Direito Administrativo
Conceitos fundamentais de direito administrativo com base na jurisprudência e legislação brasileira para estudantes e concurseiros.
Cartões · 55
- Princípio da Legalidade
- Art. 37, caput, e art. 5º, II, da CF/88; vincula a Administração a agir estritamente conforme a lei autoriza ou determina.
- Princípio da Impessoalidade
- Art. 37, caput e § 1º, da CF/88; veda a promoção pessoal de agentes e impõe tratamento isonômico aos administrados.
- Princípio da Moralidade
- Art. 37, caput, e art. 5º, LXXIII, da CF/88; complementado pela Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
- Princípio da Publicidade
- Art. 37, caput, da CF/88 e Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011); ressalva hipóteses de sigilo constitucional.
- Princípio da Eficiência
- Art. 37, caput, da CF/88 (inserido pela EC nº 19/1998); impõe produtividade, celeridade e melhor aproveitamento de recursos públicos.
- Supremacia do Interesse Público sobre o Privado
- Princípio implícito constitucional decorrente do regime republicano; confere prerrogativas especiais à atuação estatal.
- Indisponibilidade do Interesse Público
- Princípio implícito basilar; estabelece que os bens e interesses geridos pelo Estado pertencem à coletividade, não ao agente.
- Princípio da Autotutela
- Súmulas 346 e 473 do STF e art. 53 da Lei nº 9.784/1999; poder de anular atos ilegais e revogar atos inoportunos ou inconvenientes.
- Princípio da Continuidade do Serviço Público
- Art. 22 do CDC e art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995; veda interrupções indevidas em serviços essenciais à coletividade.
- Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade
- Art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/1999 e implícito no devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF/88).
- Princípio da Segurança Jurídica
- Art. 5º, XXXVI, da CF/88, art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e art. 24 da LINDB; veda a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica.
- Princípio da Especialidade
- Art. 37, XIX, da CF/88 e Decreto-Lei nº 200/1967; vincula a entidade descentralizada às finalidades legais de sua criação.
- Administração Pública Direta
- Art. 4º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967; compreende os órgãos integrantes das pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios).
- Administração Pública Indireta
- Art. 37, XIX, da CF/88 e art. 4º, II, do DL nº 200/1967; engloba autarquias, fundações públicas, empresas públicas e SEM.
- Desconcentração
- Art. 6º, XII, da Lei nº 9.784/1999 e Decreto-Lei nº 200/1967; distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica.
- Descentralização
- Art. 10 do Decreto-Lei nº 200/1967; transferência de titularidade ou execução de serviços a pessoa jurídica autônoma.
- Autarquia
- Art. 5º, I, do DL nº 200/1967 e art. 37, XIX, CF/88; pessoa jurídica de direito público criada por lei específica para atividades estatais típicas.
- Fundação Pública
- Art. 37, XIX, da CF/88 e art. 5º, IV, do DL nº 200/1967; criada mediante autorização em lei específica para atuar no âmbito social.
- Empresa Pública
- Art. 5º, II, do DL nº 200/1967 e Lei nº 13.303/2016; capital 100% público, regime híbrido de direito privado e autorizada por lei.
- Sociedade de Economia Mista
- Art. 5º, III, do DL nº 200/1967 e Lei nº 13.303/2016; pessoa de direito privado, capital misto sob controle estatal e forma de S/A.
- Agências Reguladoras
- Lei Geral das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848/2019); autarquias em regime especial voltadas à normatização e fiscalização setorial.
- Consórcios Públicos
- Art. 241 da CF/88 e Lei nº 11.107/2005; instrumentos de cooperação federativa entre entes federados para gestão associada de serviços.
- Entidades Paraestatais (Terceiro Setor)
- Leis nº 9.637/1998 (OS) e nº 9.790/1999 (OSCIP); pessoas privadas sem fins lucrativos que colaboram com o Poder Público por parceria.
- Ato Administrativo: Competência
- Art. 2º, a, da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular); requisito indelegável quanto a certas atribuições por força da Lei nº 9.784/1999.
- Ato Administrativo: Finalidade
- Art. 2º, e, da Lei nº 4.717/1965; atendimento estrito do interesse público previsto em lei sob pena de desvio de poder (ou finalidade).
- Ato Administrativo: Forma
- Art. 2º, b, da Lei nº 4.717/1965 e art. 22 da Lei nº 9.784/1999; exteriorização formal vinculada do ato, em regra escrita.
- Ato Administrativo: Motivo
- Art. 2º, d, da Lei nº 4.717/1965 e art. 50 da Lei nº 9.784/1999; situação de fato e de direito que enseja a prática do ato.
- Ato Administrativo: Objeto
- Art. 2º, c, da Lei nº 4.717/1965; efeito jurídico imediato e conteúdo prático que a manifestação de vontade visa produzir.
- Teoria dos Motivos Determinantes
- Construção doutrinária e jurisprudencial pacífica do STJ/STF; a validade do ato fica vinculada à veracidade dos fatos apontados como sua causa.
- Presunção de Legitimidade e Veracidade
- Atributo do ato administrativo baseado no princípio da legalidade; gera presunção relativa (iuris tantum) de conformidade com o direito.
- Autoexecutoriedade
- Atributo que autoriza a Administração a executar seus atos diretamente sem prévia autorização judicial, expressa na lei ou urgente.
- Tipicidade do Ato Administrativo
- Atributo defendido pela doutrina clássica; o ato deve corresponder a figuras previamente delineadas e previstas pela legislação.
- Imperatividade
- Atributo pelo qual os atos impõem obrigações unilaterais a terceiros, fundado no poder de império estatal (ius imperii).
- Anulação de Ato Administrativo
- Súmula 473 do STF e art. 53 da Lei nº 9.784/1999; desfazimento por vício de legalidade, gerando efeitos retroativos (ex tunc).
- Revogação de Ato Administrativo
- Súmula 473 do STF e art. 53 da Lei nº 9.784/1999; supressão de ato discricionário válido por conveniência, com efeitos ex nunc.
- Convalidação de Atos Administrativos
- Art. 55 da Lei nº 9.784/1999; aproveitamento de atos com vícios sanáveis na competência ou forma que não causem lesão nem prejuízo.
- Prazo Decadencial para Anulação de Atos
- Art. 54 da Lei nº 9.784/1999; prazo de 5 anos para a Administração anular atos de efeitos favoráveis, salvo comprovada má-fé.
- Poder Vinculado
- Art. 37, caput, da CF/88; atuação estrita na qual a lei define todos os elementos sem margem de opção para o agente.
- Poder Discricionário
- Arts. 20 e 21 da LINDB; margem de escolha conferida por lei quanto ao mérito administrativo, balizada por razoabilidade e proporcionalidade.
- Poder Hierárquico
- Art. 11 a 15 da Lei nº 9.784/1999; prerrogativa de ordenar, coordenar, fiscalizar, delegar e avocar competências internamente.
- Poder Disciplinar
- Art. 141 da Lei nº 8.112/1990; dever-poder de apurar e aplicar penalidades a servidores ou particulares vinculados contratualmente.
- Poder Regulamentar
- Art. 84, IV e VI, da CF/88; competência privativa do chefe do Executivo para expedir decretos e fiel cumprimento das leis.
- Poder de Polícia
- Art. 78 do CTN (Lei nº 5.172/1966); restrição ou condicionamento de liberdades e direitos individuais em prol do interesse público.
- Abuso de Poder: Desvio de Finalidade
- Art. 2º, parágrafo único, e, da Lei nº 4.717/1965 e Lei nº 13.869/2019; atuação legal que busca objetivo alheio ao interesse público.
- Abuso de Poder: Excesso de Poder
- Art. 2º, parágrafo único, a, da Lei nº 4.717/1965; atuação do agente público além dos limites formais de sua competência legal.
- Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
- Art. 37, § 6º, da CF/88; consagração da teoria do risco administrativo para pessoas jurídicas públicas e delegatárias de serviços.
- Ação Regressiva do Estado contra o Agente
- Art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 122 da Lei nº 8.112/1990; cabível em casos comprovados de dolo ou culpa do servidor público.
- Jurisprudência: Ação Direta contra Agente Público
- Tema 940 de Repercussão Geral do STF; a vítima deve acionar o Estado, descabendo litisconsórcio direto contra o servidor.
- Improbidade Administrativa: Dolo Específico
- Art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021); exige dolo comprovado para tipificação de atos ímprobos.
- Prescrição da Ação de Improbidade
- Art. 23 da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021); fixa prazo prescricional de 8 anos a contar da data do fato.
- Concessão e Permissão de Serviço Público
- Art. 175 da CF/88 e Lei nº 8.987/1995; transferência delegada da prestação de serviços a pessoas privadas mediante licitação.
- Modalidades de Licitação (Nova Lei)
- Art. 28 da Lei nº 14.133/2021; pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo como únicas modalidades formais.
- Contratação Direta: Inexigibilidade
- Art. 74 da Lei nº 14.133/2021; caracterizada pela inviabilidade fática ou jurídica de competição no certame licitatório.
- Contratação Direta: Dispensa
- Art. 75 da Lei nº 14.133/2021; situações de viabilidade de competição em que o legislador opta por dispensar o procedimento licitatório.
- Súmula Vinculante 13 do STF (Nepotismo)
- Vedação da nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para cargo em comissão, violando a impessoalidade.