Execução Penal (LEP)
Estudo dos institutos, regras e dispositivos da Lei de Execução Penal para estudantes de Direito e concurseiros.
Cartões · 100
- Objetivo da Execução Penal (Art. 1º da LEP)
- Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
- Aplicação da LEP ao preso provisório (Art. 2º)
- Aplica-se ao preso provisório e ao submetido a medida de segurança, no que couber, garantindo a igualdade de direitos e deveres fundamentais.
- Princípio da Legalidade na LEP (Art. 3º)
- Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, vedada qualquer distinção de natureza discriminatória.
- Classificação dos condenados (Art. 5º)
- Os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
- Comissão Técnica de Classificação - CTC (Art. 6º)
- Órgão composto por no mínimo dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, responsável pelo programa individualizador.
- Exame Criminológico (Art. 8º)
- Obrigatório para o início do cumprimento no regime fechado; facultativo para o regime semiaberto. Avalia a maturidade e capacidade de adaptação.
- Identificação do perfil genético (Art. 9º-A)
- Obrigatória para condenados por crime doloso praticado com violência grave contra pessoa ou hediondo, mediante extração de DNA por técnica não invasiva.
- Falta grave e identificação genética (Art. 9º-A, § 8º)
- A recusa injustificada do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético constitui falta disciplinar de natureza grave.
- Assistência material ao preso (Art. 12)
- Consiste no fornecimento de alimentação suficiente, vestuário adequado e instalações higiênicas adequadas às necessidades humanas.
- Assistência à saúde (Art. 14)
- Compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico, com caráter preventivo e curativo, inclusive para os egressos se necessário.
- Assistência jurídica (Art. 15)
- Destinada aos presos e internados sem recursos financeiros, prestada de forma integral e gratuita pela Defensoria Pública dentro e fora do presídio.
- Assistência educacional (Art. 17)
- Compreende a instrução escolar de ensino fundamental obrigatório e a formação profissional do preso e do internado.
- Assistência social (Art. 22)
- Tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade, incluindo contato com familiares e apoio social.
- Assistência religiosa (Art. 24)
- Garantida a liberdade de culto e participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, sendo a frequência facultativa ao recluso.
- Conceito de egresso (Art. 26)
- O liberado definitivo pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento, ou o liberado condicional durante o período de prova.
- Assistência ao egresso (Art. 25)
- Consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão de alojamento e alimentação em local adequado por 2 meses.
- Trabalho do condenado: natureza jurídica (Art. 28)
- Dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva; não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Remuneração do trabalho prisional (Art. 29)
- Não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo, destinando-se a indenizações, assistência à família, despesas pessoais e poupança para liberdade.
- Jornada de trabalho do preso (Art. 33)
- Não será inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, com descanso nos domingos e feriados, ressalvadas escalas especiais autorizadas.
- Trabalho externo no regime fechado (Art. 36)
- Admissível apenas em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas conveniadas.
- Requisito temporal para trabalho externo no fechado (Art. 37)
- Cumprimento de pelo menos 1/6 da pena e demonstração de aptidão, disciplina e responsabilidade, além de cautelas contra a fuga.
- Deveres do condenado (Art. 39)
- Obediência ao servidor, respeito aos companheiros, disciplina, conduta asseada, indenização ao Estado de despesas e execução do trabalho atribuído.
- Direitos do condenado (Art. 41)
- Alimentação, vestuário, trabalho remunerado, visita do cônjuge e parentes, contato com o mundo exterior por correspondência e representação contra abusos.
- Classificação das faltas disciplinares (Art. 49)
- Classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especifica as leves e médias; a LEP define taxativamente as faltas graves.
- Falta grave por incitação à subversão (Art. 50, I)
- Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina do estabelecimento penal constitui falta de natureza grave.
- Falta grave por fuga (Art. 50, II)
- Fugir do estabelecimento penal configura falta grave, autorizando a regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos.
- Falta grave por posse de aparelho de comunicação (Art. 50, VII)
- Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita comunicação com o ambiente externo.
- Falta grave por descumprimento de monitoramento (Art. 50, VIII)
- Recusar-se a usar ou violar os deveres decorrentes do uso de tornozeleira eletrônica ou outro dispositivo de monitoramento técnico.
- Tentativa de falta disciplinar (Art. 49, parágrafo único)
- Pune-se a tentativa com a mesma sanção correspondente à falta consumada.
- Sanção de isolamento celular (Art. 53, IV)
- Pode ser determinado pelo diretor por até 30 dias na própria cela, respeitadas a saúde do preso e as garantias de dignidade.
- Regime Disciplinar Diferenciado - RDD: cabimento (Art. 52)
- Prática de fato previsto como crime doloso que subverta a ordem interna ou para presos que apresentem alto risco à sociedade.
- Duração máxima do RDD (Art. 52, I)
- Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada.
- Regras de visitas no RDD (Art. 52, III)
- Visitas quinzenais de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações que impeçam o contato físico e a passagem de objetos, por 2 horas.
- Banho de sol no RDD (Art. 52, IV)
- Direito ao banho de sol de 2 horas diárias em grupos de até 4 presos, desde que não pertençam à mesma organização criminosa.
- Autoridade competente para aplicar o RDD (Art. 54)
- A aplicação do RDD depende de despacho motivado do juiz competente, após representação do diretor do presídio ou requerimento do MP.
- Isolamento preventivo do preso (Art. 60)
- Pode ser decretado pela autoridade administrativa por período máximo de até 10 dias, com comunicação imediata ao juiz da execução.
- Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (Art. 61, I)
- Órgão consultivo e normativo encarregado de propor diretrizes da política penitenciária, estabelecer regras sobre estabelecimentos e inspecioná-los.
- Competência do Juízo da Execução (Art. 66)
- Aplicar a lei mais benéfica, decidir sobre unificação de penas, progressão e regressão de regimes, detração, remição e concessão de livramento condicional.
- Competência do Ministério Público na LEP (Art. 67)
- Fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e visitando mensalmente os estabelecimentos penais.
- Conselho Penitenciário (Art. 69)
- Órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, incumbido de emitir parecer sobre comutação, indulto e supervisionar os egressos.
- Patronato (Art. 78)
- Órgão público ou particular destinado a prestar assistência aos albergados, liberados condicionais e egressos, colaborando na fiscalização do cumprimento.
- Conselho da Comunidade (Art. 80)
- Órgão composto por representante da associação comercial, advogado, defensor e assistente social; deve visitar prisões mensalmente e entrevistar presos.
- Penitenciária (Art. 87)
- Destina-se aos condenados à pena de reclusão em regime fechado, exigindo-se cela individual com dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
- Colônia Agrícola, Industrial ou Similar (Art. 91)
- Destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto, caracterizando-se por alojamento coletivo e atividades produtivas externas/internas.
- Casa do Albergado (Art. 93)
- Destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana, sem obstáculos contra a fuga.
- Centro de Observação Criminológica (Art. 96)
- Estabelecimento destinado a realizar os exames gerais e criminológicos dos presos para subsidiar a classificação e a individualização executória.
- Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (Art. 99)
- Destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis submetidos a medida de segurança de internação para fins curativos e de perícia.
- Cadeia Pública (Art. 102)
- Destina-se ao recolhimento de presos provisórios, devendo cada comarca possuir pelo menos uma instalada próxima do centro urbano.
- Progressão de regime: regra geral do art. 112 da LEP
- A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, segundo frações percentuais da pena.
- Requisito subjetivo da progressão de regime (Art. 112, § 1º)
- Bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento penal, respeitadas as normas que vedam a exigência de exame criminológico generalizado.
- Progressão: 16% da pena (Art. 112, I)
- Exigido para o condenado primário cujo crime tenha sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
- Progressão: 20% da pena (Art. 112, II)
- Exigido para o condenado reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
- Progressão: 25% da pena (Art. 112, III)
- Exigido para o condenado primário em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
- Progressão: 30% da pena (Art. 112, IV)
- Exigido para o condenado reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
- Progressão: 40% da pena (Art. 112, V)
- Exigido para o condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se primário.
- Progressão: 50% da pena - crime hediondo com morte (Art. 112, VI, a)
- Para condenado primário em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado expressamente o livramento condicional.
- Progressão: 50% da pena - organização criminosa (Art. 112, VI, b)
- Exigido para o condenado por exercer o comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado.
- Progressão: 60% da pena (Art. 112, VII)
- Exigido para o condenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (sem resultado morte).
- Progressão: 70% da pena (Art. 112, VIII)
- Exigido para o condenado reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
- Progressão especial para mulher gestante ou mãe (Art. 112, § 3º)
- Cumprimento de ao menos 1/8 da pena, primária, bom comportamento, sem crime violento e não cometido contra seu filho ou dependente.
- Regressão de regime: causas (Art. 118)
- Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, sofrer condenação por crime anterior com incompatibilidade ou frustrar pagamento de multa.
- Oitiva prévia na regressão definitiva (Art. 118, § 2º)
- Nas hipóteses de regressão de regime, o condenado deverá ser previamente ouvido pelo juiz da execução penal (contraditório).
- Regime aberto e Prisão Albergue Domiciliar - PAD (Art. 117)
- Admitida para condenado em regime aberto com mais de 70 anos, acometido de doença grave, com filho menor ou deficiente, ou gestante.
- Autorização de saída: espécies (Art. 120 e 122)
- Divide-se em permissão de saída (urgência) e saída temporária (benefício de ressocialização).
- Permissão de saída: cabimento e autoridade (Art. 120)
- Concedida pelo diretor do estabelecimento aos presos de regime fechado, semiaberto ou provisórios em caso de falecimento de familiar ou tratamento médico.
- Saída temporária: requisitos e regime (Art. 122)
- Exclusiva do regime semiaberto, para visita à família, estudos ou retorno à sociedade, concedida por decisão judicial fundamentada.
- Vedação da saída temporária (Art. 122, § 2º - Pacote Anticrime)
- Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça que resulte em morte.
- Requisitos objetivos da saída temporária (Art. 123, II)
- Cumprimento mínimo de 1/6 da pena se o réu for primário, ou de 1/4 da pena se for reincidente.
- Requisitos subjetivos da saída temporária (Art. 123, I e III)
- Comportamento carcerário adequado e compatibilidade da saída com os objetivos da pena privativa de liberdade.
- Duração e limites da saída temporária (Art. 124)
- Autorizada por até 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre elas.
- Remição da pena por trabalho (Art. 126, § 1º, II)
- Abatimento de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho comprovado, com jornada de 6 a 8 horas diárias.
- Remição da pena por estudo (Art. 126, § 1º, I)
- Abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas em, no mínimo, 3 dias úteis.
- Cumulação de remição por trabalho e estudo (Art. 126, § 3º)
- As horas diárias de trabalho e de estudo serão computadas cumulativamente se forem compatíveis entre si.
- Bônus por conclusão de ensino durante a pena (Art. 126, § 5º)
- O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior.
- Remição por leitura (Recomendação CNJ nº 44/2013)
- Possibilidade de remir 4 dias de pena para cada livro lido com apresentação de resenha aprovada, até o limite de 12 livros ao ano (48 dias).
- Perda dos dias remidos por falta grave (Art. 127)
- Em caso de falta grave cometida, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da infração.
- Livramento condicional: conceito (Art. 131)
- Antecipação da liberdade sob determinadas condições ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos.
- Livramento condicional: requisito objetivo geral (Art. 83, I do CP)
- Cumprimento de mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.
- Livramento condicional: reincidente em crime doloso (Art. 83, II do CP)
- Exige o cumprimento de mais da metade (1/2) da pena se o apenado for reincidente em crime doloso genérico.
- Livramento condicional: hediondos e equiparados (Art. 83, V do CP)
- Cumprimento de mais de 2/3 da pena para primários ou reincidentes não específicos, desde que não haja resultado morte (vedação da LEP).
- Requisitos subjetivos do Livramento Condicional (Art. 83, III do CP)
- Bom comportamento, não cometer falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover subsistência.
- Revogação obrigatória do livramento condicional (Art. 86 do CP)
- Ocorre se o liberado for condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o benefício ou crime anterior.
- Revogação facultativa do livramento condicional (Art. 87 do CP)
- Ocorre se o liberado descumprir as condições impostas pelo juízo ou for condenado por crime ou contravenção a pena não privativa de liberdade.
- Efeito da revogação do livramento por novo crime (Art. 88 do CP)
- Não se desconta na pena o tempo em que o apenado esteve solto, e não se concederá novo livramento condicional para essa mesma pena.
- Monitoramento eletrônico: hipóteses da LEP (Art. 146-B)
- Pode ser determinado pelo juiz para aplicar saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar substitutiva.
- Deveres do apenado sob monitoramento (Art. 146-C)
- Receber visitas do fiscal, abster-se de violar o equipamento, conservar a bateria carregada e comunicar anormalidades imediatamente.
- Consequência da violação do monitoramento (Art. 146-C, parágrafo único)
- Pode acarretar regressão de regime penal, revogação da saída temporária ou advertência por escrito, conforme decisão judicial.
- Suspensão condicional da pena - Sursis (Art. 156)
- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, pode ser suspensa por 2 a 4 anos sob condições judiciais.
- Audiência admonitória no Sursis (Art. 160)
- Ato processual no qual o juiz lê as condições da suspensão da pena ao condenado e adverte sobre as consequências de eventual descumprimento.
- Pena de prestação de serviços à comunidade (Art. 148)
- Consiste na atribuição de tarefas gratuitas a entidades públicas ou assistenciais, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
- Limitação de fim de semana: conceito (Art. 152)
- Consiste na permanência obrigatória em casa de albergado ou estabelecimento similar por 5 horas diárias aos sábados e domingos.
- Conversão das penas restritivas de direitos (Art. 180)
- A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando o condenado descumprir injustificadamente a restrição imposta.
- Medida de segurança: espécies (Art. 96 do CP e Art. 171 da LEP)
- Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou sujeição a tratamento ambulatorial (para crimes sem reclusão).
- Prazo da medida de segurança (Súmula 527 do STJ)
- O tempo de cumprimento da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
- Desinternação progressiva na medida de segurança (Art. 175)
- A desinternação e a liberação serão sempre condicionais, com prazo de prova de 1 ano, revogando-se caso persista a periculosidade.
- Perícia de cessação de periculosidade (Art. 175, § 1º)
- Exame psiquiátrico obrigatório para avaliar se o agente ainda oferece perigo à sociedade antes de ser concedida a desinternação.
- Anistia, Graça e Indulto (Art. 187)
- Causas extintivas da punibilidade; a anistia compete ao Congresso Nacional, e a graça e o indulto são atos discricionários do Presidente da República.
- Recurso de Agravo em Execução (Art. 197)
- Recurso cabível contra qualquer decisão proferida pelo juiz da execução penal, com prazo de 5 dias e sem efeito suspensivo automático.
- Procedimento administrativo disciplinar - PAD (Art. 59)
- Obrigatório para o reconhecimento de falta grave, assegurados contraditório e ampla defesa com assistência técnica de defensor.
- Súmula Vinculante 53 do STF
- A competência para fixar os critérios do indulto presidencial é privativa do Presidente da República, vedada a ingerência indevida do Judiciário.