Direito Constitucional
Conceitos fundamentais de direito constitucional para estudantes e concurseiros.
Cartões · 50
- Constituição em sentido sociológico (Ferdinand Lassalle)
- A soma dos fatores reais de poder que regem uma nação; se a constituição escrita não refletir essa realidade, será mera 'folha de papel'.
- Constituição em sentido político (Carl Schmitt)
- A decisão política fundamental sobre a forma e o modo de existência da unidade política, distinguindo-se das simples leis constitucionais.
- Constituição em sentido jurídico (Hans Kelsen)
- Norma pura e ápice da ordem jurídica, fundamentada no plano lógico-jurídico pela norma fundamental hipotética e positivada no topo da pirâmide normativa.
- Poder Constituinte Originário
- Poder inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado, responsável por criar uma nova ordem constitucional.
- Poder Constituinte Derivado Reformador
- Poder secundário, condicionado e limitado pelo texto constitucional originário, competente para modificar a Constituição por meio de emendas.
- Poder Constituinte Derivado Decorrente
- Competência conferida aos estados-membros para elaborar e promulgar suas próprias constituições estaduais.
- Cláusulas pétreas
- Limitações materiais explícitas ao poder de reforma constitucional que impedem a deliberação de propostas que visem abolir núcleos essenciais da Carta.
- Supremacia formal da Constituição
- Princípio que impõe um processo legislativo especial e rígido para a alteração das normas constitucionais em comparação com as leis ordinárias.
- Normas constitucionais de eficácia plena
- Normas que, desde a promulgação da Constituição, produzem todos os seus efeitos essenciais, sem depender de regulamentação infraconstitucional.
- Normas constitucionais de eficácia contida
- Normas com aplicabilidade direta e imediata, mas cujo alcance pode ser restringido por ato normativo posterior do legislador.
- Normas constitucionais de eficácia limitada
- Normas que dependem de legislação integradora futura para desenvolverem plenamente a eficácia dos direitos previstos.
- Princípio da unidade da Constituição
- Critério hermenêutico que exige a interpretação da Constituição como um sistema harmônico, vedando contradições formais entre normas constitucionais.
- Princípio do efeito integrador
- Diretriz que impõe que a interpretação constitucional priorize soluções que favoreçam a integração social e a estabilidade política.
- Princípio da máxima efetividade
- Critério segundo o qual deve ser atribuído à norma constitucional o sentido que lhe confira maior eficácia e alcance prático.
- Princípio da força normativa da Constituição (Konrad Hesse)
- Doutrina que sustenta que a Constituição possui força jurídica vinculante autônoma capaz de moldar e transformar a realidade social.
- Controle difuso de constitucionalidade
- Competência atribuída a qualquer juiz ou tribunal para declarar, incidentalmente no caso concreto, a inconstitucionalidade de uma norma.
- Controle concentrado de constitucionalidade
- Competência exercida originariamente por órgão de cúpula (no Brasil, o STF) para julgar em abstrato a validade de normas frente à Constituição.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
- Ação de controle concentrado que visa retirar do ordenamento lei ou ato normativo federal ou estadual incompatível com a Constituição.
- Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
- Ação de controle concentrado que busca confirmar a presunção de constitucionalidade de lei federal diante de relevante controvérsia judicial.
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
- Ação residual de controle concentrado cabível para sanar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do poder público, inclusive pré-constitucional.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
- Ação que busca conferir efetividade a preceito constitucional frustrado pela inércia do Poder Público em legislar ou regulamentar.
- Controle preventivo de constitucionalidade
- Fiscalização exercida durante o processo legislativo sobre projetos de lei, como o veto do Executivo ou parecer de comissão temática do Legislativo.
- Controle repressivo de constitucionalidade
- Fiscalização realizada pelo Poder Judiciário sobre atos normativos já sancionados, promulgados e vigentes.
- Efeito 'ex tunc' na inconstitucionalidade
- Efeito retroativo pelo qual a declaração de inconstitucionalidade fulmina o ato normativo desde a sua origem, por ser considerado ato nulo.
- Modulação temporal dos efeitos
- Poder conferido ao tribunal para fixar marco temporal distinto para a eficácia de decisão de inconstitucionalidade, por segurança jurídica ou interesse social.
- Mutação constitucional
- Processo informal de modificação do sentido e alcance da norma constitucional sem qualquer alteração do seu texto escrito.
- Desconstitucionalização
- Fenômeno pelo qual as normas da constituição revogada compatíveis com a nova seriam mantidas no ordenamento sob a forma de leis ordinárias (não admitido no Brasil).
- Recepção
- Aproveitamento automático das leis infraconstitucionais anteriores que forem materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional.
- Repristinação constitucional
- Restauração automática de lei revogada após a declaração de inconstitucionalidade da norma que a revogou, típica do controle concentrado.
- Federação
- Forma de Estado caracterizada pela descentralização política, soberania do Estado nacional e autonomia financeira e política dos entes federados.
- República
- Forma de governo baseada na eletividade, temporalidade dos mandatos dos governantes e dever constitucional de prestação de contas.
- Presidencialismo
- Sistema de governo no qual o Chefe do Poder Executivo cumpre simultaneamente os papéis de Chefe de Estado e Chefe de Governo.
- Separação de Poderes
- Técnica de organização constitucional que divide as funções primárias do Estado entre órgãos independentes e harmônicos entre si.
- Freios e Contrapesos (Checks and Balances)
- Mecanismos recíprocos de fiscalização e contenção mútua entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para evitar abusos.
- Estado Democrático de Direito
- Modelo estatal que combina a legalidade estrita do Estado de Direito com a soberania popular, a participação política e a justiça social.
- Direitos fundamentais de primeira dimensão
- Direitos de liberdade civil e política, de cunho negativo, que exigem a abstenção da intervenção indevida do Estado.
- Direitos fundamentais de segunda dimensão
- Direitos econômicos, sociais e culturais, de feição positiva, que exigem prestações materiais e políticas públicas ativas do Estado.
- Direitos fundamentais de terceira dimensão
- Direitos difusos e coletivos dotados de titularidade indeterminada, voltados à fraternidade, à paz, ao meio ambiente e ao desenvolvimento.
- Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
- Aplicação e exigibilidade dos direitos fundamentais nas relações jurídicas travadas entre entes privados.
- Mínimo existencial
- Núcleo inderrogável de condições materiais básicas sem as quais a dignidade da pessoa humana resta esvaziada.
- Reserva do possível
- Limitação orçamentária e fática invocada pelo Estado frente à exigência judicial de concretização prestacional de direitos sociais.
- Proibição do retrocesso social ('Efeito Cliquet')
- Princípio que impede o Estado de revogar ou diminuir o grau de efetividade já alcançado por direitos sociais fundamentais sem compensação.
- Princípio da proporcionalidade
- Regra estrutural de três critérios (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) usada na ponderação de princípios conflitantes.
- Habeas Corpus
- Ação constitucional de tutela sumária que protege a liberdade de locomoção contra violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
- Habeas Data
- Ação constitucional destinada a assegurar o conhecimento e a retificação de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de bancos de dados públicos.
- Mandado de Segurança
- Ação constitucional residual cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
- Mandado de Injunção
- Remédio constitucional destinado a suprir a falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de direitos e liberdades fundamentais.
- Ação Popular
- Ação constitucional manejável por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente.
- Estado de Defesa
- Medida de exceção decretada pelo Presidente em locais restritos para preservar ou restabelecer a ordem pública ameaçada por grave instabilidade ou calamidade.
- Estado de Sítio
- Medida extrema autorizada pelo Congresso e decretada pelo Executivo em caso de grave comoção nacional, ineficácia do Estado de Defesa ou guerra externa.