazos pelo vencimento
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do hora.
Inexistência de prazo específico
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão e do servidor devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Intimação dos atos processuais
A Administração deve intimar os interessados para ciência de decisões e efetivação de atos que imponham deveres, obrigações ou sanções.
Antecedência mínima da intimação
A intimação para comparecimento deve ser efetuada com antecedência mínima de três dias úteis quanto à data da comparecimento.
Meios de intimação
A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio hábil.
Intimação por edital
No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por publicação oficial.
Efeito do comparecimento do interessado
O comparecimento do interessado supre a falta ou a irregularidade da intimação.
Instrução do processo administrativo
Destina-se a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, realizando-se de ofício ou a requerimento do interessado.
Direito à produção de provas
O interessado tem o direito de apresentar provas, documentos e pareceres, bem como requerer diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Recusa de provas pela Administração
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Abono ou prova de fatos já comprovados
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas, os elementos disponíveis na própria Administração devem ser aproveitados.
Consulta pública
Antes da decisão do processo, a juízo da autoridade, poderá ser submetida matéria à consulta pública para manifestação de terceiros.
Audiência pública
Poderá ser realizada audiência pública para debate de matéria relevante, antes da decisão do processo.
Parecer obrigatório de órgão consultivo
Quando a lei exigir parecer obrigatório de órgão consultivo, este deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial.
Consequência do atraso do parecer obrigatório
Se o parecer obrigatório não for emitido no prazo, o processo pode ter prosseguimento e ser decidido, exceto se for parecer vinculante.
Laudo técnico por perito
Quando necessária a realização de exame pericial, a autoridade fixará prazo para a entrega do laudo técnico.
Encerramento da instrução e manifestação
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de se manifestar no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for fixado em lei.
Relatório de instrução
Em processos de que possam resultar sanções, a comissão ou servidor elaborará relatório indicando os fatos apurados e a proposta de decisão.
Dever de decidir da Administração
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações.
Prazo para decisão após a instrução
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada.
Prorrogação do prazo de decisão
O prazo de 30 dias para decidir pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.
Obrigação de motivação do ato
Devem ser motivados os atos que neguem, limitem ou afetem direitos, imponham deveres, decidam recursos ou apliquem sanções.
Forma da motivação
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em concordância com pareceres anteriores (motivação aliunde).
Desistência do processo pelo interessado
O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou renunciar a direitos.
Impacto da desistência no interesse público
A desistência ou renúncia do interessado não impede o prosseguimento do processo se a Administração entender que o interesse público o exige.
Extinção do processo sem julgamento de mérito
O processo extingue-se quando a exaustão da sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Anulação de atos administrativos
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, por motivo de invalidez.
Revogação de atos administrativos
A Administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Efeitos da anulação
A anulação opera efeitos ex tunc (retroativos), desfazendo as consequências do ato ilegal desde a sua origem.
Efeitos da revogação
A revogação produz efeitos ex nunc (prospectivos), mantendo válidos os efeitos passados do ato revogado.
Prazo decadencial para anulação de atos favoráveis
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos.
Exceção ao prazo decadencial de 5 anos
O prazo de decadência de cinco anos não se aplica quando comprovada a má-fé do beneficiário do ato.
Termo inicial do prazo decadencial
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência conta-se da percepção do primeiro pagamento.
Convalidação de atos administrativos
Atos com defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria Administração, se não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Recurso administrativo e direito de recorrer
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
Efeito retratatório no recurso
A autoridade que proferiu a decisão pode reexaminá-la e reformá-la no prazo de cinco dias antes de encaminhar o recurso à superior.
Instâncias recursais
O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Legitimidade para recorrer: Titulares de direitos
Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo têm legitimidade para interpor recurso administrativo.
Legitimidade para recorrer: Terceiros afetados
Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão têm legitimidade para recorrer.
Legitimidade para recorrer: Associações
Organizações e associações representativas têm legitimidade para recorrer na defesa de direitos coletivos.
Prazo geral para interposição de recurso
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contados da intimação.
Prazo para julgamento do recurso
O recurso administrativo deve ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Prorrogação do prazo de recurso
O prazo de 30 dias para decidir o recurso pode ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Efeito regra do recurso administrativo
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo (a execução da decisão não é parada).
Concessão de efeito suspensivo ao recurso
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade pode, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Reformatio in pejus no recurso
Se da revisão do ato decorrer agravamento da sanção, o recorrente deve ser cientificado para formular alegações antes da decisão.
Não conhecimento do recurso
O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não tenha legitimidade ou após exaurida a esfera.
Efeito de interpor recurso em órgão incompetente
Na hipótese de recurso perante órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade correta, devolvendo-se-lhe o prazo.
Revisão do processo administrativo
Os processos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes.
Vedação de reformatio in pejus na revisão
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção aplicada anteriormente.
Prioridade na tramitação de processos
Têm prioridade na tramitação os processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave.
Comprovação para prioridade de tramitação
A prioridade deve ser deferida mediante requerimento do interessado acompanhado da prova de sua condição (idade ou doença).
Manutenção da prioridade de tramitação
Deferida a prioridade, essa condição prevalecerá em todas as instâncias administrativas do processo.
Contagem de prazos contínuos
Os prazos no processo administrativo são contínuos, não se interrompendo nos finais de semana ou feriados.
Sanções administrativas e motivação
A aplicação de sanções administrativas deve sempre ser motivada e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Medidas cautelares na Administração
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências cautelares sem prévia manifestação do interessado.
Uso de meio eletrônico no processo
Os atos do processo administrativo podem ser praticados por meio eletrônico, conforme legislação específica.
Presunção de legitimidade dos atos
Os atos administrativos presumem-se verdadeiros e conforme a lei até que se prove o contrário.
Segurança de dados e sigilo
O acesso aos autos pode ser limitado para resguardar o sigilo protegido por lei ou a intimidade de terceiros.

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