Lei de Execução Penal (LEP)
Conceitos-chave e artigos fundamentais da Lei de Execução Penal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Art. 1º da LEP (Objetivo da execução penal)
- Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica reintegração social do condenado e do internado.
- Art. 2º da LEP (Aplicação da lei)
- Aplica-se a LEP tanto ao sentenciado definitivamente quanto ao preso provisório e a quem cumpre medida de segurança, garantindo direitos processuais a todos.
- Art. 3º da LEP (Princípio da legalidade dos direitos)
- Ao condenado e ao internado são assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória ou pela lei.
- Art. 5º e 6º da LEP (Classificação dos condenados)
- Individualiza a pena com base na personalidade e histórico criminal; é realizada pela Comissão Técnica de Classificação (CTC).
- Art. 9º-A da LEP (Identificação do perfil genético)
- Obrigatória para condenados por crimes hediondos ou dolosos praticados com violência grave; a recusa imotivada configura falta disciplinar grave.
- Art. 10 e 11 da LEP (Dever de assistência ao preso)
- O Estado deve prestar assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa para prevenir o crime e orientar o retorno social.
- Art. 12 da LEP (Assistência material)
- Consiste no fornecimento obrigatório pelo Estado de alimentação adequada, vestuário limpo e instalações higiênicas aos custodiados.
- Art. 14 da LEP (Assistência à saúde)
- Garante atendimento médico, farmacêutico e odontológico básico no estabelecimento penal; permite tratamento externo quando não houver recursos no local.
- Art. 15 e 16 da LEP (Assistência jurídica)
- Destina-se aos presos sem condições financeiras de constituir advogado, exercida prioritariamente pela Defensoria Pública dentro e fora dos presídios.
- Art. 17 a 21 da LEP (Assistência educacional)
- O ensino fundamental é obrigatório para os reclusos; o estudo propicia remição de pena conforme o Art. 126 da Lei.
- Art. 25 da LEP (Assistência ao egresso)
- Apoio de até 1 ano ao liberado definitivo ou condicional, incluindo alojamento e alimentação em albergue nos primeiros dois meses de liberdade.
- Art. 28 da LEP (Trabalho do condenado)
- Dever social e condição de dignidade humana com finalidade educativa e produtiva; não está sujeito ao regime consolidado da CLT.
- Art. 29 da LEP (Remuneração do trabalho)
- Não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo; remuneração atende a indenizações civis, despesas pessoais e poupança para a soltura.
- Art. 31 da LEP (Obrigatoriedade do trabalho)
- O trabalho é obrigatório para o condenado a pena privativa de liberdade; o preso provisório trabalha apenas voluntariamente e internamente.
- Art. 39 da LEP (Deveres do condenado)
- Inclui obediência ao servidor, disciplina, execução do trabalho e preservação do patrimônio penal sob pena de apuração disciplinar.
- Art. 41 da LEP (Direitos do preso)
- Garante visita de familiares, contato externo por cartas, exercício de cultos religiosos e chamamento por seu próprio nome sem humilhações.
- Art. 45 da LEP (Sanções disciplinares)
- Não pode haver sanção disciplinar sem expressa previsão legal; são vedadas celas escuras e punições corporais ou coletivas.
- Art. 49 e 50 da LEP (Faltas disciplinares graves)
- Condutas como fuga, subversão da ordem, posse de celular e prática de fato doloso punível como crime geram efeitos como regressão de regime.
- Art. 52 da LEP (Regime Disciplinar Diferenciado - RDD)
- Sanção rigorosa aplicável a presos de alta periculosidade ou líderes de facções; consiste em cela individual e visitas monitoradas de até 2 anos.
- Art. 59 da LEP (Processo administrativo disciplinar - PAD)
- Procedimento obrigatório para apuração de falta grave, assegurada a defesa técnica exercida por advogado ou Defensor Público (Súmula 533/STJ).
- Art. 65 e 66 da LEP (Juízo da Execução Penal)
- Órgão jurisdicional competente para inspecionar estabelecimentos penais, decidir sobre progressão, regressão, livramento condicional e extinção da pena.
- Art. 67 e 68 da LEP (Ministério Público na Execução)
- Fiscaliza a correta execução da pena, visita mensalmente as unidades prisionais e atua como fiscal da ordem jurídica.
- Art. 69 e 70 da LEP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária)
- Órgão consultivo e propositivo do Ministério da Justiça que fixa diretrizes nacionais da política penitenciária e audita estabelecimentos.
- Art. 80 da LEP (Patronato)
- Entidade pública ou privada encarregada de prestar assistência aos albergados, liberados condicionais e condenados a penas restritivas de direitos.
- Art. 82 e 83 da LEP (Estabelecimentos penais)
- Devem ser descentralizados e separados por sexo, idade, antecedentes penais e situação processual do preso (provisório ou condenado).
- Art. 87 a 90 da LEP (Penitenciária)
- Estabelecimento de segurança média ou máxima destinado exclusivamente a condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado.
- Art. 91 e 92 da LEP (Colônia agrícola, industrial ou similar)
- Estabelecimento penal adequado para a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto com foco produtivo.
- Art. 93 a 95 da LEP (Casa do Albergado)
- Local de contenção branda e sem obstáculos físicos destinado a penas privativas em regime aberto e limitação de fim de semana.
- Art. 99 a 101 da LEP (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico)
- Destinado a inimputáveis ou semi-imputáveis a quem se impôs medida de segurança detentiva com internação e tratamento médico contínuo.
- Art. 102 da LEP (Cadeia Pública)
- Estabelecimento carcerário de comarca destinado exclusivamente ao recolhimento de pessoas presas em caráter cautelar (provisórios).
- Art. 112 da LEP (Progressão de regime após Pacote Anticrime)
- Critérios percentuais objetivos (de 16% a 70%) calculados sobre a pena total com base na primariedade, reincidência e violência do delito.
- Art. 112, § 1º da LEP (Requisito subjetivo da progressão)
- Exige decisão motivada do juiz baseada em bom comportamento carcerário atestado pelo diretor da unidade penal.
- Art. 112, § 3º da LEP (Progressão especial para gestantes e mães)
- Frações reduzidas para 1/8 da pena se a apenada for gestante ou mãe/responsável por crianças ou pessoa com deficiência, sob critérios legais.
- Art. 118 da LEP (Regressão de regime)
- Ocorre quando o apenado pratica fato definido como crime doloso, falta grave ou sofre condenação cuja nova soma inviabilize o regime atual.
- Art. 120 e 121 da LEP (Permissão de saída)
- Benefício de curta duração com escolta, concedido pelo diretor do presídio por falecimento/doença grave de familiar ou necessidade médica urgente.
- Art. 122 da LEP (Saída temporária)
- Benefício jurisdicional concedido a apenados no regime semiaberto por até 7 dias, até 5 vezes ao ano, para visitas familiares e estudo.
- Art. 122, § 2º da LEP (Vedação da saída temporária)
- É vedada aos condenados por crimes hediondos ou com violência que tenham resultado em morte da vítima, conforme atualizações legais.
- Art. 126 da LEP (Remição de pena por trabalho e estudo)
- O condenado abate 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados (mínimo de 6 e máximo de 8 horas diárias) ou a cada 12 horas de estudo distribuídas.
- Art. 127 da LEP (Perda dos dias remidos)
- Em caso de cometimento de falta grave, o juiz pode revogar até 1/3 do tempo de pena já remido, motivando a decisão.
- Art. 131 e 132 da LEP (Livramento condicional)
- Concessão antecipada da liberdade pelo Juízo da Execução, subordinada ao cumprimento das condições impostas e aos requisitos do art. 83 do CP.
- Art. 140 da LEP (Revogação obrigatória do livramento)
- Revoga-se se o liberado for condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime cometido durante ou antes da vigência do benefício.
- Art. 146-B da LEP (Monitoração eletrônica)
- O juiz pode impor tornozeleira eletrônica no âmbito da saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar substitutiva.
- Art. 147 e 148 da LEP (Pena restritiva de direitos)
- Cumprimento perante o Juiz da Execução que pode alterar o modo de cumprimento ou ajustar as condições à situação pessoal do réu.
- Art. 149 da LEP (Prestação de serviços à comunidade)
- Cumprida em entidades assistenciais, hospitais ou escolas com tarefas gratuitas de 1 hora por dia de condenação sem prejuízo do trabalho formal.
- Art. 151 a 153 da LEP (Limitação de fim de semana)
- Obrigação de permanecer aos sábados e domingos por 5 horas diárias na Casa do Albergado com atividades educativas ou palestras.
- Art. 156 da LEP (Suspensão condicional da pena - Sursis)
- O juiz da execução estabelece audiência admonitória para intimar e fixar as condições da suspensão da execução da pena detentiva.
- Art. 171 a 179 da LEP (Execução da medida de segurança)
- Tratamento ambulatorial ou internação médica com perícia psiquiátrica obrigatória ao término do prazo mínimo para cessação de periculosidade.
- Art. 180 a 184 da LEP (Indulto e Comutação)
- Atos privativos do Presidente da República declarados por sentença do juiz da execução após parecer consultivo dos órgãos competentes.
- Art. 194 da LEP (Procedimento judicial na execução)
- Segue rito contraditório iniciado por requerimento do MP, do sentenciado ou de ofício, sempre garantida a ampla defesa técnica.
- Art. 197 da LEP (Agravo em Execução)
- Recurso cabível contra qualquer decisão proferida pelo Juiz da Execução Penal; processa-se pelo rito do Recurso em Sentido Estrito (RESE).