Direito Administrativo
Conceitos fundamentais e princípios do direito administrativo para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 60
- Direito Administrativo
- Ramo do direito público que estuda os princípios e regras que disciplinam a função administrativa, os órgãos, agentes e bens públicos.
- Regime Jurídico-Administrativo
- Conjunto de prerrogativas e sujeições aplicáveis à Administração Pública, baseado na supremacia e indisponibilidade do interesse público.
- Supremacia do Interesse Público
- Princípio que concede privilégios e prerrogativas ao Estado em detrimento do particular para assegurar a prevalência do interesse coletivo.
- Indisponibilidade do Interesse Público
- Princípio que limita a atuação estatal, impedindo o administrador de renunciar ou transigir com direitos difusos da coletividade.
- Princípio da Legalidade
- Diretriz que impõe que o administrador público só possa agir conforme expressa autorização ou determinação da lei.
- Princípio da Impessoalidade
- Exige atuação neutra da Administração, sem favoritismos ou perseguições, vedando a promoção pessoal de autoridades em atos públicos.
- Princípio da Moralidade
- Exigência de conduta ética, honesta, leal e de boa-fé no exercício de qualquer função administrativa.
- Princípio da Publicidade
- Dever de divulgação oficial dos atos administrativos para assegurar conhecimento público, eficácia e controle social.
- Princípio da Eficiência
- Diretriz constitucional que exige resultados rápidos, econômicos e de qualidade na prestação dos serviços públicos.
- Princípio da Autotutela
- Poder concedido à Administração de anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, de ofício.
- Princípio da Continuidade do Serviço Público
- Vedação da interrupção injustificada de serviços essenciais prestados pelo Estado à coletividade.
- Princípio da Proporcionalidade
- Exigência de adequação, necessidade e proporcionalidade estrita nas medidas estatais restritivas de direitos.
- Administração Pública Direta
- Conjunto de órgãos integrados na estrutura dos entes federativos políticos (União, Estados, DF e Municípios).
- Administração Pública Indireta
- Conjunto de entidades personalizadas autônomas criadas ou autorizadas por lei para descentralizar funções administrativas.
- Desconcentração
- Técnica de distribuição interna de competências no âmbito da mesma pessoa jurídica, gerando órgãos públicos.
- Descentralização
- Distribuição de competências administrativas entre pessoas jurídicas distintas, por via de outorga ou delegação.
- Órgão Público
- Unidade de atuação integrante da estrutura estatal desprovida de personalidade jurídica própria.
- Teoria do Órgão (ou da Imputação)
- Teoria segundo a qual a manifestação do agente público é imputada diretamente à pessoa jurídica a que ele pertence.
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público criada por lei específica para exercer atividade típica da Administração Pública.
- Fundação Pública
- Patrimônio personificado afetado a um fim de interesse social, de natureza pública ou privada, cuja criação decorre de lei.
- Empresa Pública
- Pessoa jurídica de direito privado com capital 100% público, autorizada por lei sob qualquer modalidade societária.
- Sociedade de Economia Mista
- Pessoa jurídica de direito privado com capital misto, sendo a maioria votante estatal, constituída unicamente como S.A.
- Agência Reguladora
- Autarquia de regime especial dotada de autonomia técnica e decisória para regular e fiscalizar setores específicos.
- Ato Administrativo
- Manifestação unilateral de vontade do Estado que produz efeitos jurídicos imediatos regida pelo direito público.
- Competência (Elemento do Ato)
- Poder legal conferido ao agente para a prática do ato administrativo, sendo irrenunciável e intransferível de regra.
- Finalidade (Elemento do Ato)
- Objetivo de interesse público previsto em lei a ser alcançado com a prática daquele ato administrativo.
- Forma (Elemento do Ato)
- Modo de exteriorização da vontade administrativa, geralmente documental e escrito, exigido por lei.
- Motivo (Elemento do Ato)
- Conjunto de pressupostos de fato e de direito que justificam e fundamentam a realização do ato.
- Objeto (Elemento do Ato)
- Efeito jurídico imediato produzido pelo ato, traduzido no conteúdo do que a Administração dispõe ou decide.
- Presunção de Legitimidade
- Atributo pelo qual os atos administrativos são tidos por verdadeiros e conformes à lei até prova idônea em contrário.
- Imperatividade
- Atributo que impõe a obrigação do ato ao particular independentemente da sua prévia anuência ou concordância.
- Autoexecutoriedade
- Atributo que permite à Administração executar diretamente seus próprios atos sem necessitar de autorização judicial prévia.
- Tipicidade
- Atributo do ato administrativo que exige previsão legal prévia sobre as suas espécies e contornos essenciais.
- Ato Vinculado
- Ato em que todos os requisitos vêm taxativamente definidos na lei, não restando margem de liberdade decisória.
- Ato Discricionário
- Ato em que a lei confere certa liberdade de escolha fundada na oportunidade e conveniência do caso concreto.
- Mérito Administrativo
- Juízo de conveniência e oportunidade exercido privativamente pelo administrador dentro dos limites legais.
- Anulação do Ato
- Extinção de um ato com vício de ilegalidade insanável, dotada de efeitos retroativos (ex tunc).
- Revogação do Ato
- Extinção de um ato válido por motivo de oportunidade ou conveniência superveniente, gerando efeitos prospectivos (ex nunc).
- Convalidação
- Correção retroativa de ato com vício sanável relativo à competência não exclusiva ou à forma não essencial.
- Teoria dos Motivos Determinantes
- Princípio que vincula a validade do ato à real ocorrência e legitimidade dos motivos expressamente declarados pela autoridade.
- Poder Vinculado
- Dever-poder atribuído à autoridade de aplicar a lei estrita ao caso concreto sem margem subjetiva de escolha.
- Poder Discricionário
- Prerrogativa da autoridade para avaliar a oportunidade e conveniência do ato, nos limites previstos pela legislação.
- Poder Hierárquico
- Poder de ordenar, coordenar, controlar, delegar e avocar as atribuições de órgãos e agentes subordinados.
- Poder Disciplinar
- Competência interna da Administração para punir infrações funcionais cometidas por seus agentes e pessoas sob custódia.
- Poder Regulamentar
- Prerrogativa dos Chefes do Poder Executivo de editar decretos para fiel execução e detalhamento das leis.
- Poder de Polícia
- Faculdade estatal de limitar direitos e liberdades individuais em prol da segurança, ordem e bem-estar coletivo.
- Agentes Públicos
- Gênero que abrange qualquer pessoa que exerça mandato, cargo, emprego ou função pública, temporária ou permanentemente.
- Cargo Público
- Lugar juridicamente instituído na organização administrativa a ser ocupado por servidor sob regime estatutário.
- Emprego Público
- Vínculo de trabalho regido prioritariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com regime celetista.
- Função Pública
- Conjunto de atribuições desempenhadas sem vinculação a cargo formal, como em contratações temporárias ou funções de confiança.
- Estabilidade do Servidor
- Direito constitucional de permanência no serviço público adquirido após três anos de estágio probatório com avaliação positiva.
- Responsabilidade Civil do Estado
- Dever extracontratual da Administração de indenizar danos materiais ou morais causados a particulares por conduta de agentes.
- Teoria do Risco Administrativo
- Regra geral que baseia a responsabilidade objetiva do Estado na comprovação de conduta estatal, dano e nexo causal.
- Direito de Regresso
- Ação estatal para reaver valores pagos em indenização contra o agente público causador do dano, em caso de dolo ou culpa.
- Licitação
- Procedimento administrativo obrigatório e isonômico prévio à celebração de contratos pela Administração Pública.
- Contrato Administrativo
- Ajuste bilateral celebrado entre a Administração e particulares marcado pela supremacia estatal e cláusulas exorbitantes.
- Cláusulas Exorbitantes
- Disposições contratuais que concedem privilégios exclusivos ao Estado, como alteração ou rescisão unilateral do contrato.
- Bens Públicos de Uso Comum
- Bens estatais destinados por natureza ao uso de toda a coletividade, a exemplo de praias, rios, ruas e praças.
- Bens Públicos de Uso Especial
- Bens estatais afetados a finalidades ou repartições do serviço público, tais como prédios de ministérios e escolas públicas.
- Bens Dominicais
- Bens de propriedade estatal desprovidos de afetação pública específica que integram o patrimônio disponível do ente.