Execução Penal (LEP)

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Estudo dos institutos, regras e dispositivos da Lei de Execução Penal para estudantes de Direito e concurseiros.

100 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 100

Objetivo da Execução Penal (Art. 1º da LEP)
Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Aplicação da LEP ao preso provisório (Art. 2º)
Aplica-se ao preso provisório e ao submetido a medida de segurança, no que couber, garantindo a igualdade de direitos e deveres fundamentais.
Princípio da Legalidade na LEP (Art. 3º)
Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, vedada qualquer distinção de natureza discriminatória.
Classificação dos condenados (Art. 5º)
Os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Comissão Técnica de Classificação - CTC (Art. 6º)
Órgão composto por no mínimo dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, responsável pelo programa individualizador.
Exame Criminológico (Art. 8º)
Obrigatório para o início do cumprimento no regime fechado; facultativo para o regime semiaberto. Avalia a maturidade e capacidade de adaptação.
Identificação do perfil genético (Art. 9º-A)
Obrigatória para condenados por crime doloso praticado com violência grave contra pessoa ou hediondo, mediante extração de DNA por técnica não invasiva.
Falta grave e identificação genética (Art. 9º-A, § 8º)
A recusa injustificada do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético constitui falta disciplinar de natureza grave.
Assistência material ao preso (Art. 12)
Consiste no fornecimento de alimentação suficiente, vestuário adequado e instalações higiênicas adequadas às necessidades humanas.
Assistência à saúde (Art. 14)
Compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico, com caráter preventivo e curativo, inclusive para os egressos se necessário.
Assistência jurídica (Art. 15)
Destinada aos presos e internados sem recursos financeiros, prestada de forma integral e gratuita pela Defensoria Pública dentro e fora do presídio.
Assistência educacional (Art. 17)
Compreende a instrução escolar de ensino fundamental obrigatório e a formação profissional do preso e do internado.
Assistência social (Art. 22)
Tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade, incluindo contato com familiares e apoio social.
Assistência religiosa (Art. 24)
Garantida a liberdade de culto e participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, sendo a frequência facultativa ao recluso.
Conceito de egresso (Art. 26)
O liberado definitivo pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento, ou o liberado condicional durante o período de prova.
Assistência ao egresso (Art. 25)
Consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão de alojamento e alimentação em local adequado por 2 meses.
Trabalho do condenado: natureza jurídica (Art. 28)
Dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva; não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Remuneração do trabalho prisional (Art. 29)
Não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo, destinando-se a indenizações, assistência à família, despesas pessoais e poupança para liberdade.
Jornada de trabalho do preso (Art. 33)
Não será inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, com descanso nos domingos e feriados, ressalvadas escalas especiais autorizadas.
Trabalho externo no regime fechado (Art. 36)
Admissível apenas em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas conveniadas.
Requisito temporal para trabalho externo no fechado (Art. 37)
Cumprimento de pelo menos 1/6 da pena e demonstração de aptidão, disciplina e responsabilidade, além de cautelas contra a fuga.
Deveres do condenado (Art. 39)
Obediência ao servidor, respeito aos companheiros, disciplina, conduta asseada, indenização ao Estado de despesas e execução do trabalho atribuído.
Direitos do condenado (Art. 41)
Alimentação, vestuário, trabalho remunerado, visita do cônjuge e parentes, contato com o mundo exterior por correspondência e representação contra abusos.
Classificação das faltas disciplinares (Art. 49)
Classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especifica as leves e médias; a LEP define taxativamente as faltas graves.
Falta grave por incitação à subversão (Art. 50, I)
Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina do estabelecimento penal constitui falta de natureza grave.
Falta grave por fuga (Art. 50, II)
Fugir do estabelecimento penal configura falta grave, autorizando a regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos.
Falta grave por posse de aparelho de comunicação (Art. 50, VII)
Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita comunicação com o ambiente externo.
Falta grave por descumprimento de monitoramento (Art. 50, VIII)
Recusar-se a usar ou violar os deveres decorrentes do uso de tornozeleira eletrônica ou outro dispositivo de monitoramento técnico.
Tentativa de falta disciplinar (Art. 49, parágrafo único)
Pune-se a tentativa com a mesma sanção correspondente à falta consumada.
Sanção de isolamento celular (Art. 53, IV)
Pode ser determinado pelo diretor por até 30 dias na própria cela, respeitadas a saúde do preso e as garantias de dignidade.
Regime Disciplinar Diferenciado - RDD: cabimento (Art. 52)
Prática de fato previsto como crime doloso que subverta a ordem interna ou para presos que apresentem alto risco à sociedade.
Duração máxima do RDD (Art. 52, I)
Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada.
Regras de visitas no RDD (Art. 52, III)
Visitas quinzenais de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações que impeçam o contato físico e a passagem de objetos, por 2 horas.
Banho de sol no RDD (Art. 52, IV)
Direito ao banho de sol de 2 horas diárias em grupos de até 4 presos, desde que não pertençam à mesma organização criminosa.
Autoridade competente para aplicar o RDD (Art. 54)
A aplicação do RDD depende de despacho motivado do juiz competente, após representação do diretor do presídio ou requerimento do MP.
Isolamento preventivo do preso (Art. 60)
Pode ser decretado pela autoridade administrativa por período máximo de até 10 dias, com comunicação imediata ao juiz da execução.
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (Art. 61, I)
Órgão consultivo e normativo encarregado de propor diretrizes da política penitenciária, estabelecer regras sobre estabelecimentos e inspecioná-los.
Competência do Juízo da Execução (Art. 66)
Aplicar a lei mais benéfica, decidir sobre unificação de penas, progressão e regressão de regimes, detração, remição e concessão de livramento condicional.
Competência do Ministério Público na LEP (Art. 67)
Fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e visitando mensalmente os estabelecimentos penais.
Conselho Penitenciário (Art. 69)
Órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, incumbido de emitir parecer sobre comutação, indulto e supervisionar os egressos.
Patronato (Art. 78)
Órgão público ou particular destinado a prestar assistência aos albergados, liberados condicionais e egressos, colaborando na fiscalização do cumprimento.
Conselho da Comunidade (Art. 80)
Órgão composto por representante da associação comercial, advogado, defensor e assistente social; deve visitar prisões mensalmente e entrevistar presos.
Penitenciária (Art. 87)
Destina-se aos condenados à pena de reclusão em regime fechado, exigindo-se cela individual com dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar (Art. 91)
Destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto, caracterizando-se por alojamento coletivo e atividades produtivas externas/internas.
Casa do Albergado (Art. 93)
Destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana, sem obstáculos contra a fuga.
Centro de Observação Criminológica (Art. 96)
Estabelecimento destinado a realizar os exames gerais e criminológicos dos presos para subsidiar a classificação e a individualização executória.
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (Art. 99)
Destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis submetidos a medida de segurança de internação para fins curativos e de perícia.
Cadeia Pública (Art. 102)
Destina-se ao recolhimento de presos provisórios, devendo cada comarca possuir pelo menos uma instalada próxima do centro urbano.
Progressão de regime: regra geral do art. 112 da LEP
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, segundo frações percentuais da pena.
Requisito subjetivo da progressão de regime (Art. 112, § 1º)
Bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento penal, respeitadas as normas que vedam a exigência de exame criminológico generalizado.
Progressão: 16% da pena (Art. 112, I)
Exigido para o condenado primário cujo crime tenha sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
Progressão: 20% da pena (Art. 112, II)
Exigido para o condenado reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
Progressão: 25% da pena (Art. 112, III)
Exigido para o condenado primário em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Progressão: 30% da pena (Art. 112, IV)
Exigido para o condenado reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Progressão: 40% da pena (Art. 112, V)
Exigido para o condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se primário.
Progressão: 50% da pena - crime hediondo com morte (Art. 112, VI, a)
Para condenado primário em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado expressamente o livramento condicional.
Progressão: 50% da pena - organização criminosa (Art. 112, VI, b)
Exigido para o condenado por exercer o comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado.
Progressão: 60% da pena (Art. 112, VII)
Exigido para o condenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (sem resultado morte).
Progressão: 70% da pena (Art. 112, VIII)
Exigido para o condenado reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Progressão especial para mulher gestante ou mãe (Art. 112, § 3º)
Cumprimento de ao menos 1/8 da pena, primária, bom comportamento, sem crime violento e não cometido contra seu filho ou dependente.
Regressão de regime: causas (Art. 118)
Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, sofrer condenação por crime anterior com incompatibilidade ou frustrar pagamento de multa.
Oitiva prévia na regressão definitiva (Art. 118, § 2º)
Nas hipóteses de regressão de regime, o condenado deverá ser previamente ouvido pelo juiz da execução penal (contraditório).
Regime aberto e Prisão Albergue Domiciliar - PAD (Art. 117)
Admitida para condenado em regime aberto com mais de 70 anos, acometido de doença grave, com filho menor ou deficiente, ou gestante.
Autorização de saída: espécies (Art. 120 e 122)
Divide-se em permissão de saída (urgência) e saída temporária (benefício de ressocialização).
Permissão de saída: cabimento e autoridade (Art. 120)
Concedida pelo diretor do estabelecimento aos presos de regime fechado, semiaberto ou provisórios em caso de falecimento de familiar ou tratamento médico.
Saída temporária: requisitos e regime (Art. 122)
Exclusiva do regime semiaberto, para visita à família, estudos ou retorno à sociedade, concedida por decisão judicial fundamentada.
Vedação da saída temporária (Art. 122, § 2º - Pacote Anticrime)
Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça que resulte em morte.
Requisitos objetivos da saída temporária (Art. 123, II)
Cumprimento mínimo de 1/6 da pena se o réu for primário, ou de 1/4 da pena se for reincidente.
Requisitos subjetivos da saída temporária (Art. 123, I e III)
Comportamento carcerário adequado e compatibilidade da saída com os objetivos da pena privativa de liberdade.
Duração e limites da saída temporária (Art. 124)
Autorizada por até 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre elas.
Remição da pena por trabalho (Art. 126, § 1º, II)
Abatimento de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho comprovado, com jornada de 6 a 8 horas diárias.
Remição da pena por estudo (Art. 126, § 1º, I)
Abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas em, no mínimo, 3 dias úteis.
Cumulação de remição por trabalho e estudo (Art. 126, § 3º)
As horas diárias de trabalho e de estudo serão computadas cumulativamente se forem compatíveis entre si.
Bônus por conclusão de ensino durante a pena (Art. 126, § 5º)
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior.
Remição por leitura (Recomendação CNJ nº 44/2013)
Possibilidade de remir 4 dias de pena para cada livro lido com apresentação de resenha aprovada, até o limite de 12 livros ao ano (48 dias).
Perda dos dias remidos por falta grave (Art. 127)
Em caso de falta grave cometida, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da infração.
Livramento condicional: conceito (Art. 131)
Antecipação da liberdade sob determinadas condições ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos.
Livramento condicional: requisito objetivo geral (Art. 83, I do CP)
Cumprimento de mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.
Livramento condicional: reincidente em crime doloso (Art. 83, II do CP)
Exige o cumprimento de mais da metade (1/2) da pena se o apenado for reincidente em crime doloso genérico.
Livramento condicional: hediondos e equiparados (Art. 83, V do CP)
Cumprimento de mais de 2/3 da pena para primários ou reincidentes não específicos, desde que não haja resultado morte (vedação da LEP).
Requisitos subjetivos do Livramento Condicional (Art. 83, III do CP)
Bom comportamento, não cometer falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover subsistência.
Revogação obrigatória do livramento condicional (Art. 86 do CP)
Ocorre se o liberado for condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o benefício ou crime anterior.
Revogação facultativa do livramento condicional (Art. 87 do CP)
Ocorre se o liberado descumprir as condições impostas pelo juízo ou for condenado por crime ou contravenção a pena não privativa de liberdade.
Efeito da revogação do livramento por novo crime (Art. 88 do CP)
Não se desconta na pena o tempo em que o apenado esteve solto, e não se concederá novo livramento condicional para essa mesma pena.
Monitoramento eletrônico: hipóteses da LEP (Art. 146-B)
Pode ser determinado pelo juiz para aplicar saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar substitutiva.
Deveres do apenado sob monitoramento (Art. 146-C)
Receber visitas do fiscal, abster-se de violar o equipamento, conservar a bateria carregada e comunicar anormalidades imediatamente.
Consequência da violação do monitoramento (Art. 146-C, parágrafo único)
Pode acarretar regressão de regime penal, revogação da saída temporária ou advertência por escrito, conforme decisão judicial.
Suspensão condicional da pena - Sursis (Art. 156)
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, pode ser suspensa por 2 a 4 anos sob condições judiciais.
Audiência admonitória no Sursis (Art. 160)
Ato processual no qual o juiz lê as condições da suspensão da pena ao condenado e adverte sobre as consequências de eventual descumprimento.
Pena de prestação de serviços à comunidade (Art. 148)
Consiste na atribuição de tarefas gratuitas a entidades públicas ou assistenciais, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Limitação de fim de semana: conceito (Art. 152)
Consiste na permanência obrigatória em casa de albergado ou estabelecimento similar por 5 horas diárias aos sábados e domingos.
Conversão das penas restritivas de direitos (Art. 180)
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando o condenado descumprir injustificadamente a restrição imposta.
Medida de segurança: espécies (Art. 96 do CP e Art. 171 da LEP)
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou sujeição a tratamento ambulatorial (para crimes sem reclusão).
Prazo da medida de segurança (Súmula 527 do STJ)
O tempo de cumprimento da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Desinternação progressiva na medida de segurança (Art. 175)
A desinternação e a liberação serão sempre condicionais, com prazo de prova de 1 ano, revogando-se caso persista a periculosidade.
Perícia de cessação de periculosidade (Art. 175, § 1º)
Exame psiquiátrico obrigatório para avaliar se o agente ainda oferece perigo à sociedade antes de ser concedida a desinternação.
Anistia, Graça e Indulto (Art. 187)
Causas extintivas da punibilidade; a anistia compete ao Congresso Nacional, e a graça e o indulto são atos discricionários do Presidente da República.
Recurso de Agravo em Execução (Art. 197)
Recurso cabível contra qualquer decisão proferida pelo juiz da execução penal, com prazo de 5 dias e sem efeito suspensivo automático.
Procedimento administrativo disciplinar - PAD (Art. 59)
Obrigatório para o reconhecimento de falta grave, assegurados contraditório e ampla defesa com assistência técnica de defensor.
Súmula Vinculante 53 do STF
A competência para fixar os critérios do indulto presidencial é privativa do Presidente da República, vedada a ingerência indevida do Judiciário.

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