Direito Administrativo
Conceitos fundamentais de direito administrativo e seus principios basicos, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos publicos.
Cartões · 60
- Direito Administrativo
- Ramo do direito público que estuda princípios e regras que regem a função administrativa, os órgãos, agentes e atividades do Estado.
- Regime Jurídico-Administrativo
- Conjunto de prerrogativas e sujeições aplicadas à Administração Pública, baseado na supremacia e indisponibilidade do interesse público.
- Supremacia do Interesse Público
- Princípio que concede privilégios e posição de superioridade jurídica à Administração sobre o particular para tutelar o bem coletivo.
- Indisponibilidade do Interesse Público
- Princípio que veda ao administrador dispor, renunciar ou abrir mão dos interesses coletivos, cabendo-lhe apenas geri-los.
- Princípio da Legalidade
- Determina que a Administração Pública só pode agir quando houver expressa autorização ou imposição legal.
- Princípio da Impessoalidade
- Exige atuação neutra voltada ao interesse público, vedando favorecimentos pessoais, perseguições e promoção pessoal de agentes.
- Princípio da Moralidade
- Impõe conduta ética, honesta, leal e de boa-fé no exercício da atividade administrativa, distinguindo o lícito do honesto.
- Princípio da Publicidade
- Obrigatoriedade de divulgação oficial dos atos públicos para controle social e eficácia jurídica, ressalvados sigilos legais.
- Princípio da Eficiência
- Dever de prestar serviços públicos com rapidez, perfeição técnica, economicidade e rendimento funcional satisfatório.
- Princípio da Autotutela
- Poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, revogando os inoportunos/inconvenientes e anulando os ilegais.
- Princípio da Continuidade do Serviço Público
- Determina que a prestação dos serviços públicos essenciais à sociedade não pode ser interrompida sem justo motivo.
- Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
- Exige adequação entre meios e fins, vedando a imposição de obrigações e sanções em medida superior às necessárias.
- Administração Pública Direta
- Composta pelos próprios entes políticos da federação (União, Estados, DF e Municípios) que atuam por meio de seus órgãos.
- Administração Pública Indireta
- Conjunto de pessoas jurídicas próprias vinculadas à Administração Direta para executar serviços específicos descentralizados.
- Desconcentração
- Técnica de distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, resultando na criação de órgãos públicos.
- Descentralização
- Transferência da titularidade ou da execução de serviços públicos da Administração Direta para outra pessoa física ou jurídica.
- Órgão Público
- Centro de competências despersonalizado, integrante da estrutura de uma entidade federativa ou da Administração Indireta.
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público criada por lei específica para exercer atividade típica da Administração Pública.
- Fundação Pública
- Entidade criada por autorização legal para desenvolver atividades de interesse social, científico, cultural ou educacional sem fins lucrativos.
- Empresa Pública
- Pessoa jurídica de direito privado com patrimônio 100% público, criada por autorização em lei para prestar serviço ou explorar atividade econômica.
- Sociedade de Economia Mista
- Entidade de direito privado com capital majoritariamente público e formato de sociedade anônima (S/A), autorizada por lei.
- Ato Administrativo
- Declaração unilateral do Estado que, sob regime de direito público, produz efeitos jurídicos imediatos observando a lei.
- Competência (Ato Administrativo)
- Requisito de validade correspondente ao poder legal conferido ao agente público para a prática de determinado ato.
- Finalidade (Ato Administrativo)
- Objetivo de interesse público previsto em lei a ser alcançado com a edição do ato administrativo, sob pena de desvio de poder.
- Forma (Ato Administrativo)
- Modo de exteriorização da vontade da Administração, geralmente solene e escrita, indispensável à sua validade.
- Motivo (Ato Administrativo)
- Situação fática e jurídica que autoriza ou determina a realização do ato administrativo pelo agente público.
- Objeto (Ato Administrativo)
- Efeito jurídico imediato produzido pelo ato, correspondente ao que ele cria, extingue, modifica ou declara.
- Presunção de Legitimidade e Veracidade
- Atributo pelo qual os atos presumem-se válidos perante a lei e com fatos verdadeiros até prova em contrário (juris tantum).
- Imperatividade
- Atributo que impõe o ato administrativo a terceiros de forma cogente, independentemente de sua concordância prévia.
- Autoexecutoriedade
- Prerrogativa da Administração de executar materialmente suas próprias decisões sem prévia autorização judicial.
- Tipicidade
- Atributo que exige a correspondência do ato administrativo a figuras previamente definidas em lei aptas a produzir tal efeito.
- Ato Vinculado
- Aquele em que a lei estabelece de forma estrita e objetiva todos os requisitos e a única conduta cabível ao agente.
- Ato Discricionário
- Aquele em que a lei confere certa margem de liberdade para o administrador decidir quanto à conveniência e oportunidade.
- Revogação do Ato Administrativo
- Extinção de um ato legal e perfeito por motivo de superveniente conveniência ou oportunidade administrativa, com efeitos ex nunc.
- Anulação do Ato Administrativo
- Extinção de um ato viciado por conter ilegalidade insanável, retroagindo seus efeitos à data de origem (efeito ex tunc).
- Convalidação
- Aproveitamento de ato administrativo com vício sanável de competência ou de forma, desde que não cause prejuízo ao interesse público.
- Poder Vinculado
- Dever legal estrito conferido à Administração sem margem para opções de conveniência ou oportunidade.
- Poder Discricionário
- Competência concedida pela lei para valorar a oportunidade e conveniência da atuação pública dentro de limites legais.
- Poder Hierárquico
- Prerrogativa de escalonar, distribuir funções, ordenar, coordenar e fiscalizar a atuação de órgãos e agentes subordinados.
- Poder Disciplinar
- Atribuição conferida à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a servidores e particulares com vínculo específico.
- Poder Regulamentar
- Competência privativa de chefes do Executivo para expedir decretos e atos normativos que viabilizem a fiel execução da lei.
- Poder de Polícia
- Atividade estatal que condiciona ou restringe o exercício de direitos e atividades privadas em prol do bem-estar coletivo.
- Abuso de Poder
- Gênero de conduta ilegítima do agente público que engloba o excesso de poder e o desvio de finalidade.
- Excesso de Poder
- Espécie de abuso de poder configurada quando o agente ultrapassa os limites materiais de sua competência legal.
- Desvio de Finalidade
- Espécie de abuso de poder caracterizada pela prática de ato visando fim diverso daquele fixado explícita ou implicitamente pela lei.
- Agentes Públicos
- Todas as pessoas físicas que exercem função pública, remunerada ou não, permanente ou transitória, por eleição, nomeação ou contratação.
- Servidor Público Estatutário
- Titular de cargo público de provimento efetivo ou em comissão, submetido a regime jurídico legal e estatutário próprio.
- Empregado Público
- Agente contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), comum nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Cargo em Comissão
- Cargo de livre nomeação e exoneração destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
- Estabilidade do Servidor
- Garantia constitucional de permanência no cargo após três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho.
- Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
- Procedimento formal que visa apurar faltas graves praticadas por servidores públicos com ampla defesa e contraditório.
- Licitação
- Procedimento administrativo isonômico prévio à contratação pública para selecionar a proposta mais vantajosa ao Estado.
- Contrato Administrativo
- Ajuste firmado entre a Administração e particulares sob regime de direito público com cláusulas exorbitantes em favor do Estado.
- Cláusulas Exorbitantes
- Prerrogativas contratuais exclusivas do Poder Público, como alteração unilateral, rescisão unilateral e fiscalização da execução.
- Responsabilidade Civil do Estado
- Dever do Estado de indenizar danos patrimoniais ou morais causados a particulares pela atuação de seus agentes.
- Teoria do Risco Administrativo
- Fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, que exige conduta, dano e nexo causal, admitindo excludentes legais.
- Direito de Regresso
- Ação pela qual o Estado cobra do agente causador do dano o valor indenizado, desde que comprovado dolo ou culpa.
- Improbidade Administrativa
- Conduta dolosa de agente que importa enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou afronta aos princípios administrativos.
- Bens Públicos
- Todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, divididos em uso comum, especial e dominicais.
- Desapropriação
- Procedimento pelo qual o Estado transfere a propriedade de particular para o patrimônio público mediante prévia e justa indenização.