Execução penal e direito penal

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Estudo da Lei de Execução Penal voltado para concursos públicos da área policial.

170 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 170

Objetivo da execução penal (Art. 1º)
Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Aplicação da LEP ao preso provisório (Art. 2º, parágrafo único)
Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber.
Princípio da individualização da execução (Art. 5º)
Os condenados serão classificados segundo seus antecedentes e personalidade, orientando a individualização da execução penal.
Comissão Técnica de Classificação - CTC (Art. 6º)
Elabora o programa individualizador da pena privativa de liberdade e propõe progressões e regressões de regime.
Exame criminológico (Art. 8º)
Obrigatório para o início do cumprimento em regime fechado e facultativo para o regime semiaberto.
Identificação do perfil genético (Art. 9º-A)
Obrigatória para condenados por crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa ou hediondos.
Recusa à identificação de perfil genético
Constitui falta disciplinar de natureza grave (Art. 9º-A, § 8º).
Deveres de assistência ao preso (Art. 10)
Dever do Estado de prestar assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
Assistência material (Art. 12)
Consiste no fornecimento de alimentação suficiente, vestuário adequado e instalações higiênicas.
Assistência à saúde (Art. 14)
Compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico de caráter preventivo e curativo.
Assistência jurídica (Art. 15)
Destinada aos presos e internados que não tiverem recursos financeiros, prestada pela Defensoria Pública.
Assistência educacional (Art. 17 e 18)
Compreende a instrução escolar de primeiro grau (obrigatória) e a formação profissional do preso.
Assistência religiosa (Art. 24)
Liberdade de culto com participação facultativa nos serviços religiosos organizados no estabelecimento.
Assistência ao egresso (Art. 25)
Orientação e apoio para reintegração à vida livre e alojamento/alimentação em estabelecimento adequado por 2 meses.
Conceito de egresso (Art. 26)
O liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída, e o liberado condicional, durante o período de prova.
Natureza do trabalho do preso (Art. 28)
Dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva; não está sujeito à CLT.
Remuneração do trabalho do preso (Art. 29)
Não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo vigente.
Jornada de trabalho do preso (Art. 33)
Não será inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, com descanso nos domingos e feriados.
Trabalho externo no regime fechado (Art. 36)
Admissível apenas em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta.
Requisito temporal para trabalho externo no regime fechado (Art. 37)
Cumprimento de pelo menos 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade.
Deveres do condenado (Art. 39)
Obediência ao servidor, respeito aos companheiros, disciplina, asseio pessoal, cumprimento do trabalho e da pena.
Direitos do condenado (Art. 41)
Alimentação, trabalho remunerado, visita, chamamento nominal, integridade física e contato com o mundo exterior.
Classificação das faltas disciplinares (Art. 49)
Classificam-se em leves, médias e graves; a legislação local especifica as leves e médias, a LEP tipifica as graves.
Faltas graves comuns (Art. 50)
Incitar motim, fugir, desobedecer a servidor, portar arma ou aparelho de comunicação (celular).
Tentativa de falta disciplinar (Art. 49, parágrafo único)
A punição da tentativa de falta disciplinar é equiparada à da falta consumada.
Sanções disciplinares (Art. 53)
Advertência verbal, repreensão, suspensão/restrição de direitos, isolamento na própria cela e inclusão no RDD.
Regime Disciplinar Diferenciado - RDD (Art. 52)
Sanção para crime doloso que subverte a ordem interna ou para presos que apresentem alto risco à sociedade.
Duração máxima do RDD (Art. 52, I)
Até 2 anos, sem prejuízo de repetição por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada.
Condições do RDD (Art. 52)
Recolhimento em cela individual, visitas quinzenais de 2 pessoas por 2 horas, e banho de sol de 2 horas diárias.
Competência para aplicar o RDD (Art. 54)
Exclusiva do juiz da execução penal, mediante prévio requerimento motivado do diretor do presídio ou autoridade.
Isolamento preventivo (Art. 60)
Pode ser determinado pelo diretor do estabelecimento pelo prazo máximo de até 10 dias.
Órgãos da execução penal (Art. 61)
CNPCP, Juízo da Execução, Ministério Público, Conselho Penitenciário, Departamentos Penitenciários, Patronato, CTC e Conselho da Comunidade.
Função do Conselho Penitenciário (Art. 70)
Órgão consultivo e fiscalizador da execução penal, encarregado de emitir parecer sobre indulto e comutação de pena.
Composição do Conselho da Comunidade (Art. 80)
Representante de associação comercial/industrial, advogado indicado pela OAB, defensor público e assistente social.
Penitenciária (Art. 87)
Destina-se aos condenados à pena de reclusão em regime fechado, com segurança máxima ou média e cela individual.
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar (Art. 91)
Destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto, com alojamentos coletivos e trabalho comum.
Casa do Albergado (Art. 93)
Destina-se aos condenados a regime aberto e a penas restritivas de direitos, sem obstáculos físicos contra a fuga.
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (Art. 99)
Destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis submetidos a medida de segurança de internação.
Cadeia Pública (Art. 102)
Destina-se ao recolhimento de presos provisórios, devendo ser instalada próxima do centro urbano.
Separação de presos (Art. 84)
Presos provisórios separados dos condenados; primários separados de reincidentes; sexos distintos em locais próprios.
Regra geral da progressão de regime (Art. 112)
A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com base em porcentagens de cumprimento da pena.
Requisito subjetivo da progressão (Art. 112, § 1º)
Bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento, admitido exame criminológico fundamentado.
Progressão: 16% da pena
Réu primário condenado por crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
Progressão: 20% da pena
Réu reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
Progressão: 25% da pena
Réu primário condenado por crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Progressão: 30% da pena
Réu reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Progressão: 40% da pena
Réu primário condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado.
Progressão: 50% da pena (hediondo com morte)
Réu primário condenado por crime hediondo com resultado morte (vedado o livramento condicional).
Progressão: 60% da pena
Réu reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
Progressão: 70% da pena
Réu reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte (vedado o livramento condicional).
Progressão especial para gestante ou mãe de menores (Art. 112, § 3º)
Cumprimento de pelo menos 1/8 da pena, sendo primária, sem violência/grave ameaça e não tendo cometido contra filho.
Regressão de regime (Art. 118)
Ocorre quando o condenado comete fato definido como crime doloso, comete falta grave ou sofre nova condenação incompatível.
Oitiva prévia na regressão definitiva
É obrigatória a oitiva prévia do condenado em audiência de justificação para a regressão definitiva de regime.
Hipóteses de prisão domiciliar na LEP (Art. 117)
Beneficiário de regime aberto que seja: maior de 70 anos, doente grave, gestante ou tenha filho menor/deficiente.
Autorização de saída: Permissão de saída (Art. 120)
Concedida pelo diretor do estabelecimento, com escolta, por morte de parente próximo ou necessidade de tratamento médico.
Autorização de saída: Saída temporária (Art. 122)
Concedida pelo juiz da execução, sem vigilância direta, a condenados do regime semiaberto que cumpram os requisitos legais.
Vedação à saída temporária (Art. 122, § 2º)
Não têm direito condenados por praticar crime hediondo ou com violência/grave ameaça com resultado morte.
Requisitos da saída temporária (Art. 123)
Comportamento adequado, cumprimento de 1/6 da pena (se primário) ou 1/4 (se reincidente) e compatibilidade social.
Prazo da saída temporária (Art. 124)
Concedida por prazo de até 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.
Remição da pena por trabalho (Art. 126, § 1º, II)
1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho (com jornada diária de 6 a 8 horas).
Remição da pena por estudo (Art. 126, § 1º, I)
1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas em, no mínimo, 3 dias.
Acúmulo de remição por trabalho e estudo
Permite-se a cumulação das modalidades se houver compatibilidade de horários (Art. 126, § 3º).
Conclusão de ensino e bônus de remição (Art. 126, § 5º)
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 pela conclusão do ensino fundamental, médio ou superior.
Perda dos dias remidos por falta grave (Art. 127)
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem daquele ponto.
Livramento condicional: competência (Art. 131)
Concedido privativamente pelo juiz da execução penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
Monitoração eletrônica: cabimento (Art. 146-B)
Aplicável quando o juiz autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar.
Descumprimento de dever da monitoração (Art. 146-C, parágrafo único)
Pode acarretar regressão de regime, revogação da saída temporária ou advertência por escrito.
Desinternação progressiva na medida de segurança (Art. 175)
A cessação da periculosidade deve ser comprovada por perícia médica, condicionada à liberação após 1 ano de prazo probatório.
Desinternação condicional: revogação (Art. 178)
A desinternação será restabelecida se o internado demonstrar periculosidade persistente antes do fim de 1 ano.
Recurso cabível na execução penal (Art. 197)
Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo.
Garantia de direitos não atingidos pela sentença (Art. 3º)
Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, sem distinção de ordem racial, social, religiosa ou política.
Apoio da comunidade na execução (Art. 4º)
O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Acompanhamento pré-natal no estabelecimento prisional (Art. 14, § 3º)
Será assegurado acompanhamento pré-natal e pós-parto à mulher presa e ao nascenço, extensivo ao período pós-natal.
Assistência social ao preso (Art. 22)
Tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade, providenciando documentos, contato familiar e benefícios.
Destinação do produto da remuneração do trabalho (Art. 29, § 1º)
Indenização de danos causados pelo crime, assistência à família, pequenas despesas pessoais e ressarcimento ao Estado, sendo o restante depositado em caderneta de poupança.
Trabalho do preso provisório (Art. 31, parágrafo único)
Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Trabalho do condenado por crime político (Art. 32, § 2º)
O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
Descanso semanal do preso trabalhador (Art. 33)
A jornada de trabalho terá descanso semanal, preferencialmente aos domingos.
Falta grave específica do regime aberto (Art. 51)
Inobservar os deveres da permanência no local determinado ou descumprir as condições e regras impostas para o regime.
Posse de instrumento capaz de ofender a integridade física (Art. 50, III)
Constitui falta grave do preso condenado ou provisório ter em sua posse, utilizar ou fornecer tal instrumento.
Posse de aparelho de comunicação ou componentes (Art. 50, VII)
Constitui falta disciplinar de natureza grave ter em posse, utilizar ou fornecer aparelho celular, de rádio ou similar, ou seus componentes.
Recusa à submissão a procedimento de identificação de perfil genético (falta grave)
Configura falta grave a recusa imotivada do condenado a submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético (Art. 50, VIII).
Sanção disciplinar de advertência verbal (Art. 53, I)
Sanção cabível apenas para faltas disciplinares de natureza leve e média, aplicada pela autoridade administrativa.
Sanção disciplinar de repreensão (Art. 53, II)
Sanção destinada a faltas de natureza leve e média, registrada nos assentamentos individuais do apenado.
Sanção disciplinar de suspensão ou restrição de direitos (Art. 53, III)
Pode ser aplicada por prazo não superior a 30 dias pela autoridade administrativa nas faltas leves e médias.
Isolamento na própria cela (Art. 53, IV c/c Art. 58)
Não pode exceder 30 dias na aplicação administrativa regular, vedado o isolamento em celas escuras.
Vedação de sanções disciplinares coletivas (Art. 45, § 3º)
São vedadas expressamente pela LEP sanções disciplinares coletivas na execução penal.
Autoridade competente para impor sanções disciplinares (Art. 54)
O diretor do estabelecimento aplica as sanções dos incisos I a IV do Art. 53; a inclusão no RDD é de competência exclusiva do juiz da execução.
Hipótese de RDD: envolvimento em organização criminosa (Art. 52, § 1º, I)
Cabível ao preso que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
Hipótese de RDD: fundadas suspeitas de liderança em organização criminosa (Art. 52, § 1º, II)
Cabível quando recaírem fundadas suspeitas de que o preso continua liderando organização criminosa de atuação interestadual ou internacional.
Fiscalização do RDD quanto a visitas íntimas (Art. 52, III)
No RDD, as visitas são quinzenais, de 2 pessoas por vez, sem contato físico e com passagem através de parlatório, vedada a visita íntima.
Entrevista com defensor no RDD (Art. 52, V)
É pré-agendada, salvo no caso de procuração com poderes específicos, sem contato físico e monitorada, exceto quando expressamente proibido por lei.
Banho de sol no RDD (Art. 52, IV)
Direito a banho de sol de 2 horas diárias, em grupos de até 4 presos, desde que não pertençam à mesma facção criminosa.
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP (Art. 62)
Órgão subordinado ao Ministério da Justiça, incumbido de fixar as diretrizes da política penitenciária nacional.
Competência do CNPCP para fixar lotação de estabelecimentos (Art. 64, VI)
Compete ao CNPCP estabelecer a lotação máxima de cada estabelecimento penal e fixar o limite da capacidade dos presídios.
Competência do Juiz da Execução para interditar presídio (Art. 66, VIII)
Compete ao Juízo da Execução interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que funcione em condições inadequadas.
Inspeção mensal de estabelecimentos penais pelo Juiz (Art. 66, VII)
O juiz da execução tem o dever funcional de inspecionar mensalmente os estabelecimentos penais sob sua jurisdição.
Função do Ministério Público na execução penal (Art. 67)
Fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, oficiando em todos os termos do processo executivo e visitando os estabelecimentos.
Atribuição da Defensoria Pública na execução penal (Art. 81-A)
Prestar assistência jurídica integral e gratuita aos sentenciados e fiscalizar os estabelecimentos penais com legitimidade para requisições e ações coletivas.
Critérios de separação de presos na penitenciária (Art. 84, § 1º)
Os presos provisórios serão separados dos condenados com trânsito em julgado; réus primários separados dos reincidentes; acusados de crimes violentos separados dos sem violência.
Preso provisório especial (Art. 84, § 2º)
O preso provisório com prerrogativa de foro ou direito a prisão especial deve ficar em local separado dos demais presos provisórios.
Alojamento individual na penitenciária (Art. 88)
O condenado será alojado em cela individual contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com área mínima de 6 metros quadrados.
Berçário em penitenciária feminina (Art. 89)
A penitenciária feminina será dotada de berçário para que as presas amamentem seus filhos, no mínimo, até os 6 meses de idade.
Creche para filhos de presas (Art. 89, parágrafo único)
Destinada a abrigar crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos de idade, com vistas a propiciar assistência integral.
Regras da Casa do Albergado (Art. 94)
Não deve ter obstáculos físicos contra a fuga; conterá locais adequados para cursos, palestras e orientações aos apenados do regime aberto.
Centro de Observação Criminológica (Art. 96)
Estabelecimento destinado à realização dos exames gerais e criminológicos dos condenados, com apoio de peritos e médicos.
Localização da Cadeia Pública (Art. 103)
Cada comarca deve possuir pelo menos uma Cadeia Pública para recolhimento de presos provisórios, próxima ao seu meio social.
Regime semiaberto em falta de vaga: Súmula Vinculante 56
A falta de vaga em estabelecimento adequado não autoriza a manutenção do preso em regime prisional mais gravoso.
Soma e unificação de penas (Art. 111)
Havendo condenação por mais de um crime no mesmo processo ou em processos distintos, as penas serão somadas ou unificadas para a fixação do regime.
Superveniência de nova condenação durante a execução (Art. 111, parágrafo único)
Somam-se a nova pena e o restante da que está sendo cumprida, determinando-se novo regime, computado o tempo já cumprido.
Progressão de regime com 25% da pena (Art. 112, III)
Exigida se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Progressão de regime com 30% da pena (Art. 112, IV)
Exigida se o apenado for reincidente em crime cometido com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Progressão de regime com 50% para comando de organização criminosa (Art. 112, VI, 'a')
Aplica-se ao apenado condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado.
Progressão de regime com 50% para constituição de milícia (Art. 112, VI, 'b')
Exigido o cumprimento de metade da pena para o condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.
Progressão especial de mulher: revogação por crime superveniente (Art. 112, § 4º)
A mulher beneficiada pela progressão especial que cometer novo crime ou falta grave perderá o benefício e voltará ao regime anterior.
Falta grave e interrupção do prazo de progressão de regime (Súmula 534 do STJ)
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, salvo exceções legais.
Falta grave e prazo para livramento condicional (Súmula 441 do STJ)
A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.
Falta grave e prazo para comutação e indulto (Súmula 535 do STJ)
A prática de falta grave não interrompe a contagem do tempo para fins de indulto e comutação da pena, salvo disposição expressa no decreto.
Competência para concessão de permissão de saída (Art. 120, parágrafo único)
A concessão cabe ao Diretor do estabelecimento penal onde o preso se encontrar recolhido.
Hipótese de permissão de saída: falecimento de parente (Art. 120, I)
Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão confere permissão de saída sob escolta.
Hipótese de permissão de saída: tratamento médico (Art. 120, II)
Concedida pelo diretor do estabelecimento quando o preso necessitar de tratamento médico fora da unidade prisional.
Custódia durante a permissão de saída (Art. 120, parágrafo único)
A permissão de saída será concedida mediante escolta obrigatória.
Monitoração eletrônica na saída temporária (Art. 122, § 3º)
É obrigatória a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado durante a saída temporária.
Frequência máxima da saída temporária (Art. 124, caput)
A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por até 4 vezes durante o ano.
Intervalo mínimo entre saídas temporárias (Art. 124, § 1º, I)
O intervalo mínimo entre uma saída temporária e outra deve ser de 45 dias.
Condições impostas na saída temporária (Art. 124, § 1º)
Fornecimento do endereço onde reside a família ou onde permanecerá, recolhimento noturno e proibição de frequentar locais como bares e casas de jogos.
Revogação da saída temporária (Art. 125)
O benefício será revogado se o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições ou apresentar baixo grau de aproveitamento escolar.
Remição por leitura (Jurisprudência e Resolução CNJ nº 391/2021)
Permite remir 4 dias de pena a cada obra lida e resenhada, com limite máximo de 12 livros por ano (até 48 dias remidos anualmente).
Remição ficta do preso impossibilitado por acidente (Art. 126, § 4º)
O preso que ficar impossibilitado de continuar trabalhando ou estudando em razão de acidente continuará a se beneficiar da remição.
Remição por estudo e frequência mínima (Art. 126, § 1º, I)
Calcula-se na razão de 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, distribuídas em no mínimo 3 dias.
Livramento condicional: requisitos objetivos gerais (Art. 83 do CP)
Cumprimento de mais de 1/3 da pena se não reincidente em crime doloso e bons antecedentes; ou mais de 1/2 se reincidente em crime doloso.
Livramento condicional em crime hediondo (Art. 83, V, do CP)
Cumprimento de mais de 2/3 da pena, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.
Livramento condicional e reparação do dano (Art. 83, IV, do CP)
Exige a reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
Condições obrigatórias do livramento condicional (Art. 132, § 1º)
Obter ocupação lícita em prazo razoável, comunicar periodicamente sua ocupação ao juiz e não mudar de comarca sem prévia autorização.
Condições facultativas do livramento condicional (Art. 132, § 2º)
Não mudar de residência sem comunicação, recolher-se à habitação em hora fixada e não frequentar determinados lugares.
Revogação obrigatória do livramento condicional (Art. 86 do CP)
Revoga-se se o liberado for condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior.
Revogação facultativa do livramento condicional (Art. 87 do CP)
Pode ser revogado se o liberado descumprir as condições judiciais impostas ou for condenado irrecorrivelmente por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação do livramento por crime na vigência (Art. 88 do CP e Art. 142 da LEP)
Não se desconta na pena o tempo em que o apenado esteve solto, vedando-se nova concessão de livramento condicional para a mesma infração.
Suspensão do curso do livramento condicional (Art. 145)
Praticada nova infração penal pelo liberado, o juiz poderá ordenar a sua prisão e suspender o curso do livramento até decisão final transitada em julgado.
Extinção da pena no livramento condicional (Art. 89 do CP)
Se até o término do período de prova o livramento não for revogado nem suspenso, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Sursis: conceito e requisito temporal (Art. 77 do CP)
Suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos (ou 4 anos se maior de 70 anos ou enfermo), por período de prova de 2 a 4 anos (ou 4 a 6 anos).
Audiência admonitória no sursis (Art. 160)
Ato processual solene no qual o juiz da execução comunica ao apenado as condições impostas e adverte sobre as consequências de descumprimento.
Prorrogação do período de prova no sursis (Art. 81, § 2º, do CP)
Prorroga-se o período de prova se o beneficiário estiver sendo processado por outro crime ou contravenção até julgamento final.
Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (Art. 181)
Ocorre quando o condenado descumprir injustificadamente a restrição imposta ou sobrevier condenação por outro crime a pena privativa de liberdade cuja execução não seja compatível.
Execução da prestação pecuniária (Art. 148)
Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou de destinação social, de quantia fixada pelo juiz.
Execução da prestação de serviços à comunidade: jornada (Art. 46, § 3º, do CP)
Deve ser cumprida à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Cumprimento antecipado de prestação de serviços (Art. 46, § 4º, do CP)
Se a pena for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a prestação de serviços em menor tempo, nunca inferior à metade da pena fixada.
Cobrança da pena de multa: legitimidade (Tema 931 do STJ)
A competência prioritária para a execução da pena de multa é do Ministério Público perante a Vara de Execução Penal.
Inadimplemento da pena de multa e extinção da punibilidade (Tema 931 do STJ / STF ADI 3150)
O inadimplemento da multa obsta a extinção da punibilidade, salvo comprovação de absoluta impossibilidade econômica de solvência pelo apenado.
Destinação do valor da pena de multa (Art. 49 do CP)
O valor da multa aplicada como sanção penal é revertido ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
Medida de segurança: prazo máximo de internação (Súmula 527 do STJ)
O tempo de duração da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Perícia médica de desinternação na medida de segurança (Art. 175, § 1º)
A desinternação ou a liberação será precedida de exame pericial criminológico ou psiquiátrico que ateste a cessação da periculosidade.
Prazo de prova na desinternação condicional (Art. 97, § 3º, do CP)
A desinternação é sempre condicional e restabelece-se a internação se, no período de 1 ano, o indivíduo praticar ato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Conversão de tratamento ambulatorial em internação (Art. 184)
O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação psiquiátrica se o agente revelar incompatibilidade com o regime ambulatório.
Agravo em Execução: rito procedimental (Súmula 700 do STF)
Segue o rito do recurso em sentido estrito (RESE), sendo de 5 dias o prazo para a sua interposição.
Efeito suspensivo do Agravo em Execução (Art. 197)
Como regra da LEP, a interposição de agravo em execução não tem efeito suspensivo.
Processamento do incidente de excesso ou desvio de execução (Art. 185)
Ocorre sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença penal ou em desconformidade com as normas da execução.
Legitimidade para suscitar excesso ou desvio de execução (Art. 186)
Pode ser suscitado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo Conselho Penitenciário, pelo apenado ou por seu procurador.
Competência material para julgar indulto e comutação (Art. 192)
Concedido o indulto por Decreto Presidencial, compete ao Juiz da Execução declarar extinta a pena ou aplicar a comutação ao caso concreto.
Falta disciplinar grave e perda de tempo remido: limite (Art. 127)
O juiz da execução penal poderá revogar até o limite de 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração.
Falta disciplinar: prescrição segundo o STJ
Na ausência de previsão legal expressa na LEP, aplica-se analogicamente o menor prazo prescricional do Código Penal, que é de 3 anos (Art. 109, VI, do CP).
Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD (Súmula 533 do STJ)
Para o reconhecimento da prática de falta grave, é imprescindível a instauração de PAD assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa com defensor técnico.
Dispensa de PAD em juízo (Tema 941 do STF)
A oitiva do condenado em audiência de justificação perante o juiz da execução supre a ausência do PAD administrativo para fins de reconhecimento de falta grave.
Guia de recolhimento definitiva: requisito (Art. 105)
Transitada em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver preso ou vier a ser preso, o juiz expedirá a guia de recolhimento para iniciar a execução.
Guia de recolhimento provisória (Súmula 716 do STF)
É admitida a fixação de regime prisional e a progressão da pena antes do trânsito em julgado da condenação se o réu estiver preso cautelarmente.
Detração penal na execução da pena (Art. 42 do CP)
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação hospitalar.
Detração penal aplicada pelo juiz da sentença (Art. 387, § 2º, do CPP)
O tempo de prisão provisória será computado pelo juiz sentenciante para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Visita íntima: natureza jurídica e regulamentação
É tratada como recompensa ou benefício passível de suspensão ou restrição disciplinar, não possuindo status de direito subjetivo absoluto.
Transferência de preso para presídio federal (Lei nº 11.671/2008)
Cabível no interesse da segurança pública ou do próprio preso, exigindo decisão judicial motivada precedida de consulta ao juízo corregedor federal.
Prazo de permanência em presídio federal de segurança máxima
Fixado pelo prazo de até 3 anos, renovável por sucessivas vezes se mantidos os motivos que ensejaram a transferência.

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