Execução penal e direito penal
Estudo da Lei de Execução Penal voltado para concursos públicos da área policial.
Cartões · 170
- Objetivo da execução penal (Art. 1º)
- Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
- Aplicação da LEP ao preso provisório (Art. 2º, parágrafo único)
- Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber.
- Princípio da individualização da execução (Art. 5º)
- Os condenados serão classificados segundo seus antecedentes e personalidade, orientando a individualização da execução penal.
- Comissão Técnica de Classificação - CTC (Art. 6º)
- Elabora o programa individualizador da pena privativa de liberdade e propõe progressões e regressões de regime.
- Exame criminológico (Art. 8º)
- Obrigatório para o início do cumprimento em regime fechado e facultativo para o regime semiaberto.
- Identificação do perfil genético (Art. 9º-A)
- Obrigatória para condenados por crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa ou hediondos.
- Recusa à identificação de perfil genético
- Constitui falta disciplinar de natureza grave (Art. 9º-A, § 8º).
- Deveres de assistência ao preso (Art. 10)
- Dever do Estado de prestar assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
- Assistência material (Art. 12)
- Consiste no fornecimento de alimentação suficiente, vestuário adequado e instalações higiênicas.
- Assistência à saúde (Art. 14)
- Compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico de caráter preventivo e curativo.
- Assistência jurídica (Art. 15)
- Destinada aos presos e internados que não tiverem recursos financeiros, prestada pela Defensoria Pública.
- Assistência educacional (Art. 17 e 18)
- Compreende a instrução escolar de primeiro grau (obrigatória) e a formação profissional do preso.
- Assistência religiosa (Art. 24)
- Liberdade de culto com participação facultativa nos serviços religiosos organizados no estabelecimento.
- Assistência ao egresso (Art. 25)
- Orientação e apoio para reintegração à vida livre e alojamento/alimentação em estabelecimento adequado por 2 meses.
- Conceito de egresso (Art. 26)
- O liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída, e o liberado condicional, durante o período de prova.
- Natureza do trabalho do preso (Art. 28)
- Dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva; não está sujeito à CLT.
- Remuneração do trabalho do preso (Art. 29)
- Não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo vigente.
- Jornada de trabalho do preso (Art. 33)
- Não será inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, com descanso nos domingos e feriados.
- Trabalho externo no regime fechado (Art. 36)
- Admissível apenas em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta.
- Requisito temporal para trabalho externo no regime fechado (Art. 37)
- Cumprimento de pelo menos 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade.
- Deveres do condenado (Art. 39)
- Obediência ao servidor, respeito aos companheiros, disciplina, asseio pessoal, cumprimento do trabalho e da pena.
- Direitos do condenado (Art. 41)
- Alimentação, trabalho remunerado, visita, chamamento nominal, integridade física e contato com o mundo exterior.
- Classificação das faltas disciplinares (Art. 49)
- Classificam-se em leves, médias e graves; a legislação local especifica as leves e médias, a LEP tipifica as graves.
- Faltas graves comuns (Art. 50)
- Incitar motim, fugir, desobedecer a servidor, portar arma ou aparelho de comunicação (celular).
- Tentativa de falta disciplinar (Art. 49, parágrafo único)
- A punição da tentativa de falta disciplinar é equiparada à da falta consumada.
- Sanções disciplinares (Art. 53)
- Advertência verbal, repreensão, suspensão/restrição de direitos, isolamento na própria cela e inclusão no RDD.
- Regime Disciplinar Diferenciado - RDD (Art. 52)
- Sanção para crime doloso que subverte a ordem interna ou para presos que apresentem alto risco à sociedade.
- Duração máxima do RDD (Art. 52, I)
- Até 2 anos, sem prejuízo de repetição por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada.
- Condições do RDD (Art. 52)
- Recolhimento em cela individual, visitas quinzenais de 2 pessoas por 2 horas, e banho de sol de 2 horas diárias.
- Competência para aplicar o RDD (Art. 54)
- Exclusiva do juiz da execução penal, mediante prévio requerimento motivado do diretor do presídio ou autoridade.
- Isolamento preventivo (Art. 60)
- Pode ser determinado pelo diretor do estabelecimento pelo prazo máximo de até 10 dias.
- Órgãos da execução penal (Art. 61)
- CNPCP, Juízo da Execução, Ministério Público, Conselho Penitenciário, Departamentos Penitenciários, Patronato, CTC e Conselho da Comunidade.
- Função do Conselho Penitenciário (Art. 70)
- Órgão consultivo e fiscalizador da execução penal, encarregado de emitir parecer sobre indulto e comutação de pena.
- Composição do Conselho da Comunidade (Art. 80)
- Representante de associação comercial/industrial, advogado indicado pela OAB, defensor público e assistente social.
- Penitenciária (Art. 87)
- Destina-se aos condenados à pena de reclusão em regime fechado, com segurança máxima ou média e cela individual.
- Colônia Agrícola, Industrial ou Similar (Art. 91)
- Destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto, com alojamentos coletivos e trabalho comum.
- Casa do Albergado (Art. 93)
- Destina-se aos condenados a regime aberto e a penas restritivas de direitos, sem obstáculos físicos contra a fuga.
- Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (Art. 99)
- Destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis submetidos a medida de segurança de internação.
- Cadeia Pública (Art. 102)
- Destina-se ao recolhimento de presos provisórios, devendo ser instalada próxima do centro urbano.
- Separação de presos (Art. 84)
- Presos provisórios separados dos condenados; primários separados de reincidentes; sexos distintos em locais próprios.
- Regra geral da progressão de regime (Art. 112)
- A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com base em porcentagens de cumprimento da pena.
- Requisito subjetivo da progressão (Art. 112, § 1º)
- Bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento, admitido exame criminológico fundamentado.
- Progressão: 16% da pena
- Réu primário condenado por crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
- Progressão: 20% da pena
- Réu reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
- Progressão: 25% da pena
- Réu primário condenado por crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
- Progressão: 30% da pena
- Réu reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
- Progressão: 40% da pena
- Réu primário condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado.
- Progressão: 50% da pena (hediondo com morte)
- Réu primário condenado por crime hediondo com resultado morte (vedado o livramento condicional).
- Progressão: 60% da pena
- Réu reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
- Progressão: 70% da pena
- Réu reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte (vedado o livramento condicional).
- Progressão especial para gestante ou mãe de menores (Art. 112, § 3º)
- Cumprimento de pelo menos 1/8 da pena, sendo primária, sem violência/grave ameaça e não tendo cometido contra filho.
- Regressão de regime (Art. 118)
- Ocorre quando o condenado comete fato definido como crime doloso, comete falta grave ou sofre nova condenação incompatível.
- Oitiva prévia na regressão definitiva
- É obrigatória a oitiva prévia do condenado em audiência de justificação para a regressão definitiva de regime.
- Hipóteses de prisão domiciliar na LEP (Art. 117)
- Beneficiário de regime aberto que seja: maior de 70 anos, doente grave, gestante ou tenha filho menor/deficiente.
- Autorização de saída: Permissão de saída (Art. 120)
- Concedida pelo diretor do estabelecimento, com escolta, por morte de parente próximo ou necessidade de tratamento médico.
- Autorização de saída: Saída temporária (Art. 122)
- Concedida pelo juiz da execução, sem vigilância direta, a condenados do regime semiaberto que cumpram os requisitos legais.
- Vedação à saída temporária (Art. 122, § 2º)
- Não têm direito condenados por praticar crime hediondo ou com violência/grave ameaça com resultado morte.
- Requisitos da saída temporária (Art. 123)
- Comportamento adequado, cumprimento de 1/6 da pena (se primário) ou 1/4 (se reincidente) e compatibilidade social.
- Prazo da saída temporária (Art. 124)
- Concedida por prazo de até 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.
- Remição da pena por trabalho (Art. 126, § 1º, II)
- 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho (com jornada diária de 6 a 8 horas).
- Remição da pena por estudo (Art. 126, § 1º, I)
- 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas em, no mínimo, 3 dias.
- Acúmulo de remição por trabalho e estudo
- Permite-se a cumulação das modalidades se houver compatibilidade de horários (Art. 126, § 3º).
- Conclusão de ensino e bônus de remição (Art. 126, § 5º)
- O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 pela conclusão do ensino fundamental, médio ou superior.
- Perda dos dias remidos por falta grave (Art. 127)
- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem daquele ponto.
- Livramento condicional: competência (Art. 131)
- Concedido privativamente pelo juiz da execução penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
- Monitoração eletrônica: cabimento (Art. 146-B)
- Aplicável quando o juiz autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar.
- Descumprimento de dever da monitoração (Art. 146-C, parágrafo único)
- Pode acarretar regressão de regime, revogação da saída temporária ou advertência por escrito.
- Desinternação progressiva na medida de segurança (Art. 175)
- A cessação da periculosidade deve ser comprovada por perícia médica, condicionada à liberação após 1 ano de prazo probatório.
- Desinternação condicional: revogação (Art. 178)
- A desinternação será restabelecida se o internado demonstrar periculosidade persistente antes do fim de 1 ano.
- Recurso cabível na execução penal (Art. 197)
- Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo.
- Garantia de direitos não atingidos pela sentença (Art. 3º)
- Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, sem distinção de ordem racial, social, religiosa ou política.
- Apoio da comunidade na execução (Art. 4º)
- O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
- Acompanhamento pré-natal no estabelecimento prisional (Art. 14, § 3º)
- Será assegurado acompanhamento pré-natal e pós-parto à mulher presa e ao nascenço, extensivo ao período pós-natal.
- Assistência social ao preso (Art. 22)
- Tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade, providenciando documentos, contato familiar e benefícios.
- Destinação do produto da remuneração do trabalho (Art. 29, § 1º)
- Indenização de danos causados pelo crime, assistência à família, pequenas despesas pessoais e ressarcimento ao Estado, sendo o restante depositado em caderneta de poupança.
- Trabalho do preso provisório (Art. 31, parágrafo único)
- Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
- Trabalho do condenado por crime político (Art. 32, § 2º)
- O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
- Descanso semanal do preso trabalhador (Art. 33)
- A jornada de trabalho terá descanso semanal, preferencialmente aos domingos.
- Falta grave específica do regime aberto (Art. 51)
- Inobservar os deveres da permanência no local determinado ou descumprir as condições e regras impostas para o regime.
- Posse de instrumento capaz de ofender a integridade física (Art. 50, III)
- Constitui falta grave do preso condenado ou provisório ter em sua posse, utilizar ou fornecer tal instrumento.
- Posse de aparelho de comunicação ou componentes (Art. 50, VII)
- Constitui falta disciplinar de natureza grave ter em posse, utilizar ou fornecer aparelho celular, de rádio ou similar, ou seus componentes.
- Recusa à submissão a procedimento de identificação de perfil genético (falta grave)
- Configura falta grave a recusa imotivada do condenado a submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético (Art. 50, VIII).
- Sanção disciplinar de advertência verbal (Art. 53, I)
- Sanção cabível apenas para faltas disciplinares de natureza leve e média, aplicada pela autoridade administrativa.
- Sanção disciplinar de repreensão (Art. 53, II)
- Sanção destinada a faltas de natureza leve e média, registrada nos assentamentos individuais do apenado.
- Sanção disciplinar de suspensão ou restrição de direitos (Art. 53, III)
- Pode ser aplicada por prazo não superior a 30 dias pela autoridade administrativa nas faltas leves e médias.
- Isolamento na própria cela (Art. 53, IV c/c Art. 58)
- Não pode exceder 30 dias na aplicação administrativa regular, vedado o isolamento em celas escuras.
- Vedação de sanções disciplinares coletivas (Art. 45, § 3º)
- São vedadas expressamente pela LEP sanções disciplinares coletivas na execução penal.
- Autoridade competente para impor sanções disciplinares (Art. 54)
- O diretor do estabelecimento aplica as sanções dos incisos I a IV do Art. 53; a inclusão no RDD é de competência exclusiva do juiz da execução.
- Hipótese de RDD: envolvimento em organização criminosa (Art. 52, § 1º, I)
- Cabível ao preso que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
- Hipótese de RDD: fundadas suspeitas de liderança em organização criminosa (Art. 52, § 1º, II)
- Cabível quando recaírem fundadas suspeitas de que o preso continua liderando organização criminosa de atuação interestadual ou internacional.
- Fiscalização do RDD quanto a visitas íntimas (Art. 52, III)
- No RDD, as visitas são quinzenais, de 2 pessoas por vez, sem contato físico e com passagem através de parlatório, vedada a visita íntima.
- Entrevista com defensor no RDD (Art. 52, V)
- É pré-agendada, salvo no caso de procuração com poderes específicos, sem contato físico e monitorada, exceto quando expressamente proibido por lei.
- Banho de sol no RDD (Art. 52, IV)
- Direito a banho de sol de 2 horas diárias, em grupos de até 4 presos, desde que não pertençam à mesma facção criminosa.
- Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP (Art. 62)
- Órgão subordinado ao Ministério da Justiça, incumbido de fixar as diretrizes da política penitenciária nacional.
- Competência do CNPCP para fixar lotação de estabelecimentos (Art. 64, VI)
- Compete ao CNPCP estabelecer a lotação máxima de cada estabelecimento penal e fixar o limite da capacidade dos presídios.
- Competência do Juiz da Execução para interditar presídio (Art. 66, VIII)
- Compete ao Juízo da Execução interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que funcione em condições inadequadas.
- Inspeção mensal de estabelecimentos penais pelo Juiz (Art. 66, VII)
- O juiz da execução tem o dever funcional de inspecionar mensalmente os estabelecimentos penais sob sua jurisdição.
- Função do Ministério Público na execução penal (Art. 67)
- Fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, oficiando em todos os termos do processo executivo e visitando os estabelecimentos.
- Atribuição da Defensoria Pública na execução penal (Art. 81-A)
- Prestar assistência jurídica integral e gratuita aos sentenciados e fiscalizar os estabelecimentos penais com legitimidade para requisições e ações coletivas.
- Critérios de separação de presos na penitenciária (Art. 84, § 1º)
- Os presos provisórios serão separados dos condenados com trânsito em julgado; réus primários separados dos reincidentes; acusados de crimes violentos separados dos sem violência.
- Preso provisório especial (Art. 84, § 2º)
- O preso provisório com prerrogativa de foro ou direito a prisão especial deve ficar em local separado dos demais presos provisórios.
- Alojamento individual na penitenciária (Art. 88)
- O condenado será alojado em cela individual contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com área mínima de 6 metros quadrados.
- Berçário em penitenciária feminina (Art. 89)
- A penitenciária feminina será dotada de berçário para que as presas amamentem seus filhos, no mínimo, até os 6 meses de idade.
- Creche para filhos de presas (Art. 89, parágrafo único)
- Destinada a abrigar crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos de idade, com vistas a propiciar assistência integral.
- Regras da Casa do Albergado (Art. 94)
- Não deve ter obstáculos físicos contra a fuga; conterá locais adequados para cursos, palestras e orientações aos apenados do regime aberto.
- Centro de Observação Criminológica (Art. 96)
- Estabelecimento destinado à realização dos exames gerais e criminológicos dos condenados, com apoio de peritos e médicos.
- Localização da Cadeia Pública (Art. 103)
- Cada comarca deve possuir pelo menos uma Cadeia Pública para recolhimento de presos provisórios, próxima ao seu meio social.
- Regime semiaberto em falta de vaga: Súmula Vinculante 56
- A falta de vaga em estabelecimento adequado não autoriza a manutenção do preso em regime prisional mais gravoso.
- Soma e unificação de penas (Art. 111)
- Havendo condenação por mais de um crime no mesmo processo ou em processos distintos, as penas serão somadas ou unificadas para a fixação do regime.
- Superveniência de nova condenação durante a execução (Art. 111, parágrafo único)
- Somam-se a nova pena e o restante da que está sendo cumprida, determinando-se novo regime, computado o tempo já cumprido.
- Progressão de regime com 25% da pena (Art. 112, III)
- Exigida se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
- Progressão de regime com 30% da pena (Art. 112, IV)
- Exigida se o apenado for reincidente em crime cometido com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
- Progressão de regime com 50% para comando de organização criminosa (Art. 112, VI, 'a')
- Aplica-se ao apenado condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado.
- Progressão de regime com 50% para constituição de milícia (Art. 112, VI, 'b')
- Exigido o cumprimento de metade da pena para o condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.
- Progressão especial de mulher: revogação por crime superveniente (Art. 112, § 4º)
- A mulher beneficiada pela progressão especial que cometer novo crime ou falta grave perderá o benefício e voltará ao regime anterior.
- Falta grave e interrupção do prazo de progressão de regime (Súmula 534 do STJ)
- A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, salvo exceções legais.
- Falta grave e prazo para livramento condicional (Súmula 441 do STJ)
- A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.
- Falta grave e prazo para comutação e indulto (Súmula 535 do STJ)
- A prática de falta grave não interrompe a contagem do tempo para fins de indulto e comutação da pena, salvo disposição expressa no decreto.
- Competência para concessão de permissão de saída (Art. 120, parágrafo único)
- A concessão cabe ao Diretor do estabelecimento penal onde o preso se encontrar recolhido.
- Hipótese de permissão de saída: falecimento de parente (Art. 120, I)
- Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão confere permissão de saída sob escolta.
- Hipótese de permissão de saída: tratamento médico (Art. 120, II)
- Concedida pelo diretor do estabelecimento quando o preso necessitar de tratamento médico fora da unidade prisional.
- Custódia durante a permissão de saída (Art. 120, parágrafo único)
- A permissão de saída será concedida mediante escolta obrigatória.
- Monitoração eletrônica na saída temporária (Art. 122, § 3º)
- É obrigatória a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado durante a saída temporária.
- Frequência máxima da saída temporária (Art. 124, caput)
- A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por até 4 vezes durante o ano.
- Intervalo mínimo entre saídas temporárias (Art. 124, § 1º, I)
- O intervalo mínimo entre uma saída temporária e outra deve ser de 45 dias.
- Condições impostas na saída temporária (Art. 124, § 1º)
- Fornecimento do endereço onde reside a família ou onde permanecerá, recolhimento noturno e proibição de frequentar locais como bares e casas de jogos.
- Revogação da saída temporária (Art. 125)
- O benefício será revogado se o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições ou apresentar baixo grau de aproveitamento escolar.
- Remição por leitura (Jurisprudência e Resolução CNJ nº 391/2021)
- Permite remir 4 dias de pena a cada obra lida e resenhada, com limite máximo de 12 livros por ano (até 48 dias remidos anualmente).
- Remição ficta do preso impossibilitado por acidente (Art. 126, § 4º)
- O preso que ficar impossibilitado de continuar trabalhando ou estudando em razão de acidente continuará a se beneficiar da remição.
- Remição por estudo e frequência mínima (Art. 126, § 1º, I)
- Calcula-se na razão de 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, distribuídas em no mínimo 3 dias.
- Livramento condicional: requisitos objetivos gerais (Art. 83 do CP)
- Cumprimento de mais de 1/3 da pena se não reincidente em crime doloso e bons antecedentes; ou mais de 1/2 se reincidente em crime doloso.
- Livramento condicional em crime hediondo (Art. 83, V, do CP)
- Cumprimento de mais de 2/3 da pena, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.
- Livramento condicional e reparação do dano (Art. 83, IV, do CP)
- Exige a reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
- Condições obrigatórias do livramento condicional (Art. 132, § 1º)
- Obter ocupação lícita em prazo razoável, comunicar periodicamente sua ocupação ao juiz e não mudar de comarca sem prévia autorização.
- Condições facultativas do livramento condicional (Art. 132, § 2º)
- Não mudar de residência sem comunicação, recolher-se à habitação em hora fixada e não frequentar determinados lugares.
- Revogação obrigatória do livramento condicional (Art. 86 do CP)
- Revoga-se se o liberado for condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior.
- Revogação facultativa do livramento condicional (Art. 87 do CP)
- Pode ser revogado se o liberado descumprir as condições judiciais impostas ou for condenado irrecorrivelmente por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.
- Efeitos da revogação do livramento por crime na vigência (Art. 88 do CP e Art. 142 da LEP)
- Não se desconta na pena o tempo em que o apenado esteve solto, vedando-se nova concessão de livramento condicional para a mesma infração.
- Suspensão do curso do livramento condicional (Art. 145)
- Praticada nova infração penal pelo liberado, o juiz poderá ordenar a sua prisão e suspender o curso do livramento até decisão final transitada em julgado.
- Extinção da pena no livramento condicional (Art. 89 do CP)
- Se até o término do período de prova o livramento não for revogado nem suspenso, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
- Sursis: conceito e requisito temporal (Art. 77 do CP)
- Suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos (ou 4 anos se maior de 70 anos ou enfermo), por período de prova de 2 a 4 anos (ou 4 a 6 anos).
- Audiência admonitória no sursis (Art. 160)
- Ato processual solene no qual o juiz da execução comunica ao apenado as condições impostas e adverte sobre as consequências de descumprimento.
- Prorrogação do período de prova no sursis (Art. 81, § 2º, do CP)
- Prorroga-se o período de prova se o beneficiário estiver sendo processado por outro crime ou contravenção até julgamento final.
- Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (Art. 181)
- Ocorre quando o condenado descumprir injustificadamente a restrição imposta ou sobrevier condenação por outro crime a pena privativa de liberdade cuja execução não seja compatível.
- Execução da prestação pecuniária (Art. 148)
- Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou de destinação social, de quantia fixada pelo juiz.
- Execução da prestação de serviços à comunidade: jornada (Art. 46, § 3º, do CP)
- Deve ser cumprida à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
- Cumprimento antecipado de prestação de serviços (Art. 46, § 4º, do CP)
- Se a pena for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a prestação de serviços em menor tempo, nunca inferior à metade da pena fixada.
- Cobrança da pena de multa: legitimidade (Tema 931 do STJ)
- A competência prioritária para a execução da pena de multa é do Ministério Público perante a Vara de Execução Penal.
- Inadimplemento da pena de multa e extinção da punibilidade (Tema 931 do STJ / STF ADI 3150)
- O inadimplemento da multa obsta a extinção da punibilidade, salvo comprovação de absoluta impossibilidade econômica de solvência pelo apenado.
- Destinação do valor da pena de multa (Art. 49 do CP)
- O valor da multa aplicada como sanção penal é revertido ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
- Medida de segurança: prazo máximo de internação (Súmula 527 do STJ)
- O tempo de duração da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
- Perícia médica de desinternação na medida de segurança (Art. 175, § 1º)
- A desinternação ou a liberação será precedida de exame pericial criminológico ou psiquiátrico que ateste a cessação da periculosidade.
- Prazo de prova na desinternação condicional (Art. 97, § 3º, do CP)
- A desinternação é sempre condicional e restabelece-se a internação se, no período de 1 ano, o indivíduo praticar ato indicativo de persistência de sua periculosidade.
- Conversão de tratamento ambulatorial em internação (Art. 184)
- O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação psiquiátrica se o agente revelar incompatibilidade com o regime ambulatório.
- Agravo em Execução: rito procedimental (Súmula 700 do STF)
- Segue o rito do recurso em sentido estrito (RESE), sendo de 5 dias o prazo para a sua interposição.
- Efeito suspensivo do Agravo em Execução (Art. 197)
- Como regra da LEP, a interposição de agravo em execução não tem efeito suspensivo.
- Processamento do incidente de excesso ou desvio de execução (Art. 185)
- Ocorre sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença penal ou em desconformidade com as normas da execução.
- Legitimidade para suscitar excesso ou desvio de execução (Art. 186)
- Pode ser suscitado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo Conselho Penitenciário, pelo apenado ou por seu procurador.
- Competência material para julgar indulto e comutação (Art. 192)
- Concedido o indulto por Decreto Presidencial, compete ao Juiz da Execução declarar extinta a pena ou aplicar a comutação ao caso concreto.
- Falta disciplinar grave e perda de tempo remido: limite (Art. 127)
- O juiz da execução penal poderá revogar até o limite de 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração.
- Falta disciplinar: prescrição segundo o STJ
- Na ausência de previsão legal expressa na LEP, aplica-se analogicamente o menor prazo prescricional do Código Penal, que é de 3 anos (Art. 109, VI, do CP).
- Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD (Súmula 533 do STJ)
- Para o reconhecimento da prática de falta grave, é imprescindível a instauração de PAD assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa com defensor técnico.
- Dispensa de PAD em juízo (Tema 941 do STF)
- A oitiva do condenado em audiência de justificação perante o juiz da execução supre a ausência do PAD administrativo para fins de reconhecimento de falta grave.
- Guia de recolhimento definitiva: requisito (Art. 105)
- Transitada em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver preso ou vier a ser preso, o juiz expedirá a guia de recolhimento para iniciar a execução.
- Guia de recolhimento provisória (Súmula 716 do STF)
- É admitida a fixação de regime prisional e a progressão da pena antes do trânsito em julgado da condenação se o réu estiver preso cautelarmente.
- Detração penal na execução da pena (Art. 42 do CP)
- Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação hospitalar.
- Detração penal aplicada pelo juiz da sentença (Art. 387, § 2º, do CPP)
- O tempo de prisão provisória será computado pelo juiz sentenciante para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
- Visita íntima: natureza jurídica e regulamentação
- É tratada como recompensa ou benefício passível de suspensão ou restrição disciplinar, não possuindo status de direito subjetivo absoluto.
- Transferência de preso para presídio federal (Lei nº 11.671/2008)
- Cabível no interesse da segurança pública ou do próprio preso, exigindo decisão judicial motivada precedida de consulta ao juízo corregedor federal.
- Prazo de permanência em presídio federal de segurança máxima
- Fixado pelo prazo de até 3 anos, renovável por sucessivas vezes se mantidos os motivos que ensejaram a transferência.