Direito Administrativo

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Conceitos fundamentais e princípios do direito administrativo para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

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Direito Administrativo
Ramo do direito público que estuda os princípios e regras que disciplinam a função administrativa, os órgãos, agentes e bens públicos.
Regime Jurídico-Administrativo
Conjunto de prerrogativas e sujeições aplicáveis à Administração Pública, baseado na supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Supremacia do Interesse Público
Princípio que concede privilégios e prerrogativas ao Estado em detrimento do particular para assegurar a prevalência do interesse coletivo.
Indisponibilidade do Interesse Público
Princípio que limita a atuação estatal, impedindo o administrador de renunciar ou transigir com direitos difusos da coletividade.
Princípio da Legalidade
Diretriz que impõe que o administrador público só possa agir conforme expressa autorização ou determinação da lei.
Princípio da Impessoalidade
Exige atuação neutra da Administração, sem favoritismos ou perseguições, vedando a promoção pessoal de autoridades em atos públicos.
Princípio da Moralidade
Exigência de conduta ética, honesta, leal e de boa-fé no exercício de qualquer função administrativa.
Princípio da Publicidade
Dever de divulgação oficial dos atos administrativos para assegurar conhecimento público, eficácia e controle social.
Princípio da Eficiência
Diretriz constitucional que exige resultados rápidos, econômicos e de qualidade na prestação dos serviços públicos.
Princípio da Autotutela
Poder concedido à Administração de anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, de ofício.
Princípio da Continuidade do Serviço Público
Vedação da interrupção injustificada de serviços essenciais prestados pelo Estado à coletividade.
Princípio da Proporcionalidade
Exigência de adequação, necessidade e proporcionalidade estrita nas medidas estatais restritivas de direitos.
Administração Pública Direta
Conjunto de órgãos integrados na estrutura dos entes federativos políticos (União, Estados, DF e Municípios).
Administração Pública Indireta
Conjunto de entidades personalizadas autônomas criadas ou autorizadas por lei para descentralizar funções administrativas.
Desconcentração
Técnica de distribuição interna de competências no âmbito da mesma pessoa jurídica, gerando órgãos públicos.
Descentralização
Distribuição de competências administrativas entre pessoas jurídicas distintas, por via de outorga ou delegação.
Órgão Público
Unidade de atuação integrante da estrutura estatal desprovida de personalidade jurídica própria.
Teoria do Órgão (ou da Imputação)
Teoria segundo a qual a manifestação do agente público é imputada diretamente à pessoa jurídica a que ele pertence.
Autarquia
Pessoa jurídica de direito público criada por lei específica para exercer atividade típica da Administração Pública.
Fundação Pública
Patrimônio personificado afetado a um fim de interesse social, de natureza pública ou privada, cuja criação decorre de lei.
Empresa Pública
Pessoa jurídica de direito privado com capital 100% público, autorizada por lei sob qualquer modalidade societária.
Sociedade de Economia Mista
Pessoa jurídica de direito privado com capital misto, sendo a maioria votante estatal, constituída unicamente como S.A.
Agência Reguladora
Autarquia de regime especial dotada de autonomia técnica e decisória para regular e fiscalizar setores específicos.
Ato Administrativo
Manifestação unilateral de vontade do Estado que produz efeitos jurídicos imediatos regida pelo direito público.
Competência (Elemento do Ato)
Poder legal conferido ao agente para a prática do ato administrativo, sendo irrenunciável e intransferível de regra.
Finalidade (Elemento do Ato)
Objetivo de interesse público previsto em lei a ser alcançado com a prática daquele ato administrativo.
Forma (Elemento do Ato)
Modo de exteriorização da vontade administrativa, geralmente documental e escrito, exigido por lei.
Motivo (Elemento do Ato)
Conjunto de pressupostos de fato e de direito que justificam e fundamentam a realização do ato.
Objeto (Elemento do Ato)
Efeito jurídico imediato produzido pelo ato, traduzido no conteúdo do que a Administração dispõe ou decide.
Presunção de Legitimidade
Atributo pelo qual os atos administrativos são tidos por verdadeiros e conformes à lei até prova idônea em contrário.
Imperatividade
Atributo que impõe a obrigação do ato ao particular independentemente da sua prévia anuência ou concordância.
Autoexecutoriedade
Atributo que permite à Administração executar diretamente seus próprios atos sem necessitar de autorização judicial prévia.
Tipicidade
Atributo do ato administrativo que exige previsão legal prévia sobre as suas espécies e contornos essenciais.
Ato Vinculado
Ato em que todos os requisitos vêm taxativamente definidos na lei, não restando margem de liberdade decisória.
Ato Discricionário
Ato em que a lei confere certa liberdade de escolha fundada na oportunidade e conveniência do caso concreto.
Mérito Administrativo
Juízo de conveniência e oportunidade exercido privativamente pelo administrador dentro dos limites legais.
Anulação do Ato
Extinção de um ato com vício de ilegalidade insanável, dotada de efeitos retroativos (ex tunc).
Revogação do Ato
Extinção de um ato válido por motivo de oportunidade ou conveniência superveniente, gerando efeitos prospectivos (ex nunc).
Convalidação
Correção retroativa de ato com vício sanável relativo à competência não exclusiva ou à forma não essencial.
Teoria dos Motivos Determinantes
Princípio que vincula a validade do ato à real ocorrência e legitimidade dos motivos expressamente declarados pela autoridade.
Poder Vinculado
Dever-poder atribuído à autoridade de aplicar a lei estrita ao caso concreto sem margem subjetiva de escolha.
Poder Discricionário
Prerrogativa da autoridade para avaliar a oportunidade e conveniência do ato, nos limites previstos pela legislação.
Poder Hierárquico
Poder de ordenar, coordenar, controlar, delegar e avocar as atribuições de órgãos e agentes subordinados.
Poder Disciplinar
Competência interna da Administração para punir infrações funcionais cometidas por seus agentes e pessoas sob custódia.
Poder Regulamentar
Prerrogativa dos Chefes do Poder Executivo de editar decretos para fiel execução e detalhamento das leis.
Poder de Polícia
Faculdade estatal de limitar direitos e liberdades individuais em prol da segurança, ordem e bem-estar coletivo.
Agentes Públicos
Gênero que abrange qualquer pessoa que exerça mandato, cargo, emprego ou função pública, temporária ou permanentemente.
Cargo Público
Lugar juridicamente instituído na organização administrativa a ser ocupado por servidor sob regime estatutário.
Emprego Público
Vínculo de trabalho regido prioritariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com regime celetista.
Função Pública
Conjunto de atribuições desempenhadas sem vinculação a cargo formal, como em contratações temporárias ou funções de confiança.
Estabilidade do Servidor
Direito constitucional de permanência no serviço público adquirido após três anos de estágio probatório com avaliação positiva.
Responsabilidade Civil do Estado
Dever extracontratual da Administração de indenizar danos materiais ou morais causados a particulares por conduta de agentes.
Teoria do Risco Administrativo
Regra geral que baseia a responsabilidade objetiva do Estado na comprovação de conduta estatal, dano e nexo causal.
Direito de Regresso
Ação estatal para reaver valores pagos em indenização contra o agente público causador do dano, em caso de dolo ou culpa.
Licitação
Procedimento administrativo obrigatório e isonômico prévio à celebração de contratos pela Administração Pública.
Contrato Administrativo
Ajuste bilateral celebrado entre a Administração e particulares marcado pela supremacia estatal e cláusulas exorbitantes.
Cláusulas Exorbitantes
Disposições contratuais que concedem privilégios exclusivos ao Estado, como alteração ou rescisão unilateral do contrato.
Bens Públicos de Uso Comum
Bens estatais destinados por natureza ao uso de toda a coletividade, a exemplo de praias, rios, ruas e praças.
Bens Públicos de Uso Especial
Bens estatais afetados a finalidades ou repartições do serviço público, tais como prédios de ministérios e escolas públicas.
Bens Dominicais
Bens de propriedade estatal desprovidos de afetação pública específica que integram o patrimônio disponível do ente.

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