Lei de Execução Penal (LEP)

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Conceitos-chave e artigos fundamentais da Lei de Execução Penal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

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Cartões · 50

Art. 1º da LEP (Objetivo da execução penal)
Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica reintegração social do condenado e do internado.
Art. 2º da LEP (Aplicação da lei)
Aplica-se a LEP tanto ao sentenciado definitivamente quanto ao preso provisório e a quem cumpre medida de segurança, garantindo direitos processuais a todos.
Art. 3º da LEP (Princípio da legalidade dos direitos)
Ao condenado e ao internado são assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória ou pela lei.
Art. 5º e 6º da LEP (Classificação dos condenados)
Individualiza a pena com base na personalidade e histórico criminal; é realizada pela Comissão Técnica de Classificação (CTC).
Art. 9º-A da LEP (Identificação do perfil genético)
Obrigatória para condenados por crimes hediondos ou dolosos praticados com violência grave; a recusa imotivada configura falta disciplinar grave.
Art. 10 e 11 da LEP (Dever de assistência ao preso)
O Estado deve prestar assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa para prevenir o crime e orientar o retorno social.
Art. 12 da LEP (Assistência material)
Consiste no fornecimento obrigatório pelo Estado de alimentação adequada, vestuário limpo e instalações higiênicas aos custodiados.
Art. 14 da LEP (Assistência à saúde)
Garante atendimento médico, farmacêutico e odontológico básico no estabelecimento penal; permite tratamento externo quando não houver recursos no local.
Art. 15 e 16 da LEP (Assistência jurídica)
Destina-se aos presos sem condições financeiras de constituir advogado, exercida prioritariamente pela Defensoria Pública dentro e fora dos presídios.
Art. 17 a 21 da LEP (Assistência educacional)
O ensino fundamental é obrigatório para os reclusos; o estudo propicia remição de pena conforme o Art. 126 da Lei.
Art. 25 da LEP (Assistência ao egresso)
Apoio de até 1 ano ao liberado definitivo ou condicional, incluindo alojamento e alimentação em albergue nos primeiros dois meses de liberdade.
Art. 28 da LEP (Trabalho do condenado)
Dever social e condição de dignidade humana com finalidade educativa e produtiva; não está sujeito ao regime consolidado da CLT.
Art. 29 da LEP (Remuneração do trabalho)
Não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo; remuneração atende a indenizações civis, despesas pessoais e poupança para a soltura.
Art. 31 da LEP (Obrigatoriedade do trabalho)
O trabalho é obrigatório para o condenado a pena privativa de liberdade; o preso provisório trabalha apenas voluntariamente e internamente.
Art. 39 da LEP (Deveres do condenado)
Inclui obediência ao servidor, disciplina, execução do trabalho e preservação do patrimônio penal sob pena de apuração disciplinar.
Art. 41 da LEP (Direitos do preso)
Garante visita de familiares, contato externo por cartas, exercício de cultos religiosos e chamamento por seu próprio nome sem humilhações.
Art. 45 da LEP (Sanções disciplinares)
Não pode haver sanção disciplinar sem expressa previsão legal; são vedadas celas escuras e punições corporais ou coletivas.
Art. 49 e 50 da LEP (Faltas disciplinares graves)
Condutas como fuga, subversão da ordem, posse de celular e prática de fato doloso punível como crime geram efeitos como regressão de regime.
Art. 52 da LEP (Regime Disciplinar Diferenciado - RDD)
Sanção rigorosa aplicável a presos de alta periculosidade ou líderes de facções; consiste em cela individual e visitas monitoradas de até 2 anos.
Art. 59 da LEP (Processo administrativo disciplinar - PAD)
Procedimento obrigatório para apuração de falta grave, assegurada a defesa técnica exercida por advogado ou Defensor Público (Súmula 533/STJ).
Art. 65 e 66 da LEP (Juízo da Execução Penal)
Órgão jurisdicional competente para inspecionar estabelecimentos penais, decidir sobre progressão, regressão, livramento condicional e extinção da pena.
Art. 67 e 68 da LEP (Ministério Público na Execução)
Fiscaliza a correta execução da pena, visita mensalmente as unidades prisionais e atua como fiscal da ordem jurídica.
Art. 69 e 70 da LEP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária)
Órgão consultivo e propositivo do Ministério da Justiça que fixa diretrizes nacionais da política penitenciária e audita estabelecimentos.
Art. 80 da LEP (Patronato)
Entidade pública ou privada encarregada de prestar assistência aos albergados, liberados condicionais e condenados a penas restritivas de direitos.
Art. 82 e 83 da LEP (Estabelecimentos penais)
Devem ser descentralizados e separados por sexo, idade, antecedentes penais e situação processual do preso (provisório ou condenado).
Art. 87 a 90 da LEP (Penitenciária)
Estabelecimento de segurança média ou máxima destinado exclusivamente a condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado.
Art. 91 e 92 da LEP (Colônia agrícola, industrial ou similar)
Estabelecimento penal adequado para a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto com foco produtivo.
Art. 93 a 95 da LEP (Casa do Albergado)
Local de contenção branda e sem obstáculos físicos destinado a penas privativas em regime aberto e limitação de fim de semana.
Art. 99 a 101 da LEP (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico)
Destinado a inimputáveis ou semi-imputáveis a quem se impôs medida de segurança detentiva com internação e tratamento médico contínuo.
Art. 102 da LEP (Cadeia Pública)
Estabelecimento carcerário de comarca destinado exclusivamente ao recolhimento de pessoas presas em caráter cautelar (provisórios).
Art. 112 da LEP (Progressão de regime após Pacote Anticrime)
Critérios percentuais objetivos (de 16% a 70%) calculados sobre a pena total com base na primariedade, reincidência e violência do delito.
Art. 112, § 1º da LEP (Requisito subjetivo da progressão)
Exige decisão motivada do juiz baseada em bom comportamento carcerário atestado pelo diretor da unidade penal.
Art. 112, § 3º da LEP (Progressão especial para gestantes e mães)
Frações reduzidas para 1/8 da pena se a apenada for gestante ou mãe/responsável por crianças ou pessoa com deficiência, sob critérios legais.
Art. 118 da LEP (Regressão de regime)
Ocorre quando o apenado pratica fato definido como crime doloso, falta grave ou sofre condenação cuja nova soma inviabilize o regime atual.
Art. 120 e 121 da LEP (Permissão de saída)
Benefício de curta duração com escolta, concedido pelo diretor do presídio por falecimento/doença grave de familiar ou necessidade médica urgente.
Art. 122 da LEP (Saída temporária)
Benefício jurisdicional concedido a apenados no regime semiaberto por até 7 dias, até 5 vezes ao ano, para visitas familiares e estudo.
Art. 122, § 2º da LEP (Vedação da saída temporária)
É vedada aos condenados por crimes hediondos ou com violência que tenham resultado em morte da vítima, conforme atualizações legais.
Art. 126 da LEP (Remição de pena por trabalho e estudo)
O condenado abate 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados (mínimo de 6 e máximo de 8 horas diárias) ou a cada 12 horas de estudo distribuídas.
Art. 127 da LEP (Perda dos dias remidos)
Em caso de cometimento de falta grave, o juiz pode revogar até 1/3 do tempo de pena já remido, motivando a decisão.
Art. 131 e 132 da LEP (Livramento condicional)
Concessão antecipada da liberdade pelo Juízo da Execução, subordinada ao cumprimento das condições impostas e aos requisitos do art. 83 do CP.
Art. 140 da LEP (Revogação obrigatória do livramento)
Revoga-se se o liberado for condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime cometido durante ou antes da vigência do benefício.
Art. 146-B da LEP (Monitoração eletrônica)
O juiz pode impor tornozeleira eletrônica no âmbito da saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar substitutiva.
Art. 147 e 148 da LEP (Pena restritiva de direitos)
Cumprimento perante o Juiz da Execução que pode alterar o modo de cumprimento ou ajustar as condições à situação pessoal do réu.
Art. 149 da LEP (Prestação de serviços à comunidade)
Cumprida em entidades assistenciais, hospitais ou escolas com tarefas gratuitas de 1 hora por dia de condenação sem prejuízo do trabalho formal.
Art. 151 a 153 da LEP (Limitação de fim de semana)
Obrigação de permanecer aos sábados e domingos por 5 horas diárias na Casa do Albergado com atividades educativas ou palestras.
Art. 156 da LEP (Suspensão condicional da pena - Sursis)
O juiz da execução estabelece audiência admonitória para intimar e fixar as condições da suspensão da execução da pena detentiva.
Art. 171 a 179 da LEP (Execução da medida de segurança)
Tratamento ambulatorial ou internação médica com perícia psiquiátrica obrigatória ao término do prazo mínimo para cessação de periculosidade.
Art. 180 a 184 da LEP (Indulto e Comutação)
Atos privativos do Presidente da República declarados por sentença do juiz da execução após parecer consultivo dos órgãos competentes.
Art. 194 da LEP (Procedimento judicial na execução)
Segue rito contraditório iniciado por requerimento do MP, do sentenciado ou de ofício, sempre garantida a ampla defesa técnica.
Art. 197 da LEP (Agravo em Execução)
Recurso cabível contra qualquer decisão proferida pelo Juiz da Execução Penal; processa-se pelo rito do Recurso em Sentido Estrito (RESE).

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